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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

O caso Pinheirinho e o pensamento marxista.

Marx e o Direito.

            Desde a ‘Questão Judaica’, quando ainda não estavam definidas as bases da dialética marxista, Marx já denunciava a irrealidade da Constituição, o fato dela constituir uma idealização quando premissa fundadora do Estado capitalista. A perspectiva do Estado como um ente que uniformiza as relações sociais a partir das premissas de uma determinada classe é ponto essencial na crítica de Marx. “O Estado político comporta-se espiritualmente para a sociedade civil da mesma forma que o paraíso para a terra” (A questão judaica, página 355)
Citando o Prof. Dr. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima “Não se trata de afirmar que a condição econômica é sozinha a causa ativa de tudo e, no mais, o resto possui apenas um efeito passivo. É, precisamente, a alternância dos efeitos sobre o fundamento da contínua necessidade econômica a se realizar, em última instância. Não se trata de, como se deseja aqui e acolá e de forma confortável, afirmar o efeito automático da economia, mas os homens fazem a sua própria história, porém num dado e condicionado Milieu” (Em: http://www.unicamp.br/cemarx/anais_v_coloquio_arquivos/arquivos/comunicacoes/gt2/sessao1/Martonio_Lima.pdf ) . Entretanto, diferente de outros autores, Marx não teorizou o Direito, ele apenas estudou o fenômeno jurídico dentro de outras perspectivas mais amplas. Por isso, Marx não é muito bem quisto por teóricos do Direito, uma vez que além de crítico ferrenho do Direito, seus escritos são poucos substanciais nessa área.

O caso Pinheirinho: como a justiça estabeleceu o domínio de uma prerrogativa constitucional sobre a outra.

Versa a Constituição Brasileira:
Pró-reclamante.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inc. III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inc. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Pró-proprietário.
Art. 5º, inc. XXII - é garantido o direito de propriedade;

            É preciso aludir, antes de prosseguir a arguição, que embora o marxismo condenasse o Direito como perspectiva de uma classe, a história não se fez como previu Marx. As pressões por direitos não geraram o colapso do capitalismo: o sistema se reinventou. Essa análise é própria dos teóricos neomarxistas da Escola de Frankfurt e é ainda em larga medida utilizada para explicar a falha no diagnóstico marxista de que o capitalismo convulsionaria em sucessivas crises. Assim, o sistema sobreviveu por concessões. O Estado de Bem-estar social é o Estado do capitalismo amenizado, fenômeno próprio e inerente ao breve século XX. É próprio desse fenômeno do Estado social a segunda dimensão dos Direitos Humanos, a perspectiva do Estado como ativo em prol da igualdade social. É desse contexto que foi gerado o art. 6º, ou seja, os direitos sociais presentes na constituição de 88.
            Esse fato é essencial, pois, por uma análise histórica, percebe-se que a segunda dimensão de Direitos não está abaixo nem acima da primeira, a dos direitos individuais ou civis. Desta feita, não há sentido em estabelecer uma norma sobre a outra, até porque existe uma hierarquia de ordenamentos sim, mas estamos falando somente de normas constitucionais.
            O juiz encontra ferramentas para decidir em caso de conflito de normas. Por mais que os autores do positivismo jurídico queiram fazer crer que a norma é soberana, os diferentes caminhos escolhidos pelos magistrados são fruto de uma percepção ideológica. E são advindos, igualmente, da prática observável. Ou seja, embora as duas vertentes de normas sejam fundantes do Estado, não há no Brasil o efetivo direito a moradia, mas há, claramente, o direito a propriedade privada. Os operadores do Direito, embora talvez não conscientemente, estão de alguma forma sabidos da forma como a Constituição se firmou no Brasil e como ela não foi capaz de alterar a realidade secular brasileira. E aplicam as normas também porque sabem que nem todos são iguais perante a lei e que as pressões sofridas pelos mesmos, quando se alinham a grupos menos favorecidos, podem ser fatais para suas pretensões de carreira.
            A decisão de indeferir os pedidos de acesso ao terreno por parte de centenas de moradores, em prol da massa falida do Sr. Naji Nahas é uma decisão que reforça o que Marx dizia sobre o Direito. O idealismo de Hegel falhou porque pensou que as ideias moldariam o mundo. O que Marx atentou, e que é a base da sua dialética, é que o mundo molda as ideias. O fato da Constituição falar sobre direito à moradia não quer dizer que na prática o judiciário se posicionará em prol dos menos favorecidos, mesmo que tenha elementos legais para tanto.
            A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 2010, diz claramente no seu artigo 5º que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Diz o comentador Gustavo Ferraz de Campos Mônaco, livre-docente pela FDUSP, que “o direito, na qualidade de fenômeno cultural, exprime os valores de determinada sociedade, em determinada época. Diante de vários valores possíveis, o Direito elege, por meio de órgãos competentes para tal escolha, aqueles valores que quer ver protegidos, seguidos, respeitados pelos membros do grupo social, inclusive pelos juízes no processo de aplicação da norma jurídica” (CC Comentado - Editora Manole, 2013).
            Entretanto, mesmo a Lei de Introdução se constituindo como um conjunto de normas norteadoras da interpretação do Direito Brasileiro, os juízes de primeira e segunda instância ignoraram suas disposições ou a interpretaram de maneira bastante duvidosa para sustentar a remoção das famílias.

