Honneth, em seu livro “A luta por reconhecimento”, aborda questões imprescindíveis para a assimilação do caráter essencial de garantias relacionadas a dignidade moral do individuo. Assim, introduz uma questão importante a cerca dos movimentos sociais, que seria a busca por reconhecimento no âmbito da honra e amor próprio, sendo estes os motivos ideias e efetivos da luta pelo reconhecimento.
Ademais, critica uma visão meramente relacionada a busca de satisfação de interesses como objetivo dos movimentos sociais, afirmando que muitas vezes o plano de fundo desses movimentos é dignidade, apesar de serem apresentados como uma tentativa de consolidação de interesses. Essa postura, inclusive, pode atrapalhar a efetividade dos movimentos de reconhecimento, à medida que a sociedade não entende a importância dessas questões para a dignidade do indivíduo.
Nesse sentido, é visível que, hodiernamente, o reconhecimento da união homoafetiva é um exemplo de luta veiculada à dignidade da pessoa humana, à medida que o amor, tanto para Honneth, como para Ayres Britto no julgado a cerca dessa questão afirmam a importância do sentimento para a realização humana, o que é exemplificado pela visão de amor como primeira dimensão do reconhecimento para Honneth, e pelas passagens “O ser humano é antes um ser amante”, “para compreender a filosofia deve se compreender o amor”, parafraseadas por Ayres Britto. O autor também reforça que o amor é condição para o desenvolvimento humano, independente das formas que o caracteriza.
Ainda, vemos outra semelhança entre a concepção do julgado relatado por Ayres Britto e Honneth quanto a segunda dimensão do reconhecimento a qual dispõe este segundo autor. Assim, para ele, após o indivíduo adquirir o amor próprio necessário para vislumbrar a falta de um direito, é necessário conquistá-lo na esfera jurídica. No julgado um dos argumentos para a decisão em favor da união homoafetiva é que a atual incerteza quanto ao reconhecimento da união homoafetiva gera insegurança jurídica.
Ayres Britto também dispõe que “ o não reconhecimento da União homoafetiva no direito infraconstitucional priva-os de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais”. Em relação a essa concepção com o texto de Honneth, novamente, reforça-se a importância de reconhecimento de direitos que valorizem a dignidade humana.
Quanto a responsabilidade, no âmbito jurídico, da questão da união homoafetiva cabe citar ainda que esta nunca foi proibida, dessa forma, aquilo que não se proíbe é permitido. Nas palavras de Ayres Britto: ” A homossexualidade é fato da vida, que não viola nenhuma norma jurídica, permitindo que cada um realize seus projetos pessoais lícitos”. Todavia, a responsabilidade jurídica não finda aqui, pois garantida a proteção a família na Constituição Federal, as famílias compostas por casais homossexuais devem ser protegidas assim como as demais, considerando que o termo família não segue um modelo específico. Assim, como Ayres Britto reforça, a família é uma estrutura de relações intersubjetivas e deve ser preservada independente de sua constituição. Por conseguinte, sendo o casamento uma das maneiras de constituir família, é legitímo o direito de união aos homossexuais.
A responsabilidade do Estado ainda se estende ao filho(a) de uma família heterossexual que for homossexual, pois também deve ser protegido e não neglicenciado pela família e sociedade que constitui. Essa questão, apesar de não trabalhada especificamente no julgado, entra na terceira dimensão para o reconhecimento de Honneth, envolvendo a aceitação e compreensão da sociedade, em relação aos relacionamentos homoafetivos.
Com efeito, entendemos que o STF encaminha suas decisões em favor do reconhecimento da União homoafetiva. No entanto, o reconhecimento de um Direito no âmbito jurídico, apesar de essencial, não é o único necessário para garantir respeito e dignidade às minorias sociais. A dimensão do amor próprio e da aceitação são imprescindíveis, assim como pressupôs Honneth, à medida que somente assim o reconhecimento atinge seus fins com relação a honra, e não ao mero conflito de interesses.
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