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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

À margem do Direito: quais os impactos da Reforma Trabalhista na realidade do trabalhador brasileiro

Uma das principais pautas de discussão de diversos setores da sociedade se dá, atualmente, acerca da Reforma Trabalhista. Diante da promessa de atualização das leis mediante mudanças nas relações de trabalho, palavras como flexibilização, terceirização e liberdade contratual fazem parte do discurso dos defensores da Reforma. Assim, discute-se qual o impacto da alteração nas leis trabalhistas na vida do trabalhador brasileiro e qual o papel do Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho.
Os temas da Reforma Trabalhista fazem parte de um projeto neoliberal não tão recente no cenário brasileiro. Ganhando força na década de 90.  a modernização protagoniza e justifica as mudanças assistidas agora. Segundo a Dra. Patrícia Maeda, juíza do trabalho substituta em Jundiaí e palestrante da XXVIII Semana Jurídica da Unesp, o uso linguístico de flexibilização nada mais é que um eufemismo para a redução ou destruição de direitos trabalhistas a partir da criação de novos modelos de contrato que não protegem o trabalhador originando uma relação extremamente desigual para com seu empregador.
Além disso, utiliza-se também da crise econômica para vender vantagens da nova legislação como geradora de mais postos de emprego. Entretanto, um estudo realizado por Dragos Adascalieti e Clemente Pgnatti Morano, publicado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), sobre reformas trabalhistas em 110 países, no período de 2008 a 2014, demonstrou que tais reformas não promoveram aumento na criação de postos de trabalho.
O ponto mais polêmico da Reforma está na terceirização. Um  intermediário entre trabalhador e empresário surge no início do século XIX na França, e no Brasil durante a ditadura militar no processo de descentralização administrativa. A lei 13.429/2017 prevê a terceirização irrestrita de quaisquer atividade laboral. As consequências disso são muitas: trabalhadores terceirizados estão muito mais suscetíveis a exploração, visto que existe uma drástica redução salarial, maiores jornadas de trabalho, invisibilização da subjetividade do trabalhador, além da preocupante dificuldade em acionar seus direitos trabalhistas.
Por todo o exposto, tem-se uma situação de fascismo social, teorizada por Boaventura de Sousa Santos no texto Poderá o Direito ser emancipatório?. A terceirização pode ser geradora do fascismo da insegurança, citado pelo autor , enquanto manipula um sentimento de insegurança dos grupos fragilizados pela precariedade de emprego. O neoliberalismo preocupa-se apenas com a estabilidade do mercado, e o trabalhador, à mercê dessa força reguladora, se vê desamparado juridicamente e obrigado a aceitar qualquer tipo de condição para manter seu sustento. A legislação trabalhista se pautou, até a mudança, numa lógica protecionista justamente porque a relação empregado-empregador é assimétrica e resulta numa subordinação.
Diante disso, ocorreu em Brasília, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a qual reuniu operadores do direito trabalhista para discutir qual o posicionamento diante da Lei 13.467/2017 a qual estabelece a reforma. Dentre os enunciados aprovados, a Jornada considerou a reforma ilegítima e estabeleceu que os fundamentos, princípios e hermenêutica do direito do trabalho continuam positivados na CLT, prezando o princípio da proteção do trabalhador e defendendo uma hermenêutica em consonância com as garantias constitucionais.

Portanto, o capital não encontra limites em si mesmo, e o papel do Direito é promover o mínimo de garantias àqueles que se veem prejudicados diante dele. Destarte, faz-se importante ressaltar: a Reforma Trabalhista é contrária ao projeto de nação pressuposto na Constituição, uma vez que transforma o direito do trabalho em direito do capital, favorecendo uma exploração cada vez mais ferrenha e cruel aos trabalhadores brasileiros.

Daniela Cristina de Oliveira Balduino, 1°ano, diurno

Subversão da ordem e caos no sistema judiciário

               Muitas são as discussões abordadas sobre a Reforma Trabalhista. Há quem defenda, e quem condene, mas na maioria das vezes podemos ver uma grande parte de especialistas em direito do trabalho e trabalhadores, os que sentem a reforma melhor do que ninguém, estão de acordo com a ultima opção. O cenário não é animador: a reconfiguração de diversos Direitos e práticas inconstitucionais permeiam as mudanças.
                Durante o debate realizado na Semana Jurídica da UNESP, uns dos principais pontos abordados constam nos efeitos deletérios da terceirização. Na atual conjuntura brasileira, esse tipo de trabalho não pode causar senão precarização em relação a vida do trabalhador, visto que deixa o mesmo a mercê de relações contratuais “flexíveis”, que idealmente significariam um acordo entre a parte contratante e a contratada, mas que na prática se referem ao lado mais fraco, que já não pode se apoiar na lei para garantir seus direitos submetido a contratações com menos salários, cargas de trabalho extensas e insegurança. Podemos observar isso no art. 443 da CLT pelo PLC n. 38/2017, acrescentado ao parágrafo terceiro, em que afirma: “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
                Além disso, o conceito de isonomia, pertencente ao art. 3 da CF de 1988, é ultrapassado, visto que com a terceirização em massa, os contratados para as mesmas funções ganharam menos se feito por terceiros. Ocorre uma subordinação estrutural e integrativa do trabalhador, pois o mesmo se sente parte da empresa, com discursos motivacionais de incorporação à “equipe”, mas que na verdade não se consolida a partir do momento que o mesmo é visto como mão-de-obra descartável. Podemos denotar isso até mesmo na falta de segurança de muitas fábricas e de falta de preocupação com a saúde do empregado, nos aspectos mentais e físicos, algo que não ocorre quando há relevância com o ser humano que está prestando tal serviço.
A CLT não retrocede direitos por sua data de criação. Ela o faz quando, ao invés da ampliação de direitos que a sociedade necessita de modo isonômico, dá ao todo a perda de diversos pontos já conquistados com a premissa de uma “desatualização” sistemática, renovando somente a desigualdade já tão presente em nosso país. Como citado pela Doutora Vera Lúcia Navarro, Marx acreditava que apenas conhecemos um povo pelo seu sistema produtivo de forças, e não pela paisagem ou beleza natural que o mesmo herda naturalmente. Diante disso e de todos os pontos abordados, podemos considerar o Brasil como a terra que só conseguirá alcançar o status de “desordem e retrocesso” na atual conjuntura.

Ao fim, a palestrante propõe uma questão interessante para se pensar: Quem são os trabalhadores do nosso Brasil? Onde estarão suas vozes? Eles estão presentes desde o momento que acordamos, até o momento em que vamos dormir, sejam em forma de pessoas que conhecemos, ou nos produtos que consumimos. Devemos voltar nossas atenções a essa grande massa que compõe nosso país e que devem ter muito mais relevância e respeito do que atualmente tem.



Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1° ano Direito Matutino

Amor como principal agente de transformações

Um dos efeitos da grande utilização das mídias sociais é a maior disseminação de ideias dos grupos minoritários, os quais lutam por espaço na sociedade. Comunidades como a feminista, LGBT e negra vêm ganhando visibilidade e acalorados debates virtuais acerca dos preconceitos presentes cotidianamente. Todavia, essa maior repercussão acarreta também uma generalização massiva relativizando os indivíduos integrantes de movimentos sociais e ignorando o impacto emocional das experiências vivenciadas por eles. Nesse sentido, faz-se relevante o texto de Axel Honneth, Luta por reconhecimento: a lógica moral dos conflitos sociais, no instante em que promove uma conexão entre sentimentos individuais e a organização coletiva.
A questão central dos movimentos sociais é a luta por reconhecimento. Nisso encaixa-se não somente o direito a ter garantias jurídicas, mas também a necessidade de ser visto como parte integrante da sociedade. Segundo Honneth, o constante desrespeito eclode em revoltas. Diante de várias opressões diárias, a integridade psíquica dos indivíduos agredidos fica comprometida e um dos principais impactos disso se dá antes na vida pessoal, visto que essa pessoa se sente diminuída no convívio social. Por isso, a luta por reconhecimento tem seu primeiro passo na esfera íntima manifestada pelo amor.
O amor ganha, para o autor, relevância no sentido em que instiga o auto-respeito e a auto-estima. O sujeito em busca de reconhecimento na sociedade precisa antes reconhecer-se e respeitar sua própria subjetividade. Dessa forma, uma organização coletiva necessita de integrantes conscientes do seu próprio eu, que se saibam humanos o suficiente para gozar de direitos, e, por conseguinte, tenham força de lutar contra a opressão sistemática.
Seguindo da esfera íntima encontra-se a esfera pública. Pode-se utilizar como exemplo a causa LGBT e o recente reconhecimento da união homoafetiva. O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou, em 2011, legítima a união estável entre casais do mesmo sexo, numa decisão unânime. Enquanto questão de relevância política e social, com alta repercussão, decidida pelo poder judiciário, o julgado caracteriza o fenômeno da judicialização, matéria tratada por Luiz Roberto Barroso no texto Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Contudo, a conquista é resultado da pressão social exercida pelo movimento LGBT quando este se entendeu passível de reconhecimento jurídico. Fica evidente, portanto, que longe de ser o judiciário empregando como legítima uma forma de amor, o reconhecimento do direito veio a partir do amor que se impôs como legítimo.

Logo, o reconhecimento, para além de afirmar minorias como sujeitos de direito, perpassa pela auto-realização pessoal. A contribuição de Axel Honneth está justamente na inovação teórica e metodológica de reconhecer a humanidade e individualidade das lutas sociais, visibilizando os sentimentos e enaltecendo o amor como principal agente de transformações positivas na sociedade.

Daniela Cristina de Oliveira Balduino - 1° ano, diurno

domingo, 12 de novembro de 2017

Entre reformas trabalhista e previdenciária, dualidade questionável e presente de grego

 
Em um contexto de precarização das relações de trabalho e suposta arrecadação previdenciária deficitária, o Brasil enfrenta, atualmente, vastas negociações as quais, futuramente, poderiam fomentar reformas de cunho trabalhista e previdenciário. Nessa conjuntura, a XXVIII Semana Jurídica, ocorrida na UNESP-Franca, teve como tema “As Reformas Trabalhista e Previdenciária”. Tal semana, ocorrida do dia 6 ao dia 10 de novembro, fora formada por palestras, minicursos, cinedebates, publicações de artigo, dentre outros. A palestra cujo tema era “Nova lei de terceirização e as diferentes e novas formas de trabalho” e contava com a Doutora Regina Duarte, o Doutor Jair Aparecido Cardoso e a Doutora Patrícia Maeda – destacou-se positivamente.
Inicialmente pontuou-se o fato de que a terceirização – surgida na ditadura militar (dentro da própria administração pública) com um argumento embasado na produtividade - é uma realidade social, na qual o direito possui como função legalizar algo que está acontecendo. Enquanto a Dra. Patrícia discorreu sobre uma relação direta entre a terceirização e o trabalho escravo, o Prof. Jair questionou se realmente há uma nova lei da terceirização, uma vez que o mundo jurídico tem a necessidade em normatizar todos os fatos que estão em voga.
A primeira defende que, com a terceirização, o trabalhador passa a receber menos, já que o empregador juntamente com o intermediário lucrará com o trabalho do empregado, o qual é invisibilizado. Ademais, este é prejudicado com a intensificação do ritmo de trabalho, com a menor segurança (aumento do risco de acidentes de trabalho) e com a maior rotatividade. Enquanto o segundo reitera que a terceirização é um fenômeno social que ocorre independentemente da existência ou não da lei. Além disso, o professor cita a descentralização da produção, a melhor arrecadação tributária e a maior viabilidade do negócio como pontos positivos – enquanto a precarização trabalhista e a ótica neoliberal, através da premissa de ausência estatal na relação entre particulares, são fatores vistos como negativos.
            Finalmente, a procuradora Regina discorre que a lógica da terceirização é o fato de que o contratante não optará por contratar o serviço terceirizado caso este não seja mais barato que o exercido por ele próprio. Assim, o empregado receberá necessariamente menos do que recebia ao trabalhar diretamente para a contratante. A promotora destaca, dentre os prejuízos da terceirização para o empregado, o afastamento do trabalhador da categoria profissional vinculada à atividade econômica, a perda de representatividade sindical e de direitos, a instabilidade no ambiente laborial, a rotatividade contratual e a redução remuneratória.
Dessa maneira, em um momento no qual a reforma trabalhista, bem como a reforma previdenciária, é defendida pelo governo como uma prioridade para colocar as contas públicas em ordem, estimular a economia e criar empregos, há de se constatar que os pontos positivos oriundos de tal mudança são minimizados frente aos pontos negativos, os quais explicitam o forte retrocesso ideológico o qual permeia a mente de grande parte dos apoiadores de tais reformas. Assim o dualismo entre pontos positivos e negativos é questionável. Paralelamente, tal como os gregos enganaram os troianos com um grande cavalo de madeira, as reformas trabalhista e previdenciária enganarão o povo tupiniquim quando de sua implementação em solo brasileiro.

Isadora Mussi Raviolo/ 1º Direito (Noturno)

Reforma ou desmanche?

As reformas políticas, como seguridade social, são intituladas sistemas de proteção públicas que zelam pela segurança social dos cidadãos em caso de desemprego, velhice, doença e situações de invalidez para o trabalho. Com isso, esperava-se que tais mudanças legislativas viessem como progresso, em benefício do trabalhador e cidadão brasileiro. Refletindo o aumento de representatividade pública, consciência política e justiça social.
Todavia, analisando a conjuntura hodierna, entre crises econômicas, políticas, desemprego e, todo o desgoverno Temer, as reformas previdenciária e trabalhista se fazem um gigantesco retrocesso para a história do Brasil. Um verdadeiro desmanche dos direitos do povo, da ínfima qualidade de vida e de toda a luta do proletariado, em um país já tão corrupto e elitista. Ao limitar e degradar ainda mais as condições do cidadão brasileiro, questiona-se qual o possível futuro da população e quais os limites políticos e da falta de escrúpulos.
Tendo o aumento da idade mínima para 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) e o tempo de contribuição de 15 anos para 25 anos, somado ao novo recebimento de 70% e não mais 100% da média de contribuição, cerca de 80% da classe trabalhadora do Brasil será excluída do recebimento da aposentadoria. A média de contribuição do brasileiro é de 6 meses por ano, além disso, a expectativa de vida do cidadão periférico não passa do 55 anos de idade. Portanto, se vivo, mesmo com as dificuldades que os dados mostram, o cidadão carente teria que trabalhar por 50 anos para cumprir o tempo mínimo estipulado pela reforma.
Tal situação, desconsidera as jornadas duplas e triplas amplamente executadas, principalmente, pelas mulheres no país. Se a reforma é degradante, é pior ainda com as mulheres, visto que a cara da classe terceirizada e flexibilizada no país é, majoritariamente, feminina e negra. A dificuldade é ainda maior considerando o machismo e patriarcado que delimita a função social da mulher. Havendo principalmente na classe rural, a massa de pessoas do sexo feminino que são intituladas donas de casa em seus currículos, mas que trabalham tanto quando os maridos, e são banalizadas e automaticamente excluídas do recebimento da aposentaria, perpetuando ainda mais a dependência e carência delas.
Considerando esses e outros aspectos da reforma, nota-se que se executada, uma maioria esmagadora da população morrerá sem ganhar o benefício. Conjuntamente, é sabido que o que faz o capitalismo girar em pequenos municípios é a contribuição previdenciária e o recebimento do benefício para a classe necessitada. Assim, não só haverá uma perda social, como notoriamente econômica. Aumento dos pagamentos e das dificuldades para o trabalhador, em prol da defesa do Governo Federal de um rombo de R$ 190 bilhões.
''Vocês que fazem parte dessa massa
Que passa nos projetos do futuro
É duro tanto ter que caminhar
E dar muito mais do que receber
E ter que demonstrar sua coragem
Á margem do que possa parecer
E ver que toda essa engrenagem
Já sente a ferrugem lhe comer
Êh ôh, vida de gado
Povo marcado
Êh, povo feliz!!''
A música acima ''Admirável Gado Novo'' do cantor e compositor Zé Ramalho, expressa liricamente uma realidade correlata a da população do Brasil. Em meio a crises e desmanches enrustidos de reformas, o povo brasileiro vai vivendo à margem de ameaças que abusam da integridade do indivíduo, deixando-os sem possibilidades, fadados as mãos dos políticos que regem o futuro da nação.
Maria Helena Gill Kossoski