A reclamação da ADMDS.

            A reclamação da ADMDS tem como elemento mais interessante à essa discussão a exposição dos fatos: São José dos Campos, mesmo sendo um dos municípios mais ricos do Brasil, possui um déficit habitacional de 30 mil moradias. Também é notório que os removidos não teriam como encontrar outro abrigo, uma vez que o valor pago para aluguel é irrisório. Além disso, qualquer sujeito minimante informado sabe que a Polícia Militar paulista é uma das mais violentas do mundo e a remoção seria certamente problemática, o que prova que os juízes não cumpriram as premissas de aterem-se aos resultados práticos de suas decisões, flutuando suas consciências apenas na prerrogativa idealista e parcial de umas poucas normas.

            A perspectiva dos reclamantes da ADMDS coaduna-se com a perspectiva marxista: “Para que não restem dúvidas acerca da violação de normas procedimentais, aponta-se agora a existência de procedimentos para situações do gênero. Adota-se na presente reclamação uma forma que descreve a realidade (o ser) para então se discutir a norma (o dever-ser).” Ou seja, os reclamantes partem do real para discutir a norma, não pretendem dominar a realidade pelo idealismo normativo. Isso demonstra que a norma pela norma é um princípio frágil e perpetuador do Direito como ideologia burguesa.


Conclusão

         Concluindo, o direito tem avançado no sentido de absorver os tensionamentos sociais, numa clara demonstração de poder de determinados grupos, o que prova que a prática é essencial para o avanço das demandas sociais. Se o capitalismo não convulsionou em crises reiteradas, ainda assim, são casos como Pinheirinho que demonstram que o direito mudou, mas a mentalidade de seus aplicadores ainda parece estar atrelada a uma dada perspectiva de classe. Para além, Marx, se não é suficiente para explicar tudo, traz contribuições interessantes para o campo jurídico que demonstram que muitas vezes o Direito mais se assemelha a um véu que se assenta sobre realidades muito discrepantes.

Victor Abdala de Toledo Piza - 1o ano DIREITO NOTURNO.

Reflexos de uma rede interconectada

          A questão da propriedade incute, desde os tempos mais remotos, significativas discussões em seu entorno. Um dos episódios mais impactantes a esse respeito, conhecido inclusive em cenário internacional, aconteceu com o caso do Pinheirinho. O embate compôs, de um lado, um contingente populacional reivindicando o direito à moradia sobre uma área improdutiva e, de outro, o proprietário deste local consoante documentação legal.
          A resolução deste conflito deu-se sob a égide de uma postura ilegal e tendenciosa, inclusive sobrepujando os limites da eticidade, por parte dos magistrados responsáveis por mediar o caso. Compeliu, sobretudo, com assaz atrocidade, a saída dos milhares de moradores daquela região amparando-se pelo uso coativo da força militar aliada a inúmeras atitudes arbitrárias, violentas e desumanas.
          A partir do exposto, nota-se uma severa influência da parte proprietária do imóvel sobre o desenrolar do processo, uma vez que se encontrava alicerçada pelo instrumento mais influenciável hodiernamente: o poder econômico. Neste âmbito, percebe-se que o Direito se torna maleável aos interesses que se encontram em jogo, mostrando-se compatível com a crítica marxista de que ele é, na verdade, poético e vazio de real, uma vez que os aspectos "teoria" e "prática" são discrepantes.
          Desta forma, insere-se em uma rede de influências de poder, muitas vezes em detrimento de sua função social e seu objetivo emancipatório. Ou seja, esta situação se choca com a perspectiva hegeliana de que o Direito no Estado moderno é pressuposto da felicidade humana - visto que não é plenamente justo, não levando, portanto, à felicidade de todos os homens -, sendo que esta concepção, sobretudo sob uma visão marxista, não passa de uma abstração, uma vez que as normas positivadas são preteridas - ou até mesmo manipuladas - em função de interesses de uma determinada classe, refletindo-se, muitas vezes, como uma ferramenta de dominação.

