Total de visualizações de página (desde out/2009)

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

De ferramenta de extrema importância para um mero adereço individual

Tema: O direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

O termo Direito natural é entendido como algo que sempre pertenceu e pertencerá aos homens por natureza, algo que caminha junto com a sua existência e dele jamais poderá ser tirado, algo que pode ser deduzido das ordens eternas da natureza e da lógica. E a revolução uma palavra que significa a luta de todos ou da maioria, e que visa sempre um bem maior, um benefício que melhore a sociedade como um todo.

Entretanto, a ideia de Direito natural, assim como o de revolução, foram alterando-se ao longo da história da humanidade. O direito natural passou a ser uma ferramenta utilizada de forma racional, um contrato, responsável por garantir o direito sobre bens materiais, que na sociedade capitalista são cada vez mais essenciais.

E o termo revolução limitou-se a ter uma função bem menor do que seu real significado prega. A revolução tornou-se um meio utilizado por determinado grupo social, que visa, apenas, benefícios próprios, ou seja, a revolução deixou de ser vista como uma manifestação com o objetivo de conquistar, garantir, legitimar e assegurar direitos benéficos à sociedade, para se tornar um mero objeto para obtenção de interesses particulares.

Um exemplo recente e capaz de retratar tal afirmação é a invasão da reitoria pelos alunos da USP, os quais garantiam estarem fazendo uma revolução que, porém, apenas buscava a concretização de vontades individuais de um restrito grupo.

Portanto, fica claro, que houve uma grande diferenciação entre o que se entende por Direito natural “antigo” para o Direito natural “contemporâneo”, sendo a formalidade substituída pela materialidade. E também a perda de sentido e papel de uma importante arma de luta social que é a revolução, a qual está tornando-se um mero adereço para concretização de interesses particulares.

A revolução e o Direito.

                Na sociedade a pluralidade de opiniões e pensamentos é uma constante. Devemos, então, saber conviver e lidar com tal pluralidade. Todos devem ter o direito de pensar e de manifestar seus pensamentos, mesmo no caso destes irem de encontro ao vigente na sociedade.
A manifestação dos ideais conflitantes à ordem vigente é essencial para a evolução da sociedade e pode ser feita de diversas maneiras. Uma delas é a criação da subcultura e da contracultura, que gera na maioria das vezes viés revolucionário. A revolução pode ser vista como simples manifestação de ideais conflitantes, mas é a imposição de uma ordem diferente da anterior. É um “movimento de revolta contra um poder estabelecido, e que visa promover mudanças profundas nas instituições políticas, econômicas, culturais e morais"¹, uma mudança drástica de paradigma cujas consequências não podem ser previstas. A história nos dá vários exemplos de revoluções que acabaram em genocídios.
Sendo o Direito um sistema de normas que garante a ordem vigente, e a revolução a ruptura radical a tal ordem, os dois tornam-se incompatíveis. Contudo, é no direito natural que as revoluções se apoiam e muitas vezes se inspiram. Por exemplo, o lema da revolução francessa ‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade’ são príncipios deste direito. Há então uma dicotomia em relação à revolução e o direito. Enquanto o direito natural na maioria das vezes serve como base e inspiração a esta, o direito positivo não pode a admitir, já que uma vez leva o rompimento bruto com a ordem imposta, admiti-la é o suicídio do ordenamento positivo.

Webber discute em sua obra a relação entre o direito positivo e o direito natural. O primórdio do direito natural parece estar na antiguidade greco-romana, onde se firma o ideal de que a natureza tem leis imutáveis e que o ser humano é regido por essas. Tal ideia parece vigorar na sociedade até o século XIX, quando o jus positivismo vem alterar este quadro.  A procura da neutralidade axiológica e da necessidade de comprovações empíricas aparece, neste contexto, como importantes armas para a racionalização do Direito. Surgia assim o direito positivo, baseado na norma jurídica.
                    Fica clara a superioridade do direito positivo sobre o direito natural e a necessidade da superação do último pela racionalização do ordenamento jurídico. Assim, a revolução mostra-se ilegítima. A mudança da sociedade e da ordem que a orbita deve ser feita pela mudança progressiva gerada pela ação social, e não por uma mudança radical de paradigmas, como ambiciona a ‘revolução’ em seu sentido originário.




¹ Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva.


O disfarce de uma revolução

Weber nos remete a discussão acerca do Direito natural dos homens aliado às possibilidades e caminhos da racionalização do Direito, nos colocando diante do dilema de como se comporta o Direito a partir do embate entre o sentimento de justiça espontâneo e o Direito artificialmente criado e racionalmente engendrado com um determinado fim.

A receptividade das demandas do Direito natural é própria dos movimentos revolucionários que a colocam na ordem dos clamores, assim como a ideia de liberdade preconizada pela Revolução Francesa em que transforma a liberdade individual em mera liberdade das condições de mercado (comércio, contrato, negociação), ocorrendo uma privatização da ideia de liberdade. Nesse sentido, a racionalização se tornou algo ainda mais opressor do que o capitalismo e mais vinculado aos produtores dos meios de produção do que o Direito natural, quase sempre produzindo resultados que esvazia de sentido aquilo que era a luta do Direito natural.

Em um primeiro momento, no rastro na modernidade e no decorrer da Revolução Francesa, transformar os direitos de grupos específicos na sociedade em direito de todo ser humano (universalização) se materializa evidentemente na ideia de uma Declaração Universal dos Direitos dos homens. Tudo acaba por produzir o inverso do que o projeto da modernidade pretendia, pois o Direito legítimo se materializa naquilo que não contradiga a lógica de acumulação burguesa.

Weber diz que a modernidade capitalista não é uma expressão única lógica, mas ela engendra muito mais, ainda que a perspectiva burguesa represente o Estado, ela é a expressão máxima do que esse direito puramente formal pode fazer. Logo, ao invés de criar um direito universal, cria-se um direito de partes, já que a lógica do grupo de poder particularizou o arcabouço jurídico no rastro do processo de racionalização. Daí a ideia do pragmático, sendo racional aquilo que é praticamente conveniente.

Revolução, evolução, satisfação...

Se pararmos para analisar aquilo que o Direito Natural instiga nos homens e também o Direito Formal, notaremos a disparidade dos sentimentos inflamados. Aquele gera com espontaneidade; este, com racionalidade. Maneiras diferentes de lutar pelos sonhos, por melhorias, por maior atuação na sociedade... Enfim, diferentes maneiras de obter conquistas.

Revolução? Segundo o Dicionário Houaiss: "grande transformação, mudança sensível de qualquer natureza, seja de modo progressivo, contínuo, seja de maneira repentina"; "movimento de revolta contra um poder estabelecido, e que visa promover mudanças profundas nas instituições políticas, econômicas, culturais e morais". 

Voltemos ao final do século XVIII, as Revoluções Americana e Francesa dispunham de uma mesmo conjunto de ideias e conhecimentos; pregavam a liberdade para os homens, a igualdade de todos, a fraternidade da sociedade. Na América, com sucesso, veio a Independência dos EUA e o exemplo propagado para as demais colônias do mesmo continente. Na Europa, pôs fim ao Antigo Regime e proclamou os princípios universais. 
Mudemos para os anos oitentas, no Brasil, o movimento Diretas Já ganhou destaque ao reivindicar eleições diretas para presidente num período no qual vigorava a Ditadura Militar. Não obtiveram sucesso em sua luta, mas um presidente civil foi eleito. 
Pensemos, agora, nos dias atuais. Estudantes da USP, maior Universidade da América Latina, brigam pela saída do Reitor, por eleições diretas para reitoria e pela retirada da PM de um dos campi. Sem desfecho, não sabemos aonde vamos parar com tal manifestação. 

