A Constituição Cidadã, 1988, instituiu, a uma sociedade recém liberta de um período ditatorial e recém inserida em um panorama democrático, uma série de tópicos que tratavam de direitos básicos ao ser-humano, colocando-os como fundamentais no corpo constitucional, dentro desses direitos pontuados, semeados e desenvolvidos durante toda a escrita do texto, destacam-se os direitos postulados nos Artigos 5º e 6º. Dessa forma, tendo em vista a configuração de uma sociedade, imagina-se o espaço que o Direito detém, dentro desse campo, como regulador, muitas vezes, em conflitos e omissões gerados dentro do corpo social, tal perspectiva se reproduz em panoramas tanto micro, individuais, quanto macro, de um ponto a deter de efeitos a toda população, em casos em que, por exemplo, ao Judiciário Brasileiro fica delegado a resolução de questões de extrema importância no País que tocam ao tema da Constituição de 1988. Nesse sentido, hodiernamente, discute-se de maneira ampla a questão da Judicialização no contexto brasileiro de modo a serem levantados tópicos que questionam tanto sobre a legitimidade dessa ação, seus limites, quanto perspectivas e importância para o cenário nacional. Dessa forma, é preciso pontuar o que se trata a Judicialização, de modo a trazer a exemplificação de casos, e fundamentos para ação desse mecanismo, assim como incitar a questão de se é um termo que, de fato, faz sentido.
Em primeiro plano, a Judicialização é colocada quando assuntos de grande destaque político e social tem sua resolução delegada ao Judiciário, dada omissão dos campos Legislativo e Executivo sobre a temática. Nesse panorama, em tais casos, o campo jurídico é provocado a tomar uma decisão, e, quando se trata do Supremo Tribunal Federal (STF), tais provocações chegam, muitas vezes, por meio de ADPF’s (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) ou ADI’s (Ação direta de inconstitucionalidade) ações que contestam a Constitucionalidade de casos e medidas presentes na realidade brasileira, levantadas, muitas vezes, por lutas de Movimentos Sociais, que clamam pela resolução de impasses que ferem algum preceito fundamental da Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar o caso de modo a cumprir seu propósito de Guardar a Constituição. Dessa forma, a Judicialização se coloca como processo já desenhado e arquitetado constitucionalmente, sendo, dessa forma, natural e previsto na ideia de freios e contrapesos dos poderes.. Nesse interim, entende-se a importância do papel do Jurídico como ator que, em casos de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ao papel de julgar questões que possam estar a ferir tópicos considerados fundamentais ao texto Constitucional, sendo, dessa forma, o resultado decorrente de escolhas legitimas.
Nesse sentido, é importante a exemplificação de casos em que o processo
de Judicialização se fez presente no contexto brasileiro. A ADPF 54, e a ADI
4277, nessa toada, são ações que chegaram ao julgamento do STF por pedido de
solução de tópicos de extrema relevância, como o caso de interrupção de
gravidez em casos de anencefalia e casos da legalização do união homoafetiva, os quais não detinham de claros postulados que colocassem em
evidencia seus direitos, mesmo sendo estes concordantes com a Constituição de
1988. Dessa maneira, tal caminho é uma forma para que grupos sociais das
minorias possam reivindicar direitos urgentes que dizem respeito a fundamentos
básicos do corpo constitucional, que, no entanto, estão, a eles, sendo privados
ou questionados em razão, muitas vezes, de uma perspectiva preconceituosa da
sociedade que se limita a uma abordagem sistemática e excludente do texto
constitucional.
Nesse sentido, a omissão Legislativa, de tratar desses tópicos de forma
a promover normas que atendam esses grupos parte tanto do reflexo de uma
sociedade conservadora, da crise de representação política e da carência até
mesmo, de conhecimento pela população da questão eleitoral e da própria
educação política, que, infelizmente, é negligenciada dentro do sistema de
ensino do país. Dessa forma, tal panorama reflete a falta do Legislativo na
atuação de políticas que contemplem demandas de grupos de minorias no campo das
leis. Nesse interim, o jurista Garapon explicita que “Exigir do sujeito que
ele se torne legislador de sua própria vida pode conduzir à tutela de sujeitos
mais desamparados, incapazes de suportar a autodeterminação”, levantando a
questão de que a Constituição deve sobressair-se de maneira a preservar seus
postulados, promovendo a proteção de direitos aos grupos que, por meio do viés
legislativo, não possuem suas vozes ouvidas.
Depreende-se, portanto, que a Judicialização no Brasil se trata de um mecanismo decorrente e previsto no próprio texto constitucional e que detém de impactos positivos por trazer soluções a problemáticas de extrema relevância a uma mutável sociedade brasileira, que não mais só de 1988, estendendo de forma clara e legitima direitos postulados pela Constituição em casos em que o é provocado. Por fim, entende-se que o termo “Judicialização” tem sentido na forma a qual é colocado, uma vez que remete a ideia do Judiciário e sua atuação em campos que não lhe são foco, mas cuja atuação é prevista, de forma positiva, no texto constitucional.
Larissa Vitória Moreira 2º Semestre - Direito UNESP - Noturno
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