Caroline Verusca de Paula - 1º ano Direito Diurno
ANÁLISE DO CASO PINHEIRINHO À LUZ DE MARX

Com base no pensamento de Marx acerca das condições materiais de existência é possível notar o quanto as condições econômicas influenciaram o direito no caso do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP). Os moradores do lugar são, em sua maioria, pessoas de baixa renda que, por não terem onde morar, fizeram da área desocupada seu lar. Mas o interesse dos mais ricos foi mais influente na hora de decidir a liminar em favor da massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, dona da área, e, quando chegou o momento de desocupar o local, os moradores foram expulsos e suas casas derrubadas, algumas com os móveis ainda dentro.
Com relação a isso, convém apontar os responsáveis por essa ação de violência descabida, que ficou conhecida como "Massacre do Pinheirinho"
  • juíza Márcia Faria Mathey Loureio: decidiu sozinha sobre o caso, violando a imparcialidade e impossibilitando qualquer tentativa de conciliação; agiu como se fosse parte do processo ao violar a regra que exige a iniciativa da parte para que seja tomada as decisões
  • desembargador Ivan Sartori: decidiu em jurisdição que não lhe tocava, violando totalmente as regras de competência; ignorou o princípio de juiz natural
  • juiz Rodrigo Capez: não informou ao juízo os casos de violência ocorridos no momento da reintegração de posse mediada pela polícia
  •  desembargador Cândido Além: foi conivente com toda a ação irregular da juíza Márcia
  •  juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira: criou a ilusão da suspensão do processo  para logo após ser reformada sem qualquer comunicação com as partes envolvidas
Com isso, nota-se claramente como todos eles agiram de má fé, totalmente parciais, influenciados pela classe dominante (da qual também fazem parte).
Ao fazer uma análise histórica dos moradores do Pinheirinho pode-se identificar as possíveis causas para sua ação de invasão e apropriação de terras: a falta de moradia digna, a negligência dos governos com relação a suas necessidades básicas, entre outras.
Além disso, baseando-se na afirmação do sociólogo: a resposta para os males de qualquer época está na história, é possível perceber que toda essa situação teria sido evitada se houvessem mais políticas públicas com relação a moradia em São José dos Campos, se o cumprimento da liminar tivesse acontecido dentro do prazo determinado por lei (um ano e um dia) ao invés de sete anos depois e, voltando ainda mais no tempo, se após o assassinato da família Kubitsky (donos originais daquela região) suas terras tivessem ido, comprovadamente, para o Estado, o bairro Pinheirinho seria, no máximo, uma ocupação irregular, sem necessidade de ação de reintegração de posse.


Yeda Crescente Mela
1ª direito diurno

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Como pode a sociologia compreensiva servir ao Direito?



Diferentemente do fato social como ‘determinismo’ de Durkheim e do materialismo dialético de Marx, a sociologia de Max Weber tem grande importância para o entendimento das relações tanto físicas quanto psicológicas e sociais as quais motivam as ações pessoais da sociedade. Weber pretende com o seu escrito “A objetividade do conhecimento na ciência política e na ciência social” reunir o caos inesgotável da realidade em conceitos compreensíveis.
  Compreensão. Essa característica pode ser entendida como o centro do método sociológico de Weber. Na visão weberiana, a sociedade é entendida a partir do indivíduo em si, a qual busca o significado e os motivos que os próprios indivíduos atribuem às suas ações. Com a máxima “é no indivíduo que aprendemos o processo social”, tenta-se compreender o motivo pelo qual faz um indivíduo agir de alguma maneira, - concomitantemente com a não negação da importância dos fenômenos sociais - contrariamente do que afirma Durkheim, quanto ao fato social e a generalização do comportamento humano.
  Na separação e independência da ciência para com a política, Weber refuta a autoridade da ciência em ser invocada para impor valores aos indivíduos, uma vez que esse juízo de valor é pertencente somente ao próprio indivíduo e aos seus acontecimentos particulares.
  Portanto, ao relacionar a sociologia compreensiva com o direito, este pode construir e posteriormente ter uma postura mais ‘maleável’, com mais atenção aos “porquês” das ações dos indivíduos – denominado por Weber ‘ação social’ - e não somente à dureza das normas, da positivação das leis. Pode-se assim (a longo prazo), ter um sistema jurídico mais justo e competente para com a sociedade a qual ele foi instituído a defender e proteger.

