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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

ADI 4.277 em uma perspectiva de Axel Honneth

      Em “Luta por reconhecimento”, Axel Honneth aborda o viés dos sentimentos morais. Essa análise psicológica é de fundamental importância no âmbito sociológico e jurídico, dado que entender a sociedade e o Direito demandam compreender o indivíduo que perfaz o meio social e que será objeto de regulação pelo Direito. Ora, como relata o mencionado autor, explicando sua obra, para o ser humano “a possibilidade de uma auto-relação imperturbada se revela dependente de três formas de reconhecimento (amor, direito e estima)”. É nesse sentido que deve ser analisado mais precisamente o caráter especial do Direito de Família que possui, por essência, não só uma dimensão jurídica envolvida, mas uma dimensão psicológica de que não se pode escapar. Nesses termos, a ADI 4.277, que viabilizou o reconhecimento da personalidade jurídica da união de pessoas do mesmo sexo, é entendida como uma forma expansiva do Direito nessa dimensão psicológica de que fala Honneth, no sentido de aumento do reconhecimento social.
  É peculiar a importância do Direito nesse processo de reconhecimento, pois, como dito, ele acaba por envolver uma dimensão psicológica e jurídica, quanto a esta última vê-se que, no caso da ADI 4.277, uma perspectiva sociológico-jurídica se fez presente, pois a resolução da situação jurídica daqueles que vivem com pessoas do mesmo sexo não estava concluída. Exemplo é o caso ocorrido há doze anos, portanto, antes do julgamento da ADI 4.277, em que o STJ reconheceu o pagamento de pensão por morte a um homossexual que conviveu com seu parceiro por 18 anos considerando discriminatório excluir parte da sociedade nesse quesito. Situações como essa demonstravam, segundo entendeu o STF, circunstâncias jurídicas passíveis de resolução, são elas, aliás, ilustrativas do papel basilar que o Direito tem no engendramento do reconhecimento de que trata Honneth. Ademais, como salienta o autor, um dos pilares desse reconhecimento é justamente o papel da reciprocidade nas relações humanas e, como se sabe, estando estas ligadas ao Direito, a reciprocidade expressada nas relações jurídicas aumenta a viabilidade do reconhecimento social como um todo.
       Como ressaltou o relator dessa ADI, o Ministro Ayres Britto, na conclusão de seu voto, a união de pessoas do mesmo sexo deve configurar um “reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” Nesse mesmo sentido, relembrou a Ministra Cármen Lúcia que a esfera privada dos indivíduos deve ser respeitada como tal: “pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito.” Tal entendimento demonstra o caráter expansivo por que passa o Direito no progressivo reconhecimento de situações da vida civil de que não se pode desprezar. Nessa direção, inclusive, foi que entendeu o STF no julgamento da ADI 4.277 ressaltando em sua ementa princípios constitucionais de recusa do preconceito, devendo, nesse sentido, ser interpretado o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
    Com isso, é conclusivo estabelecer que o Direito é fator crucial da reciprocidade de que fala Honneth. Não obstante a presença de conflitos sociais permanentes na busca pelo reconhecimento de direitos, o autor a ressalta o caráter fundamental dessa luta. O caso do julgamento da ADI 4.277 é um exemplo notório que se pode compreender nessa direção expansiva do reconhecimento tomando por base o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal- STF.


Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno

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