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sábado, 31 de agosto de 2019

Para além da igualdade formal

Em um contexto em que a igualdade formal, tão reverenciada nas grandes revoluções burguesas, começa a ser alvo de críticas e que se coloca em relevo a sua insuficiência no que tange sua capacidade de se materializar e  atingir todas as esferas sociais, grupos historicamente marginalizados se reúnem em movimentos para lutar contra as desigualdades reinantes dentro desse panorama de exclusões abissais que bloqueiam as fronteiras do progresso. Um dos exemplos mais marcantes é o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), que representa um dos mais importantes movimentos sociais em busca da reforma agrária, reivindicando uma distribuição mais equitativa das terras em um dos países mais desiguais em relação a esta questão. 

 Uma das estratégias utilizadas por esse movimento se resume nas ocupações coletivas de latifúndios improdutivos, que deixaram de  cumprir sua função social. Eles também se apoiam em estratégias jurídicas, recorrendo aos tribunais, no entanto, este também é um dos caminhos utilizados pelos grandes latifundiários como forma de reação aos membros e líderes do MST, o que pode ser exemplificado no agravo de instrumento interposto por Plínio Formighieri e Valéria  Dreyer Formighieri contra a decisão judicial que não acatou a liminar reintegratória. Os agravantes sustentavam que sua propriedade havia sido invadida pelos integrantes do MST e requeriam a reintegração de posse, defendendo que neste caso não era pertinente uma discussão a respeito do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que ela era produtiva. 

Tal argumento, aceito pelo desembargador favorável ao agravo, assim como os demais colocados  em seu voto, imprimem a ideia ilusória de um direito igualitário que deve ser cumprido por todos, que a lei é para todos e ninguém pode passar por cima dela, ou seja, se os integrantes do MST desejam a desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária, que observem os devidos trâmites legais, que obedeçam a legislação vigente no  País, já que não é " desrespeitando as leis que eles alcançarão seus fins". A lei, nesta perspectiva que naturaliza as diferenças e nega a existência de um abismo entre os sujeitos sociais, deve abranger todos de maneira idêntica. Mas será que são realmente iguais? Sara Araújo, ao questionar essa suposta igualdade, busca expor as exclusões abissais impostas por um um projeto de modernidade que tenta transformar tudo em um reflexo do norte, um norte cultural, social, das mentalidades, por meio de uma razão metonímica que toma a parte pelo todo, vendendo a noção de um direito realmente igualitário, legítimo, mas que mostra sua condição de insuficiência na produção de condições mínimas de  sua sobrevivência.

É necessário, portanto, reconhecer a abissalidade entre os diferentes atores sociais, pensar o direito além de uma perspectiva exclusivamente moderna,  não como uma crítica à modernidade, mas à modernidade baseada no norte, que estabelece uma visão única do direito, da igualdade, da liberdade. A decisão judicial a favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra demonstra que os tribunais também podem atuar de modo a beneficiar as classes excluídos e oprimidas, se comprometendo com a justiça social  e contribuindo para a diminuição de determinados privilégios gozados pelas classes dominantes, oferecendo visibilidade e existência à parte mais desfavorecida, em busca de uma igualdade material para além da meramente formal.











Pluralismo Jurídico: esse é o caminho.

Ao analisar o julgado do Agravo de Instrumento Nº CRSJ 70003434388/2001, onde se discutia a procedência ou não de uma liminar que autorizaria uma reintegração de posse antes de julgar o mérito da ação. Acontece que todo o embate teórico, visto em cada voto dos desembargadores seguiram em torno de como interpretar a finalidade da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDAE, ou seja, esta norma contida em nosso ordenamento jurídico diz o quê?
Ocorre que no julgado três desembargadores votaram, sendo que dois foram contrários a concessão da liminar o DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR) e o DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (REVISOR); Pautados em uma visão social da norma que regulamenta a desapropriação da terra, junta-se ao   motivo de que a terra não estava sendo aproveitada como deveria, razão pelo qual ensejou a invasão pelo MST, de forma lógica, poderia sim a propriedade ser melhor aproveitada por aqueles que estavam ocupando a propriedade naquele momento.
De todo o exposto, a conclusão é única. Não há mais como se vedar, ao Juiz, a investigação acerca da função social da propriedade, quando se vê o Judiciário diante de conflitos agrários como o ora em pauta. Sustentar o contrário, a meu juízo, significa negar vigência ao próprio Texto Maior, submetendo-o a garrote de norma processual que tem por finalidade, exatamente, dar efetividade ao direito material, jamais impedir seu exercício. E isto é violar a lei. (pag. 10).
Um mandado de desocupação liminar, sem que os trabalhadores sem-terra tenham previamente citados, a Polícia embalada com fuzis e a resistência dos invasores – eis o estopim das tragédias que têm banhado de sangue, sempre dos desprotegidos, o meio rural brasileiro.” (Caderno Direito e Justiça, Correio Brasiliense de 6/11/95). (pag. 21).
O voto favorável à concessão da liminar coube ao DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, que alegou “que justiça célere é que, talvez, busquem os sem-terras. Mas não adianta buscar uma justiça célere que não traz justiça, ao não serem observados os princípios legais e constitucionais vigentes, viciando, de nulidade absoluta, qualquer tentativa de descumprimento da Ordem Social”; Entendo que com um linguajar próprio do judiciário e uma interpretação da norma totalmente positivado e engessado acabou por opinar pela invisibilidade do movimento dos sem-terra, sendo assim, acaba por gerar injustiça.
Não há dúvidas de que os invasores são sem-terras, do Movimento denominado MST – não reconhecido oficialmente como Associação de Classe ou algo assemelhado -, e que pretendem a reforma agrária a qualquer custo. Mesmo que para isso tenham que invadir áreas rurais, cujos proprietários estão a cultivá-las. 
Não há dúvidas de que os sem-terras não estão à procura de um melhor aproveitamento da propriedade privada, mas sim querendo usar o esbulho possessório como meio político de obrigar os Governos Federais e Estaduais a tomarem uma atitude desapropriatória de terras, para resolver a tão almejada reforma agrária e urbana. (pag.29) 
Lamentável que tenhamos julgadores com esse tipo de interpretação, vez que o pedido ainda não alcançava a esfera de mérito, somente tinha o caráter de liminar.
Em uma visão utópica, ainda nesse julgado a decisão foi favorável; Visto que, a regra de julgados como este trás a contemplação dos mais privilegiados em detrimento dos menos favorecidos. A impressão que se tem é que quando o tema evolve o social deve-se ter um pouco mais de cautela ao analisar os critérios do direito, pois nota-se que o jurídico em suas linhas gerais vem a tempos afastando e excluindo aqueles mais necessitados. Mesmo dentro de uma linguagem jurídica a impressão que se tem dos nossos juristas é que se alguém em seus votos for a favor do viés social este passa ser discriminado dentro de sua classe.
Ao confrontar o julgado com o texto da autora Sara ARAÚJO, fica claro o entendimento que o pluralismo jurídico existe e ele é quem legitima e estrutura o nosso ordenamento, opiniões e entendimentos pautados em linguagens e técnicas jurídicas que ao dizer o direito acaba por criar verdadeiros abismos em nossa sociedade.
Sara ilustrou essa distância social dizendo que o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre dois lados “o norte e o sul”, deixando a sociedade de uma maneira desigual e tornando estes invisíveis dentro de uma universalidade global.
A autora associa às ideias de racionalidade, neutralidade, objetividade e justiça, a linguagem jurídica moderna, esta legitimando o modelo de dominação colonial capitalista, espalhando e chancelando uma ilusória ordem natural. Destaca a autora ainda a importância da questão da linguagem jurídica, pois ainda que estejamos imbuídos de cede de mudança não há outro meio de estabelecer pontes, sem que os termos sejam definidos pelo direito.
O pluralismo jurídico é então proposto como instrumento conceptual de uma ecologia de direitos e de justiças que pretende não só reconhecer a pluralidade, mas criar pontes de diálogo que permitam promover aprendizagens jurídicas recíprocas entre o Sul e o Norte, ampliando o horizonte de possibilidades políticas.
Voltando ao julgado não há como deixar de verificar que a decisão atendeu o espirito do legislador que estabeleceu desde a constituição de 1916, a ideia da função social da propriedade, ou seja, produzir e ter uma finalidade especifica, ora mais de 100 anos se passaram e nossos tribunais ainda insistem em proteger os mais ricos e os latifundiários e acabam por fechar os olhos para as desigualdades existentes em todos os lugares do nosso pais.
Espantoso ver que ainda nos dias de hoje temas como a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, carece de toda uma interpretação subjetiva, pois nossos legisladores sempre voltados para temas ligados ao capitalismo moderno acabam por esquecerem-se do povo brasileiro.
Diante desse cenário cabe a todo futuro operador do direito à responsabilidade da transformação, inspirados por um pluralismo jurídico no qual o desejo de igualdade social dentro de uma ecologia do saber possa transcender para a ecologia jurídica e quem sabe, talvez possamos assim fazer ou contribuir para um equilíbrio social com o objetivo de estreitar o abismo existente entre o sul e o norte.