Direito e o Pensamento Weberiano

          O fundamento do pensamento weberiano se consiste no tratamento das ciências sociais como críticas e entendedoras da realidade, da ação social. Por meio de sua argumentação acerca de tais ações, cuja origem se depositaria então na política. Outro fator crucial a ser notado como componente base do pensamento de Max Weber é aquele que condiz à consideração do individualismo e não mais do coletivismo no estudo da sociedade. Enquanto seus predecessores como Marx e Engels consideravam a sociedade como um todo ou dividida em classes, Weber procura entender o indivíduo em suas razões particulares, não somente considerando o pensamento humano como homogêneo em determinado grupo.
 
          O problema de se considerar o pensamento social como um todo é que se ignora então todo o pensamento que escapa à aquele considerado como lei. Sendo assim, a perspectiva weberiana busca entender determinados grupos específicos, não a grande massa, uma perspectiva crucial se considerarmos a necessidade que o Direito possui de alcançar a todos em suas respectivas realidades individuais. Nos mais diversos casos em que o Direito é invocado afim de se defender direitos de minorias por exemplo, uma análise coletivista jamais passaria por tais direitos, deixando determinados segmentos minoritários prejudicados. O mesmo aconteceria no caso de se considerar como iguais as perspectivas econômicas de uma sociedade, acabando por polarizar as mais diversas classes econômicas devido à tentativa de se tratar todas como uma só.
 
          Weber tenta então apoiar-se o máximo ao que é concreto, gerando uma análise dos mais diversos tipos de ação social, tipos estes que poderiam ser usados pelo Direito na compreensão de comportamentos, facilitando a busca de um veredicto justo.
 
          O "Tipo Ideal" de Weber poderia também ser utilizado pelo Direito afim de se definir padrões (deixando-se o foco do social, uma vez que desviar o ser humano completamente da emoção seria uma tarefa impossível a um Estado) estruturais, padrões gestores, padrões que não afetem diretamente conduta utilizada na vida privada do indivíduo, criando assim uma máquina estatal "ideal". Seu conceito, apesar de utópico a ideias humanas, pode ser utilizado como horizonte, a busca da melhor situação possível.

Victor Luiz Pereira de Andrade - 1° Ano - Matutino - Turma XXXI

O Compreensivismo no Direito


          A base da sociologia weberiana é compreender as ações sociais, é partir da análise do individuo na tentativa de compreender suas ações sociais, que são influenciadas pela sua cultura e até pelo seu psicológico. Assim, ao invés de métodos que buscam exatidão nos resultados, a Sociologia, segundo Weber, deve prezar pelos métodos compreensivos, capazes de extrair os sentidos das ações e das relações sociais. Esses sentidos seriam, para ele, princípios altamente subjetivos, mediados de valores e de emoções. Em relação ao direito, Weber não julgaria os casos conforme a letra fria da lei determina, mas levando em conta as experiências individuais do réu. Acredito que essa seja uma “ferramenta” ou uma forma de enriquecer o a prática do direito, pois sendo uma ciência social, está sujeita a variedades e complexidades que devem sem analisadas a fim de tornar o direito cada vez mais próximo da justiça de fato.

Cínthia Baccarin - 1º ano de Direito, Noturno.

Ecos e reflexos de uma plateia


                Por favor, todos de pé. Solenizou a moça do palco. As pessoas como, ordenado, se levantaram e aplaudiram o palestrante. O homem aproximou-se da beira do palco, agradeceu as honrarias e sentou-se em uma cadeira lá colocada para tal função. A plateia de pronto se ajustaram em suas cadeiras passando a uma posição mais ereta. O Cabeçudo da minha frente está dificultando minha vista, desgraçado.  Que se disponibiliza uma melhor apreciação da oratória. Uns cruzaram as pernas. È bom isso valer a pena. Outros a postaram abertas. O que será que irei jantar depois daqui.  Enquanto outros a chacoalhavam incansavelmente em sinal de ansiedade ou pressa de logo irem de lá embora. Preciso traçar minha amante saindo daqui.  Na mediada da passagem do tempo, o palestrante agia nada mais diferente do modo como todos os palestrantes agem, sendo um palestrante. Tenho que melhorar essa porcaria de palestra, olha a cara desse pessoal, certeza que me estão escrotizando em suas mentes. E o corpo de pessoas lá sentadas não se diferenciava em nada de outro qualquer corpo de pessoas a ouvir um palestrante a agir como tal. Tudo até então se via normal, até que o palestrante decide modificar um pouco seu papel de simples palestrante e vê a necessidade de uma piada em determinado momento, não porque ele adorasse piada, mas a plateia não parecia nem um pouco animada com suas falas monótonas. Dito e feito, a piada ecoou pelas paredes do auditório, reverberou nos ouvidos dos indivíduos lá sentados. Um certo ouvinte passou a rir de forma descontrolada. Puta piada boa, esse cara mandou bem. O companheiro ao seu lado olhou aterrorizado. Essa piada não é politicamente correta. Assim como aos poucos se foi tomando como uma imposição a uns ouvintes, enquanto outros riam apenas, e outros reclamavam na plateia. Apesar de ser uma risada, cada qual tinha sua individualidade, uns riam mais alto, outros mais baixo, uns mais molhadas outros mais secas e rigorosas. Outros já nem riam, estavam entediados, uns usavam seus smartphones. Oi meu amor, já buscou nossa filha na escola. E o som que tais risadas faziam produzia uma risada maior, com vida própria e com suas características típicas, não sendo só uma somatória de sons, mas diferenciando-se com as mais variadas sobreposições de risadas. E tal risada maior influenciava as risadas menores e vice e versa, mas nem todos riam. Tal momento fora momentâneo, pois logo uns pararam. Não foi tão boa assim. Uns continuavam. HÁ... HÁ... HÁ... Ela foi se esgotando, em tempos diferenciados.

