O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado
de Direito Dogmático por, além de outros fatores, insinuar-se não
como uma ciência descritiva, mas sim prescritiva. Ela constitui um sistema de
conceitos cuja função principal é a garantia de uniformização e previsibilidade
das decisões judiciais, para que o direito possa a ser aplicada igualmente. Ela
tem a função de assegurar, através de um conceito instrumental, um nível mínimo
de comunicação entre as normas jurídicas abstratas e as decisões judiciais
concretas. Assim pode-se denominar essa implementação do caráter científico, o
qual distingue fatos e valores, de juspositivismo. Esse confere, por se tratar
de ciência, uma neutralidade axiológica ao Direito.
Contudo,
nota-se um problema estrutural no Direito positivo, quando ele não consegue
responder às demandas sociais. Isso ocorre pelo choque da abstração das normas
com o cotidiano real das pessoas. É sob essa perspectiva que a sociologia
compreensiva de Weber será um imprescindível instrumento para adequação das
normas com a realidade, uma vez que, aplicando a sociologia de Weber no
direito, é necessário conhecer não somente a norma, mas todos os fatores
externos e internos que compõem o caso jurídico a ser analisado.
A jurisprudência e o fenômeno da corrente do Direito Alternativo são exemplos da aplicação das ideias de Weber, ao passo que adequam a norma, não modificando-a, para promover a justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.
A jurisprudência e o fenômeno da corrente do Direito Alternativo são exemplos da aplicação das ideias de Weber, ao passo que adequam a norma, não modificando-a, para promover a justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.
Giovani Rosa - 1º Direito Noturno
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