Movimentos, revoluções... todos buscaram ou estão buscando aquilo que consideram ideal. Na maioria das vezes, são considerados arruaceiros, baderneiros, desordeiros. Alteram a ordem. Agem de forma contracultural. Mas, analisando realmente o valor desses movimentos, percebemos que por mais que consigam conquistar o seu objeto de revolução, num futuro outros virão e reivindicarão a mudança, poderão propor novas conquistas... O Direito Natural, com toda sua espontaneidade, inflama os desejos e o Direito Formal, na sua racionalidade, molda esses desejos.

Vêm as revoluções. A evolução da sociedade. E a satisfação da conquista, que será quebrada por uma nova revolução.

"Revolutio Et Lex Naturae"

"Já chegamos a conhecer a lex naturae como criação substancialmente estóica que o cristianismo adotou para encontrar uma ponte entre sua ética própria e as normas do mundo. Era o 'direito para todos', legítimo segundo a vontade de Deus dentro do mundo existente do pecado e da violência, em oposição aos mandamentos de Deus diretamente revelados a seus crentes e somente evidentes aos religiosamente eleitos. Agora veremos a lex naturae de um ângulo diferente. 'Direito Natural' é o conjunto das normas vigentes independentemente de qualquer direito positivo e que têm preeminência diante deste, normas que não devem sua dignidade a uma promulgação arbitrária, mas, ao contrário, legitimam o poder compromissório desta. Normas, portanto, que não são legítimas em virtude de sua criação por um legislador legítimo, mas sim em virtude de qualidades puramente imanentes: a única forma consequente e específica de legitimidade de um direito que pode restar quando não há mais revelações religiosas, nem a santidade autoritária da tradição e de seus portadores. O direito natural é, por isso, a forma específica de legitimar as ordens revolucionariamente criadas. A inovação do 'direito natural' foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito, desde que não se apoiassem em revelações e normas religiosas positivas. Sem dúvida, nem todo direito natural orienta-se significativamente para ser 'revolucionário', até o ponto de considerar justa a imposição de determinadas normas, diante de uma ordem existente, por atos violentos ou pela renitência passiva. E não apenas os tipos mais diversos de poderes autoritários também retiravam sua legitimação de um 'direito natural', como havia também um influente 'direito natural do historicamente constituído' como tal, diante do pensamento fundado em regras abstratas ou produtor de semelhantes regras. Num axioma de direito natural dessa proveniência baseava-se, por exemplo, a teoria da escola histórica sobre a preeminência do 'direito consuetudinário' - conceito construído com clareza por ela pela primeira vez. Isso se manifesta claramente na afirmação de que um legislador não 'pode' limitar pela lei, com validez jurídica, o âmbito de vigência do direito consuetudinário, e muito menos excluir sua força derrogatória diante das leis, pois não se 'pode' proibir ao devir histórico que se realize. Mas também todas as outras teorias menos consequentes, meio históricas e meio naturalistas, do 'espírito do povo' como a única fonte natural - e, portanto, legítima da qual emanam o direito e a cultura - e especialmente do crescimento 'orgânico' de todo direito autêntico, baseado num 'sentimento de justiça' espontâneo, em oposição ao direito 'artificial', isso é, criado racionalmente de acordo com finalidades ou como quer que se apresentem esses encadeamentos de idéias próprios do romantismo, continham aquele pressuposto que degrada o direito estatuído a algo 'apenas" positivo'.
Max Weber.
O termo "revolução" tem origem na palavra latina "revolutio", a qual significa o "ato de revolver". O sociólogo Jeff Goodwin, da Universidade de Harvard, define revolução como "qualquer e todas as instâncias em que um estado ou um regime político é deposto e, assim, transformado por um movimento social de forma irregular, extraconstitucional e/ou violenta". A primeira vez que a palavra é reutilizada depois da queda do Império Romano do Ocidente se deu com Nicolau Copérnico, em sua obra “Revolutionibus Orbium Coelestium” (1543), quando o astrônomo polonês descreveu os movimentos dos corpos celestiais em torno do Sol. A acepção moderna, contudo, harmoniza-se com a definição de Jeff Goodwin. O conceito de direito natural (“lex naturae”), é gerado na Grécia Antiga, a partir da escola filosófica estóica. Posteriormente, ele é retomado pela Escolástica da Baixa Idade Média; todavia, encontra apogeu na Ilustração. O direito natural é compreendido como o conjunto de direitos que regem, de forma suprema, o direito positivo; ou seja, é a fonte maior de onde emana o direito positivo e conforme a qual este deve existir. Trazem consigo uma característica congênita que nenhum poder (incluso o estatal) pode desrespeitar. Max Weber defende que a ideologia de um direito natural é, constantemente, manipulada por determinadas classes, estado vinculada aos interesses destas. O sociólogo alemão distingue dois tipos de direito natural: o direito natural formal e o direito natural material. Para ele, o primeiro vincula-se “aos interessados no mercado”, na “apropriação definitiva dos meios de produção”, uma vez que racionaliza o direito de maneira a garantir os anseios destes. Já o segundo diz respeito “à situação de classe dos camponeses proletarizados”, ao “protesto contra o fechamento da comunidade de proprietários de terra”. O mesmo autor também salienta que diversos fatores têm conduzido a uma transformação do direito formal em direito material, dentre eles as teorias socialistas. Além disso, considera ser impossível “haver um direito natura puramente formal. Para Weber, o direito natural é ainda a forma de se legitimar os regimes políticos advindos das revoluções, já que estes foram, frequentemente, justificados com a invocação do direito natural. Até mesmo regimes autoritários buscaram legitimação no direito natural. Com efeito, o liame entre o direito natural e as revoluções é facilmente provado. A Revolução Americana (1776), que culminou na Independência das Treze Colônias Inglesas, convertidas em uma federação em 1787, caracterizou-se pela profunda e determinante influência das idéias de direito natural, contidas na obra “Segundo Sobre O Governo” de John Locke. A Revolução Francesa de 1789 refletiu sobremaneira o ideário iluminista, adstrito fortemente ao direito natural, o que pode ser constatado a partir do moto da Revolução: “liberté, fraternité et egualité”. Igual fato vê-se também nas revoluções socialistas do século XX que, à semelhança das Revoluções Russa, Chinesa, Cubana e Norte-Coreana, evocavam o direito à igualdade, seja no plano formal, seja no plano material (e principalmente neste). Entretanto, deve-se ressaltar que o socialismo real não representou uma ruptura conforme proporção almejada: substitui-se a exploração burguesa pela exploração da elite tecnocrata estatal, a posse burguesa dos meios de produção pela posse estatal (e não comum), da limitada democracia do liberalismo clássico pelas ditaduras (por vezes totalitárias) de extrema esquerda. Utilizaram-se igualmente do direito natural, notoriamente do direito à liberdade, processos de independência, que, não raro, não são definidos, às definições clássicas, como revoluções. Exemplo disso é a Independência Indiana. O mesmo ideário de direito natural se faz presente na chamada Primavera Árabe, sendo a justificação da Revolução Jasmim da Tunísia, da Revolução Egípcia, da Guerra Civil Líbia (que culminou em uma revolução), bem como dos diversos protestos nas demais nações do mundo árabe. Todavia, ainda não se verificou a instalação, em nenhuma das referidas nações, de uma democracia real, havendo aqueles que indagam ser a Primavera Árabe uma simples alternância de grupos no poder político das mesmas.Destarte, constata-se que uma revolução de facto é aquela que não se resume à utilização da lex naturae, mas que também implica em verdadeira mudança estrutural, política e sócio-econômica.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Revolução = Transformação (efetiva) !