Túlio B. F. Santos
Turma XXXI - diurno 

A axiologia e a prática jurídica

Max Weber exalta, em sua obra, a objetividade que deve perpassar as ciências sociais, bem como seu distanciamento dos vícios da política. Crítico ferrenho do positivismo, nega que a sociedade resulte de leis vedadas que determinam o sistema. Em desacordo ao materialismo dialético marxista, aponta a complexidade social em detrimento da construção histórica embasada no antagonismo de classes. Weber inova ao desvincular o estudo sociológico do conjunto, concentrando-se na ação social como resultado de juízos de valores do indivíduo.
A partir do método compreensivo busca-se o entendimento da motivação individual que leva à prática da ação. Interpreta-se antes as conexões de sentido axiológico da vida social do indivíduo que o levam a determinadas atitudes.

Nesse contexto, a sociologia compreensiva weberiana serve ao Direito à medida que o entendemos, à luz de tal método, como instituição perpassada de culturas, tradições e valores, já que construído por indivíduos. Para Weber, mesmo que a racionalização do Direito fosse uma superestrutura racional da sociedade capitalista para manutenção do status quo, inegável era que sua racionalidade está permeada de interesses e juízos de valores pessoais.

weber e o direito


                    Max Weber, afastado-se de influências políticas e do racionalismo positivista, contribui consideravelmente para o desenvolvimento da sociologia, alegava que a abordagem sociológica do direito não compartilha da qualidade avaliativa das posturas moralista e dogmática, pois ela se interessa pela maneira como os componentes de uma sociedade vêem as normas jurídicas e a moldam, ou não, sua conduta de acordo com elas. É uma ciência empírica por natureza, preocupada com fatos e não valores.
                    A sociologia deveria compreender o indivíduo dentro da sociedade e a sua ação social, procurando entender os motivos pelo quais adotou as suas condutas. Portanto, ao se fazer um julgamento seria necessário que se averiguassem todas as possíveis causas.
                     A sociologia compreensiva contribuiria para o direito na medida em que considera a individualidade de um cidadão perante a sociedade, não o colocando em padrões preestabelecidos. Tal consideração é necessária para se obter um direito mais justo e flexível, evitando, também, a aplicação de ideias preconcebidas que poderiam ser inadequadas e gerar resoluções equivocadas e injustas.

Ingrid Ferreira - direito noturno



Direito e Weber

O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado de Direito Dogmático por, além de outros fatores, insinuar-se não como uma ciência descritiva, mas sim prescritiva. Ela constitui um sistema de conceitos cuja função principal é a garantia de uniformização e previsibilidade das decisões judiciais, para que o direito possa a ser aplicada igualmente. Ela tem a função de assegurar, através de um conceito instrumental, um nível mínimo de comunicação entre as normas jurídicas abstratas e as decisões judiciais concretas. Assim pode-se denominar essa implementação do caráter científico, o qual distingue fatos e valores, de juspositivismo. Esse confere, por se tratar de ciência, uma neutralidade axiológica ao Direito.
Contudo, nota-se um problema estrutural no Direito positivo, quando ele não consegue responder às demandas sociais. Isso ocorre pelo choque da abstração das normas com o cotidiano real das pessoas. É sob essa perspectiva que a sociologia compreensiva de Weber será um imprescindível instrumento para adequação das normas com a realidade, uma vez que, aplicando a sociologia de Weber no direito, é necessário conhecer não somente a norma, mas todos os fatores externos e internos que compõem o caso jurídico a ser analisado.
          A jurisprudência e o fenômeno da corrente do Direito Alternativo são exemplos da aplicação das ideias de Weber, ao passo que adequam a norma, não modificando-a, para promover a justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.

