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domingo, 16 de outubro de 2022

O Termo Judicialização Faz Sentido?

     A Constituição Cidadã, 1988, instituiu, a uma sociedade recém liberta de um período ditatorial e recém inserida em um panorama democrático, uma série de tópicos que tratavam de direitos básicos ao ser-humano, colocando-os como fundamentais no corpo constitucional, dentro desses direitos pontuados, semeados e desenvolvidos durante toda a escrita do texto, destacam-se os direitos postulados nos Artigos 5º e 6º. Dessa forma, tendo em vista a configuração de uma sociedade, imagina-se o espaço que o Direito detém, dentro desse campo, como regulador, muitas vezes, em conflitos e omissões gerados dentro do corpo social, tal perspectiva se reproduz em panoramas tanto micro, individuais, quanto macro, de um ponto a deter de efeitos a toda população, em casos em que, por exemplo, ao Judiciário Brasileiro fica delegado a resolução de questões de extrema importância no País que tocam ao tema da Constituição de 1988. Nesse sentido, hodiernamente, discute-se de maneira ampla a questão da Judicialização no contexto brasileiro de modo a serem levantados tópicos que questionam tanto sobre a legitimidade dessa ação, seus limites, quanto perspectivas e importância para o cenário nacional. Dessa forma, é preciso pontuar o que se trata a Judicialização, de modo a trazer a exemplificação de casos, e fundamentos para ação desse mecanismo, assim como incitar a questão de se é um termo que, de fato, faz sentido.

Em primeiro plano, a Judicialização é colocada quando assuntos de grande destaque político e social tem sua resolução delegada ao Judiciário, dada omissão dos campos Legislativo e Executivo sobre a temática. Nesse panorama, em tais casos, o campo jurídico é provocado a tomar uma decisão, e, quando se trata do Supremo Tribunal Federal (STF), tais provocações chegam, muitas vezes, por meio de ADPF’s (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) ou ADI’s (Ação direta de inconstitucionalidade) ações que contestam a Constitucionalidade de casos e medidas presentes na realidade brasileira, levantadas, muitas vezes, por lutas de Movimentos Sociais, que clamam pela resolução de impasses que ferem algum preceito fundamental da Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar o caso de modo a cumprir seu propósito de Guardar a Constituição. Dessa forma, a Judicialização se coloca como processo já desenhado e arquitetado constitucionalmente, sendo, dessa forma, natural e previsto na ideia de freios e contrapesos dos poderes.. Nesse interim, entende-se a importância do papel do Jurídico como ator que, em casos de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ao papel de julgar questões que possam estar a ferir tópicos considerados fundamentais ao texto Constitucional, sendo, dessa forma, o resultado decorrente de escolhas legitimas.

Nesse sentido, é importante a exemplificação de casos em que o processo de Judicialização se fez presente no contexto brasileiro. A ADPF 54, e a ADI 4277, nessa toada, são ações que chegaram ao julgamento do STF por pedido de solução de tópicos de extrema relevância, como o caso de interrupção de gravidez em casos de anencefalia e casos da legalização do união homoafetiva, os quais não detinham de claros postulados que colocassem em evidencia seus direitos, mesmo sendo estes concordantes com a Constituição de 1988. Dessa maneira, tal caminho é uma forma para que grupos sociais das minorias possam reivindicar direitos urgentes que dizem respeito a fundamentos básicos do corpo constitucional, que, no entanto, estão, a eles, sendo privados ou questionados em razão, muitas vezes, de uma perspectiva preconceituosa da sociedade que se limita a uma abordagem sistemática e excludente do texto constitucional.

Nesse sentido, a omissão Legislativa, de tratar desses tópicos de forma a promover normas que atendam esses grupos parte tanto do reflexo de uma sociedade conservadora, da crise de representação política e da carência até mesmo, de conhecimento pela população da questão eleitoral e da própria educação política, que, infelizmente, é negligenciada dentro do sistema de ensino do país. Dessa forma, tal panorama reflete a falta do Legislativo na atuação de políticas que contemplem demandas de grupos de minorias no campo das leis. Nesse interim, o jurista Garapon explicita que “Exigir do sujeito que ele se torne legislador de sua própria vida pode conduzir à tutela de sujeitos mais desamparados, incapazes de suportar a autodeterminação”, levantando a questão de que a Constituição deve sobressair-se de maneira a preservar seus postulados, promovendo a proteção de direitos aos grupos que, por meio do viés legislativo, não possuem suas vozes ouvidas.

Depreende-se, portanto, que a Judicialização no Brasil se trata de um mecanismo decorrente e previsto no próprio texto constitucional e que detém de impactos positivos por trazer soluções a problemáticas de extrema relevância a uma mutável sociedade brasileira, que não mais só de 1988, estendendo de forma clara e legitima direitos postulados pela Constituição em casos em que o é provocado. Por fim, entende-se que o termo “Judicialização” tem sentido na forma a qual é colocado, uma vez que remete a ideia do Judiciário e sua atuação em campos que não lhe são foco, mas cuja atuação é prevista, de forma positiva, no texto constitucional.

Larissa Vitória Moreira  2º Semestre - Direito UNESP - Noturno

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