EMERSON DA SILVA REIS
DIREITO XXXVI (DIURNO)

Superamos o Colonialismo?

    Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, em seu Dicionário Jurídico, um Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no processo, objetivando que estas sejam modificadas ou reformadas. Difere de Apelação já que essa é interponível da sentença (GUIMARÃES, 2019. p.33). O presente Agravo de Instrumento Nº 70003434388 foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2001 pelas partes requerentes nos autos de origem objetivando, conforme definimos, a revisão de uma decisão interlocutória que negou o pedido liminar de reintegração de posse aos requerentes, haja vista sua fazenda ter sido ocupada por integrantes do Movimento Sem Terra (MST). A análise do pedido girou em torno do debate da função social da propriedade, instituto constitucional que, em termos gerais, condiciona o direito à propriedade ao dever de se atender a função social desta propriedade, da terra. 
    Analisando o caso à luz da socióloga Sara Araújo, podemos relacionar muitos de seus conceitos e ideias. Doutora em Sociologia do Direito, Sara em sua obra O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone propõe a ideia de que o Direito Moderno precisa ser desconstruído, uma vez que serviu e serve até hoje de instrumento eurocêntrico de reprodução do Colonialismo e de exclusões sociais dele advindas. Lembremo-nos da concepção histórica de Colonialismo, ainda que em termos gerais: podemos definir como sendo a condição de dominação e exploração de uma metrópole - normalmente europeia - frente à um território submisso, uma colônia, que esta reivinidicou unilateralmente como sua quando de um processo expansionista. Quando falamos - neste contexto colonialista - sobre dominação, devemos também nos lembrar que nos vários exemplos que a história nos traz a dominação não se fez somente por força militar, mas sim também por dominação cultural, imposições de culturas eurocêntricas em detrimento de culturas locais. Como exemplo podemos citar o processo institucionalizado de catequizar os índios no Brasil, que caracterizou-se principalmente pela imposição da religião católica em detrimento às religiões nativas. Sobre este assunto, podemos retomar a ideia weberiana de que não existem valores universais, mas sim valores que variam conforme a região e a cultura local. Além no raciocínio do autor, conclui-se que assim como nos casos colonialistas a imposição de um valor tido como “universal” não passa de mero instrumento de dominação. 
É sobre essa tentativa de dominação e universalização que Sara discorre muito em sua obra. Podemos citar das várias imposições que a metrópole fazia para com a colônia a imposição também do Direito, do seu sistema jurídico de leis e sistemas processuais. Vale lembrar que a metrópole por ter justamente este teor e este intuito de manter a colônia como colônia, impunha à está um Direito composto por institutos que mantinham essa condição de dominação e submissão. Mas como assim um Direito que mantém a submissão? Analisando empiricamente exemplos históricos podemos concluir e notar isso na realidade: a Inconfidência Mineira, que objetivava se rebelar com a Coroa e a Metrópole devido à alta tributação teve uma penalidade jurídica extremamente forte, com condenações à extradições e até à morte. É deste exemplo que podemos tirar a ideia de um Direito colonialista que visava a dominação, pois nele se observa o Direito como instrumento repressor de manutenção desta condição submissa da Colônia. 
Para alguns esse debate pode parecer infrutífero, pois afinal - falando especificamente do Brasil - não somos mais colônia de Portugal a quase duzentos anos, porém à estes apresentamos a ideia da autora quando nos diz que o Colonialismo realmente acabou, mas que as narrativas hegemônicas de dominação nunca foram postas em cheque ou questionadas: ainda que o processo por si tenha acabado, não houve historicamente a superação desse caráter de hegemonia. Fica isto evidente quando citamos - e aí já entrando no tema do Julgado - a distribuição fundiária no país. Sabe-se que um dos pilares do sistema econômico de plantation era o latifúndio, ou seja, a grande propriedade rural acumulada nas mãos de poucos. Se pegarmos desde nossa Independência até o presente momento, nunca houveram grandes e profundas mudanças nesta condição de acúmulo de grandes propriedades rurais nas mãos de poucos, em outras palavras - consonante com a autora - o Colonialismo acabou, mas muitas de suas características nunca foram superadas, perdurando até a atualidade. Os “reformistas do Direito” não se vêem como herdeiros de uma tradição expansionista, mas como agentes de uma verdade universal (p. 94): tal qual são os atuais grandes proprietários de terra - como os do presente Agravo -, que não se vêem como resultado de um passado de extrema concentração fundiária, mas sim como agentes de uma verdade universal, como o direito absoluto à propriedade, por exemplo. Logo percebemos no raciocínio como o colonialismo europeu deixou um legado de profunda desigualdade e injustiças que nunca foram superadas. 
Falando agora do Movimento Sem Terra (MST) que é alvo de diversas controvérsias há anos, podemos relacionar à eles a ideia da autora de que há uma rejeição por padrões locais de produção, haja vista estarmos globalmente num contexto capitalista de produção e consumo em massa. Para ela, os padrões locais que não se enquadram no padrão global são invisibilizados, repudiados, vistos como atrasados. O próprio MST se enquadra nisto por pregar um modo de produção local e que não visa sumariamente o lucro, além de bater de frente com os pilares que já citamos, como o grande latifúndio. 
Atualmente, existem - ainda que não se efetivando concretamente sempre - vários institutos jurídicos que visam combater esta situação, como a própria função social da terra, recurso utilizado como forte argumento a favor da ocupação do MST. A autora cita que “a monocultura jurídica despreza os direitos locais” (p.97), porém ainda existem raros e felizes exemplos de que a situação pode mudar, como por exemplo o Júri Indígena realizado no Estado de Roraima, notável exemplo de como o sistema jurídico pode sim não desprezar “Direitos locais”: ao levar para dentro da comunidade indígena o Julgamento, o Tribunal acabou por felizmente fugir à esta regra de desprezo aos direitos locais, uma vez que os valorizou e deu a sua devida importância. Exemplos como este e a Função Social da terra nos mostram que, embora estarmos muito longe de superarmos o passado colonialista, ainda pode haver esperança. 