Revolução (re-vo-lu-ção) : s. f. ; Ato ou efeito de revolucionar ou de revolver; sublevação, rebelião, revolta, insurreição: muitas foram as revoluções liberais do séc. XIX. Mudança profunda ou completa.



Em um primeiro momento, pode-se entender que todos nós sabemos o significado da palavra ‘revolução’ e transcrever aqui parece um ato banal. Só parece, mas não é.

Quantas revoluções você conhece ou já ouviu falar ? Acredito que inúmeras. Por, qual delas realmente teve/tem a verdadeira essência da revolução?
Se analisarmos detalhadamente a sociedade em que vivemos, houve uma profunda vulgarização da revolução. Encontramos vários movimentos que se auto-intitular ‘revolucionários’, porém não tem o elemento principal de tal característica: a mudança (efetiva)!

Ao voltarmos na história, vamos lembrar que a Revolução Francesa almejou a tão esperada liberdade ( considerada na visão dos juristas como um direito natural), ou seja, o direito de liberdade. Entretanto para que se tenha efetividade, foi necessário obedecer a lógica racional, resultada através do contrato. Mas, a classe operária se revoltou e se revolta contra tal ideologia empregada, pois, por exemplo, segundo o direito natural, todos tem direito à terra. Essa dialética é concretizada, nos dias de hoje, em um dos maiores movimentos do mundo, o tão conhecido MST. E na sua essência, evoca o direito natural que fazia parte do discurso revolucionário. E paradoxalmente, a crítica à burguesia se transforma em um comportamento burguês.


Nesse sentido, percebemos o quanto é difícil conciliar o “sentimento de justiça espontâneo X direito ‘artificial’ criado racionalmente com determinado fim”.
A revolução, então, pode ser entendida como aquele movimento que visa racionalizar o impulso natural. Mas para que isso ocorra, sempre haverá diversos obstáculos, pois a sociedade heterogênea terá pensamentos e vontades divergentes daqueles propostos.


Por causa do difícil caminho que a revolução encontra para atingir seus objetivos, podemos considerar que atos e idéias revolucionários foram muitas, mas as efetivas revoluções, infelismente, foram poucas.

A pós-secularização.

Weber constatou, em sua época, em sua sociologia, uma retração da religiosidade. Esta possuía um forte laço de casualidade com o avanço da sociedade moderna, do Capitalismo. Esta tendência permeou a sociedade moderna, tendo-se em vista que, por diversas vezes, as regras, normas e vedações impostas pela religião representam um atraso, uma barreira ao avanço da economia capitalista. Tabus e outras proibições de caráter religioso, por diversas vezes, traduzem a impossibilidade de exercício de atividades que, no fundo, não possuem influência negativa sobre a economia ou a ordem social, como é o caso da usura (desde que devidamente positiva e regulada).
Assim, a sociologia de Weber, o estudo da sociedade moderna, tornou-se secularizado, despiu-se das amarras religiosas. Esta onda não veio isolada, mas perpetuou-se por toda a sociedade, sendo que, no Direito, suas conseqüências foram de suma relevância para o processo moderno.
Inicialmente, tendo-se em vista o caráter patriarcal do Direito, aplicado pelo soberano no caso concreto, de maneira arbitrária, de acordo com suas convicções de correto e errôneo, tem-se um Direito destituído de caráter abstrato, geral. O Direito déspota pode, deveras, consistir em uma aplicação racional. Todavia, nunca chegará a integrar uma uniformidade jurídica. Esta racionalidade reside apenas na busca de justiça, do bem, realizada pelo déspota.
No Direito Estamental, apesar de já apresentar um maior grau de uniformidade em relação ao patriarcal, não é ainda possível perceber um ordenamento concreto e abstrato, que estabeleça garantias inerentes e universais. Pelo contrário, certas "dádivas", privilégios, são cedidos a determinados estamentos, isto é, classes sociais específicas, da sociedade.
Este tipo de justiça, contudo, apenas assegura o interesse dos poderosos. É com a abstração do direito, infere Weber, que se tem diminuída a relação de dependência do indivíduo frente ao poder de decidir, arbitrariamente ou delegando privilégios definidos para determinados grupos, da autoridade soberana.
O pensamento moderno, entretanto, entende que reside justamente no princípio de garantia de acesso a justiça o fundamento do Estado de Direito - não mais no devido processo legal. Weber demonstra que é mais do que límpido o entendimento de que um processo com altas custas, arbitrário ou constituído para proveito de certos grupos consiste em um voraz desincentivo aos pobres na hora de buscarem tutela de suas pretensões em juízo.
Nas últimas três décadas, inúmeras leis e emendas vem buscando garantir que todos tenham possibilidade de participar suas pretensões, em um juízo célere e efetivo, adequado. A Defensoria Pública, por exemplo, visa assegurar a ampla defesa e o contraditório àqueles que não possuem renda suficiente para ajuizar uma ação, bancar os custeios processuais e os honorários advocatícios, sem ter que comprometerem a renda familiar.
O que Weber talvez não previsse, contudo, é a pós-secularização. Depois de séculos de tentativas de derrocada, a religião mantem-se firme e forte. Assim, a própria sociologia e, sobretudo, a sociologia da religião, tendem, na pós-modernidade, a integrar novamente a religião, não como objeto de duríssimas críticas, nem como fonte de comportamento social, mas como organismo indissociável da humanidade, que não pode ser "destruído".

Revolução! (dos meios de mudança social)

Weber enxergou, à sua época, um acontecimento que hoje vive um ápice: a particularização do direito somada a suas causas e efeitos. Para entendermos isso, é importante termos em mente o conceito de direito natural e de direito formal.

O direito natural do qual trata Weber, é o que abrange o concernente a cada indivíduo na condição de elemento indispensável para cada um. Podemos citar o direito à vida, à liberdade, à educação e até mesmo à diversidade étnica, cultural ou religiosa. Já o direito formal é o que é estabelecido pelo direito de fato, pela normatividade, e pode ser considerado uma racionalização do impulso natural.


Como já na pré-modernidade, o direito provocava mudanças sociais, Weber utilizou-se desse contexto para fazer uma abordagem mais intensa sobre o tema, estudando como classes em oposição se embatem utilizando a bandeira do direito para promover a dialética cotidiana. Em sua análise, ele nota uma tendência do direito universal rumo à particularidade. O direito natural vinha se formalizando, vinculando-se aos interesses de certos setores, muitas vezes interesses imediatos, e não mais a perspectivas universais e atemporais.


O que assumiu, no entanto, um caráter surpreendente foi a importância dessa mudança de direção sofrida pelo direito. A particularização do direito acabou levando a uma nova realidade de mudança social.


Revolucionar significa mudar de lugar, transformar efetivamente, até por isso a palavra revolução sempre foi associada a um ideal de alteração profunda, mas devido a todas as mudanças ocorridas na perspectiva jurídica, as revoluções foram perdendo em efetividade para o direito formal. As revoluções, e a própria política com seus movimentos políticos revolucionários se banalizam cada vez mais, e já não ocupam o espaço que costumavam ocupar, por outro lado, vem o direito alcançando uma importância cada vez maior como transformador social, e, diferentemente de como julgavam os socialistas, vem atuando não só a favor da classe burguesa e de seus interesses, mas de todo grupo que consegue se organizar, e que se dispõe a lutar pelo que acredita ser o certo, a ponto de se fazer ser ouvido.


