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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

STF COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO OU INIMIGO DA PÁTRIA?

         Não é novidade para ninguém, ou ao menos não deveria ser, que no contexto brasileiro atual, uma série de críticas, ofensas e ameaças estão sendo direcionadas ao poder judiciário, principalmente no que tange ao STF, tanto pelo presidente quanto por grande parte da população que o apoia.  Nesse viés, o atual presidente da república frequentemente alimenta seus discursos de ódio direcionado ao STF com pronunciamentos como os seguintes:

"Com a minha chegada ao poder, vocês começaram a entender o que é a Presidência e seus ministros, o que é a Câmara, o Tribunal de Contas da União, Senado e o que é Supremo Tribunal Federal. Defendemos o funcionamento de todas as instituições, mas aqueles que ousam sair fora das quatro linhas, não interessa de qual poder ele seja, têm que serem trazidos para dentro das quatro linhas"

"Eu não tenho problema com Poder nenhum. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal é que querem, a qualquer preço, interferir no Poder Executivo. Nós não podemos admitir isso daí. A harmonia tem que existir e a independência e o respeito acima de tudo. E o respeito não falta da minha parte. De outra parte que alguns se manifestam contrário à minha pessoa.”

“Não pensem que muitos querem me tirar daqui em nome da volta da normalidade e da democracia. Querem me tirar daqui pelo poder. A abstinência do dinheiro fácil os torna belicosos. Os fazem reunir, os fazem conspirar. Digo uma coisa a eles: Deus me colocou aqui e somente Deus me tira daqui.... Eu tenho 3 alternativas para o meu futuro: estar preso, ser morto ou a vitória. Pode ter certeza: a 1ª alternativa, estar preso, não existe. Nenhum homem aqui na terra vai me amedrontar”

"Um ministro agora há pouco interferiu mandando investigar fazendo buscas e apreensões e entre outras barbaridades num grupo de empresários. Ou seja, esse não é o trabalho do Poder Judiciário. Reagi no tocante a isso. É uma voz corrente, a ingerência, o ativismo judicial que hoje se faz presente no Brasil”

Entretanto, não é apenas o presidente que compartilha dessas “opiniões”, em pouco tempo tomando um café em uma padaria, no tempo de espera em um ponto de ônibus ou tomando uma cervejinha no bar, é possível ouvir cidadãos propagando falas do tipo “O STF não deixa o mito trabalhar”, “Os ministros são todos comunistas”, “O STF está traindo a pátria e quer nos transformar em uma Venezuela”. Ademais, nos diálogos cotidianos da população em que há mais fundamentação cientifica e menos senso comum, muito se fala no ativismo judicial e na judicialização da política como algo extremamente errôneo, inconstitucional, ameaçador à democracia e como responsável por ferir a tripartição dos poderes e usurpar o poder do Legislativo e Judiciário. Mas será que é exatamente assim que a judicialização funciona? O STF atua como guardião da Constituição ou inimigo da pátria?

          A priori, faz-se necessário compreender o que é a judicialização, segundo Barroso (2008), “significa que algumas questões de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do poder judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais”, ou seja, de forma simplificada, esse termo se refere a importantes questões políticas, sociais e morais que não sendo resolvidas pelos poderes responsáveis (executivo e legislativo) são levadas ao judiciário. Pode-se trazer como exemplo no contexto brasileiro o fornecimento de medicamentos e tratamentos de elevado custo, a criminalização da homofobia e a discriminação da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos.

          Em um primeiro momento, faz-se necessário compreender que o Judiciário não tem que ser trazido para dentro das “Quatro linhas” da Constituição como afirma Bolsonaro, uma vez que a própria Constituição assegura ao STF o papel de guardião da Constituição e o controle de constitucionalidade no artigo 102.

“A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (BARROSO,2009, p.5-6)

          Outrossim, a nossa lei maior é conhecida por “Constituição Cidadã”’, uma vez que versa por diversos campos, como direitos sociais e ambientais, dessa forma, cabe ao judiciário, na sua função de garantir o cumprimento da Constituição, que venha a intervir em campos além do próprio Direito, para que os princípios constitucionais sejam cumpridos, principalmente o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça. Em segundo lugar, esperar que o Direito não tenha influência e não seja influenciado por outros campos é praticamente utopia, já que, segundo Bourdieu o espaço social é formado por uma série de campos distintos que se influenciam mutualmente e se relacionam entre si.

“Se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas” (BARROSO,2008, p.2).

    Ademais, é imprescindível o conhecimento de que o Judiciário não está usurpando o poder do Executivo e do Legislativo,  pois além de possuir respaldo constitucional para tal prática, na maior parte das vezes o Judiciário está apenas ocupando espaços vazios, visto que em muitos momentos os demais poderes se fazem omissos ou ineficazes diante de situações que necessitam de intervenções urgentes, o que constitui para Garapon a “magistratura do sujeito”, a qual consiste no cidadão que em necessidade e desemparado recorre ao Judiciário, o que ocorreu na criminalização da homofobia e no reconhecimento da união homoafetiva, a título de exemplo.

          Por fim, conclui-se que o termo “Judicialização” faz muito sentido no atual contexto da sociedade brasileira, sendo constitucional e necessário para o fortalecimento da Democracia, uma vez que visa o cumprimento da Constituição e o asseguramento dos direitos de todos, sem distinção. Desse modo, não cabe o sentido pejorativo que o termo carrega consigo, uma vez que o STF apenas executa seu papel de guardião da Constituição, assim, não constituindo ameaça à democracia e muito menos traição à pátria. Guardemos essas críticas a um presidente que afirma que só Deus o retira do poder, o qual ele só sai morto.

Referências:

GALVANI, Giovanna; MARTINS, Leonardo. Bolsonaro defende empresários golpistas e ataca STF: 'Ativismo judicial'. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/08/28/jair-bolsonaro-simone-tebet-debate-uol-band-presidenciaveis.htm. Acesso em: 14 out. 2022.

Bolsonaro ataca o STF e diz que Brasil terá liberdade a qualquer preço. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2022/09/14/interna_politica,1393575/bolsonaro-ataca-o-stf-e-diz-que-brasil-tera-liberdade-a-qualquer-preco.shtml. Acesso em: 14 out. 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora.

Anny Barbosa - 1º ano de Direito Noturno.

Diferentes perspectivas sobre a Judicialização: faz ou não sentido?

     A Judicialização da Política no Brasil, segundo Gisele Cittadino, pode ser descrita como o “processo por meio do qual uma comunidade de intérpretes, pela via de um amplo processo hermenêutico, procura dar densidade e corporificação aos princípios abstratamente configurados na Constituição” (p.39). Em outras palavras, a ação de “judicializar a política” ou a “politização da justiça” refere-se ao processo objetivo de defesa de propostas que objetivem mudanças na organização do Judiciário ou na cultura jurídica, recentemente sendo considerada bastante arcaica no que diz respeito à resolução de novas demandas sociais. 

