Max Weber traz uma nova análise quanto ao atos dos indivíduos em uma sociedade. Para ele a sociologia tem como função compreender os sentido da ação social através de uma crítica ao mundo, ou seja, a ciência da realidade. A ação é iniciada com o juízo de valor, podendo esta ser de quatro diferentes tipos: ação racional com relação a um objeto, ação racional com relação a um valor, ação efetiva ou emocional e ação tradicional.
Ele também proporciona uma nova visão sobre o verdadeiro dever da sociologia, dando a ela o papel não de criar normas que ditam o funcionamento social, mas somente de estudá-la e proporcionar meios para o seu compreendimento. Desse modo ele abre uma crítica ao dogmatismo do materialismo histórico, e abre um horizonte que da uma nova função a metodologia científica, dando a ela um caráter universal.
Com relação ao Direito traz uma visão que avalia-o como um meio para a análise sociológica, isto é uma ferramente para a fluidez da metodologia científica da sociologia. Utiliza-se desse aspecto por que acredita na constante mutabilidade da realidade, ou seja, a realidade em si não existe pois ela varia de ação para ação e indivíduo para indivíduo.
O compreensivismo de Weber atrelado ao direito não só é possível, como acabam se complementando. O direito perde o papel de ditador do viver social, para um analista de tal convívio em busca da constante manutenção de uma coexistência saudável. Assim é possível estimular a frequente volubilidade, para poder amplificar e melhorar sua eficácia.
Camilla Pires - 1º Direito Noturno
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