Talvez o direito tenha assumido esse caráter para suprir o que as revoluções não ofereciam. A própria perspectiva de liberdade pela qual lutava a burguesia, e que consistia em uma perspectiva de liberdade legítima, após as revoluções burguesas, quando houve a possibilidade concreta de se implantar a tão sonhada liberdade, foi transformada em mera liberdade “gramatical”, em uma idéia personificada do que vem a ser a liberdade para determinado grupo.


Essa transformação dos meios para se alcançar a mudança social é que acabou constituindo por si só uma revolução, que até agora vem se mostrando eficiente em garantir direitos aos que os demandam; claro que ainda há um extenso caminho a ser percorrido, mas ao menos o direito formal vem se apresentando como alternativa na busca pelo que se acredita justo, mostrando que sua utilidade vai além da garantia apenas a uma classe social, como antes tão piamente se acreditava.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Essência e realidade humanas

Os humanos carregam o rótulo de seres racionais – algo que os diferencia de todas as outras espécies animais. Entretanto, dentro de sua própria racionalidade, constroem o lado emotivo, parte não menos importante de toda a complexidade dos seres pensantes. É da junção das capacidades de raciocínio e de se emocionar que são construídas as reações humanas – movem o agir, o comportamento e a personalidade de cada indivíduo. Ainda que julgados como opostas, a racionalidade e a emotividade são intrínsecas ao homem, não podendo lhe ser negadas como fatores essenciais à sua existência.

Partindo dessa premissa, na medida em que o avanço do capitalismo se deu através dos tempos, tentou-se impor ao homem um comportamento de maneira que a racionalidade se sobrepusesse à emotividade como guia das ações humanas - algo que beneficiaria o sistema. Passou-se a pregar o fim dos elementos chamados irracionais, como a religião, as tradições, os costumes, a cultura etc., numa tentativa até então frustrada de impregnar o ser humano de impessoalidade. Eis então um apontamento crítico de Weber sobre essa situação: seriam os homens capazes de abstrair toda uma carga de valores - cultura, tradição, costumes, religião – repassadas de geração em geração? Ainda além, seria possível ao homem desvincular a sua realidade dessa carga?

É complicado julgar ser possível ou não um posicionamento neutro (livre de irracionalidades), porque ao homem é necessário esse apego ao sagrado para alimentar o seu lado emocional. Ser integralmente racional possivelmente geraria um desequilíbrio pessoal, uma vez que seria necessária a negação da emotividade, a recusa de sentimentos que estão ali, dentro de cada um.

Nesse sentido, os homens levam pra sua atuação em sociedade essa carga pessoal – como na realização das suas profissões, por exemplo. Vemos como é notável a presença do sagrado dentro do Direito, ciência elaborada pelos homens para se organizar em sociedade. Desde os tempos antigos, grande parte das normas era pautada em religião, tradição ou costumes. Ainda atualmente as normas jurídicas são pautadas numa ordem moral muito influenciada pelos elementos ‘irracionais’ – vê-se uma grande aclamação popular para que essas regras sejam seguidas. Tendo suas vidas pessoais diretamente ligadas a esses elementos, a desvinculação entre racionalidade e elementos da irracionalidade é um processo que parece estar fora do alcance dos homens.

Há de se considerar que muitos desses elementos irracionais – formadores (não só, mas principalmente) de uma ordem moral dentro da sociedade – influem também sobre a formação do pensamento humano individual. Por exemplo, o senso de justiça pode ser variável de indivíduo para indivíduo em virtude de crenças divergentes. Nesse sentido, não podemos considerar o Direito como uma ciência ótima, que alcança a todos, uma vez que valores diretamente dependentes da irracionalidade não são absorvidos homogeneamente entre todos. A existência mútua do racional e do irracional faz parte da essência humana e de sua realidade.

A polêmica da religião como base para o direito

Tema: O espaço do sagrado no direito atual

Em uma sociedade que já abrange a racionalização como o melhor meio para a aplicação da justiça e da política, a religião pode ser vista como um obstáculo para a efetivação do direito moderno. Essa constatação pode ser vista na prática a partir das polêmicas causadas no mundo inteiro quando uma mulher foi condenada ao apedrejamento no Irã, por ter sido infiel ao seu marido. Essa sentença foi dada a partir de preceitos religiosos vigentes no país. Acontece que grande parte do mundo já estava arraigada às bases racionais e não aceitou o argumento histórico religioso tradicional característico da decisão. Dessa forma, muitos países tomaram a questão como problema diplomático e criticaram a medida regida no país, abrindo um hall de discussões que, por suas extensões, não convém ser iniciado nesse texto. A questão central é que esse exemplo prova a análise de Webber ao considerar as normas religiosas como resistentes da política moderna e do direito secular, o qual variou de acordo com as relações entre sacerdócio e Estado.

Na visão moderna racional, o direito deve ser composto de impessoalidade e livre de conotação religiosa, para que assim possa ser efetivado de maneira objetiva, concisa e justa. A impessoalidade e a religião impedem o desenvolvimento completo das ações judiciais e amarram seus limites, tomando um caráter de interesse pessoal e de crenças que não condiz com seu regimento efetivo.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Entrelinhas

Usar da racionalidade é empregar o raciocínio para resolver problemas. Bom, isso lembra muito o Direito, voltado para solucionar objetivamente conflitos sociais. Mas será que ali só cabe o racional? Não é preciso adentrar muito no campo jurídico para obter uma resposta negativa. O Direito carrega teor político, na medida em que traduz interesses, e sagrado, uma vez que contém significativo caráter moral-religioso.

É fato que o aspecto sagrado, nos primórdios do Direito, se fazia especialmente notável, forte, evidente. Mas e quanto a contemporaneidade? A era da tecnologia, momento em que a racionalidade e a objetividade são tão valorizadas. Como a subjetividade de uma moral religiosa encontra espaço? É simples: as sociedades evoluem, se complexibilizam, transformam... Mas não rompem totalmente com a história já construída, há aspectos que permanecem entranhados na dinâmica social que até então é conhecida pelo homem, sobrevivem ao tempo. Podem mudar de aparência, sofrer algumas adaptações, mas sobrevivem. O antigo atua no novo, constantemente.

Assim, mesmo tendo uma estrutura jurídica que a cada dia incorpora ou se volta para aspectos tão inusitados da atualidade, ela ainda se pauta, ainda que nos mínimos detalhes, no que se construiu, social e historicamente, no âmbito do sagrado.

Nesse sentido, o ideal de justiça está intimamente ligado, nas diversas sociedades, à moral religiosa. Em umas mais forte e evidente, como na islâmica, em que a prescrição de leis de direito penal e comercial convivem com as normas religiosas ritualísticas numa mesma estrutura jurídica, compondo um Direito de duas faces. Já em outras, como na brasileira, é preciso um olhar ligeiramente mais atento, já que as manifestações moral-religiosas passam a ocupar as entrelinhas da estrutura jurídico-normativa. Assim, tem-se como exemplo os juramentos, que ainda guardam certo ritual. E claro, as perspectivas acerca do certo e do errado, os diversos pudores ainda tem significativo direcionamento cristão, sendo que o Direito é o grande setor da sociedade incorporador de juízos de valor.