        Entretanto, essa expressão provoca debates que podem ser enquadrados em duas perspectivas principais: normativa e analítica. Autores como Habermas (1997) e Garapon (1999), por exemplo, defendem a ocorrência do processo de judicialização mediante a imposição de determinados limites, enquanto Cappelletti (1993) é totalmente favorável. Dentro da visão normativa, enquadra-se a discussão de democracia e constitucionalismo, visto que essa ideia defende a chamada Supremacia da Constituição sobre decisões parlamentares majoritárias, enquanto a visão analítica considera também o contexto inserido, isto é, o ambiente político e institucional (CARVALHO, 2004).

        Dessa forma, é interessante pensar que ao objetivamos uma mudança institucional - no que se refere ao aperfeiçoamento ou surgimento de novas práticas institucionais -, a mobilização do direito, conhecida também como mobilização jurídica, representa uma melhor definição para o resultado esperado, visto que engloba também a dimensão simbólica da decisão. Segundo McCann (2010), como consequência de contextos históricos e políticos enraizados, observa-se fenômenos como: elites buscando a manutenção de seus poderes; e o enfraquecimento de outros poderes e sistemas representativos; ocorrendo de forma cada vez mais rotineira, por isso é tão importante que a voz de grupos e movimentos sociais sejam fatores fundamentais em qualquer deliberação.

        Por fim, concluo que é imprescindível uma atuação conjunta da Judicialização (por seu aspecto formal, e mais aceito) e da Mobilização do Direito como forma de garantir a amplitude das exigências, para que se desenvolva um processo muito mais abrangente do que a litigância, apenas. Os Mobilizadores do Direito, dentro e fora dos tribunais, são essenciais na proteção de direitos humanos, individualmente e coletivamente.


Referências 


CARVALHO, Ernani Rodrigues de. 2004. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de sociologia e política, p. 127-139.


CITTADINO, Gisele. 2000. Pluralismo, direito e justiça distributiva. Elementos da filosofia constitucional contemporânea. Lumen Juris.


MCCANN, Michael. 2010. "Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos 'usuários'". Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª. Região/Emarf, seção especial, Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional, p. 175-196.


Nome: Sarah de Jesus Silva dos Santos
1° ano Direito - Matutino

O termo “Judicialização” faz sentido?

 

No Brasil possuímos uma Constituição Cidadã que foi promulgada em 1988. Esse documento fundamental trouxe uma grande evolução para o cenário brasileiro, afinal, essa foi a constituição que marcou o contexto histórico da saída do Brasil da ditadura e a concretização constitucional da redemocratização. Assim, a base desse documento constitucional é a dignidade humana que visa ir ao encontro de todas as violações ocorridas no período ditatorial. Em suma, a asseguração de direitos básicos, como a saúde, a educação e a segurança são pontos fundamentais para essa Carta Magna.

Todavia, infelizmente, a realidade da população brasileira é muito distinta da prevista pela Constituição. Enquanto nela encontramos a igualdade formal, no cotidiano não conseguimos verificar a igualdade material. Em muitos cenários os direitos previsos para todos não passam de frases escritas em um papel, sem nenhum ou pouquíssimo efeito no cotidiano de muitos indivíduos. Tudo isso pode ser comprovado através de dados como o fato de que 75,6% das crianças mais pobres não possuem acesso às creches, segundo uma pesquisa da Agência Brasil em 2022. Outro dado imponente é que segundo o SUS, em 2020, a cada uma hora um homossexual foi agredido. Somente esses dois dados já demonstram uma fissão na constituição em relação aos direitos básicos previstos em lei.

Assim, o termo “Judicialização” faz muito sentido na atual sociedade, porque a população está apenas exigindo por direitos que já estão previstos por lei. A mãe, o pai ou os responsáveis legais de uma criança só estão pedindo os seus respectivos direitos de poderem trabalhar enquanto sua(seu) filha(o) possui tratamento, educação e segurança de qualidade. Um indivíduo homossexual está apenas exigindo pelo seu direito de poder existir sem ser agredido ou diminuído por outro alguém. Dessa maneira, ao recorrerem ao Poder Judiciário com suas queixas foi possível que decisões importantíssimas fossem tomadas, como a obrigatoriedade dos municípios a garantirem vagas em creches e a criminalização da homofobia.

Em relação ao questionamento: “Não estaria o Judiciário estendendo demais os seus tentáculos para alcançar aspectos que vão além da separação dos três poderes no processo de judicialização?” A resposta é não. O indivíduo sente que o Poder Judiciário é a sua última possibilidade de conseguir alguma ajuda, sente-se perdido e abandonado, essa seria a magistratura do sujeito, citada por Garapon. Ademais, as tentativas que ocorreram pelo meio Legislativo não vingaram, esse poder frequentemente acaba sendo omisso em relação as demandas sociais, percebe-se isso pela existência de vários projetos de lei que nunca são analisados e postos em prática para responder para a população.

Portanto, o termo “Judicialização” não apenas faz sentido, como é imprescindível para a mobilização do direito para a conquista de direitos fundamentais.

Heloísa Salviano, 1º ano de direito noturno.

O termo judicialização

 

A “Judicialização” um fenômeno mundial onde importantes questões políticas, sociais e morais são tratadas pelo judiciário e não pelos órgãos executivos ou legislativos. Expressa, portanto, a transferência do conhecimento do Judiciário para questões que ainda não foram resolvidas pelos poderes Executivo ou Legislativo. 

Há de se mencionar, como motivação dessa interferência judicial, a frustração atual dos cidadãos com a política. Essa ocorre porque, na maioria dos países, a representação política carece de governança que acabe com a corrupção., exigindo portanto maior vigilância da situação. Ademais, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 é bastante abrangente, pois trata não apenas da organização do país, mas também do meio ambiente, da saúde, do trabalho, da assistência ao idoso, etc. Estabelecendo espaço para o judiciário intervir nessas questões sociais e politicamente relacionadas.

Sob esse viés, há de se notas suas disfunções, que são: o surgimento e crescimento da sobrecarga do judiciário. E além disso, esse fenômeno, é capaz de levar a separação dos poderes, pois o judiciário possui poderes poderosos para resolver causas e conflitos que outros poderes podem resolver.

Nesse contexto, pode-se dizer que o uso desse fenômeno judicial é crucial para a aplicação do sistema de freios e contrapesos de poder defendido pelo pensador francês Montesquieu. No entanto, como último recurso, deve ser usado com cautela para não sobrecarregar o judiciário e possivelmente violar o princípio da separação dos poderes.

Giovana Ferreira da Silva - Direito Noturno 2° semestre

 

Sobre o termo "judicialização"

      É perceptível uma recente popularização da expressão "judicializar'': a partir desta, tenta-se traduzir, de forma extremamente pragmática, um fenômeno tão complexo quanto o crescente poder dos tribunais na atualidade. Apesar de uso amplamente aceito, esse termo acaba por vincular uma interpretação específica, reducionista, que expressa erroneamente o funcionamento desses novos processos de transferência de demandas políticas para o campo da justiça. Isso porque deliberar acerca da  “judicialização” de determinado campo necessariamente implica a ideia de que os tribunais são os agentes protagonistas e exclusivos dos processos sociais, políticos e jurídicos que permeiam a esfera de decisão e garantia de direitos. Nessa visão, não são considerados os contextos, de lenta construção e afirmação de direitos pelos agentes sociais e políticos; é como se todas as garantias fossem simples “concessões” de direitos básicos por parte dos tribunais, que teriam um poder quase absoluto de ditar o suposto “necessário” e o “adequado”, principalmente às minorias. 