Giovani Rosa - 1º Direito Noturno
            A metodologia de Weber faz o estudo da sociologia através da análise de ações sociais. Para ele, são divididas em quatro tipos: ação racional com relação ao objeto, ação racional com relação a certo valor, ação tradicional e ação emocional. A compreensão da sociedade, portanto, não se prenderia ao materialismo histórico, mas consideraria a realidade atual em sua análise. Assim, a análise weberianaconsidera a individualidade de cada um, analisando ação por ação, deixando de olhar para o homem como simples composto de um coletivo.

            Neste estudo, Weber entende e utiliza o Direito como uma ferramenta de compreensão da sociedade. Seu papel deixa de ser apenas a expressão da lei, exercendo agora a função de analisar a realidade em busca de um convívio tranquilo entre os homens. A fluidez na análise weberiana evita a estagnação jurídica, que tanto impede os avanços sociais, e o inclui como elemento constantemente mutável, passível de mudanças, o que representa a negação da imposição de dogmas tradicionais irracionais. Em contrapartida, a mutabilidade impede a criação de leis, mesmo que racionais para o momento atual, pois com a mudança da realidade a cada momento, o Direito também deve fluir. A fluidez é necessária, mas não pode-se desconsiderar a importância do Poder Legislativo na condução de uma sociedade mais justa. Para entender análise de Weber dentro do Direito, deve-se focar no entendimento das ações sociais e na cinese jurídica, mas a aplicação total deste conceito de inviabilidade da imposição de leis seria confiar à anarquia o poder de controle social.

Bruno Henrique Marques
1º ano Direito Noturno

Possibilidades do Compreensivismo à luz do momento histórico

     Como um contraponto ao materialismo dialético, a metodologia do compreensivismo weberiano surge como uma inversão na lógica da sociologia; ao invés de observar o indivíduo como mera peça de uma sociedade complexa, Weber parte do pressuposto que uma análise social deve partir das pessoas, compreendendo fatores que influenciam suas ações sociais, como seu psicológico e meio de vivência, fugindo a regra marxista de que todo e qualquer reflexo na sociedade é dependente das condições materiais de existência.

     Partindo do exposto, é possível fazer uma análise do Direito moderno à luz do compreensivismo, mas não sem antes frisar as singularidades de nosso momento histórico. Karl Marx, em sua análise sobre o Direito, tem seus méritos, principalmente se considerarmos que o Estado Liberal, até então vigente, era realmente uma expressão fundamentalmente da classe burguesa. Portanto, nada mais óbvio de que o próprio Direito fosse expressão da mesma.

     No entanto, o prório processo que Marx descrevia sobre os embates que levavam ao progesso da história, acontecia àquele momento; com a vitória do "reformismo" europeu, que incorporava as reinvidicações da classe operária, surge o Estado Social, com um Direito também característico, que começava a se universalizar.

     Após tais considerações históricas, reconhecendo que o Estado Social perdura, pelo menos em teoria, até hoje, podemos dizer que o compreensivismo passa a ter uma aplicação possível ao Direito. Com a democracia das massas (partidária), minorias tais como o movimento negro, LGBT e feminista passam a exigir do Estado o reconhecimento de seus direitos historicamente ignorados. A análise weberiana é válida principalmente graças ao estágio de evolução em que o Direito chegou, podendo, assim, requerer uma visão sobre as particularidades individuais de cada segmento social, de acordo com seu contexto, fugindo de um olhar organicista da sociedade.

     É, portanto, não apenas possível que o compreensivismo seja aplicado ao Direito, como é necessário, pois se mostra como uma das principais vias para alcançar a democratização do mesmo e seu pluralismo. Sob a perspectiva da Teoria Tridimensional do Direito, a dimensão do "fato", na qual se enquadra a sociologia, podemos dizer que tal análise é tão necessária com nunca.

Lucas Laprano - 1° ano, Direito Noturno - Turma XXXI

Sociologia Compreensiva como o meio da Justiça

A grande contribuição de Max Weber para o estudo das sociedades foi a proposta de uma Sociologia que seria uma ciência da realidade. Para isso, buscando compreender as relações sociais, levaria-se em consideração não apenas o fator da coletividade, mas o papel de cada indivíduo na sua formação. Como o foco na ação de cada pessoa, percebem-se seus próprios valores, julgamentos e percepções.
Para Weber, não era função do sociólogo determinar como a sociedade deveria se comportar nem fundamentar-se pelo estudo de leis que regem fenômenos, como até então era feito. Assim, ele estabelece a chamada Sociologia Compreensiva, que não consideraria as diversas normas como sua finalidade, mas como meio de estudo, além, é claro, de considerar a potência da ação individual na sociedade.
Segundo essa teoria, as ciências sociais não poderiam ter exatidão, como as naturais. O indivíduo humano é mais complexo e imprevisível do que os elementos da química ou os objetos estudados pela física. Assim, cada ação social é estudada compreendendo-se as particularidades e os diversos fatores que a levaram a acontecer.
Para o Direito, esse método é útil ao permitir uma análise mais justa de crimes, por exemplo, ao considerá-lo mais especial do que utilizando preceitos deterministas ou lógica simples. O mesmo crime, praticado por duas pessoas diferentes, pode ter motivações diferentes. Além disso, desse modo, pode-se procurar meios mais eficientes de evitar que mais crimes do mesmo tipo venham a acontecer.