É preciso, no entanto, que caminhemos no sentido do desencantamento e impessoalidade, para que o Direito exista apenas como meio de garantir equilíbrio de forma justa entre os indivíduos em sociedade.

Os preceitos sagrados e seus domínios

O sagrado, o místico, o inexplicável, sem dúvida, sempre estiveram presentes na vida dos seres humanos. De maneiras variadas, claro, mas sempre muito influentes e, de certa forma, capazes de exercer um forte domínio por causarem temor, talvez.

Em face dessa possibilidade de dominar, as religiões e os deus por vezes foram instrumento usado por governantes com o intuito de justificar abusos de poder, manipular normas, explicar situações de desigualdade financeira, obrigar o exercício de certas funções, proibir determinadas práticas, enfim, para tudo o que fosse interessante. Ficava bem mais tranquilo governar quando se era o escolhido por uma santidade para exercer tal papel. Os súditos tornavam-se servos. A religiosidade foi, antigamente, arma bastante importante e largamente utilizada.

Nos dias atuais, contudo, ainda restam traços fortes desse passado. Ainda hoje nos deparamos com episódios nos quais as normas sagradas se sobrepõe às leis e ao Direito.

Inegavelmente diminuíram as proporções de influência, mas os preceitos de certas religiões continuam a se manifestar e a ditar regras, mesmo em um jogo tão pagão: o mercado financeiro. São bem recentes as notícias que narram a interferência da Sharia no universo capitalista. Como o código de leis do Islamismo não vê com bons olhos a cobrança de juros e outros meios tão comuns no Ocidente, criou-se, como alternativa, um conjunto de práticas bancárias e financeiras que estão de acordo com o Islã.

A partir desse exemplo é possível concluirmos que, apesar das "leis humanas" estarem hoje aprimoradas, tratarem de maneira clara sobre diversos assuntos e serem bastante abrangentes, o sagrado, o místico, o inexplicável ainda se fazem presentes e, por vezes, mostram-se capazes de abalar a efetividade das normas tuteladas pelo Direito.

A idealização do Direito

Na observação da sociedade atual, concluí-se que estamos caminhando no sentido contrário daquilo que Weber enunciava como a intensificação do Direito, pois o que era defendido por ele são leis universais que abarcassem os indivíduos da sociedade como um todo, sem a existência de pequenos grupos. Desse modo, o Direito não seria um instrumento apenas de algumas classes sociais e não ficaria restrito a vontades específicas, de modo a reduzir sua área de abrangência, já que ele deve ser auto-suficiente, existindo além dos governos. Estamos diante de um processo que, ao contrário das perspectivas da modernidade de uma racionalização e universalização do Direito, está a caminho de uma especialização, não sendo possível arrancar da sociedade contemporânea os interesses vinculados a religião, assim como os interesses pessoais.

A partir da sociedade moderna, o ater-se às provas caracteriza-se como uma condição que dá ao Direito maior liberdade. Tal autonomia cria regras que também torna possível uma maior liberdade dos indivíduos na sociedade. E assim a burguesia segue esse processo de luta pacífica de interesses, já que com o não cumprimento do contrato, não se entra em conflito direto, logo, aqueles que têm maior poder aquisitivo conseguem se valer melhor dos procedimentos jurídicos.

Entender a sociedade contemporânea é entender que ela está impregnada de sedimentos de tempo pretérito, perdendo-se, às vezes, o contato com uma sociedade concreta. O desencantamento e o impessoal são os projetos da sociedade atual, ao desassociar os indivíduos das ideias extraterrenas a fim de não limitar as possibilidades de acumulação. Já que o capitalismo não tem um regime exclusivamente próprio, ele luta por uma racionalização com esses dois movimentos complementares, ao enunciar o princípio da razão. Assim, percebe-se que a racionalização do Direito é condicionada por uma contradição intransponível: aquela que opõe a racionalidade formal à racionalidade material. Esta oposição significa, em outras palavras, o confronto de um Direito que repousa sobre uma lógica específica da esfera jurídica e fechado às influências externas, com um Direito fundado sobre motivações religiosas, políticas e econômicas.

Weber salienta como traço essencial da racionalidade do Direito moderno seu caráter sistemático, e isto em função de ser "um direito de juristas". O processo aponta rumo a uma crescente autonomia do Direito em relação à irracionalidade do antigo Direito religiosamente revelado. Logo, Weber identifica inovações jurídicas produzidas no Ocidente, através da adoção de técnicas sempre mais racionais no lugar das fórmulas mágicas estereotipadas e da "revelação carismática do direito, abandonando-se assim velhas práticas irracionais, incertas, incoerentes, arbitrárias, além de engessadas pela sacralidade da tradição.

Modernidade religiosa?

O recente fenômeno da criação de finanças intituladas “islâmicas”, com base na sharia, expressa a utilização de elementos não racionais (religiosos) até mesmo nas formas de acumulação no mercado financeiro. Tal fenômeno demonstra que os elementos sagrados continuam permeando fortemente a sociedade na atualidade. Na modernidade, ainda que se queira primar pela racionalização, certamente o homem continuará impregnado pela cultura, politica e tradições de relações pretéritas.

O direito, em sua origem racional, deve ser desprovido de qualquer encantamento (sentimentos e desejos mágicos) e pessoalidade (vontades pessoais ou de grupos de interesse), além de ser movido por um corpo de profissionais técnicos selecionados para tal fim. O Direito sacro influenciou por muito tempo áreas específicas do Direito, em especial nas dimensões do direito familiar, do direito de sucessão e no direito mercantil.

Quando as normas eram religiosas, o governante responderia diretamente aos deuses, ou a interpretação dos sacerdotes favoreceria as vontades do governante.

Somente quando se tornam normas abstratas do mundo terreno, é que se pode impedir ações arbitrarias dos governantes, pois são incontornáveis – apenas os homens poderiam as modificar, e não aqueles escolhidos pelos deuses. O novo ordenamento, entretanto, não se torna impermeável. Hoje, a pressão religiosa influi até mesmo em países laicos, como fator relevante na condução das discussões nacionais, ao se fazer tão presente na vida da população e contribuir para sua organização.

Perspectiva histórica - Religião e Racionalidade do Direito brasileiro

No Brasil, a codificação do século XIX sofreu, em parte, influências liberais. Influências estas adquiridas durante o processo de Independência, herança das grandes transformações por que passaram as sociedades européias durante o período de revolução.

Vale dizer que este liberalismo divergia em alguns aspectos com aqueles ideais da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos, já que aqui não houve uma grande revolução durante este período e muito menos existia uma burguesia para idealizá-la. Desse modo, ainda que existisse então um caráter liberal nos documentos normativos que regeriam a sociedade, as oligarquias e o clero ainda controlavam grande parte do poder e por assim dizer, permaneciam com seus interesses garantidos pelo poder político.

Naquele período a Igreja ainda era muito influente na política e ainda não havia deixado de fazer parte da classe nobre da sociedade. Quando elaborado o texto da primeira Constituição genuinamente nacional, em 1824, a idéia de se criar um Estado laico era inaceitável ao clero que já estava acostumado ao patrocínio real que recebiam desde quando se instituíram no país, e por isso, era instaurado o catolicismo como religião oficial da nação na outorga desta Constituição.

A racionalização do Direito começa a surgir com influências iluministas e liberais, e é algo mais recente do que se imagina. Ainda podemos encontrar muitos resquícios em diversas áreas do Direito, como por exemplo, na proteção à instituições como a família.