Como alternativa a essa concepção, não se busca deixar de reconhecer a fundamentalidade do papel exercido pelo judiciário na consolidação e formalização de direitos, mas sim ampliar essa perspectiva a partir de um entendimento da complexidade da interação de campos na garantia de direitos, como ilustrado por Michael McCann em: “As ideias não estão flutuando livremente, mas estão embutidas em processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais”. Nesse sentido, o judiciário seria apenas mais um dos entes de ação, um dos campos a ser mobilizado; o fenômeno que se tenta abranger com o termo “judicialização”, seria, portanto, melhor apreendido enquanto uma “mobilização” do direito e de seus elementos.

Dessa forma, apesar de não concretamente errado devido ao seu amplo aceitamento, o termo “judicialização” não é tão adequado quanto o termo "mobilização do direito”, já que acaba por induzir a uma falsa percepção dos processos de interação política, jurídica e social que se dão na afirmação de direitos, pouco contribuindo para a questão do poder e do papel dos tribunais, como pretende.


Isabella Neves- 1º ano matutino


Origem e Coerência do Significado de Judicialização

 

    O termo judicialização vem sendo utilizado cada vez mais em veículos de mídia, nas falas de representantes do legislativo e do executivo, além de estar presente, também, nas discussões políticas comuns do dia-a-dia, mas, afinal, o que significa o termo ´´judicialização´´? Este termo vem do latim ´´judicialis´´ que significa relativo ao juiz ou à justiça, significado esse que não cumpre integralmente o peso semântico que foi o foi atribuído nos dias atuais, pois, atualmente, o termo judicialização tem sido usado, geralmente, com um peso semântico negativo para a descrever uma suposta ação excessiva, em outras palavras, uma ação que não é atribuída à princípio, por parte do poder judiciário frente a positivação de normas, assim, usurpando a função do poder legislativo, o que acaba possuindo um caráter político para alguns analistas deste fenômeno.

    Por outro lado, a judicialização tem sido vista, principalmente pelos movimentos sociais, como uma maneira de sanar os problemas sociais presentes na sociedade que sofrem com a omissão do poder legislativo frente a estas questões, como ocorreu na decisão do STF que criminalizou a homofobia. Tal comportamento por parte do Superior Tribunal Federal tem embasamento em normas positivadas, entretanto, a discussão da validade desta ação se materializa na interpretação subjetiva das normas e no questionamento essencial de qual seria todos os fatores que abrangem a competência do poder judiciário, o que toma um caráter extremamente relativo em relação a validação deste tipo de atitude e no significado atribuído ao termo judicialização atualmente.

    Partindo das duas interpretações a respeito do termo ´´judicialização´´, definir se o termo em questão é válido ou se possui algum sentido coerente necessita de algumas hipóteses, se partimos de sua origem etimológica, ambas interpretações possuem certa coerência com o significado original da palavra, pois, as duas tratam do conceito de atuação do judiciário, o que não levaria a nenhuma conclusão propriamente dita. Portanto, é necessário partir do significado atribuído ao termo nos dias atuais, que coloca como consenso a ideia de que a judicialização é o desrespeito do judiciário dos limites impostos às suas respectivas funções, o que induz ao questionamento se esse conceito, de fato, define a essência da judicialização.

    Como uma possível resposta para o questionamento anterior, é necessário compreender que o surgimento da atuação judicial crescente em diversos assuntos é uma resposta ao ineficiente exercício do poder legislativo somado aos anseios populares por remédios que sanem os problemas sociais em questão que tem como consequência a influência negativa da falta de legislação vigente para a atuação do judiciário , em outras palavras, a tripartição dos poderes parte do princípio de balanceamento entre os poderes e quando um dos três perde protagonismo no que se refere à exercer suas funções primordiais, outro toma protagonismo dentro das suas limitações impostas pela constituição, assim como ocorre com o poder judiciário e o poder legislativo no momento.

    Assim sendo, é possível concluir que o atual conceito de judicialização se encontra incoerente com a realidade apresentada. O que é considerado uma interferência inconstitucional, na verdade, é um fenômeno no campo do direito que se mostra uma mera resposta à omissão de um dos poderes frente as necessidade populares que interferem diretamente no poder judiciário por não possuir fonte material para realizar julgamentos e realizar sua função primordial, concluindo, assim, que o termo judicialização tem sido mal utilizado ao se referir sobre o fenômeno do direito recorrente e, até o momento, positivo para as causas sociais.

Nome: Pedro Henrique Cleis de Oliveira

Ra: 221224301

Turno: Matutino

    

ADI 4277, Garapon e Bordieu

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.277 (ADI 4.277), realizada no ano de 2011, de autoria do ministro Ayres Britto buscou julgar a constitucionalidade da união matrimonial entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva). Sendo assim, por decisão unânime, o Supremo Tribunal altera a concepção de família, que seria apenas possível por homem e mulher, reconhecendo a constitucionalidade da relação homoafetiva. Consoante a isso, no ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica uma resolução que proíbe cartórios de se negarem a firmar casamentos que não estão alinhados à heteronormatividade.

    Entretanto, em seu voto, a Ministra Carmen Lúcia diz: "Bobbio afirmou, na década de oitenta do séc. XX, que a época não era de conquistar novos direitos, mas tornar efetivos os direitos conquistados." Desse modo, é possível observar que apenas a conquista do direito não se faz suficiente, é preciso que este seja respeitado e aplicado praticamente, e nesse sentido, a aprovação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é uma excelente forma de que o direito se torne efetivo. Para tanto, é possível analisar a decisão em questão pela ótica de Pierre Bordieu e Antonie Garapon, a fim de comprovar se a efetividade do direito é possível no tempo presente.

    De início, ao analisar a filosofia de Bordieu, podemos referenciar a já conhecida teoria de "Espaço dos Possíveis" na qual, verifica-se a possibilidade da instituição de uma norma, em determinado espaço geográfico e temporal. Sendo assim, caso a sociedade em questão é passível de receber a regra e aplicá-la, estará dentro do Espaço dos Possíveis. Para tanto, a norma é averiguada em diversos campos, como o campo jurídico, campo médico, entre diversos outros.

    Ao analisarmos o campo jurídico - que é o que nos interessa no presente momento - não resta dúvida que a norma está imersa completamente na possibilidade do espaço, pois, foi aderida pela maioria do grande corpo jurídico e aprovada pelo mais alto órgão do país: o Supremo Tribunal Federal. Portanto, para a teoria do sociólogo francês, a conquista de 2013 se mostra indubitavelmente presente.