Citação complementar: GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. Atualização de Ana Claudia Schwenk dos Santos. 23 ed. São Paulo: Ridell, 2019. 

Adelino Mattos Marshal Neto - Direito Matutino

Uma breve suspensão


 O caso da Fazenda Primavera encontra-se em uma espécie de ‘’breve suspensão’’ das epistemologias do Norte, uma vez que o direito é aplicado em favor de um grupo minoritário e em detrimento do capital. Breve, porque não é uma decisão recorrente aos julgados semelhantes.

 A monocultura jurídica – a qual, segundo Sara Araújo, ‘’ despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas’’ – é aplicada a partir de uma ideia de universalização do direito. A princípio, parece interessante a ideia de ‘’universalizar’’; entretanto, não é algo de fato justo. A linha abissal que existe entre a noção de ‘’Norte x Sul’’ inviabiliza a ideia de um único sistema jurídico que possa abranger todos os diferentes tipos de realidades. Quando se trata do Brasil, os abismos sociais encontrados são absurdamente profundos – como pode ser facilmente percebido em uma análise sobre a distribuição desigual de renda, em que 10% da população concentrava 43,3% de toda a renda do país.* Portanto, uma decisão em favor de um grupo que se encontra no ‘’modelo sulista’’ em um país no qual as vitórias do ‘’modelo nortista’’ são esmagadoramente predominantes, é muito significante.

 Seguindo ainda o pensamento de Araújo, o MST é tratado como inferior, selvagem, primitivo, porque o padrão da sociedade está pautado em uma imagem do futuro, e esta imagem de futuro é individualista e egocêntrica. Ou seja, esse pensamento está cercado de ideais que não condizem com as realidades existentes. O ‘’futuro nortista’’ é o que entendemos como bolhas de privilégios. O MST torna-se um movimento criminoso aos olhos de quem vê o direito de propriedade acima de toda e qualquer coisa, mas a questão é que ele é uma forma de resistência à invisibilização e ao silenciamento que as pessoas deixadas às margens da sociedade sofrem. 

 Assim como afirma Sara Araújo, ‘’
esse modelo jurídico, que se apresenta como técnico e não político, respeita mais os mercados do que as pessoas’’. Defender a reintegração de posse de uma terra em que a função social não está sendo cumprida é defender que mais vale o valor da terra do que as vidas ali resistentes.


Anielly Schiavinato Leite – 1° Noturno

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Direito do Sul do mundo

Artigo II da Declaração dos Direitos da Virgínia: "Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança." Esse artigo demonstra o quão liberal era o pensamento estadunidense desde a busca por sua independência do Reino Unido. Com a posterior ascensão dos Estados Unidos à potência mundial, seus preceitos foram transmitidos como valores universais, sendo seguidos cegamente por -principalmente os ocidentais- que almejavam o desenvolvimento e o alinhamento com o pensamento moderno. A consequência disso foi o abandono das realidades locais e dos direitos instituídos conforme a demanda de cada povo.
Segundo Sara Araújo esse abandono se deu pelo fato de existir uma linha abissal, que dividiria o mundo em dois lados, um alinhado ao direito moderno e, portanto, civilizado, e o outro lado, que por não seguir o "ideal universal" é taxado de atrasado, excluído do mundo. Quanto a essa universalização desse direito, a autora afirma haver uma monocultura jurídica, o que leva às decisões judiciais a seguirem uma lógica capitalista proveniente do Norte, buscando uma resolução mais lucrativa economicamente. 
O julgado da Fazenda Primavera dando ganho de causa ao MST chega a ser surpreendente, em meio a tantos outros que decidem a favor do proprietário da terra -independente de ela estar ou não cumprindo sua função social. O resultado obtido converge com o ideal de direito defendido por Sara Araújo de uma ecologia de direitos e justiças e uma epistemologia do Sul, isso porque a decisão se pautou na realidade brasileira em conformidade com a Constituição Brasileira que prevê a reforma agrária, a prevalência dos direitos humanos sobre os de propriedade, a função social da terra, levando em conta, ainda, a enorme desigualdade social existente no país e o descaso do Estado que, desde a implantação da Constituição de 1988, nada (ou pouco) fez para tentar sanar a disparidade entre latifundiários e indivíduos que buscam somente um pedaço de terra para poderem sobreviver.
Mesmo sendo um resultado isolado, dentre milhares de outros que dele divergem, é inegável a relevância que tem na busca de uma verdadeira justiça, contribuindo para o desvencilhamento da monocultura jurídica ocidental, valorizando o direito adequado ao ambiente brasileiro, cultivando e irrigando as epistemologias do Sul.

Caroline Kovalski, 1º ano, Direito noturno.  

A Dialética Agrária

A análise trazida nesse texto sobre o julgado de Agravo de Instrumento da Décima Nona Câmara Cívil de Passo Fundo, N° 70003434388, no qual os proprietários de uma certa fazenda, interpuseram recurso contra o MST (Movimento dos Trabalhadores sem Terra), com a finalidade de reintegração de posse, da área ocupada por esses, faz-se através de uma dialética, pois de ambos os lados se observam amparos constitucionais, e que no caso em específico coube aos desembargadores uma análise critica e social para a resolução do caso.

Se nos colocarmos no lado dos reclamantes, a Constituição Federal de 1988 (CF) tem como garantia individual, o direito a propriedade, em seu artigo 5°, inciso XXII, “é garantido o direito de propriedade”, e em seu artigo 1°, inciso IV, A República Federativa do Brasil, tem como fundamentos, entre outros: “Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e com relação á função social da propriedade prevista no artigo 5°, inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, tem como meio determinante de sanção para terras que não estejam cumprindo suas funções sociais, o artigo 184, Caput, “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. Partindo dessa fundamentação, temos que definir primeiro o que é propriedade, a qual segundo o Direito nos diz, que é qualquer bem ou coisa, que o indivíduo tenha posse, ou seja, um entendimento favorável de apropriação a partir de propriedades rurais, sem o devido tramite judicial, poderia se estender a outros tipos de propriedades, tanto imóveis, quanto móveis, gerando assim uma insegurança jurídica, tendo como fundamentos/argumentos a função social da propriedade, para tal apropriação.