Ainda que assim o seja, não se deve apenas criticar a não existência de um Estado completamente laico. Não se sabe quais seriam as conseqüências de um Estado sem influência religiosa alguma, já que por vezes, a religião entusiasma a prática do bem, sendo por isso, considerado por muitos “o ópio do povo”.

Por fim, vale dizer que o Direito não é uma ciência estagnada. Ela acompanha, a seu ritmo, a dinâmica da sociedade. E já pudemos ver nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (embora excedendo os limites de suas atribuições – mas isso é outro assunto que não cabe ser discutido aqui), uma radical mudança com relação a religiosidade e a racionalização do direito, quando reconhecida a união estável homoafetiva, e ainda nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, e dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil através de um processo de divórcio direto.

difícil separação entre religião e direito

A racionalização do direito pressupõe uma separação deste com relação à religião. Não mencionarei as origens da relação entre direito e religião/sagrado, devido ao fato de já ter tratado desse assunto no post do último tema.
É importante relembrar que nos primórdios, direito e religião estavam intimamente ligados: o direito viria através do soberano, dos sacerdotes, dos druidas como uma revelação divina. Isso tornava as decisões muito subjetivas e diferentes em cada caso. Racionalização pressupõe exatamente o oposto: é importante pensar nas normas, redigi-las sem contradições, de forma a tornar as decisões mais homogêneas nos casos semelhantes.
Entretanto, ainda hoje não alcançou-se essa total divisão entre direito e religião/espiritual: nos Estados Unidos, as testemunhas fazem o juramento com a mão sobre a bíblia (é indiretamente o juramento pelo temor do divino, da vingança de Deus, assim como se via há muito tempo atrás). Isso sem contar os regimes políticos com seus ditadores, legitimados pela religião: casos de Egito, Líbia, Arábia Saudita, Iraque. Em muitos deles, o chefe de estado é também um membro religioso, fazendo com que política e religião se confundam. As leis que regem o país, são baseadas nos preceitos religiosos, direito e religião estão acorrentados um ao outro, e em muitos desses exemplos, nem se cogita a separação deles.
Apedrejamento, enforcamento são modos de sanção que chocam a comunidade internacional, provocam reações de outros países, represálias, mas de nada adianta: é pouco provável que a religião se separe do meio jurídico, pois está impregnada na cultura de um povo, que nunca viveu de outra forma senão essa. Outra visão não é admitida, os grupos religiosos extremistas se proliferam e se encarregam de não permitir que os preceitos religiosos percam força e nem que se faça qualquer tipo de exceção. A religião é o Estado, é o governo, é o direito, comanda o povo. Não estamos falando de tempos atrás, é o hoje.
Na mentalidade de que racionalização do direito é a sua separação da religião, como é possível que isso mude dentro de sociedades tão fechadas e que não admitem qualquer tipo de intervenção?

TEMA 1: o espaço do sagrado no direito atual.

A atualidade do caráter invasivo da religião

O Direito nasce indissociado da religião, como técnica de formalização dos postulados sagrados e imposição de sansões. Diversas foram as transformações ocorridas para que se propusesse a separação entre esses dois institutos, ou seja, a laicização do Estado e do Direito.

É possível perceber, no entanto, que a dissociação não foi completa, a ruptura ocorreu no plano formal, mas de fato, ainda há muito do ‘sagrado’ no direito.

“... fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Esse é o trecho final da Constituição brasileira de 1988. Como pode um Estado ‘laico’ estar ‘protegido por Deus’? essa é só uma das controvérsias geradas pela sacralidade X laicidade do direito. A influência da religião vai muito além, os grandes conflitos normativos reais do direito, ou seja, aqueles referentes a princípios fundadores das normas geralmente são entre princípios de origem iluminista/liberal e princípios oriundos da moral judaico-cristã.

Um exemplo é o conflito existente no caso do abortamento de feto anencéfalo. Alguns julgados julgam procente a ação para a realização do abortamento, enquanto outros tribunais, julgam improcedente. A explicação para julgar-se diferentemente casos praticamente idênticos está no princípio considerado mais importante para os juízes. Para alguns é o de dignidade da pessoa, criado no contexto iluminista, que levado ao extremo considera o feto desprovido de cérebro sem dignidade, ou seja, seu direito à vida é condicionado pela dignidade; Para outros, o direito à vida é absoluto, esse princípio é notadamente de origem sacra, e influencia o direito de maneira exorbitante. O mesmo ocorre no caso da eutanásia.

A religião tem o poder de transformar alguns temas em tabus, torna-los indigestos, desviar deles a racionalidade. Alguns tabus começaram a ser quebrados de maneira mais evidente como a virgindade, a homoafetividade, o divórcio, entre outros; mas o estigma e algumas vezes repulsa, em todos eles, permanece, em intensidade variada.

Fazer com que um Estado de Direito seja o mais próximo do racional e laico possível é um desafio, pois os cidadãos a esse Estado submetidos quase sempre possuem uma religião, assim como os operadores do Estado e, mais especificamente, da Justiça. Sendo assim, a luta por um governo sem preceitos morais sacros nada mais é do que reflexo da luta contra os preconceitos, tabus e ídolos na própria sociedade, como já dizia Bacon em relação ao método das ciências. O direito poderá se tornar mais razoável a medida em que a religiosidade não se extinga mas perca seu o caráter invasivo, presente nas doutrinas mais difundidas, que consiste em persuadir/constranger o outro a acatar suas leis morais.


"Época triste a nossa, mais fácil quebrar um átomo do que o preconceito!" - Albert Einstein

Equilíbrio entre racionalidade e religião

  Desde os tempos antigos, há uma grande relação estabelecida entre o ordenamento jurídico e a influência religiosa. Exemplos históricos podem ser citados como quando o reino bárbaro Franco se uniu à Igreja para que ela lhe desse a forma de coesão ideológica, uma organização de normas divinas que eles precisavam para conseguir se manter em grupo.
  No período medieval a norma ligada à religião era amplamente aplicada, o que reduzia a submissão do Estado à norma, pois este muitas vezes era considerado como representante de Deus na terra, por isso muitas vezes suas decisões não eram sequer questionadas. A abstração desse tipo de norma se revelava ,por exemplo, no sistema de ordalias, quando provas de água, fogo, etc. eram impostas ao réu e o resultado do julgamento era delegado a Deus de acordo com a resistência do indivíduo às mesmas.
  Exemplos mais recentes refletem que ao longo do tempo a religião foi tendo medidas de influências diferentes no ordenamento jurídico. Algumas práticas antes consideradas como bruxarias e que condenavam vários indivíduos à duras sentenças foram toleradas normativamente, passando a ser reprovadas somente dentro de outras religiões mas sem influência direta na vida normativa da sociedade.
  Hoje em dia, de certo modo, a religião influência mas não é o maior peso nas decisões normativas. O bem comum, e o utilitarismo, ou seja, o que é útil ao bem da sociedade e seu equilíbrio, por sua vez possuem grande destaque. A boa-fé continua sendo prezada, mas não porque reflete um cidadão livre de pecados e obediente à justiça divina mas porque é a melhor forma de garantir o bem social e a boa vivência entre os cidadãos.
  A racionalidade nem sempre está na esfera oposta da religião, ambas influenciam a norma porque refletem o objetivo da mesma: equilibrar o convívio social. E isso é independente de sistema econômico ou religião preponderante, cada lugar do mundo encontram normas diferentes como forma de tentar garantir a paz e justiça social.
Danielle Tavares, 1° noturno