Direito - diurno

sábado, 11 de novembro de 2017

A união homoafetiva na visão de Axel Honneth

              A união homoafetiva, não é de hoje, causa desconforto no meio social, principalmente naqueles que não conseguem se adaptar a escolhas sexuais diferentes da heterossexualidade. Esses indivíduos que optam pela escolha do mesmo sexo, numa visão de Axel Honneth, estão prejudicados em seu reconhecimento. A ação de se reconhecerem como indivíduos inseridos na sociedade que, portanto, gozam de direitos e deveres, possuem capacidade de auto-realização, se encontra defeituosa. Ou seja, nesse ínterim, não conseguem se enxergar como seres autônomos tampouco identificarem seus objetivos e desejos. Para Honneth, o reconhecimento se subdivide em três dimensões. Na dimensão do amor, a relação amorosa com outro ser gera, em si, uma autoconfiança.Dessa maneira, privar alguém de ser livre em suas escolhas conjugais e formalizá-las, geraria um rearranjo errôneo na autoconfiança do ser, desestabilizando a base para uma participação efetiva e autônoma na vida pública. No que se refere ao direito, há o estabelecimento de uma relação de igualdade entre as pessoas quando estas se veem no mesmo dever de cumprimento de regras que os demais e, não por menos, gozando dos mesmos direitos. Entretanto, é difícil um homossexual se reconhecer livre e igual quando é impedido de oficializar um direito, assim, ficaria prejudicada a percepção destes como pessoas de direito. A solidariedade abrange, grosso modo, as lutas sociais. Para o autor, a luta social não é só motivada por um interesse material ou um fim específico, mas também pelo reconhecimento. Esta existe pelo fato de um coletivo de pessoas se sentirem, de alguma maneira, desrespeitadas dentro da sociedade. Dessa maneira, a luta pelo reconhecimento da união estável homoafetiva pode ser explicada sob o viés das duas vertentes que explicam a tentativa pelo reconhecimento. Em primeiro lugar - o interesse.  Aqueles que se veem segregados, de alguma maneira, da regalias inseridas dentro de um sistema de direitos, lutam para obtê-las. Querem e vão atrás, e nisso se encontra um fim específico - a obtenção de direitos legais que os elevem a um patamar de equidade em relação ao restante. Em segundo lugar, o desrespeito. Este, quando sofrido, gera uma angústia pessoal, machuca a forma de reconhecimento do indivíduo na sociedade e, nesse sentido, luta-se por uma questão de integridade pessoal e reconhecimento dentro do seio social. 

Ana Carolina Ribeiro - 1 ano - Diurno 

Reforma Náufrago

A luta por uma legislação que assegure os direitos da classe trabalhadora brasileira é antiga e cravejada com ganhos e perdas. Passou, no século XX por uma evolução um tanto quanto significante, representada pelas políticas varguistas e tendo sua mais alta expressão na Consolidação das Leis trabalhistas (CLT). E, atualmente, é justamente essa conquista que está sofrendo uma das maiores ameaças pelas metamorfoses do mundo do trabalho. Isto é, metamorfose pois não se pode denomina-las avanço, parecendo, segundo muitos especialistas um retrocesso forçado ao povo brasileiro. Não são claros os discursos das autoridades para legitimar essas mudanças, muito menos as metodologias por eles empregadas durante o estudo e elaboração das novas leis que modificam as relações trabalhistas, bem como a situação previdenciária brasileira, muito menos quem são os interessados nessas.
Presidente da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), o Doutor Kleber Cabral defende a ideia de que foi feito o uso de ferramentas erradas para estabelecer a reforma previdenciária. Não é feita uma avaliação tridimensional da realidade brasileira, levando em conta a conformidade social, a sustentabilidade e normatividade da reforma projetada. A justificativa daqueles que defendem a PEC 287/16, relativa à reforma da previdência, é embasada na transição demográfica que o país vem passando, na inversão da pirâmide demográfica em que a base não mais sustentará o topo, visto que o Brasil apresenta um sistema previdenciário de repartição simples em que uma geração arca com os custos da sua antecessora, porém as propostas para a reação à essa inversão ocorrem espelhadas em sistemas de países que já passaram por tal fenômeno e apresentam uma infraestrutura totalmente diferente da brasileira, a começar pela expectativa de vida que nesses países ultrapassa os oitenta anos e no brasil aparece na casa dos setenta e cindo anos de idade. Estes fatos servem de embasamento não só para entender o processo de modificação previdenciário, mas das leis trabalhistas como um todo.
Os sindicatos, uma das principais fontes de luta e conquista dos trabalhadores, estão perdendo forças frente às mudanças propostas na reforma trabalhista. Esta prevê o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o fim da intermediação do sindicato entre patrão e empregado, entre outras propostas que visam cercear a atuação sindical. A uma primeira análise parece justo que o trabalhador seja mais ativo quanto às suas questões particulares e que escolha se contribuirá ou não com a contribuição sindical, mas projetando essas práticas na atual realidade brasileira nota-se que os sindicatos irão perder sua força e as lutas das classes trabalhadoras ficarão mais difíceis e dispersas. Como dito anteriormente, o aparato sindical foi o responsável por inúmeras conquistas da classe, isso ocorre devido à capacidade que essa organização tem de agrupar um conjunto de profissionais e lhes dar voz para que sejam atendidos em seus anseios e justiçados em sua atuação. Como o operário da Construção de Chico Buarque que “morreu na contramão atrapalhado o tráfego”, os sindicatos serão aqueles que morrerão na contramão atrapalhando a modernidade daqueles que têm o poder.
Quem poderia, então, desejar que tais medidas fossem aprovadas e aplicadas ao povo brasileiro, que direitos fossem cerceados e possibilidades diminuídas? Certamente uma classe que não é formada por aqueles que serão diretamente afetados por estas, por aqueles que em número não chegam nem perto da classe trabalhadora, mas que em questões de poder estão muito acima, que distorcem a linha da democracia como se fosse mais uma de suas ações no mercado. Os interessados nessas reformas são as grandes empresas, os grandes proprietários que só têm a ganhar com a flexibilização do trabalho, com a extensão da jornada de trabalho a 12 horas diárias, com a flexibilização das férias e do período de descanso, bem como a livre iniciativa do trabalhador para “debater” com seu empregador sobre suas questões legais.  Um exemplo disso é que, atualmente, a JBS é uma dos maiores devedoras da previdência e vem sendo premiada com isso, como tantos outros, a partir de refis aplicados pelo governo. Como se não bastasse, o relator da PEC já citada aqui, Henrique Meireles tem vínculos com grandes bancos internacionais com interesse nessas reformas. Basta uma rápida observação das propostas de metamorfose dos direitos trabalhistas para compreender que o trabalhador atualmente não passa de um objeto para a construção dos projetos das grandes corporações. A análise da canção “Construção” de Chico Buarque aqui se faz elucidativa para entender a verdadeira metamorfose em processo, a metamorfose do trabalhador em máquina, sem férias, descanso ou expectativas de um dia realmente gozar da própria existência. Para este trabalhador em construção basta o último verso da cansão:
“Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir
A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir
Por me deixar respirar, por me deixar existir
Deus lhe pague
Pela cachaça de graça que a gente tem que engolir
Pela fumaça e a desgraça que a gente tem que tossir
Pelos andaimes pingentes que a gente tem que cair
Deus lhe pague
Pela mulher carpideira pra nos louvar e cuspir
E pelas moscas bicheiras a nos beijar e cobrir
E pela paz derradeira que enfim vai nos redimir
Deus lhe pague”