    Por conseguinte, Garapon, jurista contemporâneo, discorre acerca da judicialização como um fenômeno político e social, e que portanto, não deve ser limitada à legislação, deve abranger também o contexto espacial e temporal que uma determinada sociedade se encontra. Desse modo, a justiça serve para a emancipação do sujeito através da tutela de seus direitos. Neste caso, a ADI se adequou ao contexto e emancipou a população LGBTQIA+ através da proteção de seus direitos, em que suas relações não heteronormativas podem ser constitucionalmente reconhecidas e legalmente protegidas de qualquer violação.




Lorenzo Pedra Marchezi - Direito - 1º Ano - Noturno

domingo, 16 de outubro de 2022

Judicialização da política ou ativismo judicial?

              É inegável que nos últimos dez anos houve uma forte atuação dos tribunais, principalmente dos superiores, no sentido de concretizar decisões e trabalhar com conceitos constitucionais, contribuindo para a expansão e conquista de direitos. Mostra-se necessário, em meio a esse contexto, discutir os dois termos criados no meio público e atribuídos a esse mesmo fenômeno, que carregam consigo os entendimentos que se tem a respeito de quem seriam os agentes motores por trás da atuação desses tribunais e da abrangência que essas decisões possuem no âmbito social.

            Judicialização da política e ativismo judicial, os dois termos em questão, expressam o mesmo acontecimento, porém, sobre viéses diferentes. O termo ‘’judicialização’’ direciona muito mais o protagonismo da ocorrência do fenômeno para os tribunais e os magistrados que o compõe, enquanto o termo ‘’ativismo’’ constrói a impressão de que a atução judicial se dá por meio de um movimento mais coletivo, que engloba os grupos sociais que lutam pelos direitos que são conquistados no âmbito judiciário. Dessa forma, nota-se que a principal diferença entre os dois termos tem a ver com os agentes que atuam neste fenômeno de luta e positivação de direitos fundamentais. É impossível negar que os grupos sociais que pleiteiam estes direitos detêm um papel importantíssimo no fenômeno descrito, contudo, também seria, de certa forma, ingenuidade desmerecer a importância que o espaço judiciário e o os sujeitos que o compõe, com suas regras racionais, universais e legislativamente determinadas, apresentam a estes grupos que desejam ter sua dignidade e igualdade, asseguradas constitucionalmente, reconhecidas. Assim, a melhor resposta para a indagação de qual dos dois termos, e, consequentemente, qual dos dois agentes devem prevalecer quanto ao protagonismo do fenômeno referido seja, talvez, nenhum dos dois.

Ao meu ver, é essencial que, ao invés de uma relação de oposição ou concorrência, seja estabelecida uma relação de parceria e utilidade entre os dois agentes em questão, de forma que o âmbito judiciário seja visto e entendido como uma espaço de acolhimento de causa sociais, ligadas às lutas diárias de grupos marginalizados e discriminados e também aos atributos e princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1998, que atribuía especial valor a conceitos como dignidade da pessoa humana, isonomia, diversidade e respeito ao devido processo legal. Assim, o ativismo judicial ou judicialização da política seria compreendido como um movimento tanto de preservação e concretização de perspectivas constituintes quanto de desenvolvimento social.

Nome: Isabela Maria Valente Capato

R.A: 221221468

1ᵒ ano de Direito - período matutino

Decerto, o Poder Judiciário e a questão da “judicialização” da política têm ganhado, cada vez mais, destaque na hodiernidade. Em linhas gerais, o termo citado foi criado a partir de panoramas negativos que consideram as ações do Poder Judiciário como deturpadoras do sistema de Três Poderes vigente no Brasil. Nesse sentido, justificam tal percepção com a afirmativa de que os magistrados, por exemplo, excedem suas devidas competências estabelecidas. No entanto, cumpre expor que tais atuações realizadas pelo judiciário - tidas como inadequadas -, ao preservarem a dignidade humana, por exemplo, garantem, sobretudo, os princípios orientadores da Constituição Federal.

      Em relação à ideia de "judicialização", essa baseia-se na atuação do judiciário em temas de grande relevância nacional, podendo abranger diversos setores - como o da educação e da alimentação. Posto isso, quando há uma deliberação do judiciário no que tange essas questões, muitos acabam por criticar essa alegando que a tripartição dos poderes prevista está sendo ferida. Todavia, uma vez que asseguram as premissas presentes na própria Constituição em vigor, nota-se que a decisão jurídica apenas defende o texto constitucional.

     Com isso, pode-se concluir, já que o campo jurídico se faz, notadamente, presente em diferentes aspectos do cotidiano brasileiro, que o termo "judicialização" possui sentido. Entretanto, visto que impele a preservação de pretensões constitucionais, tal noção deve ser observada através de concepções positivas. Isto é, as medidas deliberadas pelo judiciário não deveriam ser encaradas como uma usurpação de poder, sendo necessário, portanto, compreender essa como responsável pela expansão do exercício democrático.


Existência e incoerências

             O período da redemocratização brasileira possui como um de seus maiores marcos a promulgação da Constituição de 1988. Reflexo do momento em que nasceu, foi o documento responsável por assegurar diversos direitos sociais, garantias e princípios fundamentais e igualdade material. Contudo, seu advento também foi responsável por colocar em debate a chamada judicialização da política, definida como uma suposta inflação do Poder Judiciário em detrimento dos outros poderes. Em outras palavras, o Judiciário teria a palavra final em tópicos que anteriormente eram de competência do Executivo e Legislativo. Entretanto, analisando as devidas funções do Poder Judiciário à luz da Constituição Cidadã e a atuação do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o termo judicialização da política, com o significado pejorativo que lhe é constantemente atribuído, é incoerente.

            De início, vale tratar das competências do STF. Devidamente previsto pelo artigo 102 da Constituição, cabe ao tribunal a chamada guarda da constituição, que se manifesta pelos incisos presentes no artigo. Enquanto guardiões da Constituição, caberá aos ministros julgar e processar diversas ações e infrações. Para exemplificar, tomemos como base a criminalização da homofobia pela ADO 26. Sob uma ótica conservadora, existe a afirmação de que o Judiciário estaria tomando a função do Legislativo, pois deveria caber a este a implementação de uma lei que criminalizasse tal forma de preconceito. Todavia, como afirma o artigo analisado, é de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, dentre outros tópicos,  “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Assim sendo, observa-se que, para o exercício pleno da guarda constitucional, caberá ao Poder Judiciário questionar certas problemáticas das mais diversas esferas e tomar as providências para solucioná-la.

            Ainda pode existir o questionamento sobre uma possível perda da função legislativa, já que o STF possui poderes para decretar inconstitucionalidade de certas normas ou de omissões, fato que poderia colocar em risco a divisão dos três poderes e, por conseguinte, ser uma possível ameaça à democracia. Para desenvolver melhor a improcedência de tal afirmação, cabe citar afirmações do jurista Luís Roberto Barroso. A primeira delas é ““Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria”. Logo, como previsto pela divisão dos poderes, sequer haveria o que ser julgado sem as devidas normas para tanto, normas essas estabelecidas pelo Legislativo, cabendo ao Judiciário a função de questionar a legitimidade destas. Ressalta também que “a judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”. Portanto, como novamente é apresentado, toda a atividade exercida pelo Judiciário é regulada pelas normas, permitindo uma atuação relevante, do mesmo modo em que barra uma “hipertrofia” de função.