A religião e o direito - ontem e hoje

Na antiguidade, a normas eram em geral criadas, e só podiam ser alteradas por ação divina. A religião estava muito presente no Estado, e a sua influência eram muito forte nas decisões dos governantes. Mas ao longo dos anos, essa relação entre o sacerdócio e o Estado sofreu mudanças, e as normas atualmente são, na maioria dos países, feitas pelos homens. Isso acaba garantindo uma maior liberdade aos governantes, pois elas podem ser alteradas e há um emaranhado de possibilidades de interpretações, e de formas de um caso ser analisado e julgado. Diferentemente, de países no mundo islâmico por exemplo, onde adotam o livro sagrado como base do direito, sendo a lei muita clara, não outra linha de pensamento, como no caso de uma mulher adúltera que deve ser morta por apedrejamento.
Esse distanciamento da religião foi um do primeiros passos que levaram a racionalização do direito, que continuou com a adoção de métodos em geral aplicados nas áreas exatas e biológicas, que é a necessidade da prova, da comprovação do fato, para que a partir disso se possa exigir, garantir o seu direito.
Mas apesar de todas essas transformações, ainda há resquícios de irracionalidade no mundo jurídico. Rituais, mantidos somente pela tradição, sem nenhum valor efetivo comprovam esse fato. Mas além disso a influência da Igreja na tomada de decisões por parte dos governos também é algo ainda presente, algo que continua a ser discutido, como no caso da aprovação do aborto, e da união homossexual.
Entretanto, a presença do sagrado, da religião na direito é compreensível, já que o direito é criado, controlado pelos homens, pela sociedade. Desse modo estão sob a influência de tudo o que governa, que faz parte do ser humano, e a religião é uma delas, sendo que o ordenamento jurídico se modifica juntamente com a sociedade. Como por exemplo no casi de biquínis serem antigamente proibidos em praias, e serem hoje vistos com normalidade.

A relação entre política e direito

Vivemos sob um regime constitucional juridicamente, e esse ordenamento jurídico está sujeito a modificações por parte do poder legislativo, ou simplificando, nosso direito está em muitas instâncias submetido ao nosso meio político.
Como então, garantir que o poder político não distorça o sistema jurídico ao seu bel prazer, tornando este volúvel e pouco confiável, tal qual em um Estado primitivo, no qual a figura do príncipe era que ditava a lei?
Os representantes que editaram nossa constituição também se perguntaram essas questões, e a partir daí organizaram uma série de dispositivos na constituição que visam controlar a distorção que um representante político possa causar ao ordenamento jurídico. Ou seja, eles não impediram que o poder político pudesse alterar o direito, até porque essa é uma das atribuições que ele deveria ter, somente estabeleceram alguns dispositivos para que a cada mudança que tiver que ocorrer, haja um processo cuidadoso e racional para evitar abusos.
De forma racional e calculada, tais representantes constituintes criaram dispositivos como a necessidade de maioria qualificada no congresso para a criação de emendas constitucionais, de forma que somente um projeto em que haja concordância quase unânime do congresso possa modificar o mais importante documento jurídico do país, o deixando a salvo de volubilidades momentâneas e batalhas partidárias do campo político. O tempo estabelecido de mandato legislativo também é outro desses dispositivos, de modo que a cada 4 anos temos uma renovação pelo menos parcial do congresso, dificultando que raízes profundas dos representantes se finquem, e que esses possam passar de defender os interesses do povo a defender seus interesses pessoais.
Claramente esses dispositivos muitas vezes não são efetivos, e algumas disputas políticas podem ter consequências trágicas para o povo por meio do sistema jurídico do país, mas a relação entre a política e o direito na contemporaneidade se encontra regrada e de uma forma majoritariamente eficiente racionalizada para o melhor funcionamento da sociedade democrática.

Direito e Religião

Tema: O espaço do sagrado no direito atual.

Ao analisarmos o texto apresentado em aula durante a semana passada, uma discussão de enorme relevância ganhou destaque. É aquela concernente à relação do Direito com a religião. Primeiramente, é importante fazermos uma análise dessa questão no âmbito brasileiro, no passado e na atualidade. Em segundo lugar, uma análise global faz-se fundamental, sobretudo nos dias de hoje, para que haja uma compreensão integral da discussão aqui abordada.

Com relação ao ordenamento jurídico brasileiro, é importante destacarmos a influência que a religião, sobretudo a católica, sempre teve na legislação brasileira. Por exemplo, o nosso Direito Familiar, principalmente relativo ao matrimônio, sofreu enormes influências do Direito Canônico. Além disso, a visão referente ao “bom cidadão” presente nos códigos brasileiros sempre foi influenciada pela ideia católica. O “bom cidadão” geralmente era visto como aquele que não tinha vícios e nem “pecados capitais”.

Logicamente, muitas mudanças ocorreram ao longo do tempo. O nosso Direito atual não está mais tão impregnado de ideais católicos como antigamente. Isso não se deve, somente, ao crescimento de outras religiões em nosso país, mas se deve, também, a uma maior racionalização do nosso ordenamento jurídico e a uma maior laicização deste. No entanto, a influência religiosa no nosso Direito ainda acontece. Ela se manifesta, por exemplo, na influência que as religiões exercem em casos legislativos. Os grupos religiosos, não somente católicos, se valem de manifestações, protestos, passeatas e outros para influenciarem a população e os parlamentares a aprovarem ou rejeitarem leis de acordo com suas concepções. E a aprovação ou não de leis, obviamente, repercute diretamente no ordenamento jurídico. São exemplos: os movimentos contrários à legalização da união homoafetiva; à oposição dada à legalização do aborto e outros.

No que tange a esfera global, faz-se mister destacar a importância que a religião ainda tem para a política e o Direito de alguns países, sobretudo, para os países islâmicos. Ainda vemos, sobretudo nestes países, muitas leis, penalidades e outros se basearem na tradição e na religião. Como é o caso, por exemplo, do apedrejamento de mulheres em caso de adultério ou do corte de parte das mãos dos ladrões. Essas penalidades se baseiam, sobretudo, em preceitos religiosos e tradicionais impregnados no ordenamento jurídico dos países que utilizam essas práticas.

Concluímos, portanto, depois dessa análise, o quanto o ordenamento jurídico brasileiro foi e ainda é influenciado pelas religiões. É importante sabermos que, sendo parte da realidade nacional, não conseguimos nos desvencilhar totalmente dos grupos religiosos. No entanto, nosso Estado é laico e o nosso Direito, consequentemente, também. Dessa forma, a influência religiosa deve ser dosada. Já no que concerne aos países islâmicos, a utilização da religião já faz parte do Direito. Não nos compete julgar se isso é certo ou errado. Só nos cabe perceber as diferenças destes países em relação ao Brasil.

Notícia:

Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/marcha+para+jesus+vira+ato+contra+uniao+homoafetiva/n1597044443203.html>. Acesso em: 07 nov. 2011.

Vídeo:

Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=rHm7RU8q-SY>. Acesso em: 07 nov. 2011.

O poder das crenças

A religião influenciou as sociedades, inclusive no âmbito do direito, principalmente no penal. Apesar de parecer que essa influência não existe mais( por causa do racionalismo), observamos claramente que ela ainda exerce um poder, mesmo que seja bem menor , se comparado com o qual já teve.

Na Idade Média, por exemplo, a Igreja Católica tinha o próprio tribunal, que punia vários tipos de crimes. Esse poder da Igreja cresceu e teve seu auge após a criação da inquisição, ou seja, combatia a heresia. As penas para os considerados hereges eram variadas, podendo ser materiais, a prisão e até a morte. Também havia o Index, uma lista de livros que eram proibidos pela Igreja.