Felipe Cardoso Scandiuzzi - 1ª ano - Direito Matutino  

O direito do trabalho e o capital

O direito, como efetivador das normas constitucionais e regulador das relações sociais, tem se adaptado e transformado conforme as mudanças da sociedade, e isso não é diferente quando se fala de direito do trabalho. Essa adequação do direito é extremamente necessária, uma vez que não ocorrendo, o ordenamento jurídico fica no plano das ideias, sendo um mero pedaço de papel, muito distante da realidade. O problema se dá quando o direito vira um instrumento de defesa dos interesses de uma classe dominante em detrimento de uma classe explorada, usando termos positivistas e promessas falsas para encobrir uma relação assimétrica entre tais classes.
O direito do trabalho existe e se faz necessário a partir do momento em que existe uma relação de exploração, ou seja, uma relação desigual entre empregados e empregadores. Tendo em vista isso, ao jurídico cabe efetivar os direitos fundamentais e garantias da classe trabalhadora, protegendo os interesses da mesma. Dessa forma, o direito pode ser usado de maneira não só justa como emancipatória. No entanto, o que a sociedade brasileira tem acompanhado é uma perda de direitos e aumento da exploração no tocante ao direito do trabalho, que se consolida com a aprovação da Reforma trabalhista deste ano. Muitos especialistas argumentam que tal reforma era necessária, tendo em vista a crise na qual se encontra o Brasil, contudo, a maneira pela qual a mesma foi feita e aprovada mostra que o interesse não é uma melhora social, e sim, uma vitória do capital.
A reforma foi feita sob as promessas liberais que tem crescido no Brasil desde os anos 90, como a modernização, flexibilização e criação de empregos. Perspectivas como a de modernização, que propõe a liberdade de contrato, ou seja, uma negociação entre empregador e empregado, estão pautadas na ideia de igualdade entre as partes, a qual não passa de uma mera idealização, tendo em vista que a relação dessas duas classes está pautada na exploração. Já a flexibilização se liga à novos modelos de contrato, fugindo do molde fixo, integral e de prazo indeterminado. Ainda nesse âmbito, temos a terceirização, isto é, um contrato com um agente intermediário, que muitas vezes é temporário ou intermitente. Dessa maneira, o trabalhador é explorado duas vezes, pois tanto o empregador quanto o intermediário buscam o lucro através do seu trabalho, além disso a terceirização contribui para o enfraquecimento dos sindicatos, perda de subjetividade do trabalhador devido a grande rotatividade, maior índice de acidentes, perda de estabilidade e insegurança.

Como exposto, o direito do trabalho se modificou conforme as mudanças das relações trabalhistas. Ora com a proteção dos trabalhadores e legalização dos sindicatos, ora com a legitimação da exploração sob pretextos de avanço, sendo a última posição crescente ao longo dos anos. Fato é que mesmo assistindo a essa perda constante de garantias, temos também momentos como a Semana jurídica, cujo um dos principais tópicos foi a reforma trabalhista. Claro que isso pode parecer algo pequeno e que não fará a diferença, mas participando desse tipo de evento temos os futuros juristas do nosso país, os quais talvez acreditem no direito e o usem verdadeiramente como uma ferramenta que torne o mundo um lugar cada vez menos cômodo para o capital.

Mais lucro menos direitos

Vivemos em uma sociedade permeada pela solidariedade orgânica, ou seja, os indivíduos são extremamente especializados o que gera uma grande interdependência entre os trabalhadores. O crescimento do capitalismo e a busca por lucro é inversamente proporcional a preocupação com o bem estar e saúde dos indivíduos que para o mesmo trabalham. Outrossim, a ideologia “Time is Money” está cada vez mais enraizada e a busca por lucro máximo com gastos mínimos, faz com que a qualidade de vida dos trabalhadores seja completamente ignorada. Tal fato é concretizado pelo anseio da terceirização, e com ela uma precarização do trabalho, que não tem outros fim senão a diminuição dos custos de produção. Ademais, o fim da terceirização foi uma das primeiras reivindicações dos movimentos trabalhistas e a mesma tenta ser aderida no Brasil desde a Ditadura Militar, momento histórico em que nosso país tornou-se campeão mundial em acidente de trabalho, elucidando que tal caminho é prejudicial a vida do trabalhador. De certo, a implantação desta política de contratação, gera a ilusão de uma igualdade entre o empregador e empregado e uma maior liberdade contratual, uma vez que os contratos individuais passam a ter um valor maior que as próprias leis trabalhistas, conquistadas com décadas de lutas sociais.
Todavia, a verdade a respeito deste modo de contratação é que os terceirizados ganham muito menos com muito mais instabilidade já que há o afastamento entre o empregado e o empregador, sendo a justificativa do fato de que 90% dos casos interditados por trabalho análogo à escravidão eram de empresas terceirizadas. É igualmente um grande equívoco acreditar que tal realidade encontra-se muito distante de nós, visto que os discentes da Unesp Franca, encontram tal vivencia muito próxima, pois na conhecida cidade do sapato, as grandes fábricas foram fechadas, já que além de uma reestruturação produtiva, parte do trabalho é realizado por máquinas e toda a produção é responsabilidade de empresas terceirizadas. Por essa razão, é comum em bairro periféricos fábricas de garagem trabalhando o dia todo, com condições precárias. O que justifica a alta criminalidade da cidade, já que, tal índice é diretamente proporcional a falta de recursos.
Isto posto, as metamorfoses do mundo do trabalho são prejudiciais ao trabalhador e o direito deve lutar para que o mesmo tenha as garantias, adquiridas com anos de lutas sociais. Necessidades básicas dos trabalhadores, como não trabalhar em ambientes insalubres, não devem ser considerados luxo. Visto que, uma norma jurídica não cria condições, apenas normatiza o que já ocorre, a terceirização vem para legitimar uma exploração.