            Mediante o apresentado, concluo que o termo judicialização da política, quando usado para insinuar uma suposta “ditadura do Judiciário”, é completamente ilógico. Cabe ao Judiciário apenas o previsto pelas normas desenvolvidas pelo Legislativo e aplicadas pelo Executivo, garantindo uma harmonia dos poderes e a manutenção da democracia. Ademais, quando se observa as recentes ADPFs, ADIs e ADOs, torna-se nítido como o Judiciário tem realizado um papel crucial para a harmonia entre as normas em geral e o previsto pela Constituição, há exemplo da já citada criminalização da homofobia, considerada um passo de extrema relevância para o estabelecimento pleno da igualdade entre todos já prevista por lei. Em suma, como afirma o ministro Barroso, a judicialização existe, mas ela diz respeito somente ao papel constitucional do Judiciário. 

Mateus Gratão Fogassa de Souza
Turma XXXIX - Matutino

 

                                              Qual o sentido da judicialização ?

 

A pergunta: “O termo judicialização faz sentido?” é uma provável questão para algumas pessoas. Porém, para responder essa questão devemos passar pelo processo de evolução histórica no mundo e nos tribunais que levaram ao protagonismo dos tribunais. No mundo, o avanço do neoliberalismo, a crise do Estado de Bem-Estar-Social na Europa, o processo político pós-guerra na Europa e nos EUA e dos regimes pós-ditaturas na América Latina ampliaram garantias constitucionais de acesso à justiça e também a crise de representação político-partidária em conjunto levaram a esse fenômeno da judicialização. No Brasil, especificamente a crise de representatividade no do Poder legislativo decorrente da “distrofia ideológica” e também pelo falto da “pulverização partidária” e alternância de poder do próprio sistema político.

            Nesse sentido, de acordo com Bourdieu (1989, p. 216) a racionalização dos tribunais “expressa a irredutibilidade às inconstâncias dos conflitos sociais que reivindicam sentidos divergentes para a questão da equidade.” Dessa forma, os juízes passaram estar atentos às demandas sociais, utilizando de uma autonomia para interpretarem caso a caso para que assim determinar a sentença, o que Garapon (1999,p. 223) denomina de “historização da norma”. Assim, o veredicto é um produto da “luta simbólica” no campo jurídico como define o mesmo autor:

“entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das ‘regras possíveis’, e de os utilizar eficazmente quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa” ( BOURDIEU, 1989, p. 224).

 

            Sob essa ótica, no Brasil contemporâneo, a “arquitetura institucional” originada pelo processo de redemocratização e a Constituição Federal de 1988 tiveram um importante papel no que tem se denominado “judicialização”. Pois essa constituição tornou-se abrangente contemplando questões como seguridade social, um sistema de saúde, etc. Nessa mesma linha, o sistema de controle de constitucionalidade é um dos mais abrangentes do mundo, houve um fortalecimento do ministério público e também a criação da defensoria pública. Somado esses fatores passou-se a ter um maior protagonismos dos tribunais no caso brasileiro.

Nessa linha, o então proeminente advogado e professor de direito Luiz Roberto Barroso diz:

 

 

“A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (BARROSO,2009, p. 5-6.).

 

            De acordo com Antoine Garapon (1999, p. 236-237), para a constituição do campo jurídico, de haver universalização (o direito expressa o que é de fato, não o que deve ser) e neutralização (construção passivas e impessoais) da norma. Para ele o direito “O direito consagra a ordem estabelecida ao consagrar uma visão desta ordem que é uma visão do Estado, garantida pelo Estado

Ainda, segundo Garapon (1999, p.127), os sentidos da interpretação se vinculam à uma dinâmica da “Luta Simbólica” no campo jurídico de acordo com as posições ocupadas pelos interpretes. Para ele, os “Doutrinadores” são encarregados da elaboração puramente teórica e os “Operadores” que realizam a atividade prática, como o trabalho do magistrado, que realizam atos de jurisprudência e também contribuem para construção jurídica. Ele descreve o Veredicto como produto da “Luta Simbólica” no campo jurídico, como pode-se observar o excerto abaixo:

 

“entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das ‘regras possíveis’, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa” (GARAPON, 1999, p. 224).

 

Assim, ao voltarmos a pergunta inicial uma possível resposta seria que a dinâmica do campo jurídico se supõe que relações objetivas entre a universalidade, a procura social e a lógica do trabalho jurídico. Ou seja, o direito demandado pela causa, ao ser reconhecido como legítimo reflete a autonomia, a e a boa fundamentação do trabalho do juiz à fim de garantir maior equidade social. Portanto, a judicialização faz sentido quando demandas como a garantia de creches para crianças, o reconhecimento da união homoafetiva, a legalização de aborto no caso de fetos com anencefalia, a garantia dos direitos à vida e à saúde no caso de tratamentos não disponibilizados pelo SUS, entre outras causas justas que já foram demandadas e outras que haverão de serem reconhecidas.

 

 

 

Referências

BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora.

Disponível em:  //www.oab.org.br/oabeditora

Acesso em: 16 outubro 2022.

BOURDIEU, Pierre. “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989 [Cap. VIII, , p. 209-254].

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999. [Cap. VI – A magistratura do sujeito, p. 139-153]

 

 

Autoria: Joel Martins S. Júnior

Aluno do 1º Ano de Direito (Noturno) – UNESP-Franca

Franca, 16 de outubro de 2022.

“Ódio e nojo” 

27 julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) citam o termo “ativismo judicial”; 8 acórdãos e 389 decisões monocráticas, no Superior Tribunal de Justiça (STJ); o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, possui 2665 processos com o vocábulo em discussão. Dito isso, é possível perceber a importância adquirida nos últimos tempos do suposto “ativismo judicial” no campo jurídico, importância essa que atravessa o mundo dos bacharéis e adentra no espaço comum da sociedade já que este fenômeno está na esteira do reconhecimento de direitos importantes, e por isso, esmiuçar seus meandros é fulcral. 

Em primeiro lugar, de acordo com o Doutor em Direito do Estado Felipe Albertini Nani Viaro, “ativismo” é uma expressão muito vaga que no contexto brasileiro tem sido usada tanto por aqueles que acreditam na importância da proteção de apanágios dos setores da coletividade mais vulneráveis como por aqueles que veem tal comportamento como uma extrapolação dos poderes dos juízes. É interessante, porém, que a revisão constitucional, a título de ilustração, existe nas democracias ocidentais desde talvez o caso emblemático nos Estados Unidos (EUA), Marbury vs. Madison, que confirmou a autoridade da Suprema Corte para revisar a constitucionalidade de leis criadas pelo Legislativo. Sem um órgão assim, ter-se-ia uma “ditadura do Congresso”, explicativamente. 