Leonardo Nicoletti D'Ornellas - 1º Ano - Direito Diurno

Indivíduo em evidência

De acordo com Max Weber, a função da sociologia consistia na compreensão da ação social, já que o indivíduo deveria se sobrepor a sociedade. Como o foco estaria voltado para o próprio indivíduo, consequentemente, o motivo que o levou a adotar determinada conduta ou a tomar alguma decisão deveria ser cuidadosamente analisado, ou seja, ao invés de serem feitos julgamentos, seria necessário averiguar as causas.
Isso pode ser aplicado ao Direito porque, de acordo com Weber, um dos tipos da ação social é a afetiva, movida pela paixão do indivíduo, e no próprio Direito encontra-se o crime passional, resultante de uma paixão doentia e violenta, por exemplo. Apesar de o sociólogo criticar as leis por considerá-las “expressão da racionalidade”, vale ressaltar um dos elementos utilizados para o preenchimento das lacunas que foge de tal racionalidade: o costume.

Considerando o Direito como uma ciência repleta de pluralismos, a sociologia compreensiva pode ser útil pelo fato de considerar cada caso em particular e não generalizá-lo, evitando, por exemplo, a aplicação de ideias  preconcebidas, as quais podem ser inadequadas e gerar resoluções equivocadas.

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

Weber e a sociologia compreensiva

       Max Weber traz uma nova análise quanto ao atos dos indivíduos em uma sociedade. Para ele a sociologia tem como função compreender os sentido da ação social através de uma crítica ao mundo, ou seja, a ciência da realidade. A ação é iniciada com o juízo de valor, podendo esta ser de quatro diferentes tipos: ação racional com relação a um objeto, ação racional com relação a um valor, ação efetiva ou emocional e ação tradicional.
       Ele também proporciona uma nova visão sobre o verdadeiro dever da sociologia, dando a ela o papel não de criar normas que ditam o funcionamento social, mas somente de estudá-la e proporcionar meios para o seu compreendimento. Desse modo ele abre uma crítica ao dogmatismo do materialismo histórico, e abre um horizonte que da uma nova função a metodologia científica, dando a ela um caráter universal.
       Com relação ao Direito traz uma visão que avalia-o como um meio para a análise sociológica, isto é uma ferramente para a fluidez da metodologia científica da sociologia. Utiliza-se desse aspecto por que acredita na constante mutabilidade da realidade, ou seja, a realidade em si não existe pois ela varia de ação para ação e indivíduo para indivíduo.
       O compreensivismo de Weber atrelado ao direito não só é possível, como acabam se complementando. O direito perde o papel de ditador do viver social, para um analista de tal convívio em busca da constante manutenção de uma coexistência saudável. Assim é possível estimular a frequente volubilidade, para poder amplificar e melhorar sua eficácia.

Camilla Pires - 1º Direito Noturno

Dever ser?

Max Weber foca seus estudos sociológicos na interpretação da ação social. De maneira simples, é possível dizer que, em sua concepção, o indivíduo sobrepõe-se a sociedade, uma vez que esta é fruto da atuação daquele. O sociólogo alemão critica as teorias positivista, funcionalista e marxista, tudo em nome da complexidade das relações sociais.
Tal complexidade levada em conta em suas análises pode servir ao direito, já que a sociologia, enquanto ciência da sociedade, o incluiria, pois compartilham o mesmo objeto: a ação social, resultante de decisões tomadas com base em valores influenciados por um emaranhado de situações. Portanto, caberia aos dois interpretá-la.
Entretanto, esse exercício necessita ser livre de valoração, fundado na maior objetividade possível. Esse último item é introduzido por Weber, a fim de transformar a sociologia em verdadeira ciência. Sendo também um ponto que serviria ao estudo do direito.
Todavia, a finalidade da interpretação das ações diverge. A teoria weberiana refuta a criação de “leis”, considerando-as um meio e não um fim. Nessa concepção a sociologia não deveria determinar, mas somente indagar os motivos pelos quais a ação foi feita, ao passo que o direito caminha no sentido inverso. A ciência do direito, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é, justamente, a do “dever ser”, logo, interpretar sem chegar à leis não basta.
Dessa forma, a interpretação da ação social de Max Weber pode servir ao direito em alguns aspectos, porém no aspecto da não criação de leis, deve ser totalmente desconsiderada, pois a essência do direito é a sugestão/instituição do “dever ser”.