A religião ainda está nas mais diversas sociedades, porém ela tem mais força nos países Orientais. É de fácil constatação a influência da religião em certos países orientais, nos quais as mulheres andam na rua com burca. Elas saírem ou não com esse acessório não é uma escolha delas, pois a religião impõe isso, o que fere o direito de liberdade, para escolher como se vestir. Esse caso específico teve repercussão também na política, no qual o senado francês aprovou a proibição do uso da burca no seu país.

A Igreja Católica ainda exerce uma grande influência no Brasil: ela é contra o aborto, o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, a pesquisa com células tronco. Além de ela ser contra, coloca na cabeça de seus fiéis que isso é errado e "não é coisa de Deus''. A influência do sagrado no direito conta com outro fator ainda mais grave: as crenças dos juízes, promotores, desembargadores, e todos os quais se envolvem efetivamente com o direito e a aplicação/ julgamento dele. Isso é perigoso pois muitas vezes as pessoas deixam o "coração falar mais alto que o cérebro", ou seja, colocam as emoções e crenças antes da razão.

Desvencilhando-se das amarras

Quando olhamos a realidade do nosso Direito atual e a contrastamos com o que se tinha no passado é notável, assim como em todas as outras ciências, que o Direito evolui e se modifica assim como a própria sociedade. No entanto, em uma análise mais aprofundada, talvez seja possível indagar-se sobre como essa evolução se deu e se ela realmente responde as demandas da civilização do mundo contemporâneo, altamente heterogênea, com inúmeros grupos e interesses diferentes. Ou seja, é necessário questionar se as necessidades de uma sociedade altamente fragmentada como a de hoje estão sendo supridas.
Isso porque, quando pensamos no Direito como ciência social e na sua racionalização, parece ficar algumas lacunas mal preenchidas que desde um passado remoto até hoje representam as influências que o Direito sofre das concepções e dogmatismos advindos das crenças e religiões, seres e atos místicos e irreconhecíveis ao intelecto humano parecem ter maior importância do que a própria realidade e necessidade da sociedade. O Direito, a partir daí, perde sua função de solucionador de conflitos justo e imparcial, que analisa os casos baseado na racionalidade e não em crenças que não possuem um caráter de verdade absoluta.
Max Weber tenta mostrar em sua obra que o passado deve ser superado para que esse projeto de racionalização plena seja alcançado. Os elementos mágicos das religiões devem ser deixados para trás, os encantamentos devem ser ultrapassados pelo correr da história, assim como a impessoalidade deve ser finalmente alcançada para que se obtenha a verdadeira imparcialidade tão necessária para a completa racionalização do Direito.
Existem exemplos que às vezes, tendo em consideração o contexto atual, parecem incompreensíveis como, por exemplo, a descriminação do adultério que ocorreu em 2005, ou seja, há apenas seis anos atrás. Diante desses fatores, é importante que se pense a partir daqui qual o espaço que o sagrado possui no campo jurídico atual, e diante de uma resposta, deve-se indagar se isso é valido ou merece ser definitivamente modificado. Só então será possível buscar o desligamento total do uso arbitrário (baseado em crenças) do poder, ou seja, chegaremos afinal à chamada abstração plena do Direito.

Separação impossível

Com base no livro de Max Weber( ''Economia e Sociedade'') podemos discutir sobre o espaço do sagrado no direito atual.
Na nossa sociedade o pensamento cristão está muito presente e ele acaba por influenciar várias normas. Um exemplo disse é o texto de Osvaldo Hamilton Tavares( que fala sobre a influência do direito canônico no código civil brasileiro) no trecho ''Os serviços concernentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais,estabelecidas pelo artigo 12 do Código Civil, configuram criação original e autêntica da Igreja Católica. Desde 1564, a Igreja Católica, pelo Concílio de Trento, foi incumbida de proceder ao assentamento em livros próprios dos nascimentos e óbitos. E assim permaneceu o sistema, até posterior separação da Igreja e do Estado...''
Como podemos ver, a religião tem grande influência na moral da sociedade e até hoje ela está presente no nosso Direito, pois é muito difícil separá-los totalmente.

Dos males, o menor

Ainda que permeada por valores pessoais, ou seja, ainda que influenciada por tradições e sentimentos, a abstração normativa é mais louvável do que as relações pessoais na normatização da conduta humana; na medida em que diminui a dependência do indivíduo em relação à dádiva e/ou ao poder arbitrário da autoridade.

Comparando-se exemplos extremos, isto é, modelos de direito autônomo com modelos de direito vinculados a princípios religiosos, por exemplo, percebe-se maior liberdade no primeiro padrão.

Isso ocorre pois, neste padrão, o governante responde ao homem e, da mesma forma que os governados, também está submetido à norma; além disso, há relações complexas a serem analisadas e existe a necessidade de uma comprovação científica (prova).

Diferentemente, no modelo ligado a preceitos religiosos, o governante responde a Deus e não se submete à norma. A revelação divina possui intensa relevância, o que proporciona margem à ação discricionária do governante.

Assim, nota-se a vantagem da abstração normatiza reger o ordenamento jurídico. Vale ainda ressaltar que Weber defende uma abstração normativa de caráter universal que proporcione reflexões amplas e afaste interesses de grupos particulares da elaboração jurídica. Sendo assim, ainda que influenciada por valores pessoais, ou seja, mesmo apresentando desvantagens, a racionalização do direito é mais apropriada para a conquista da isonomia.

Direito Divino

No princípio o direito eterno,
e depois o próprio mundo.
Próximo talvez do inferno,
hoje pode se dizer imundo.

Então, o homem criou o positivo,
baseado no chamado natural.
Para curar aquilo que é aflitivo
e amenizar o nosso realizado mal.

Hoje somos filhos do futuro,
ações refletem nossa religião,
pois ele ainda não caiu, o muro.

Fechamos os olhos de nossos irmãos,
as reais ideias nas crenças estão
vivas, sem pregos em suas mãos.

O Direito como arma dos poderosos

O instrumento normativo apresenta diversos interesses em sua concepção. Muitos desses provêm do setor privado que visa garantir benefícios para a prosperidade individual, essa predileção interfere até mesmo nos bens públicos. Quando os interesses que inferem no Direito ganham o apoio político toda essa máquina passa a ter um processo mais acelerado.
De fato, todas as pontas estão muito ligadas. O interesse privado tem poder – leia-se dinheiro – para influenciar os andares políticos do país. Com uma base política favorável é possível que a legislação vigente seja moldada ao interesse privado. Com mais essa etapa concluída, o interesse privado passa a ter privilégios para com o bem público.
Um exemplo bestial, mas muito eficiente, é o incentivo fiscal que algumas empresas recebem: determinada prefeitura necessita aumentar o número de empregos do município, para isso, oferece o incentivo fazendo com que a empresa vindoura esteja isenta de impostos e até mesmo encontre leis ambientais menos severas. Dentro disso temos a política oferecendo benefícios ao interesse privado que usufrui com regalias do bem público. Esse raciocínio se repete, e em escalas gigantescas.
A maior causa de toda essa ligação ocorre porque aqueles que de fato trabalham com a elaboração das normas são políticos. Assim, é impossível desconectar ambos. Talvez o que falte seja uma verdadeira impessoalidade, uma efetiva moralidade e uma concreta universalidade do Direito, como Weber preconizou, para reverter esse jogo de interesses que influi no que deveria ser de todos.
______________
Tema: A política e o Direito entre os interesses privados e o bem público