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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

A inovação de Weber foi propor uma corrente sociológica distinta daquelas até então apresentadas. A sociologia compreensiva, como a denominou, prega que somente será possível compreender os fenômenos de uma sociedade através da análise das ações humanas (comportamento), que estão carregadas de sentidos e que apresentam uma finalidade objetiva. Para o autor, esse estudo deveria se dar a partir de uma interpretação próxima e coerente acerca do passado e sua influência no presente, tanto sobre comportamentos regulares, como em ações sociais de difícil apreensão.
Portanto, torna-se evidente que o pensamento weberiano vai de encontro com as correntes positivistas, cientificistas e formalistas. Ao colocar o cientista no mesmo plano que o fenômeno social e as partes a serem observadas, o sociologo pregava uma compreensão crítica e que se extende não somente aos meios ou ao fim, mas também aos motivos, emoções, histórico e incentivos à certas ações. Ou seja, uma análise muito mais profunda e, também, complexa.
No âmbito do Direito, a sociologia compreensiva se afasta da ideia de que o ordenamento jurídico se restringe às normas e abre espaço para, por exemplo, o direito encontrado nas ruas, o direito Alternativo e diversas outras vertentes que pretendem analisar a questão jurídica sim a partir dos Códigos, mas não se restringindo a eles. É claro que um bom jurista deve estar próximo e interado sobre as questões sociais com as quais trabalhará e isso só é possível acompanhando o dinamismo, as necessidades e as influências externas e como reagem os indivíduos a elas.

Sofia Andrade - 1DN

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