Em “Luta por reconhecimento”,
Axel Honneth aborda o viés dos sentimentos morais. Essa análise psicológica é
de fundamental importância no âmbito sociológico e jurídico, dado que entender
a sociedade e o Direito demandam compreender o indivíduo que perfaz o meio
social e que será objeto de regulação pelo Direito. Ora, como relata o
mencionado autor, explicando sua obra, para o ser humano “a possibilidade de
uma auto-relação imperturbada se revela dependente de três formas de reconhecimento
(amor, direito e estima)”. É nesse sentido que deve ser analisado mais
precisamente o caráter especial do Direito de Família que possui, por essência,
não só uma dimensão jurídica envolvida, mas uma dimensão psicológica de que não
se pode escapar. Nesses termos, a ADI 4.277, que viabilizou o reconhecimento da
personalidade jurídica da união de pessoas do mesmo sexo, é entendida como uma
forma expansiva do Direito nessa dimensão psicológica de que fala Honneth, no
sentido de aumento do reconhecimento social.
É peculiar a importância
do Direito nesse processo de reconhecimento, pois, como dito, ele acaba por envolver
uma dimensão psicológica e jurídica, quanto a esta última vê-se que, no caso da
ADI 4.277, uma perspectiva sociológico-jurídica se fez presente, pois a
resolução da situação jurídica daqueles que vivem com pessoas do mesmo sexo não
estava concluída. Exemplo é o caso ocorrido há doze anos, portanto, antes do
julgamento da ADI 4.277, em que o STJ reconheceu o pagamento de pensão por
morte a um homossexual que conviveu com seu parceiro por 18 anos considerando
discriminatório excluir parte da sociedade nesse quesito. Situações como essa
demonstravam, segundo entendeu o STF, circunstâncias jurídicas passíveis de
resolução, são elas, aliás, ilustrativas do papel basilar que o Direito tem no
engendramento do reconhecimento de que trata Honneth. Ademais, como salienta o
autor, um dos pilares desse reconhecimento é justamente o papel da
reciprocidade nas relações humanas e, como se sabe, estando estas ligadas ao
Direito, a reciprocidade expressada nas relações jurídicas aumenta a
viabilidade do reconhecimento social como um todo.
Como ressaltou o relator
dessa ADI, o Ministro Ayres Britto, na conclusão de seu voto, a união de
pessoas do mesmo sexo deve configurar um “reconhecimento que é de ser feito
segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.”
Nesse mesmo sentido, relembrou a Ministra Cármen Lúcia que a esfera privada dos
indivíduos deve ser respeitada como tal: “pode-se não adotar a mesma escolha do
outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a
vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do
Direito.” Tal entendimento demonstra o caráter expansivo por que passa o
Direito no progressivo reconhecimento de situações da vida civil de que não se
pode desprezar. Nessa direção, inclusive, foi que entendeu o STF no julgamento
da ADI 4.277 ressaltando em sua ementa princípios constitucionais de recusa do
preconceito, devendo, nesse sentido, ser interpretado o artigo 1.723 do Código
Civil Brasileiro.
Com isso, é conclusivo estabelecer que o
Direito é fator crucial da reciprocidade de que fala Honneth. Não obstante a
presença de conflitos sociais permanentes na busca pelo reconhecimento de
direitos, o autor a ressalta o caráter fundamental dessa luta. O caso do julgamento
da ADI 4.277 é um exemplo notório que se pode compreender nessa direção
expansiva do reconhecimento tomando por base o entendimento dos ministros do Supremo
Tribunal Federal- STF.
Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno
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