Em segundo plano, bebendo do jurista francês Antoine Garapon, a maior parte dos indivíduos defensores da existência do hipotético “ativismo judicial” e de suas “nefastas consequências” o alegam em casos vitais para minorias sexuais, raciais, étnicas e econômicas. I. e., usualmente depreende-se “ativismo” sempre que um grupo vulnerável do corpo coletivo consegue a tutela do Estado-Juiz para alguma de suas regalias violadas. O julgador dessas causas supracitadas busca a resposta dos litígios na Lei, não em suas crenças ou ideologias, ou seja, o Magistrado não procura ocupar o centro do pedido. Nesse sentido, “ativismo judicial” não se confunde com decisões tomadas sem provocação de Requerente, sem petição inicial ou algo do tipo. 

Assim, na verdade, o dito “ativismo” não parece encontrar nenhum fundamento em fontes acadêmicas. É compreensível o choque de opiniões entre as partes do pleito em relação à sentença dada, porém não é admissível deslegitimar demandas de mulheres, negros, LGBTQIAP+ e comunidades indígenas, tendo como exemplo, ganhas no Judiciário e chamá-las de “ativismo judicial” somente por não concordar com elas. A partir do momento em que um cidadão possível de ser o titular de uma ação reivindicatória de direitos, por meio de uma petição inicial ou instrumento semelhante, requer a resposta de qualquer tribunal para um possível atentado a direito próprio ou alheio, tem-se a manifestação de democracia, e não de “ativismo judicial”. Parafraseando Ulysses Guimarães, “Temos ódio ao hipotético ‘ativismo judicial’. Ódio e nojo.”.


Thiago Ozan Cuglieri, Direito noturno.

Judicialização: Supremacia do Judiciário ou legitimação democrática?

 Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral.

(BARROSO, 2012).


    Na conjuntura contemporânea, tendo em vista os dispositivos constitucionais de 1988 que dignificam o exercício democrático, o STF passou a ser intitulado como guardião do texto magno, assumindo o controle de constitucionalidade e julgando entes federados e conflitos entre competência de máxima instância. Nesse interim, Luís Roberto Barroso discorre acerca de algumas incumbências e vicissitudes atreladas à esfera judiciária, haja vista que, para o ministro, o Supremo Tribunal Federal protagoniza embates deliberativos referentes à redemocratização nacional, à constitucionalização abrangente e ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Ademais, as responsabilidades administrativas do STF estão condicionadas ao íntegro compromisso democrático e à representação das garantias populares em meio às intempéries e metamorfoses cotidianas.

    Entretanto, mesmo com a exposição do intuito constitucional do Poder Judiciário, há embates que contestam a validez jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, alegando que a tutela dos direitos fundamentais é inerte e acusando o magistrado de abuso de poder, de desvio de personalidade e de fomentar a inequidade entre as esferas governamentais com a supremacia do Judiciário, última pontuação, a qual, corresponde à percepção de ativismo judicial. Ademais, a análise doutrinária pontua o fenômeno da sham litigation como o abuso do Poder dos magistrados com o intuito de lesar terceiros, sendo, consequentemente passível de penalidade. Sob essa ótica, contesta-se, no paradigma atual, a autonomia e legítima idoneidade de atuação do STF no tocante à conduta resolutiva das demandas sociais e populares. À título de elucidação, Mc Cann executa o seguinte questionamento hipotético sobre o espaço das deliberações jurídicas: Os tribunais se tornam poderosos regimes políticos?

    Cabe enfatizar que, segundo o autor, de fato, o protagonismo e ofício dos tribunais representam estamentos privilegiados na solução de adversidades. No entanto, a judicialização deve ser convertida em prol da mobilização do direito, com o intuito de tutelar as contingências e os movimentos sociais, impulsionando o aparato legislativo para atender as necessidades e interesses da sociedade em determinada época. Logo, a notoriedade dos tribunais é compreendida a partir dos seus efeitos de mobilização, tendo em vista que, no âmbito instrumental, o papel do STF se consolida a partir da disponibilidade de ferramentas estratégicas de ação, fato antagônico ao poder de autoridade jurídica aplicado sobre a vida social, o qual deve ser convertido.

    Além disso, sob a égide do ativismo judicial, Jair Bolsonaro afirma pretender, irresponsavelmente, efetivar o plano de ampliação das vagas do STF (BORGES, 2022). De acordo com a Revista Veja, o candidato à reeleição busca, por meio da consolidação de uma emenda constitucional, suprimir a autoridade do supremo em uma tentativa de aumentar o número de magistrados favoráveis aos seus interesses, reproduzindo o coercitivo Ato Institucional n o 2 vigente na Ditadura Militar de 1964. Sendo assim, a medida de Bolsonaro revela como o atual presidente é negligente em condicionar o íntegro funcionamento do Judiciário, representando, novamente, uma ameaça à luta democrática e às instituições que asseguram a democratização do Brasil.

    Em suma, portanto, cabe inferir que o termo Judicialização pode assumir uma acepção pejorativa quando atrelada às alegações de abuso de poder e supremacia dos magistrados em detrimento da inferiorização do Legislativo e do Executivo. No entanto, a atuação do STF simboliza um avanço democrático tanto na defesa dos dispositivos constitucionais, como na integração de ferramentas que mobilizem o direito em face às metamorfoses sociais.


BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388.

BORGES, Laryssa. Plano que amplia vagas do STF está pronto para apresentação ao Congresso. Revista Veja, 14 out. 2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/plano-que-amplia-vagas-do-stf-esta-pronto-para-apresentacao-ao-congresso/


Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba 

1° ano Direito - Matutino

O sentido da judicialização


            Judicialização ocorre quando o Poder Judiciário se apresenta de maneira incisiva em situações que são de grande importância para a nação, se sobressaindo sobre os demais poderes que normalmente ficariam responsáveis por tais questões; um fenômeno que advém da própria separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos da democracia brasileira. É notório, nesse sentido, que o Poder Judiciário tem papel fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais do povo, atuando na resolução de conflitos através da Constituição.

            Nos dias atuais, esse Poder vem trilhando caminhos que dividem muitas opiniões: enquanto uns acreditam que as decisões tomadas ali são dignas de comemoração, outros ficam indignados e revoltados com o que chamam de usurpação de poderes, especialmente quando se trata de temas que ferem os pensamentos conservadores e os de cunho político. Dessa forma, o termo “judicialização” é utilizado para demonstrar que situações relevantes estão sendo levadas a cabo pelo Poder Judiciário e não pelas instâncias tradicionais, como o Congresso, por necessidade ou por mera omissão dos demais poderes em relação aos conteúdos ditados.

            Como dito pelo ministro Luís Roberto Barroso, no Brasil: “a judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”, ou seja, a judicialização remete às origens das decisões políticas de maior relevância para a evolução do sistema como um todo e é imprescindível para a manutenção do modelo vigente. 