 Marina Domingues Bovo - 1º ano direito matutino

Particularidades de um todo


A individualidade e o coletivo possuem equidade na importância pra a realização do movimento social, todavia a relevância de cada esfera na luta por direitos gera diferentes impactos. Na busca pela igualdade dos direitos em um casamento homo afetivo, a quantidade de indivíduos presentes defendendo seus anseios, possivelmente durante anos sem obter respostas significativas, tem tanta importância quanto a participação de cada indivíduo que espera este mesmo tempo, para ter a oportunidade de realizar um sonho, que para o restante da sociedade, heteronormativa, é realizado sem maiores impedimentos. Assim, como é exposto no filme Milk, no qual o personagem principal, Harvey Milk, no decorrer da década de 70 transforma sua loja em Nova York em um ponto de encontro para gays e lésbicas, passa também a lutar por direito iguais, tornando-se o primeiro homossexual assumido eleito para um cargo público, o que traz um imensurável poder emancipatório, para aqueles que passavam por uma situação semelhante e em uma minoria passam a encontrar voz e força para atingir seus objetivos ainda não previstos em lei.
Desse modo, cada integrante de um movimento possui uma história e sentimentos que muitas vezes são esquecidos em detrimento da coletividade, gerando uma dificuldade para a auto afirmação, podendo prejudicar o alcance dos objetivos. Sendo esta, uma das principais teses defendidas por Honneth, destacando que certos valores devem estar presentes na busca pela justiça, como a auto confiança, auto respeito, auto estima e o próprio amor e solidariedade que juntamente com o direito, formando as dimensões do reconhecimento e este unido ao respeito leva a humanização do movimento. Ademais, a sociabilização dos movimentos sociais tem sua relevância, uma vez que, a empreitada pelo reconhecimento do casamento homoafetivo, por exemplo, não tem seu término com a aprovação da lei, destacando-se ai a importância da solidariedade para a recognição e o respeito dos demais, já que em um pais como o Brasil, com altos índices de violência contra homossexuais, não adianta estar previsto em lei, se sem a aceitação da nação, um casal homossexual é vítima de preconceitos e agressões.

Portanto, Honneth destoa de outros pensadores quando ressalva a importância dos sentimentos, expondo que a luta coletiva não se trata de uma máquina, mas nela lida-se com pessoas e desejos e que, ao não se ignorar tais sentimentos a luta pode ser mais forte e atingir com maior facilidade os objetivos.
Marina Domingues Bovo - 1º ano direito matutino 

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

Dos seminários da Semana Jurídica, foi possível depreender que a idéia de terceirização da força de trabalho remonta a França, século 19 - onde havia a terceirização e superexploração da força de treabalho, sob o argumento de ganho de produtividade.

No Brasil, o contrato de terceirização surge a partir de 69. Em media, um terceirizado recebe 25% que um contratado diretamente.
A terceirização implica em redução salarial, já que o intermediário é pago pelo salário do terceirizado: é esperado que o empregador não queira perder dinheiro com a mudança da estrutura da organização do trabalho, e quem sairia perdendo seria o trabalhador.
Com a terceirização, há aumento da fragmentação e enfraquecimento dos sindicatos
O terceirizado é invisibilizado, já que ocorre maior rotatividade, despersonificando o indivíduo - isso já ocorre atualmente, não conseguimos decorar o nome da moça da limpeza ou do segurança do prédio porque eles foram contratados há pouco tempo, situação que tende a se agravar.
Resultando em menos beneficios, menos segurança, maior jornada e maior rotatividade do trabalhador.

No congresso, tramita projeto de lei 4330/2004 - que trouxe uma discussao fervorosa da terceirização e a lei 13467/2017 foi aprovada rapidamente, que nao preve a terceirização irrestrita
com a terceirização irrestrita, deixa de existir o Direito do Trabalho
Um dos pretextos da terceirização é a autonomia de atividade, mas esta já era contemplada pela CLT anterior, através da não obrigatoriedade em se prestar exclusivamente o trabalho a um empregador. Portanto, este motivo é inválido para a implementação do afrouxamento das relaçoes de trabalho na reforma trabalhista presente.
Outro subterfúgio incorporado na reforma trabalhista é o trabalho intermitente. Este, apesar de ter aparência de ser um motivo relevante, na prática não deixa de ser uma faceta da precarização do trabalho, ao extrapolar a "flexibilização" das relações de trabalho a um nível acima do que seria digno - praticamente deixa de existir tal relação de trabalho, e simplesmente legitima o "free-lancer", status já existente no mercado de trabalho não regulamentado.

Um ponto importante a ser notado é o de que a terceirização está liberada mas não normatizada. A norma jurídica por sí só não cria nada, como pontuado por um dos palestrantes.
A terceirização já ocorre em bancos, através dos correspondentes  bancários (correios, casas lotéricas), que deixam de ser só locais onde se postam cartas e se fazem apostas, e começam a trabalhar com quantias maiores de dinheiro, são visados e assaltados pois a segurança necessária não estava prevista inicialmente, com prejuízo do trabalhador desses locais, que corre maior risco.

A terceirização é um fenômeno mundial, sendo lidado de formas diferentes po cada país.

Efeitos deletérios da terceirização:
-terceirização seria boa quando nao precariza
-fim da lei 6019
-deficit dos direitos
-integraçao dos trabalhadores na organização da empresa - lavagem cerebral
-pretensao da continuidade do trabalho
-prejuízos: afastamento do trabalhador da categoria profissional vinculado a atividade economica
-perda da representatividade sindical
-atenta contra o artigo 3o da CF - "igualdade como regra, desigualdade como exceção"

Já temos alguns efeitos da reforma do trabalho:
http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/estacio-demite-12-mil-professores-e-contrata-12-mil-professores.html

E a resposta correspondente às demissões:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/justica-do-trabalho-suspende-demissoes-na-universidade-estacio-no-rj.ghtml

Guilherme M.Hotta - noturno

EDITADO para incluir os links das notícias atuais

ADS na ADI

De acordo com Honneth, as pessoas buscam o reconhecimento intersubjetivo a fim de chegarem à autorrealização, por meio de lutas. Estas acontecem quando as três formas de reconhecimento, o amor, o direito e a solidariedade, são desrespeitadas.

O amor, segundo o autor, é a primeira maneira de se chegar ao reconhecimento, havendo, assim, a perspectiva de autoconfiança. O direito, por conseguinte, é a segunda, fazendo-se alcançar o autorrespeito. Por fim, a solidariedade, a terceira maneira, leva à auto-estima. Conjuntamente, essas três consequências se transformam na autorrealização pretendida.

Assim, pelo amor, é possível que o indivíduo desenvolva uma confiança em si mesmo, além de que este preserve a sua identidade. Isto leva ao reconhecimento da autonomia do outro, visto que há dedicação emotiva. O mesmo acontece com o direito, mas devido ao respeito presente neste. Já a solidariedade “remete à aceitação recíproca das qualidades individuais, julgadas a partir dos valores existentes na comunidade” (Mateus Salvadori).

Dessa forma, se há ameaça à integridade física e psíquica (desrespeito ao amor), privação de direitos e exclusão social (desrespeito ao direito) e/ou ofensas aos sentimentos de honra e dignidade humana (desrespeito à solidariedade), os grupos sociais cujos integrantes sofrem do mesmo mal se juntam para lutar socialmente, com o intuito de conquistarem reconhecimento e, então, reverter tal situação.

Esta atitude descrita acima pode ser observada, recentemente, em vários movimentos sociais, entre eles: o direito de casais homoafetivos de contrair matrimônio e de constituir família. Essa recente conquista se embasa na igualdade entre os sexos, promovida pela Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana, na autonomia da vontade das pessoas e no fato de a Constituição não utilizar o termo “família” se referindo apenas a casais heteroafetivos. Nesse sentido, em 2011, o Ministro Ayres Brito, declarou, na ADI 4.277, que a união homoafetiva estável, assim como a heteroafetiva, é considerada família. Da mesma forma, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em março deste ano, aprovou o Projeto de Lei do Senado 612/2011, o qual modifica o Código Civil a fim de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão desta em casamento.


Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano direito diurno

Amor

Em meio a tempos tão difíceis
Onde o amor é corrompido
Esquecido
E mal amado

Onde há uma necessidade
De se provar o óbvio
De mostrar pro mundo
Que o amor é bom

Amar é necessário
O mundo precisa de mais amor
E muita aceitação
Porque amor é amor

Não importa o gênero
Ou orientação
Ou qualquer coisa que o ser humano criou
Para limitar esse sentimento

Grito ao mundo que é amor
É amor, mesmo sem que as normas o aceitem
Mesmo que tentem o calar
Eu luto pelo amor e pelo amar

Maria Antonia Oliveira de Paula 1º Direito Diurno

sexta-feira, 10 de novembro de 2017


    O Amor é a arte do reconhecimento sobre si e sobre o outro. É saber dosar e encontrar o mundo, ou recriá-lo, se necessário. O amor não é só o fogo que arde sem se ver ou ferida arde sem se ver, mas, sim, o autoconhecimento, que deve ser transparecido, para, então poder passar o reconhecimento ao outro. É saber que, por trás de todos os defeitos e qualidades, há um indivíduo tão frágil quanto à espuma do mar e tão belo quanto às pérolas.
    O amor não é heterossexual, homossexual, bissexual ou qualquer outra classificação. O amor não vê cor, raça, beleza ou gênero.  O Amor É, e é só isso. O Amor vive e ponto. Ele nasce em cada um, cresce, se espalhando para o outro, mas não morre, apenas seca. Seca como uma flor colhida a um tempo que, se guardada no meio de um livro, permanece inteira para nos lembrar do quanto era bela.
    No entanto, há sempre algo para abafar o amor. Uma lei, um Estado ou um indivíduo. Há sempre o “desamor” tentando “desamar” os amantes. Há sempre o não amado desejando o mal. Entretanto, não devemos nos abalar e, sim, lutar. Lutar pelo direito de amar. Lutar por Amor e pelo Amor. Lutar pelo reconhecimento de si e do próximo. Levante a sua voz e aja. Aja por si e pelo outro. Aja até o fim e verá que valerá a pena.



                                Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno turma XXXIV


Peço licença ao meu grande inspirador, Chico Buarque, para recriar, depois de 40 anos, dois dos personagens mais exímios de uma das peças mais revolucionarias do autor. Falo do Jumento e da Galinha de “Os Saltimbancos”. As duas personagens foram criadas no contexto da Ditadura militar, porem, tornaram-se extremamente atuais com as conjunturas da Reforma da Previdência. Inicio, então, a minha paródia com sincero respeito.



O Jumento é um animal comum. Não tem nome, sobrenome, muito menos raça. Trabalha pela mais-valia. Deve ser manso, sem direito a pirraça, mesmo quando a previdência ameaça rachar! Carrega a economia nas costas, trabalhando todos os dias, de sol a sol, incansavelmente a fim de receber seu pequeno salário para pagar as obrigações de sobrevivência.
Jumento não tem direito trabalhista. Jumento pode ter redução e congelamento salarial. Jumento não tem direito a equivalência salarial devido à inflação. Jumento não tem direito a licença paternidade e, pior, as Jumentas podem perder seus empregos quando engravidarem. Jumentos são apenas jumentos e ponto. Jumentos não possuem o direito de viver com dignidade e, sim, sobreviver. Sobreviver para trabalhar. Trabalhar para sobreviver.
Já a Galinha, é a perfeita representação do individuo que sonha com a aposentadoria. Trabalhou a vida inteira. Deu seu sangue, seu suor, seus ovos, suas horas de lazer e, quando já idosa, não pode aposentar. Aposentaria não foi feita para as Galinhas vagabundas, que, apesar de idosas, possuem força para trabalhar mais e mais! Trabalha Galinha!TRABALHA GALINHA! E se cansar, trabalha mais. E se ficar doente, gasta seu salário de miséria para comprar seus remédios. E se não puder mais levantar da cama, que morra para não dar prejuízo para a previdência! Galinhas não merecem mais do que pão, poleiro e trabalho.


Texto criado com inspiração na obra “Os saltimbancos” para a Semana Jurídica 2017
Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno, turma XXXIV

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

        Na Semana Jurídica (2017) da UNESP enfatizaram-se noções fundamentais sobre o movimento de reformulação do Direito trabalhista e previdenciário no Brasil encabeçado pelo governo federal e que se enquadra dentro do âmbito de modificações do Direito e da sociedade como um todo, pelo menos nos países ocidentais. Ressalte-se, com isso, que reformas no mundo do trabalho não são exclusivas do Brasil nos tempos atuais, na Espanha em 2013 também foi realizada uma reforma previdenciária que elevou a idade mínima para a aposentadoria. Inicialmente, o Doutor Kleber Cabral em sua alocução acerca da reforma previdenciária brasileira demonstrou que a temática em questão possui um leque de análises que podem ser inferidas a respeito. Em primeiro lugar, no que tange à abrangência de formas que o sistema previdenciário possui ao redor do mundo, fato que deve ser levado em conta para o entendimento que se deve ter da reforma em curso no Brasil. Assim como salientou o palestrante, os sistemas previdenciários no mundo distinguem-se por sistemas desiguais, os de capitalização, repartição e capitalização referencial. Para compreender, assim, a reforma da previdência brasileira há fatores diversos que devem ser salientados dentro do mundo do Direito correlacionado com a realidade fática.        
       Objetivamente, como revelou o palestrante, cabe fazer uma análise tridimensional para a apreciação do sistema previdenciário, para tanto, devem ser considerados: a conformidade social- o quanto a previdência social atende a dignidade da pessoa humana assegurada pela constituição-, a sustentabilidade- viabilidade financeira do sistema- e a questão da normatividade- o quão eficiente são as leis que regem o sistema e sua efetividade. Ora, a questão que se apresenta hodiernamente é: o governo federal argui a insustentabilidade do sistema previdenciário, o que comprometeria a sua conformidade social e, por conseguinte, a efetivação das normas previdenciárias. Qualquer análise deve considerar esses fatores de modo conjunto e nunca isoladamente. O que se verifica, entretanto, é que tanto os defensores quanto opositores da reforma em curso salientam pontos específicos desse entendimento: os primeiros ressaltam que a sustentabilidade do sistema estaria em risco e os segundos o suposto ataque que seria feito ao critério da conformidade social. Pelo que se pode concluir, a presença do Direito na previdência social deverá valer-se de critérios que transcendem a pura tecnicidade da norma, mas terá de compreender os substratos fáticos existentes.
        Relativamente às demais mudanças por que passa o Direito no mundo do trabalho, cabe lembrar o entendimento da Doutora Patrícia Maeda, juíza do trabalho, que, também em palestra na semana jurídica do presente ano, assinalou pontos fundamentais acerca das reformas liberalizantes em curso no Brasil especialmente na área do Direito trabalhista. Dois pontos fundamentais de sua palestra que cabem destaque: o caráter social e protetivo do Direito trabalhista e o viés ideológico presente na reforma trabalhista e na lei de terceirização. Primeiramente, quanto a este último tópico, lembrou a palestrante a noção basilar que circunda as noções da liberalização das relações de trabalho: um espectro ideológico neoliberal de cunho muito presente na década de 1990. O discurso em prol da reforma trabalhista utiliza-se de jargões característicos do período supracitado como as ideias de modernização, aumento da liberdade contratual, geração de empregos e aumento da capacidade empreendedora e da valorização pessoal. Desse modo, há de se convir que o discurso ideológico deve sempre ser levado em consideração na linha argumentativa que se vise quando se trata desse tema. A década de 1990 foi caracterizada, não só no Brasil, mas internacionalmente por tentativas de liberalizar os sistemas trabalhistas.
         Isto posto, também foi crucial a lembrança feita pela palestrante da índole eminentemente protetiva do Direito do Trabalho. Em muitas das vezes em que se pretende flexibilizar as relações entre empregados e empregadores, tenta-se transmitir a ideia de que se está a incentivar a liberdade contratual equiparando o poder de decisão das partes. Ora, como foi dito, o caráter protetivo do Direito do Trabalho, como salientou a palestrante, desenvolveu-se justamente por se considerar que há uma parte com menor poder de decisão nas relações de trabalho, que é justamente aquele que é empregado. Neste quesito considera-se o princípio da proteção à parte hipossuficiente, premissa basilar para a existência do próprio Direito do Trabalho, do contrário o que se teria seria a subversão do Direito trabalhista que considera sim que há uma relação assimétrica entre as partes. Eis, pois, as precauções de que o Direito se ocupa em ter visado dar igual capacidade na negociação entre as partes garantindo à parte hipossuficiente direitos sociais próprios de sua condição. É nesse sentido que segue a controvérsia envolvendo a terceirização, por tratar-se de uma modalidade de contratação em que não há duas partes envolvidas apenas, mas há uma parte intermediária o que pode tornar-se um empecilho na aplicação das garantias trabalhistas.
      A partir do exposto, é conclusivo considerar que as reformas previdenciária e trabalhista, em fase de implementação no Brasil, devem ser reputadas sob dois aspectos fundamentais: a multiplicidade de perspectivas que envolvem a temática e suas distinções ao redor do planeta, como salientado pelo Dr. Kleber Cabral acerca da reforma previdenciária, e o traço marcadamente social que orienta essa linha do Direito conforme revelado pela Doutora Patrícia Maeda. Assim, o que se deve ter em mente é que a discussão ao redor de ambos os temas deve ser calcada por: não isolar a análise do tema a um campo específico e considerar como fator prioritário a qualidade protetiva dessa área do Direito, pois, por óbvio, na escala de valores, o direito à dignidade humana superpõe-se a quaisquer outros. É nesse sentido que se concluem os fundamentos que devem perfazer a discussão de ambas as reformas, quais sejam, os fundamentos do próprio Direito acerca do qual elas versam.

Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno



De volta ao tripalium

O ser humano, sob um ponto de vista evolucionista, conseguiu se destacar a partir do momento em que, utilizando-se da racionalidade e destreza, conseguiu fazer de seu tempo e existência algo produtivo e eficaz para a prolongação e facilidade de sua vida, como no caso da fabricação de ferramentas voltadas à sobrevivência. Inobstante, as sociedades foram ficando mais complexas, juntamente com as relações humanas. A noção de trabalho passou a ter um sentido inexoravelmente paralelo da submissão de um homem ao outro. Noção essa, que devido a esse contexto, fora relacionada com “tripalium”, um instrumento de tortura muito utilizado no período da inquisição.
Com as modificações trazidas por eventos históricos como a revolução industrial, a questão do trabalho e do tempo passaram a se tornar elementos indispensáveis na vida de todos, de forma exacerbada. Foi necessário que se criasse algumas medidas para a proteção dos trabalhadores, os quais não tinham dignidade alguma nos contextos trabalhistas. Muitas dessas medidas encontraram se sucedidas.
Sem embargo, hodiernamente, é possível traçar uma tendência, no que tange ao direito, a um retrocesso na questão desses direitos conquistados. Como exemplo, pode-se apontar a reforma trabalhista proposta por Michel Temer.
Diante dessa nova conjuntura, é notável um princípio da flexibilização do trabalho. À primeira vista, levando em conta a própria palavra flexível, pode não parecer algo ruim. No entanto, de forma a responder uma promessa de “modernização”, observar-se-á um caráter apenas de redução de direitos para facilitar o enquadramento das necessidades dos poderosos. Destarte, modifica-se toda uma categoria de contratos de trabalho: muitas vezes os trabalhadores não tem o dia especificado no qual tem que ir trabalhar, bem como as horas, o tipo de trabalho e até mesmo a remuneração, uma verdadeira metamorfose no trabalho.
Outro ponto que está a ser modificado, relacionando-se, digamos, “indiretamente” (ênfase nas aspas) com o trabalho, é a previdência. Sob o argumento de uma atual insustentabilidade do sistema (que funciona com o dinheiro arrecadado no presente), busca-se um corte, ou seja, aumentar o tempo de contribuição e diminuir o retorno, além de desdenhar diversos tipos de trabalhos que por sua essência deveria possuir algum tipo de medida diferenciada.

Com isso, cabe ao direito, através de toda e qualquer forma de expressão, buscar uma transformação em todo esse paradigma ideológico. Da mesma que se mudaram as conjunturas passadas, é possível retomar os aspectos positivos e, sem sombra de dúvidas, programar novos.

Douglas Toci Dias
1º Ano Direito Matutino

Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora

É de fácil percepção a tendência, de grande parte das sociedades hodiernas, de construir e engendrar um modo de vida padronizado e produzir toda uma conjuntura homogeneizada. Dessa forma, o elemento da diferença muitas vezes é o cerne de diversas questões sociais. Pode-se analisar esse fator quando se trabalha com a questão das minorias e, adentrando no ponto principal, como é o reconhecimento delas, tanto por parte vinda da própria existência como os olhares exteriores.
Para que minorias tenham sucesso em suas lutas diárias é necessário que elas tenham uma visão crítica de si mesmas, ao passo que devem buscar conhecer suas próprias idiossincrasias. Ademais, é preciso que busquem ter um amor (que Hegel diz ser o início de um reconhecimento recíproco) para consigo mesmas, autoestima, autorrealização e autonomia de forma a se reconhecerem, pois a luta por uma dignidade encontra-se diretamente relacionada com uma dinâmica de exigir reconhecimento das características. Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora.
É de suma importância realizar uma análise sobre o prisma do direito. Nesse diapasão, observar-se-á a expressão direito à diferença. Isso significa que todos são diferentes, cada um com suas peculiaridades, isto é ser humano. Vê-se que não há outra maneira para reconhecer a vivência e o sofrimento concretos e construir uma estrada para uma melhor política de direitos. Há uma mudança no paradigma da igualdade, percebe-se isso em algumas lutas na jurisprudência, em que se valoriza uma igualdade material em detrimento de uma formal, valorizando então a pluralidade.

Com isso, é possível de notar um entrelaçamento das subjetividades, uma intersubjetividade, sempre em busca de uma ampliação plural. Lévi-Strauss mostra, em Raça e História, a importância tamanha do respeito à pluralidade e como a questão do reconhecimento é o ponto de partida para as mudanças por vir. Assim, seria possível trocar alguns pilares da sociedade, para ser mais tolerante, plural e democrática.

Douglas Toci Dias 
1º Ano Direito Matutino

Reconhecer é preciso, amar também é preciso

O “reconhecimento” segundo a psicologia é o momento de um ato da memória em que o espírito identifica o objeto de uma representação atual (percepção ou lembrança) com um objeto anteriormente percepcionado. Axel Honneth em seu livro “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais” vai dizer que há três formas de reconhecimento: amor, auto respeito e auto estima e elas criam condições sociais para que as pessoas possam chegar a uma atitude positiva sob elas mesmas.
Com a globalização, o capitalismo e o dinamismo da sociedade o ser humano por muitas vezes se sente “um a mais”, como se sua existência fosse insignificante. Por isso, há a constante luta do reconhecimento, para que se possa sentir parte de alguma coisa. Existe uma tríade de dimensões de reconhecimento que Honneth propõe. A primeira delas é o amor, em que muito se fala da “capacidade de estar só”, a autoconfiança: numa relação entre dois indivíduos sabe-se da carência e eles estão unidos pela dependência, porém saber estar só é uma relação individual em que diz “a autoconfiança individual é a base indispensável para a participação autônoma na vida pública”.
A segunda dimensão do reconhecimento é o direito, uma vez que obedecer as leis, entender que são sujeitos de direitos e, acima de tudo, saber reconhecer que os outros membros da sociedade são portadores dos mesmos direitos. Ver que somos livres e iguais juridicamente traz um reconhecimento. A terceira dimensão do reconhecimento é a solidariedade, em que ela vai tratar do que difere os seres humanos, suas diferenças de propriedade, por exemplo. Nessa aresta é preciso movimentos sociais para chamar a atenção da esfera pública e a luta parte do momento em que as injustiças são trazidas à tona.
E o que seria uma luta social? Segundo Axel “uma luta só pode ser caracterizada como ‘social’ na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais”. Uma das principais lutas por reconhecimento é o dos direitos dos LGBTs. O Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas é o resultado de muita luta, preconceito e discriminação. Muito ainda precisa ser mudado, por exemplo uma lei que trata a homofobia com o mesmo caráter do racismo, pois atualmente a homofobia para a lei trata-se de apenas uma agressão. O reconhecimento como casal, para que representar sua forma de amor nas ruas não seja motivo para uma surra, o reconhecimento como família, para que a adoção de crianças por casais do mesmo sexo não seja visto como “estranho”, o reconhecimento como seres humanos, para que os direitos fundamentais sejam garantidos. A omissão é um retrocesso legal e social, é uma discriminação.
O relator Ministro Ayres Britto na Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.277 (ADI) após citar Platão (“quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”) e Max Scheler (“O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”) vai falar sobre o Art. 3, inciso IV da Constituição:
Art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, vai dizer: “Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). “Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo (...)”.
Por fim, para terminar seu voto a favor do casamento homoafetivo ele usa do reconhecimento: “Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

