O período da redemocratização brasileira possui como um de seus maiores marcos a promulgação da Constituição de 1988. Reflexo do momento em que nasceu, foi o documento responsável por assegurar diversos direitos sociais, garantias e princípios fundamentais e igualdade material. Contudo, seu advento também foi responsável por colocar em debate a chamada judicialização da política, definida como uma suposta inflação do Poder Judiciário em detrimento dos outros poderes. Em outras palavras, o Judiciário teria a palavra final em tópicos que anteriormente eram de competência do Executivo e Legislativo. Entretanto, analisando as devidas funções do Poder Judiciário à luz da Constituição Cidadã e a atuação do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o termo judicialização da política, com o significado pejorativo que lhe é constantemente atribuído, é incoerente.
De início, vale tratar das competências do STF. Devidamente
previsto pelo artigo 102 da Constituição, cabe ao tribunal a chamada guarda
da constituição, que se manifesta pelos incisos presentes no artigo. Enquanto
guardiões da Constituição, caberá aos ministros julgar e processar diversas
ações e infrações. Para exemplificar, tomemos como base a criminalização da
homofobia pela ADO 26. Sob uma ótica conservadora, existe a afirmação de que o
Judiciário estaria tomando a função do Legislativo, pois deveria caber a este a
implementação de uma lei que criminalizasse tal forma de preconceito. Todavia,
como afirma o artigo analisado, é de competência do Supremo Tribunal Federal processar
e julgar, dentre outros tópicos, “a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Assim sendo, observa-se
que, para o exercício pleno da guarda constitucional, caberá ao Poder Judiciário
questionar certas problemáticas das mais diversas esferas e tomar as
providências para solucioná-la.
Ainda pode existir o questionamento sobre
uma possível perda da função legislativa, já que o STF possui poderes para
decretar inconstitucionalidade de certas normas ou de omissões, fato que
poderia colocar em risco a divisão dos três poderes e, por conseguinte, ser uma
possível ameaça à democracia. Para desenvolver melhor a improcedência de tal
afirmação, cabe citar afirmações do jurista Luís Roberto Barroso. A primeira
delas é ““Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma
pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a
matéria”. Logo, como previsto pela divisão dos poderes, sequer haveria o que ser
julgado sem as devidas normas para tanto, normas essas estabelecidas pelo
Legislativo, cabendo ao Judiciário a função de questionar a legitimidade
destas. Ressalta também que “a judicialização que, de fato existe, não decorreu
de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a
cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o
desenho institucional vigente”. Portanto, como novamente é apresentado, toda a atividade
exercida pelo Judiciário é regulada pelas normas, permitindo uma atuação
relevante, do mesmo modo em que barra uma “hipertrofia” de função.
Mateus Gratão Fogassa de Souza
Turma XXXIX - Matutino
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