            O termo, nesse cenário, surge a partir das necessidades trazidas pela própria Constituição de 88 e não de um exercício deliberado de vontade política. Assim sendo, de acordo com Garapon, a judicialização é um fenômeno político-social, isto é, interfere em ambos os campos, mas se manifesta de maneira a respeitar os limites dos pedidos que estão sendo pleiteados, conforme a lei.

            Com base no analisado, é notável que a judicialização faz sentido no contexto brasileiro, pois, muitas vezes torna-se crucial que, já que os outros poderes não se expressam, o Judiciário entre como protagonista em decisões urgentes, como a criminalização da homofobia, a fim de manter a democracia e assegurar o que a Constituição prega: a liberdade e a igualdade.


Núbia Quaiato Bezerra- Direito noturno

O Termo Judicialização Faz Sentido?

     A Constituição Cidadã, 1988, instituiu, a uma sociedade recém liberta de um período ditatorial e recém inserida em um panorama democrático, uma série de tópicos que tratavam de direitos básicos ao ser-humano, colocando-os como fundamentais no corpo constitucional, dentro desses direitos pontuados, semeados e desenvolvidos durante toda a escrita do texto, destacam-se os direitos postulados nos Artigos 5º e 6º. Dessa forma, tendo em vista a configuração de uma sociedade, imagina-se o espaço que o Direito detém, dentro desse campo, como regulador, muitas vezes, em conflitos e omissões gerados dentro do corpo social, tal perspectiva se reproduz em panoramas tanto micro, individuais, quanto macro, de um ponto a deter de efeitos a toda população, em casos em que, por exemplo, ao Judiciário Brasileiro fica delegado a resolução de questões de extrema importância no País que tocam ao tema da Constituição de 1988. Nesse sentido, hodiernamente, discute-se de maneira ampla a questão da Judicialização no contexto brasileiro de modo a serem levantados tópicos que questionam tanto sobre a legitimidade dessa ação, seus limites, quanto perspectivas e importância para o cenário nacional. Dessa forma, é preciso pontuar o que se trata a Judicialização, de modo a trazer a exemplificação de casos, e fundamentos para ação desse mecanismo, assim como incitar a questão de se é um termo que, de fato, faz sentido.

Em primeiro plano, a Judicialização é colocada quando assuntos de grande destaque político e social tem sua resolução delegada ao Judiciário, dada omissão dos campos Legislativo e Executivo sobre a temática. Nesse panorama, em tais casos, o campo jurídico é provocado a tomar uma decisão, e, quando se trata do Supremo Tribunal Federal (STF), tais provocações chegam, muitas vezes, por meio de ADPF’s (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) ou ADI’s (Ação direta de inconstitucionalidade) ações que contestam a Constitucionalidade de casos e medidas presentes na realidade brasileira, levantadas, muitas vezes, por lutas de Movimentos Sociais, que clamam pela resolução de impasses que ferem algum preceito fundamental da Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar o caso de modo a cumprir seu propósito de Guardar a Constituição. Dessa forma, a Judicialização se coloca como processo já desenhado e arquitetado constitucionalmente, sendo, dessa forma, natural e previsto na ideia de freios e contrapesos dos poderes.. Nesse interim, entende-se a importância do papel do Jurídico como ator que, em casos de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ao papel de julgar questões que possam estar a ferir tópicos considerados fundamentais ao texto Constitucional, sendo, dessa forma, o resultado decorrente de escolhas legitimas.

Nesse sentido, é importante a exemplificação de casos em que o processo de Judicialização se fez presente no contexto brasileiro. A ADPF 54, e a ADI 4277, nessa toada, são ações que chegaram ao julgamento do STF por pedido de solução de tópicos de extrema relevância, como o caso de interrupção de gravidez em casos de anencefalia e casos da legalização do união homoafetiva, os quais não detinham de claros postulados que colocassem em evidencia seus direitos, mesmo sendo estes concordantes com a Constituição de 1988. Dessa maneira, tal caminho é uma forma para que grupos sociais das minorias possam reivindicar direitos urgentes que dizem respeito a fundamentos básicos do corpo constitucional, que, no entanto, estão, a eles, sendo privados ou questionados em razão, muitas vezes, de uma perspectiva preconceituosa da sociedade que se limita a uma abordagem sistemática e excludente do texto constitucional.

Nesse sentido, a omissão Legislativa, de tratar desses tópicos de forma a promover normas que atendam esses grupos parte tanto do reflexo de uma sociedade conservadora, da crise de representação política e da carência até mesmo, de conhecimento pela população da questão eleitoral e da própria educação política, que, infelizmente, é negligenciada dentro do sistema de ensino do país. Dessa forma, tal panorama reflete a falta do Legislativo na atuação de políticas que contemplem demandas de grupos de minorias no campo das leis. Nesse interim, o jurista Garapon explicita que “Exigir do sujeito que ele se torne legislador de sua própria vida pode conduzir à tutela de sujeitos mais desamparados, incapazes de suportar a autodeterminação”, levantando a questão de que a Constituição deve sobressair-se de maneira a preservar seus postulados, promovendo a proteção de direitos aos grupos que, por meio do viés legislativo, não possuem suas vozes ouvidas.

Depreende-se, portanto, que a Judicialização no Brasil se trata de um mecanismo decorrente e previsto no próprio texto constitucional e que detém de impactos positivos por trazer soluções a problemáticas de extrema relevância a uma mutável sociedade brasileira, que não mais só de 1988, estendendo de forma clara e legitima direitos postulados pela Constituição em casos em que o é provocado. Por fim, entende-se que o termo “Judicialização” tem sentido na forma a qual é colocado, uma vez que remete a ideia do Judiciário e sua atuação em campos que não lhe são foco, mas cuja atuação é prevista, de forma positiva, no texto constitucional.

Larissa Vitória Moreira  2º Semestre - Direito UNESP - Noturno

sábado, 15 de outubro de 2022

O termo Judicialização faz sentido?

 O termo Judicialização significa que quem está resolvendo várias questões de extrema relevância política e social é o Poder Judiciário e não os poderes designados para tal (Executivo e Legislativo), o que acaba por minar a tripartição dos poderes e a independência entre eles. Ou seja, há uma interferência do Judiciário na esfera política. De mesmo modo, há interferência da esfera política no Judiciário (como a nomeação de ministros da Suprema Corte, no Brasil, pelo chefe do Executivo, o Presidente da República, e a aprovação ou não de sua escolha pelo Senado, compositor do Legislativo). 

 Assim sendo, tal proximidade entre os poderes pode não ser benéfica para o país e sua população, uma vez que o Judiciário pode interferir em políticas públicas em benefício próprio (como o aumento de salários e benefícios para sua classe) e os outros dois poderes podem interferir em decisões judiciais, também em benefício próprio, gerando, portanto, uma trocas de favores entre eles, na qual o único que não é beneficiado é o país e sua população.

 Por outro lado, diante da lentidão e das disputas de interesses político-econômicos que existem no Executivo e no Legislativo, a interferência judiciária pode ser benéfica para o país, como no caso da ADI 4.277, que reconheceu a união homoafetiva como legal e, consequentemente, protegida pela justiça. Nesse caso, por exemplo, casais homoafetivos foram beneficiados por tal interferência, uma vez que quem deveria lhes fornecer direitos e proteção era o Executivo e o Legislativo, mas por motivos supracitados, não o fizeram.