Não se é negado a necessidade de ser realizado no Brasil, uma divisão digna de terras, uma vez que se pegarmos os rastros de grandes propriedades, encontraremos nas linhagens genealógicas de seus proprietários, parentescos com os antigos donos das capitanias hereditárias, ainda do período colonial, na qual essas terras foram divididas avulsamente para membros da nobreza portuguesa, pelo Rei Dom João III (1502-1557), e também temos que levarmos em consideração as terras provenientes de grilagens, mas o que se discute aqui são os meios que a distribuição de terras, a desapropriação e o assentamento de famílias sem terras deveram preexistir, sem causar contrariedade do direito com ele mesmo.

Boaventura de Souza Santos descreve em sua obra, os meios  estratégicos do MST, na luta pelo acesso a terra, sendo que um deles seriam as ocupações coletivas, nas quais se detectam latifúndios improdutivos,  que são ocupados em uma pequena parte, para a acomodação de famílias sem terra, que se fazem por meio de acampamentos e praticam uma agricultura de subsistência, “agricultura artesanal”, orgânica, sem a utilização de agrotóxicos, e com variedades de produtos, fazendo frente a monocultura empregada pelos grandes proprietários de terras. Segundo Santos, esse modo de ocupação se desenvolve para um meio legal, no qual se provoca o judiciário e o legislativo, para que soluções benéficas no que diz respeito á distribuição de terras sejam tomadas.

Segundo o artigo 5°, inciso XXIII, da CF: “a propriedade atenderá a sua função social”, toda propriedade como mencionado anteriormente, deve exercer a sua função social, mesmo que tenha um dispositivo do artigo 184 caput, o nosso soberano (Leviatã segundo Hobbes), é inerte nessa questão, analisando o que propõe Sara Araújo, existe um espaço abissal entre o norte, que aqui vamos chamar de legisladores, e o sul que vamos denominar de trabalhadores sem terras, abismo esse, muitas das vezes de capital, uma vez descrito por Luiz Roberto Barroso, nós vivemos uma crise democrática, ao passo que sempre vivemos com a falta de representatividade, levando-se em conta as cifras atingidas para se eleger um simples Deputado Federal, as quais são “astronômicas”, e esse cidadão após eleito, se torna basicamente um “intocável”, e nessa posição seus interesses são outros que não o social; o mesmo espaço abissal proposto por Araújo, podemos destacar na proporcionalidade de acúmulo de terras entre os proprietários da fazenda supra citada, e os acampados, uns têm muito, enquanto que ao seu lado muitos não têm nada.

Na inércia do estado, talvez uma forma de se buscar a legitimação do ponto de vista legal para as ocupações, seria no “espaço dos possíveis”, como propõe Bourdieu, pois se existe o “conflito” entre normas constitucionais e a ausência ou “cegueira” do estado em cumprir o seu papel, nada mais justo que o desenrolar da questão se dê pelo ativismo jurídico dos guardiões da Constituição.

Sintetizando, o problema rural no Brasil é antigo, devemos procurar uma maneira de fazer a tão sonhada reforma agrária, as divisões de terras atualmente são extremamente injusta, provocando o tal abismo social no campo, no entanto não se pode causar uma insegurança jurídica, pois assim se quebra ainda mais o sistema judiciário, e a máquina trava, pois se existe um contrato social, ele deve ser cumprido, tanto do lado mais forte do “corda”, quanto do lado mais fraco.

Weberson A. Dias Silva Turma XXXV Noturno

  

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

A reintegração de posse à luz de Sara Araújo

O julgado de 2001 realizado em Passo fundo (Rio grande do Sul) promove uma discussão que se estende por diversas áreas da sociedade. O conflito da terra e sua função social, assim como o processo de reintegração, repercute em um antagonismo entre  direitos patrimoniais e pessoais. 
Dentro deste conflito é possível visualizar duas vertentes distintas. A primeira visando a promoção da garantia da terra a seus proprietários e a segunda visando a dignidade humana por meio da ocupação de territórios sem função social. 
A função social da terra, definida pelo artigo 186,CF/88, afirma que toda propriedade deve executar alguma atividade fim. Ou seja, inviabilizando a utilização da terra que não promove um benefício à sociedade. Dentro desta perspectiva, os proprietários do terreno que foi julgado deveriam perder sua posse, e o Estado promover a reforma agrária. Dessa maneira, os indivíduos que invadiram este terreno estão tomando para si um direito que o Estado falhou em lhe garantir  tanto a dignidade humana ao negar uma propriedade e o sustento de dezenas de famílias, quanto o cumprimento da constituição, que assegura a função social da propriedade. Assim, a invasão de indivíduos sem terra apenas garante princípios já estabelecidos pela constituição.
Quando o Estado pondera o conflito de direitos e sobrepõe a propriedade privada acima de direitos pessoas, ele impõe a população a perspectiva de que todos possuem propriedade privada para gozá-la de todo o seu potencial. De acordo com Sara Araújo, igualar todos os indivíduos em uma mesma perspectiva apenas aumenta a desigualdade social já existente. Dessa maneira, a sobreposição da propriedade a direitos pessoais viabiliza a construção e manutenção de um direito que  equipara todos os indivíduos tanto socialmente quanto economicamente sob uma mesma ótica. Universalizando o direito e inviabilizando as lutas diárias de grande parte dos cidadãos. Compactuando com a construção de um direito que embasa como principal função a manutenção da propriedade, sendo inspirado pelo direito de regiões ao norte do mundo e impossibilitando a luta pela terra que ocorre em alguns países do sul, que não realizaram de maneira adequada a reforma agrária. Assim, mesmo que um pequeno gesto, como não garantir a reintegração de posse e permitindo que dezenas de famílias possam viver e trabalhar neste espaço, promove uma ruptura com o direito segregador que a partir de uma visão universalista “a lei é para todos” apaga lutas importantes de uma grande parcela da população.
Giovanna Lima e Silva - Direito noturno



Epistemologias do Norte x Epistemologias do Sul: notas sobre as distintas concepções sobre o direito de propriedade


No Agravo de Instrumento n° 70003434388, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2001, analisou-se mais detidamente o direito de propriedade e a função social da propriedade de imóvel rural.  No julgamento do Agravo, dois desembargadores votaram pelo improvimento do recurso interposto e um desembargador votou pelo deferimento da liminar de reintegração de posse aos agravantes. Dessa forma, por maioria, o colegiado decidiu por negar a reintegração de posse, legitimando assim a invasão realizada pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), na respectiva fazenda. Nessa postagem, analisa-se os argumentos utilizados pelos três ministros na fundamentação de seus respectivos votos, buscando correlacioná-los, a pedido do docente da disciplina de Sociologia do Direito, com as reflexões promovidas por Sara Araújo no artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”.

Favorável à reintegração de posse, o voto vencido do Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, baseou numa concepção clássica do direito de propriedade. Em conformidade à disposição constitucional (art. 184, CF), Braga ressaltou, em seu voto, que compete à União, e não ao Poder Judiciário, desapropriar por interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária. Nesse sentido, Braga entende que o MST não busca um melhor aproveitamento da propriedade privada, porquanto utiliza-se do “esbulho possessório como meio político de obrigar os governos federais e estaduais a tomarem uma atitude desapropriatória de terras”. Segundo o desembargador, a legitimação de invasões pelo Poder Judiciário resulta na aceitação que o MST seja alçado a condição de juízes de uso da terra, sob os padrões de interesse social.

