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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Revolução! (dos meios de mudança social)

Weber enxergou, à sua época, um acontecimento que hoje vive um ápice: a particularização do direito somada a suas causas e efeitos. Para entendermos isso, é importante termos em mente o conceito de direito natural e de direito formal.

O direito natural do qual trata Weber, é o que abrange o concernente a cada indivíduo na condição de elemento indispensável para cada um. Podemos citar o direito à vida, à liberdade, à educação e até mesmo à diversidade étnica, cultural ou religiosa. Já o direito formal é o que é estabelecido pelo direito de fato, pela normatividade, e pode ser considerado uma racionalização do impulso natural.


Como já na pré-modernidade, o direito provocava mudanças sociais, Weber utilizou-se desse contexto para fazer uma abordagem mais intensa sobre o tema, estudando como classes em oposição se embatem utilizando a bandeira do direito para promover a dialética cotidiana. Em sua análise, ele nota uma tendência do direito universal rumo à particularidade. O direito natural vinha se formalizando, vinculando-se aos interesses de certos setores, muitas vezes interesses imediatos, e não mais a perspectivas universais e atemporais.


O que assumiu, no entanto, um caráter surpreendente foi a importância dessa mudança de direção sofrida pelo direito. A particularização do direito acabou levando a uma nova realidade de mudança social.


Revolucionar significa mudar de lugar, transformar efetivamente, até por isso a palavra revolução sempre foi associada a um ideal de alteração profunda, mas devido a todas as mudanças ocorridas na perspectiva jurídica, as revoluções foram perdendo em efetividade para o direito formal. As revoluções, e a própria política com seus movimentos políticos revolucionários se banalizam cada vez mais, e já não ocupam o espaço que costumavam ocupar, por outro lado, vem o direito alcançando uma importância cada vez maior como transformador social, e, diferentemente de como julgavam os socialistas, vem atuando não só a favor da classe burguesa e de seus interesses, mas de todo grupo que consegue se organizar, e que se dispõe a lutar pelo que acredita ser o certo, a ponto de se fazer ser ouvido.


Talvez o direito tenha assumido esse caráter para suprir o que as revoluções não ofereciam. A própria perspectiva de liberdade pela qual lutava a burguesia, e que consistia em uma perspectiva de liberdade legítima, após as revoluções burguesas, quando houve a possibilidade concreta de se implantar a tão sonhada liberdade, foi transformada em mera liberdade “gramatical”, em uma idéia personificada do que vem a ser a liberdade para determinado grupo.


Essa transformação dos meios para se alcançar a mudança social é que acabou constituindo por si só uma revolução, que até agora vem se mostrando eficiente em garantir direitos aos que os demandam; claro que ainda há um extenso caminho a ser percorrido, mas ao menos o direito formal vem se apresentando como alternativa na busca pelo que se acredita justo, mostrando que sua utilidade vai além da garantia apenas a uma classe social, como antes tão piamente se acreditava.

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