Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral.
(BARROSO, 2012).
Na conjuntura contemporânea, tendo em vista os dispositivos constitucionais de 1988 que dignificam o exercício democrático, o STF passou a ser intitulado como guardião do texto magno, assumindo o controle de constitucionalidade e julgando entes federados e conflitos entre competência de máxima instância. Nesse interim, Luís Roberto Barroso discorre acerca de algumas incumbências e vicissitudes atreladas à esfera judiciária, haja vista que, para o ministro, o Supremo Tribunal Federal protagoniza embates deliberativos referentes à redemocratização nacional, à constitucionalização abrangente e ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Ademais, as responsabilidades administrativas do STF estão condicionadas ao íntegro compromisso democrático e à representação das garantias populares em meio às intempéries e metamorfoses cotidianas.
Entretanto, mesmo com a exposição do intuito constitucional do Poder Judiciário, há embates que contestam a validez jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, alegando que a tutela dos direitos fundamentais é inerte e acusando o magistrado de abuso de poder, de desvio de personalidade e de fomentar a inequidade entre as esferas governamentais com a supremacia do Judiciário, última pontuação, a qual, corresponde à percepção de ativismo judicial. Ademais, a análise doutrinária pontua o fenômeno da sham litigation como o abuso do Poder dos magistrados com o intuito de lesar terceiros, sendo, consequentemente passível de penalidade. Sob essa ótica, contesta-se, no paradigma atual, a autonomia e legítima idoneidade de atuação do STF no tocante à conduta resolutiva das demandas sociais e populares. À título de elucidação, Mc Cann executa o seguinte questionamento hipotético sobre o espaço das deliberações jurídicas: Os tribunais se tornam poderosos regimes políticos?
Cabe enfatizar que, segundo o autor, de fato, o protagonismo e ofício dos tribunais representam estamentos privilegiados na solução de adversidades. No entanto, a judicialização deve ser convertida em prol da mobilização do direito, com o intuito de tutelar as contingências e os movimentos sociais, impulsionando o aparato legislativo para atender as necessidades e interesses da sociedade em determinada época. Logo, a notoriedade dos tribunais é compreendida a partir dos seus efeitos de mobilização, tendo em vista que, no âmbito instrumental, o papel do STF se consolida a partir da disponibilidade de ferramentas estratégicas de ação, fato antagônico ao poder de autoridade jurídica aplicado sobre a vida social, o qual deve ser convertido.
Além disso, sob a égide do ativismo judicial, Jair Bolsonaro afirma pretender, irresponsavelmente, efetivar o plano de ampliação das vagas do STF (BORGES, 2022). De acordo com a Revista Veja, o candidato à reeleição busca, por meio da consolidação de uma emenda constitucional, suprimir a autoridade do supremo em uma tentativa de aumentar o número de magistrados favoráveis aos seus interesses, reproduzindo o coercitivo Ato Institucional n o 2 vigente na Ditadura Militar de 1964. Sendo assim, a medida de Bolsonaro revela como o atual presidente é negligente em condicionar o íntegro funcionamento do Judiciário, representando, novamente, uma ameaça à luta democrática e às instituições que asseguram a democratização do Brasil.
Em suma, portanto, cabe inferir que o termo Judicialização pode assumir uma acepção pejorativa quando atrelada às alegações de abuso de poder e supremacia dos magistrados em detrimento da inferiorização do Legislativo e do Executivo. No entanto, a atuação do STF simboliza um avanço democrático tanto na defesa dos dispositivos constitucionais, como na integração de ferramentas que mobilizem o direito em face às metamorfoses sociais.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388.
BORGES, Laryssa. Plano que amplia vagas do STF está pronto para apresentação ao Congresso. Revista Veja, 14 out. 2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/plano-que-amplia-vagas-do-stf-esta-pronto-para-apresentacao-ao-congresso/
Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba
1° ano Direito - Matutino
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