A Dialética Agrária
A análise trazida nesse texto sobre o
julgado de Agravo de Instrumento da Décima Nona Câmara Cívil de Passo Fundo, N°
70003434388, no qual os proprietários de uma certa fazenda, interpuseram
recurso contra o MST (Movimento dos Trabalhadores sem Terra), com a finalidade
de reintegração de posse, da área ocupada por esses, faz-se através de uma
dialética, pois de ambos os lados se observam amparos constitucionais, e que no
caso em específico coube aos desembargadores uma análise critica e social para
a resolução do caso.
Se nos colocarmos no lado dos
reclamantes, a Constituição Federal de 1988 (CF) tem como garantia individual,
o direito a propriedade, em seu artigo 5°, inciso XXII, “é garantido o direito de
propriedade”, e em seu artigo 1°, inciso IV, A República Federativa do
Brasil, tem como fundamentos, entre outros: “Os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa”, e com relação á função social da propriedade
prevista no artigo 5°, inciso XXIII, “a
propriedade atenderá a sua função social”, tem como meio determinante de
sanção para terras que não estejam cumprindo suas funções sociais, o artigo 184,
Caput, “Compete
à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. Partindo dessa fundamentação, temos
que definir primeiro o que é propriedade, a qual segundo o Direito nos diz, que
é qualquer bem ou coisa, que o indivíduo tenha posse, ou seja, um entendimento
favorável de apropriação a partir de propriedades rurais, sem o devido tramite
judicial, poderia se estender a outros tipos de propriedades, tanto imóveis,
quanto móveis, gerando assim uma insegurança jurídica, tendo como fundamentos/argumentos a função social da propriedade, para tal apropriação.
Não se é negado a necessidade de
ser realizado no Brasil, uma divisão digna de terras, uma vez que se pegarmos
os rastros de grandes propriedades, encontraremos nas linhagens genealógicas de
seus proprietários, parentescos com os antigos donos das capitanias
hereditárias, ainda do período colonial, na qual essas terras foram divididas
avulsamente para membros da nobreza portuguesa, pelo Rei Dom João III
(1502-1557), e também temos que levarmos em consideração as terras provenientes
de grilagens, mas o que se discute aqui são os meios que a distribuição de
terras, a desapropriação e o assentamento de famílias sem terras deveram preexistir, sem causar contrariedade do direito com ele mesmo.
Boaventura de Souza Santos
descreve em sua obra, os meios estratégicos do MST, na luta pelo acesso a
terra, sendo que um deles seriam as ocupações coletivas, nas quais se detectam latifúndios
improdutivos, que são ocupados em uma
pequena parte, para a acomodação de famílias sem terra, que se fazem por meio
de acampamentos e praticam uma agricultura de subsistência, “agricultura
artesanal”, orgânica, sem a utilização de agrotóxicos, e com variedades de
produtos, fazendo frente a monocultura empregada pelos grandes proprietários de
terras. Segundo Santos, esse modo de ocupação se desenvolve para um meio legal,
no qual se provoca o judiciário e o legislativo, para que soluções benéficas no
que diz respeito á distribuição de terras sejam tomadas.
Segundo o artigo 5°, inciso XXIII, da CF: “a propriedade atenderá a sua função social”,
toda propriedade como mencionado anteriormente, deve exercer a sua função
social, mesmo que tenha um dispositivo do artigo 184 caput, o nosso soberano
(Leviatã segundo Hobbes), é inerte nessa questão, analisando o que propõe Sara Araújo,
existe um espaço abissal entre o norte, que aqui vamos chamar de legisladores,
e o sul que vamos denominar de trabalhadores sem terras, abismo esse, muitas
das vezes de capital, uma vez descrito por Luiz Roberto Barroso, nós vivemos
uma crise democrática, ao passo que sempre vivemos com a falta de
representatividade, levando-se em conta as cifras atingidas para se eleger um
simples Deputado Federal, as quais são “astronômicas”, e esse cidadão após eleito, se
torna basicamente um “intocável”, e nessa posição seus interesses são outros
que não o social; o mesmo espaço abissal proposto por Araújo, podemos destacar
na proporcionalidade de acúmulo de terras entre os proprietários da fazenda
supra citada, e os acampados, uns têm muito, enquanto que ao seu lado
muitos não têm nada.
Na inércia do estado, talvez uma
forma de se buscar a legitimação do ponto de vista legal para as ocupações, seria
no “espaço dos possíveis”, como propõe Bourdieu, pois se existe o “conflito”
entre normas constitucionais e a ausência ou “cegueira” do estado em cumprir o
seu papel, nada mais justo que o desenrolar da questão se dê pelo ativismo jurídico dos guardiões da Constituição.
Sintetizando, o problema rural no
Brasil é antigo, devemos procurar uma maneira de fazer a tão sonhada reforma
agrária, as divisões de terras atualmente são extremamente injusta, provocando
o tal abismo social no campo, no entanto não se pode causar uma insegurança jurídica,
pois assim se quebra ainda mais o sistema judiciário, e a máquina trava, pois
se existe um contrato social, ele deve ser cumprido, tanto do lado mais forte do “corda”,
quanto do lado mais fraco.
Weberson A. Dias Silva Turma XXXV
Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário