É
irrefutável que uma complexa sociedade não subsiste sem a existência de um
ordenamento jurídico, capaz de lhe garantir o mínimo de segurança e de
organização. E o Direito é o meio, por excelência, não só para promover esses
fatores, mas também para a manutenção do controle social; ademais, tal relação
se estende ao mundo do trabalho. Nesse sentido, a finalidade deste texto é a de
tecer algumas sucintas considerações em relação ao direito no âmbito
trabalhista hodiernamente.
Em
verdade, é evidente que, com globalização neoliberal, os impactos econômicos ao
longo da história têm se refletido nas questões trabalhistas e nas demandas
sociais. A reforma trabalhista atual traz, em seu bojo, o anseio por modernizar
as leis, criar empregos e flexibilizar a relação entre o trabalhador e o empresário.
Entretanto, é possível que ela se constitua numa ferramenta que pode engendrar
situações de discriminação socioeconômica – afastando a perspectiva solidária
na qual o indivíduo possa se reconhecer enquanto classe, e não como categoria
dentro de uma empresa - e o Direito vai
ser o instrumento pelo qual essa discrepância pode ser regulamentada.
Com
esta reforma, criou-se o trabalho intermitente*, o qual é definido como a
contratação de funcionários sem horários fixos de jornada e cuja remuneração
seria proporcional ao tempo empregado. As críticas decorrentes a ele se devem ao
fato de não garantir nem um teto salarial, e nem uma jornada mínima de trabalho.
Entretanto, ele flexibilizaria as condições de admissão de funcionários para o
patrão, o qual poderia articular, por exemplo, os horários e o número de
empregados em função da demanda de sua empresa de acordo com o mercado.
Outra
questão não menos relevante seria a contratação de funcionários terceirizados*
exercendo as funções de um empregado direto e ganhando inferiormente. Se, por
um lado, ela coloca a remuneração como opcional para o empregador (violação do
princípio de isonomia previsto pela OIT – Organização Internacional do
Trabalho), além de aprofundar o fosso da discriminação, visto que no interior
de uma empresa, um funcionário temporário ganhará menos que outro funcionário
em condição estável, porém, executando as mesmas tarefas. Por outro lado; desresponsabiliza
juridicamente a empresa contratante por qualquer problema junto ao funcionário
terceirizado e temporário.
Finalmente,
tem-se instrumentalizado o Direito para o fomento de uma legislação trabalhista
que nem sempre privilegia as condições de bem-estar social do trabalhador,
tampouco que possa lhe propiciar acúmulo de riqueza. Antes, o Direito e o
trabalho constituem, juntos, uma via de mão dupla, na qual o segundo seria o
fator de acesso à dignidade humana, já que o indivíduo pode consumir, transitar
e exercer seu papel dentro de uma sociedade quando o dinheiro, por intermédio
do trabalho lícito, lhe proporciona isso e o primeiro deveria lhe assegurar a
regulamentação tanto quanto justa das condições legais necessárias para que o ofício
lhe conceda segurança e bem-estar.
* Projeto de Lei acerca da terceirização, aprovado em março deste ano, autoriza a terceirização tanto de
atividades-fim, como atividade-meio. Compreenda-se as atividades-fim como
aquelas vinculadas ao negócio principal de uma empresa. Por exemplo: em uma
escola privada, o professor participa da atividade-fim, que, no caso, é a de ministrar aulas. Já as atividades-meio não possuem uma definição menos clara.
Assim, no exemplo da escola, quem faz a limpeza, a merenda, a manutenção do
edifício, desempenham as atividades-meio. Com a nova lei, caso a escola deixe de pagar
os direitos dos docentes quem vai ser responsabilizada, em primeira instância,
é a empresa de terceirização. Só em sua ausência, que a empresa primária vai
ser responsabilizada. O mesmo agravante ocorre no caso de a empresa primaria vir a falir ou deixar de existir. A empresa não assume a responsabilidade sobre os
terceirizados para gastar menos.
Referências Bibliográficas:
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/07/11/ferias-horario-e-almoco-entenda-12-pontos-da-reforma-trabalhista.htm?cmpid=copiaecola Acesso em 15. 11.2007
Luciana Molina Lonagti, 1º ano de Direito, Noturno, Turma: XXXIV
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