 Desse modo, conclui-se que o termo judicialização faz, sim, sentido, uma vez que o Poder Judiciário vem interferindo regularmente em questões do Executivo e do Legislativo. Tal interferência, como já exposto, pode ser maléfica ou benéfica para o país e sua população.

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

O Ativismo Judicial é um excesso de poder por parte do judiciário?


Durante o século XVIII, a Europa foi dominada pelo pensamento iluminista pautado na razão e na busca do equilíbrio. A ideia central das teorias consistia na limitação dos poderes para uma melhor harmonia social. Dentre esses critérios, é válido citar a teoria da tripartição de poderes de Montesquieu: judiciário, legislativo e executivo. A ideia era a instituição de um sistema de "freios e contrapesos" para adquirir certa autonomia aos poderes mas sem que se excedam as atividades, um contorno ao Absolutismo antes vigente. Esse ideal foi repassado para diversos sistemas políticos ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Porém, por mais que haja a perpetuação desse sistema por tantos séculos, ainda há discussões em torno da influência de um poder sobre o outro. Assim, esse texto compete a discursar sobre o Ativismo Judicial, uma disputa entre os limites do poder judiciário e dos demais poderes.

Em primeira análise, é cabível argumentar sobre as competências do poder judiciário previstas pelo sistema brasileiro. Segundo o atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso, incube ao judiciário manter a força da Constituição Federal, fazendo-a valer em prioridade. Assim, torna-se função desse poder distinguir as legislações fundamentadas pelo legislativo e as ações do executivo como legítimas ou ilegítimas. Tal ação apresenta-se de modo a ser uma das expressões do poder constituído derivado praticado pelo judiciário e recai sobre a discussão em torno da terminologia Ativismo Judicial. Com isso, temos que a influência das ações do STF sobre medidas tais quais a ADI 4277, pautada em torno da decisão da união homoafetiva, é um reconhecimento de direitos já existentes apenas alterado sua interpretação para expandir o sentido de uma lei, exatamente a hipótese de mutação constitucional prevista por Barroso, ou seja, não se enquadra como uma sobreposição de poderes por parte do judiciário.

Num segundo ponto, é necessário compreender que o Direito não é uma ciência própria e autônoma, sendo, na realidade, um produto de uma complexa relação entre indivíduos imersos em uma determinada sociedade histórica, política e econômica. Assim, o Direito é fortemente influenciado pelo seu contexto social, tendo a função de regulamentar a boa vivência entre as pessoas.  A partir dessas elucidações, é válido trazer os ideais de Campo dos Possíveis de Bourdieu e da força política que compete ao poder judiciário de Garapon. Sobre o primeiro tópico, Bourdieu defende o ciclo de funcionamento político social que permeia o direito: os movimentos sociais trazem demandas e incitam um grupo contrário à causa, cabendo ao Estado solucionar tal conflito. Mas, por que essas demandas recaem sobre o judiciário e não ao legislativo, por exemplo? Sobre esse aspecto, abarcamos a ideia de Garapon. De acordo com esse autor, o judiciário deve utilizar do Ativismo Judicial para conseguir ampliar o acesso dos grupos sociais minoritários a conquistar seus direitos fundamentais básicos. Isso ocorre, em cenários tais quais o atual, nos momentos em que o poder legislativo não obtém a representatividade a qual é necessário para suprir os pleitos emanados por grupos minoritários. 

Logo, podemos compreender o Ativismo Judicial como uma expansão do exercício democrático, além de ser uma expressão do poder judiciário constituído, uma determinação prevista pela Constituição Federal. Por fim, tais medidas não deveriam ser vistas como uma usurpação de poderes ou uma exceção de limites que levam a sobreposição, pois, na realidade, tratam-se da primazia da função do judiciário: permitir a boa vivência entre os cidadãos tanto num âmbito individual quanto coletivo.


 O termo judicialização faz sentido? 

    No panorama atual, principalmente no que tange ao cenário político brasileiro, o Poder Judiciário está em evidência. Pode-se afirmar que esse poder ganhou mais evidência nas manchetes políticas a partir da prisão do ex-presidente Lula pelo juiz Sérgio Moro, em 2018, na qual esse magistrado foi considerado um verdadeiro cânone anticorrupção da política brasileira por vários setores da população. Então, paulatinamente, o Poder Judiciário foi ganhando mais atenção da sociedade brasileira, que antes configurava sua lente política para os Poderes Legislativo e Executivo. Importante destacar que esse destaque acontece através de um viés maniqueísta, em que alguns magistrados são considerados cânones, como Moro, e outros inimigos da pátria, como os Ministros  do Superior Tribunal Federal, STF. 
      Dessa forma, concomitante à inserção do Poder Judiciário no quadro político, os termos "ativismo judicial" e "judicialização" também ganharam espaço no vocabulário de muitos brasileiros. Ambos os vocábulos são entendidos sob uma perspectiva negativa pelos setores que traduzem diversas atuações dos Tribunais, principalmente do STF, como uma usurpação do sistema dos Três Poderes, já que, supostamente, os magistrados estariam exercendo atribuições que não os competem. Esse rol de atuações que são consideradas impróprias para o Poder em questão, não são nada mais que a o ato de guardar e defender a Constituição Cidadã na prática, o que inclui o resguardo à dignidade humana, por exemplo. Na presente análise concentrar-me-ei no termo "judicialização". 
      No que concerne à "judicialização", esta pode acontecer em variados campos, como a  da saúde, da educação, da moradia, entre outros. Todos esses exemplos são intrínsecos ao campo político e jurídico, como no caso da decisão jurídica do  fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado. Diversos grupos da sociedade brasileira, criticam esse tipo de deliberação e, argumentam que isso é ferir a Tripartição dos Poderes, pois esse ato seria, na verdade, a intimação do Estado pelo Judiciário. Ora, se a Constituição Federal prevê a dignidade humana, a saúde como direito de todos e dever do Estado - artigo 196 -, essa decisão jurídica não seria nada mais que Guardar a Constituição? 
    Ademais, cabe ressaltar que parte majoritária dos grupos que projetam o ato de judicializar como negativo, também encaram dessa forma diversos respaldos estatais tocantes ao bem-estar social, como assistências econômicas. Isto é, mascaram seus ensimesmamentos e ideologias neoliberais através de afirmações como: "o STF está legislando", "Judiciário mais uma vez tentando mandar no presidente". 
      Portanto, conclui-se que o termo "judicialização" faz sentido, pois o direito, aliado à política, está presente em diversos setores do cotidiano brasileiro. Entretanto, a atitude de judicializar faz sentido sob o viés positivo de guardar a Constituição e garantir direitos já previstos nessa, porém constantemente negligenciados, e não a partir do entendimento negativo de que o Judiciário estaria rompendo com a Tripartição dos Poderes. 

Bárbara Canavês Domingos. Direito Noturno