Braga registra ainda que, além de ser competência da União, o processo de desapropriação deve seguir o devido processo legal, no qual garante-se o direito de ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, o processo legal não foi respeitado, uma vez que não se observou a legislação aplicada à espécie. Desse modo, o Magistrado entende que ao negar o provimento do recurso, o Poder Judiciário promove a “recusa do próprio mérito, pedido por cautela antecipada”, autorizando que o MST desrespeite as leis no objetivo de alcançar a reforma agrária, deflagrando assim o “império da força sobre a lei”.

Como Braga verificou que a propriedade rural em questão é produtiva e a Constituição Federal garante que a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, II, CF), a liminar pela reintegração deve ser provida. Em conformidade com o pensamento de doutrinadores renomados como o Professor José Afonso da Silva, a decisão do desembargador está fundada no entendimento de que essa vedação é absoluta, visto que nenhuma exegese hermenêutica seria aplicável ao caso.

Os votos dos desembargadores Carlos Rafael dos Santos Junior (relator) e Mário José Gomes Pereira, que formaram a maioria pelo improvimento do recurso, basearam-se no soerguimento na função social da propriedade como Direito Fundamental. Para Santos Junior, a efetivação da justiça no contexto contemporâneo exige a concessão de “vida efetiva” à função social da propriedade e, para que isso aconteça, faz-se necessário buscar “novos rumos” hermenêuticos, que extrapolem a interpretação jurídica tradicional. Desse modo, o desembargador entendeu que os autores não demonstraram o grau de utilização e eficiência de exploração da área, o que evidenciaria o não cumprimento da respectiva função social.

Seguindo entendimento semelhante, Gomes Pereira entende que o direito de propriedade não é absoluto, visto que pode ser limitado pelo não atendimento do dever constitucional de comprovar a função social da propriedade. Dessa forma, a tutela do Poder Judiciário ao proprietário somente poderia ser concedida quando se fizesse prova do cumprimento do dever da função social. Expande-se assim o entendimento tradicional, no sentido de conceber a propriedade, concomitantemente, como um direito e um dever fundamental. Para o Magistrado, “é inadmissível que o latifúndio, violando um preceito constitucional (a função social da propriedade), receba da Justiça imediata proteção, sob a cobertura da ação de manutenção ou de reintegração de posse.

Dado que os votos que garantiram a permanência do MST na respectiva área resultam, de forma clarividente, de uma concepção não liberal de justiça, é possível traçar alguns pontos de contato entre essa paradigmática decisão e as ideias sobre pluralismo jurídico e Epistemologias do Sul, da socióloga Sara Araújo. Em primeiro lugar, como Sara defende que o reconhecimento do pluralismo jurídico não envolve necessariamente a superação do direito tradicional, mas uma “ampliação do cânone jurídico”, talvez seja possível entender, embora não isenta de controvérsias, que a paradigmática decisão do TJ-RS entabulou uma decisão mais plural, alargando a compreensão de como a direito de propriedade deve ser concebido em um país marcado pela desigualdade no acesso à terra, como é o caso brasileiro.

Em segundo lugar, ao garantir a permanência ao MST, a referida decisão judicial é, nos termos das Epistemologias do Sul, emancipatória, visto que revela uma realidade não contemplada pelo sistema tradicional de justiça. Como o cânone jurídico eurocêntrico pressupõe uma universalidade de seus princípios, Sara afirma que “tudo o que é local ou particular é invisibilizado pela lógica da escala global”. Dessa maneira, a luta pelo acesso à terra no Brasil é invisibilizada quando se procede a aplicação do instrumental jurídico concebido segundo as Epistemologias do Norte.

Em suma, segundo a autora faz-se necessário promover uma ecologia de direitos e de justiças, por meio da confrontação da concepção liberal burguesa de direito e de justiça. Diante de um quadro desafiador, em que se verifica a flagrante morosidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo em promover uma efetiva e justa reforma agrária, a decisão analisada nessa ação, revela, segundo a perspectiva de Sara Araújo, a existência dos “sulinos”, aqueles que Boaventura de Sousa Santos concebe como os integrantes da “sociedade civil incivil”.   

       
Kleber  – UNESP - Direito - 1º ano DIURNO

A coragem que o Direito exige para efetivação da justiça


Sara Araújo parte de uma divisão vertical do Mundo entre norte e sul considerando as diferenças sociais e a imposição cultural que marca a relação entre o Norte desenvolvido e colonizador e o Sul colonizado, para denunciar o [ab]uso do Direito e da legalidade como instrumentos de consolidação dessa dissimetria, endossando a passividade do explorado e limitando suas possibilidades de irresignação. A autora lê no processo de globalização uma razão metonímica que projeta no Sul um reflexo mimético do Norte, e nesse uso do Direito um perverso “mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial” (p. 88) que anula a existência do outro enquanto alternativa possível.
A partir dessa ótica, é imperativo observar que tanto o Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF nº 54, quanto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga no julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão liminar nos autos de ação de reintegração de posse em tela (Nº 70003434388), abrigaram-se no estrito cumprimento do Direito Posto e nas limitações por ele impostas para negar justiça aos jurisdicionados e ao Direito a oxigenação que o senso de justiça exigia.
Aduz o mencionado Desembargador, para colocar-se em desacordo com seus pares, a competência privativa da União para pleitear a desapropriação de latifúndios improdutivos mediante o devido processo legal. Impinge à ocupação do Trabalhadores Sem Terra a tarja de delitividade, de ruptura com a ordem estabelecida e, à legitimação da ação do MST, a mácula de resvalar a segurança jurídica. Furta-se, para tanto, de apreciar a função social da propriedade ocupada e de modular os princípios da propriedade privada e de sua função social.
É flagrante, na leitura do caso proposta pelo Desembargador, o uso do Direito como instrumento de legitimação da dissimetria, da manutenção da estrutura colonizadora e entrave à plena realização da justiça. Vexa o Direito esse apego às limitações processuais impostas por disposição infraconstitucional para constranger a efetivação de um princípio basilar da própria ordem jurídica (qual seja, a função social da terra) com o único intuito de manter estanque as posses do agravante e limitar as possibilidades de insurgência do agravado, impondo-lhe como única conduta possível a resignação.