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno

 
A inovação de Weber foi propor uma corrente sociológica distinta daquelas até então apresentadas. A sociologia compreensiva, como a denominou, prega que somente será possível compreender os fenômenos de uma sociedade através da análise das ações humanas (comportamento), que estão carregadas de sentidos e que apresentam uma finalidade objetiva. Para o autor, esse estudo deveria se dar a partir de uma interpretação próxima e coerente acerca do passado e sua influência no presente, tanto sobre comportamentos regulares, como em ações sociais de difícil apreensão.
Portanto, torna-se evidente que o pensamento weberiano vai de encontro com as correntes positivistas, cientificistas e formalistas. Ao colocar o cientista no mesmo plano que o fenômeno social e as partes a serem observadas, o sociologo pregava uma compreensão crítica e que se extende não somente aos meios ou ao fim, mas também aos motivos, emoções, histórico e incentivos à certas ações. Ou seja, uma análise muito mais profunda e, também, complexa.
No âmbito do Direito, a sociologia compreensiva se afasta da ideia de que o ordenamento jurídico se restringe às normas e abre espaço para, por exemplo, o direito encontrado nas ruas, o direito Alternativo e diversas outras vertentes que pretendem analisar a questão jurídica sim a partir dos Códigos, mas não se restringindo a eles. É claro que um bom jurista deve estar próximo e interado sobre as questões sociais com as quais trabalhará e isso só é possível acompanhando o dinamismo, as necessidades e as influências externas e como reagem os indivíduos a elas.

Sofia Andrade - 1DN

O Direito e a sociologia compreensiva de Weber



Diferente de Durkheim e outros sociólogos positivistas, Weber separou as ciências humanas das ciências naturais, inovando a sociologia com uma vertente que chama de compreensiva. Esta preza por elementos subjetivos para compreensão dos fatos, levando em conta as ações, sentimentos, valores e emoções humanos. Desta forma, Weber não tinha a pretensão de enxergar os fatos como dados exatos que pertencem a uma ciência exata – não tratava as relações humanas como uma equação, por exemplo.

Weber defendia que a compreensão de determinado fato nunca seria completa, porque um cientista, por mais que estude sobre aquele fato, é viciado de costumes, valores e cultura devido ao seu desenvolvimento de determinada forma, não permitindo, portanto, que ele tivesse uma visão depreendida desses fatores para a análise de determinado fato.

Com isso em vista, é fundamental o uso desta vertente no Direito, uma vez que não se deve julgar o ocorrido como uma fórmula, na qual o indivíduo que fez certa infração receba determinada punição sem considerar os fatores que o levaram a fazer tal. O Direito Alternativo busca estruturar esse costume no julgamento dos casos, pensando não somente no que foi cometido ou requerido, mas a razão para sê-lo.

Amanda Segato e Ciscato - 1º ano Direito noturno 
A Sociologia Compreensiva de Max Weber

Weber ao defender a sociologia compreensiva diz que apesar de analisarmos a ação de entes coletivos, está em questão a ação de indivíduos. E nesse caso, a tese de Weber é verídica, pois em nossa sociedade atual vemos várias ações de indivíduos que agem em nome de entes coletivos, mas são movidos por suas próprias convicções e crenças.

Podemos citar um exemplo recorrente em nossa sociedade, os casos que são expostos em programas policiais. Nestes programas, as ações do meliante são expostas de uma forma bombástica, para causar indignação no telespectador e cobrar é claro um posicionamento do Direito para puni-lo de acordo com a lei, e para coibir futuras ações nestes moldes, mas nada é abordado sobre o grupo social onde este possível “meliante” esteja inserido e quais foram os seus motivos que o levaram a cometer tal ato.

E é isso que Weber é contra, a aplicação da lei como fim de toda ação, a lei para ele deveria ser um meio para entender a ação sociológica, ou seja, o que levou o indivíduo a praticar o ato. E a partir daí traçar algo para eliminar a causa disso pela raiz.

Por isso que a Sociologia Compreensiva serve sim para o Direito pois afasta de vez o dogmatismo de que a lei só serve para punir que é tão presente em nossos dias, assim trataremos a causa do problema e não somente os sintomas.

César Augusto Chidozie Onyiliagha - 1° Ano Diurno