Genilson Faria - 1º ano noturno

Uma nova epistemologia para a contemplação da função social da propriedade

    Após ter a liminar reintegratória negada por decisão judicial, os proprietários agrícolas Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formighieri interpuseram um agravo de instrumento (Nº 70003434388) contra a mesma, alegando mais uma vez a produtividade da terra ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, exigindo assim a reintegração de posse. Por maioria (2 votos conta 1), os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram o provimento do agravo.
      Baseando-se nos artigos previstos e nos princípios implícitos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Junior e Mário José Gomes Pereira enfatizaram convictamente em seus votos a importância da função social da propriedade, justificando a ocupação de indivíduos que deverão ter a oportunidade de desenvolver as próprias atividades, ganhando o seu sustento e abastecendo o mercado ao tornar o local genuinamente produtivo, um contraponto atrativo contra a ociosidade da terra e a possível especulação feita sobre seu valor.
      Dessa forma, o conceito de função social, já presente em lei no Brasil há décadas, antes mesmo da vigente Constituição, e cada vez mais reforçado pela doutrina e pela jurisprudência, é correspondente com as ideias da jurista Sara Araújo, encontradas na obra "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone": contemplar grupos desamparados pela sociedade através do Direito quebra com sua razão metonímica, isto é, ir além da visão do mero direito de posse de propriedade privada primordialmente definida; além disso, visa-se em tais decisões a observação perspicaz da realidade local brasileira, marcada pela grande desigualdade socioeconômica, adotando-se uma "epistemologia do Sul" (dos países menos desenvolvidos e de democracia ainda em processo de consolidação) quando há necessidade de determinar soluções únicas para problemas específicos e demonstrando, portanto, a existência de uma legalidade cosmopolita subalterna, pois não se abandona completamente o "direito universal" fortemente enraizado na "epistemologia do Norte" (dos países ricos e colonialistas do passado), ponderando-se com os direitos da propriedade privada e liberdade (ou não-intervencionismo estatal) ao mesmo tempo em que se estabelecem "pontos finais" em questões complicadas.
       É passível de discussão os métodos utilizados pelos grupos para dar início à invocação de seus processos, chocando-se com os interesses de outros indivíduos e originando conflitos vorazes de ordem jurídica e principalmente física (presença da violência) recorrentes no país (um dos pontos observados pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Branca, único a votar favorável ao provimento do agravo), porém espera-se que, futuramente, normas e suas consequentes aplicações práticas possam garantir um cenário mais pacífico e com resultados frutíferos, não deixando de se desagarrar das "monoculturas" geradas a partir do "Norte" e indo em contemplação da ecologia dos direitos e da justiça, sempre buscando concretizá-los com o próprio Direito.   

Centralismo Jurídico vs. Movimentos Sociais


Sara Araújo nos coloca em contato com uma reflexão, ainda que extremamente pertinente, pouco difundida no meio jurídico. A autora, no artigo “O primado do Direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” apresenta o Direito moderno como reprodução do colonialismo e do pensamento eurocêntrico, no qual importa-se os ideais das epistemologias do Norte e os impõe numa realidade diversa. Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da pluralidade jurídica e da ecologia de saberes como forma de driblar o imperialismo jurídico que ainda reina sobre os sistemas do Sul.
À luz do pensamento da autora, foi proposta a análise do agravo de instrumento nº 70003434388, que teve o provimento negado. Os agravantes visavam à reintegração de posse de uma propriedade que foi tomada por trabalhadores do Movimento Sem Terra (MST). A principal discussão no determinado agravo foi a necessidade da investigação acerca da função social da terra, designada na lei nº 4504/64.
Esse conceito da função social perpassa pela produtividade do terreno em questão, determinada também nos autos da lei supracitada. Contudo, não seria a determinação de produtividade importada do pensamento colonialista do Norte?
 No processo, os agravantes afirmam que a terra em questão era produtiva, porém impediram visitas dos órgãos técnicos e não apresentaram documentos suficientes para provar a máxima. Desse modo, os desembargadores decidiram a favor do movimento, por julgar que a terra não cumpria a função social, corroborando a tese de que a mesma estava improdutiva e, ao servir de área de assentamento, poderia cumprir sua função social.  
A decisão do agravo representa a concretude do desafio ao cânone proposto por Sara Araújo, uma vez que adapta a lei à realidade do Sul, onde infelizmente ainda se tem um sistema latifundiário que concentra as terras do país, em sua maioria voltada à plantios para exportação. Contudo, a jurisprudência, quando se trata do tema dos movimentos sociais rurais, se expressa contrariamente  ao que foi exposto, demonstrando que ainda temos um longo caminho para contornar o mito ocidental do progresso e as consolidadas instituições colonialistas que influenciaram e continuam influenciando os sistemas jurídicos do Sul.  


Julia Martins Rodrigues (1º ano- diurno)

Ecologia do saber e realidade


    A autora Sara Araújo, em sua obra “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” aborda como o direito pode liberta-se da monocultura do saber. Essa monocultura manifesta-se de várias formas, como por exemplo a padronização da produtividade, baseada nos valores norte-americanos. A partir dessa imposição da razão metonímica, ou seja, a racionalidade do saber de uma parte do mundo (Norte) como algo global, há uma legitimação do modelo dominante, o qual exclui outras formas de entender o direito.
    No texto é proposto um pluralismo jurídico, que reconheceria a pluralidade e o desenvolvimento das Epistemologias do Sul, as quais compreendem outras realidades e outros saberes. Dessa forma, essa nova compreensão do campo jurídico pode ser observada em decisões dentro dos tribunais brasileiros.
    O Agravo de Instrumento nº 70003434388 é um exemplo dessa ecologia dos saberes, proposta por Sara Araújo. O recurso foi interposto pelos donos de uma fazenda em Passo Fundo/RS, cuja propriedade fora integrada ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra. De acordo com os agravantes, sua propriedade fora invadida no mês de outubro daquele ano (2001) e era produtiva. Para comprovar a produtividade, foram apresentados os impostos pagos pela fazenda.
O relator do caso, Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, justificou seu voto baseado na função social da propriedade, que a fazenda não cumpria.

“Todavia, o Juiz, como intérprete da norma jurídica, com a função de dar vida concreta ao preceito abstrato, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido.” (p.4)

    Nesse trecho, o argumento do Desembargador pode ser fortemente relacionado ao texto de Araújo, pois o sistema jurídico brasileiro é baseado no Norte, em uma interpretação jurídica tradicional e não analisa adequadamente a realidade do país. Dessa maneira, questiona-se qual seria a ideia de produtividade que os agravantes e o ordenamento tem?
   O relator considerou que os autores não demonstraram o grau de utilização e eficiência de exploração da área, assim como o revisor, Des. Mário José Gomes Pereira. Este afirmou que o conteúdo da função social da propriedade está na Constituição Federal e que os agravados cumpririam com o dever da propriedade.
   Portanto, compreender as bases dos conceitos como o de produtividade podem auxiliar na reconstrução de velhos conceitos e libertação da monocultura do saber. Analisar a realidade do país e por meio da reconstrução e recuperação do ordenamento jurídico, baseado na necessidade de cada região, é essencial para romper com a razão metonímica e o modelo imposto.


Beatriz Falchi Corrêa - matutino

Será que sabemos deixar o direito mudar?

   Dentro de um mundo com padrões e morais consolidadas, podemos ver uma incensante vontade do Direito para se libertar das amarras positivistas que as moldaram do jeito que é a partir do momento em que os outros universos jurídicos não podem ser mais ignorados . A importância do Direito possuir seu tom positivista é inegável, mas o Direito há de se abrir para novas vozes daqueles que se encontram no Estado civil incivil, e dentro desse contexto me tomo o direito de utilizar da obra de Sara Araujo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” como munição para exemplificar o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003434388 afim de demonstrar essa vertente do Direito que tenta caminhar por uma estrada nova: A consolidação de um Direito multicultural.
   O texto de Sara Araujo, em suma, apresenta uma ideia de o quanto o Direito é opressor e que se utiliza de conceitos Europeus "Do norte" para contrapor os demais "Do sul" em que há uma supervalorização do capital em detrimento das pessoas como uma forte ferramenta do colonialismo. Mas não podemos chegar somente a superficialidades, o direito "Do norte" não é o grande vilão da história e até como mesmo a Sara Araújo me vez entender é uma poderosa ferramenta que também pode permitir a interconexão entre diversas culturas em uma aprendizagem bilateral entre "Norte" e "Sul", sem algum padrão inicial é impossível realizar qualquer comparação ou analise micro comparativa ou macro comparativa dos Direitos e muito menos fazer um direito mais plural. Para isso demonstro como tem de ser utilizado o Direito para se abrir a novos aspectos de justiça com o  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003434388 em que é tratado sobre o MST retratando a situação da população civil incivil perfeitamente onde em um mundo que ignora o direito não positivista eles possuem desvantagens e são  marginalizados. Para mostrar que há uma mudança significativa desde as ultimas décadas e que agora há uma tentativa do que a Sara Araújo chama de ecologia de saberes que pode ir contra as hierarquia da sociedade moderna onde especificamente o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior utiliza uma base forte do Direito "Do norte" em uma linguagem formalmente "Do norte" para garantir ao MST uma justiça baseada em princípios distintos "Do norte" podendo ser até considerada "Do sul", valendo mencionar até seus comentários que se voltam a historicidade da norma que adentram em um âmbito além do positivismo legal e que se insere na ecologia dos saberes em um reconhecimento de outros universos jurídicos, Carlos Rafael dos Santos Junior contrariando a palavra do Norte legal vota a favor do MST e isso posteriormente junto ao voto do Desembargador Mário José Gomes Pereira gera o agravo do instrumento.
   Com Sara Araujo podemos afirmar que o Direito não pode ser interrompido de suas raízes "Do norte" completamente, mas também é possível aprender que existe maneiras de podermos ter um Direito multi cultural. O agravo apresentado é uma grande vitória para o MST que mesmo que tenham seus direitos garantidos na constituição não têm real poder social. Estamos caminhando lentamente para uma nova fase do Direito, um que talvez possa ser emancipatório. 
     
Carlos Eduardo Matutino 1º ano Direito 

Reforma Agrária e entendimento jurídico: pluralismo x colonialismo

Sara Araújo, em seu texto “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, desenvolve importante crítica acerca do direito moderno eurocêntrico como reprodução do colonialismo, propondo novas estratégias jurídicas, dentre as quais se destaca o pluralismo. Este, segundo defende, viria como um instrumento de descolonização no âmbito jurídico, visando princípios tais como a verticalidade, a provincialização e a ecologia dos saberes legais.
Permito-me associar a tais considerações a questão da reforma agrária no Brasil e seu tratamento em âmbito jurídico. É fato que, historicamente, a distribuição de terras primou, desde o início da colonização, pela concentração de grandes áreas nas mãos de uma pequena classe privilegiada. Tal lógica é estruturante na construção de um Estado e de uma justiça elitistas que sempre estiveram aliadas à legitimação da má distribuição de terras no país, servindo como instrumentos de garantia de posse aos grandes proprietários. A perpetuação desse sistema no pós independência reflete, como pontua Araújo, o legado do colonialismo jurídico, pautado em exclusões sociais abissais e na imposição global do primado de um direito capitalista e neoliberal.
Contra isso, surgem no Brasil forças de luta pela reforma agrária, como o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), fundado no século XX como um dos maiores contestadores da lógica de concentração de terra no país. Essa questão, no entanto, por inferir diretamente num sistema de privilégios enraizado desde o início do processo de colonização brasileira, gera grande desconforto e incômodo àqueles que temem a perda de suas propriedades (ou das quais acreditam serem donos). Por isso, a justiça brasileira se divide entre aqueles que reconhecem a importância do Movimento e a ele conferem caráter legítimo e legal, e aqueles que insistem em reproduzir a lógica colonial de concentração fundiária, defendendo cegamente o direito inviolável à propriedade privada acima dos direitos sociais.
Como exemplo dessa polêmica está o caso da Fazenda Primavera, encerrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou provimento ao agravo regimental de reintegração de posse aos fazendeiros. Nos votos contrários ao provimento, observa-se uma linha de argumentação pautada na defesa da função social da propriedade, e no uso do direito como defensor do equilíbrio social e segurança das populações pobres do campo, as quais teriam direito à terra e à produção de alimento. Tais ideias se relacionam com Araújo na medida em que pensa fora da dicotomia de caos e ordem, abrangendo o entendimento dos movimentos sociais de luta pela reforma agrária como um discurso jurídico proveniente do povo, o que deve ser considerado na lógica do pluralismo jurídico, que considera a justiça informal como instrumento de estabilização do estado de direito.
Já a argumentação pelo deferimento da liminar, dialoga com o que Araújo entende como direito supranacional capitalista. Este não entende a vida como social, mas prima pelo viés econômico que inviabiliza o que é local ou particular pela lógica de sufocamento da escala global. Desta forma, vai de desencontro ao entendimento do direito como emancipatório, atrelando-se ainda à lógica colonial na monocultura jurídica, ou seja, contrária ao pluralismo. 

Carolina Juabre. 
Direito Matutino 

terça-feira, 20 de agosto de 2019


O texto visa proceder uma análise argumentativa dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que compõem a decisão da ação de descumprimento de preceito fundamental número 54. É abordado neste processo a possibilidade da antecipação terapêutica do parto de fetos já diagnosticados anencéfalos e não ser considerado como crime de aborto, conforme a tipificação dos artigos 124 a 128 do Código Penal Brasileiro. Assim, a análise verifica como o Direito, que prima pela objetividade e coerência com seu sistema legal, pode ser influenciado por elementos extrajurídicos e pelos discursos difusos na sociedade. De um modo geral, o tema aborto pode ser analisado por enfoques teóricos distintos. As diversas áreas de conhecimento tratam predominantemente o tema, a partir de representações sociais da mulher, do corpo e da sexualidade.
A legislação brasileira trata sobre a criminalização do aborto na parte especial do Código Penal de 1940 que ainda se encontra em vigor. Os bens ou valores preservados são de duas ordens: a vida do nascituro; e o aborto provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. Segundo Bourdieu, no âmbito do direito os profissionais têm um trabalho consensual de afastar os profanos deste campo para evitar o monopólio da criação do direito, mantendo-os excluídos mesmo quando optem por uma decisão tipicamente jurídica para solucionar seus problemas. Assim, como moral encontra-se a baliza dos espaços dos possíveis.
Ao verificar o voto do ministro Ricardo Lewandowski, destaca-se o argumento que o Congresso Nacional não está ignorando à tematicamente, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei para normatizar o assunto. Ao verificar a teoria de Bourdieu, o poder simbólico em disputa no campo jurídico consiste no poder de enunciar o que é direito. Assim, no presente caso, nota-se a perspectiva de possíveis estratégias de poder utilizadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, na condição de corte hierarquicamente superior, no controle de constitucionalidade abstrato das leis.
A principal reflexão do caso, se dá pelo fato de que a decisão do STF sobre a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos não ser considerada crime de aborto, demonstra como fatores extrajurídicos podem influenciar a aplicação do Direito.

Gabriela Sá Freire Paulino - Noturno

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Na sociedade são diversas as formas de dominação, no sentido de imposição de vontade unilateral. Algumas teorias divergem, principalmente no que tange à aceitação/percepção pelo dominado de sua condição. Nesse sentido, discute-se sobre a utilidade do Direito na instrumentalização dessa dominação e seu caráter implícito como sugere a teoria do Poder Simbólico de Bourdieu.
No Egito da antiguidade, os escribas eram, em determinadas épocas não muito específicas, a casta mais poderosa da sociedade. Isso porque tinham a habilidade de ler e escrever, restrita à maioria da população e às vezes até mesmo ao faraó. O poder de dominação deles não pressupunha o uso da força e, pelo que se pode deduzir, não contavam com a consciência por parte do dominado a respeito de seu uso: era um poder natural, implícito e contra o qual não haveria por que resistir. Paralelo interessante é possível de ser feito quanto aos operadores do direito.
O direito, além do caráter inacessível decorrente de sua complexidade e dos forçados jargões, tem o fator de carregar mandamentos normativos. As leis são feitas para ser seguidas, e contra elas não há resistência consistente. Isso por que ao nascermos, a estrutura republicana já é posta, e aceitá-las é natural.
Inicialmente, vale ressaltar que, embora o Legislativo crie as leis, cabe ao Judiciário aplicá-la. É portanto nesse órgão que vigora o foco do uso do Direito como forma de Poder. A situação torna-se mais notável quando consideramos o fenômeno do neoconstitucionalismo, que reconhece a norma como composta por regra e princípio, e o neoprocessualismo, que com o CPC de 2015 passou a admitir a força dos precedentes, noção posteriormente transbordada ao processo penal. Dessa forma, o Juiz torna-se de fato o porta-voz do Direito, mas muitas vezes não pautado na letra fria da lei, a consequência é o ativismo judicial.
Ainda na teoria de Bourdieu, ganha relevo sua concepção sobre o habitus, pela qual haveria uma estrutura social uniforme que ganha corpo com o acúmulo de experiências passadas e mantém o status quo. A situação dirige o indivíduo inserido, de forma que este passa a aceitar as regras, instituições, valores, etc. inconscientemente. A estruturação do habitus pode ter diversas fontes, inclusive o Direito.
A instrumentalização do Direito como forma de consolidar o poder simbólico reflete a judicialização da política, fenômeno jurídico que implica o direcionamento da política conforme as orientações do Direito, principalmente quando aplicado no caso concreto. Sua efetivação é visível após análise de relevantes julgados de tribunais superiores, que afetaram o status quo, normalizando ou reprovando determinadas condutas que até mesmo extrapolam o dever funcional de aplicar o direito.
Tendo como exemplo a ADPF 54, na qual foi descriminalizado o aborto quando da deficiência no feto que torne inviável sua vida, entre outros fatores, muitas discussões foram promovidas até a decisão. Notável foi a participação de diversos setores sociais, de variados ramos do saber na construção do quórum. Ocorre que é questionável ser o Judiciário o terreno fértil para consolidar o entendimento a respeito do que seria a vida ou a morte, por exemplo.
A inapropriação do uso do Direito para recepcionar esses debates começa quando o já mencionado inacessível saber jurídico torna-se indispensável. Basta notar as densas bibliografias nas quais pautaram-se os ministros na ADPF 54, completamente alheias à realidade de maioria qualificada da população. Como pode esses assuntos de tamanha relevância terem que acessar uma bolha da elite intelectual para serem discutidos efetivamente, quando muitas vezes tal elite sequer é afetada pelos problemas em questão? Obviamente uma condição de dominação silenciosa e imperceptível.
    Nota-se ainda que o Judiciário é a única função do Estado para a qual o ingresso não pressupõe aprovação popular, tornando clara a ausência de representatividade de seus membros. Daí o agravante de se ocuparem proativamente de questões políticas, mesmo que envolvam a suposta aplicação da justiça. Por essa ausência de legitimidade e a força impositiva das decisões, inegável é o risco presente nesse modelo.
    Em síntese, o poder pode ser exercido com base em estrutura já consolidada na sociedade, de forma que torna-se imperceptível sua imposição. O judiciário tem sido forte agente no uso do direito para estabelecer aquilo que a sociedade deve ou não aceitar, isso de forma arbitrária, já que extrapolam os limites da letra fria da lei, e inacessível a boa parte da população. O poder simbólico aplicado é evidente, assim como o habitus presente e mantido por nossas instituições republicanas.

Gabriel Nagy Nascimento            3º ano Direito Noturno

Freio cristão

O primeiro tópico que surge durante a reflexão da aprovação do aborto/ antecipação terapêutica do parto é a respeito da teoria vigente em nosso país, formulada por Montesquieu, dividindo-o em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (três poderes independentes e com influência igualitária). Desse modo, o pensamento inicial é o de sobreposição do judiciário em detrimento do legislativo, ou seja, se quebra a estrutura linear quando um poder "atravessa" o outro. Todavia, na Constituição Federal de 1988, existe a prerrogativa da possibilidade do judiciário criar bases legais para novos julgamentos, mesmo sem alterações no texto legislativo, em caso de negligência, morosidade, indisposição ou desinteresse do Congresso em tramitar uma lei de suma importância para a sociedade.
Partindo, portanto, da premissa da urgência de se debater a antecipação  terapêutica do parto de embriões com anencefalia, ao julgar o caso, de forma vinculante, o Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, desrespeitou a legislação ou, até mesmo, a Constituição.

O Código Penal Brasileiro, ainda que com alterações, foi promulgado na década de 1940, época em que a tecnologia aplicada à medicina era uma fração da atual. Sendo assim, condenar tanto o médico que praticava o aborto, quanto a gestante que carregava a criança com anencefalia, era lógico, legalmente, uma vez que era muito difícil, quase impossível, identificar tal patologia embrionária com os recursos disponíveis.
Entretanto, com esse significativo avanço das técnicas médicas, tornou-se possível, através de estudos atestar que a totalidade dos fetos anencéfalos nascem já mortos ou falecem pouco tempo após o nascimento.
Sim, deve-se ao Congresso, a missão de legislar, porém, como tal assunto reverbera uma situação polêmica e que envolve religião, o instrumento legislativo se torna engessado e impossibilitado de acompanhar a medicina. Vale lembrar, ainda, que o laicidade do Estado, embora exista na teoria, não acompanha a prática e, desse modo, cabe ao judiciário que, como na teoria do sociólogo Bourdieu, não pode ser apenas um instrumento positivado e sim ter influência para avaliar e utilizar da judicialização para adaptar as normas à sociedade na qual estão vigentes.

Mateus Ferraz - Direito Matutino