Isso é reconhecimento: amor, auto respeito, auto estima, ter direito, ser solidário. 

Rayra Faria - 1º ano Direito Diurno

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

O Direito Diante das metamorfoses do mundo do trabalho

A partir do minicurso ministrado por Júlia Lenze, de tema "A origem e a Evolução do Déficit Previdenciário ", veem-se diversos argumentos manipulados, tanto pela mídia, quanto pelo governo que tramita a Reforma Previdenciária, para a aprovação e aplicação da mesma.
Primeiramente, a abordagem constitucional feita é de extrema relevância e passa por dois pontos muito importantes: a previdência social estabelecida como princípio da Constituição e as diretrizes da seguridade social estabelecidas pela mesma.
Na Constituição de 1988, a previdência social deixa de ser um seguro social, como política pública, e passa a ser o "princípio" da seguridade social, que carrega a ideia de contribuição e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Posto o que foi defendido pela ministra, a seguridade social deve ser política de Estado e não de governo e, além disso, deve ser universal. Ela coloca isso, pois, no art. 194, as diretrizes da seguridade são colocadas como universais pelo inciso I, enquanto, do inciso II, depreendem-se restrições nesse direito, havendo uma seletividade no alcance do mesmo, o que pode ser explicado pelo orçamento do país.
Em falar do orçamento do país, a previdência social, antes da crise do capitalismo, era financiada entre empregados empregadores, porém, após a crise, o artigo 195 da Constituição Federal inclui a pluralidade do financiamento, colocando, então, certas disposições: primeiro, ele coloca que a verba deve ser destinada à previdência, à assistência, e à saúde; segundo, ele instituiu o Princípio do Orçamento Conjunto e Diferenciado, ou seja, hà a obrigatoriedade de se separar uma verba do orçamento fiscal e destiná-la à seguridade, o que não ocorre. E, por último, se institui o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ou seja, é necessário ter uma fonte de custeio antes de se garantir um direito, no caso, o da seguridade social.
Partindo então diretamente à Reforma Previdenciária, temos um papel da mídia e do governo muito importante nesse aspecto: eles defendem a existência de um déficit  da previdência, o que faria a Reforma Previdência de extrema importância. Entretanto, o relatório final da CPI da Previdência acusa um superávit. Mesmo assim, os defensores da reforma ainda proclamam essa inverdade.
Tal inverdade é fundamentada nos números estatísticos dos gastos do país com os orçamentos, de 2015: nessa pesquisa, 42% dos gastos são provenientes do pagamento de juros e da amortização de dívidas feitos pelo Estado, enquanto apenas 22% dos gastos são referentes à previdência social. Portanto, os gastos com a previdência não levam o país à crise.
Além disso, há a defesa de uma conta denominada saldo previdenciário que não tem razões para existir. Ela consiste na subtração dos privilégios na arrecadação de contribuições, e, por ser infundada, mostra um resultado deficitário usado para defender o déficit da previdência.
Por fim, há a apropriação de recursos da seguridade social pela área fiscal. Nessa parte, vemos que a Desvinculação das Receitas da União (DRU), que tira dinheiro da seguridade e aplica no orçamento fiscal, só tem razões de ser aplicada quando a conta, no caso da seguridade, tem superávit.
Analisando de forma crítica os argumentos dos defensores da Reforma Previdenciária, podemos ver que o jogo político está intrínseco à essa Reforma, assim como nas outras. O maior problema desse jogo político é que boa parte da população não tem acesso ao conhecimento capaz de construir no indivíduo uma habilidade crítica sobre essa mudança. Os números apresentados não se apresentam de forma tão acessível à parte da população que não tem acesso à informação. Daqui, retira-se a conclusão de que os argumentos proferidas pelo governo e pela mídia são obtidos, pelo público desinformado, como verdadeiros e, se realmente fossem, justificariam as medidas da Reforma, assim como a urgência de sua implementação no país.
Por fim, a ministra Júlia Lenze aponta algumas alternativas de financiamento, excetuando a reforma previdenciária: a reforma tributária (retirar tributo do consumo e colocar tributos sobre patrimônio e rendas); A cobrança dos devedores; o fim das isenções previdenciárias; e a maior fiscalização das irregularidades (posto que 600 bilhões de reais são perdidos das contas da seguridade).
Aqui, tem-se que, mesmo com essas possíveis alternativas, o jogo político opta por uma Reforma que, claramente, atende aos seus interesses particulares e retira da população a abrangência do direito da seguridade. Talvez, esse seja o caminho para que esse título jurídico não seja mais cumprido pelo Estado, enquanto provedor e segurador de direitos.
E, aqui, cabe a afirmação: essa e outras metamorfoses do mundo do trabalho manipuladas pelo Estado, pela mídia, por parte da população e por representantes do povo levam o Direito ao jogo político imprudente, ilegítimo, desrespeitoso e destruidor de inúmeras conquistas dos trabalhadores ao longo da história do mundo e do Brasil. Dessa maneira, para onde serão levadas as metamorfoses provenientes das conquistas trabalhistas?

Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno

Ciranda pelo amor

Em uma sociedade doente e corrompida,
Floresce a esperança de dias melhores,
Ser reconhecida.
Ter meu amor validado,
Soltar-me das grandes do normativismo.
Parece loucura ser julgada, ainda nos dias atuais, por amar.
Mas, mantenho-me firme,
Luto por reconhecimento, pelo direito de amar,
Por andar nas ruas sem medo de apanhar,
Luto simplesmente por amar sem me preocupar.
Minha luta consiste na busca pelo respeito, pressuposto da reciprocidade.
Quero gritar pro mundo que amor é amor,
Quero poder amar.
Luto por não me encaixar nos padrões heterormativos,
Luto pela estima.
Minha luta, caminha com o direito, instrumento de concretização,
União estável para casais homoafetivos é a realização.
Luto para que o amor invada seu coração e você reconheça como válida a minha paixão.
Luto para poder ser eu, liberta de padrões.
Luto pelo amor.

Bruna Maria Modesto Ribeiro, Direito diurno.


Reconhecimento ou SOMA

Na literatura do século passado se encontra facilmente as mais geniais distopias prevendo a evolução social da humanidade em um futuro relativamente próximo, como por exemplo as obras “Nós” de Evigueny Zamiatin, “Admirável Mundo Novo” de Aldous Huxley e “1984” de George Orwell dentre tantas outras já consagradas mundialmente. Aqui se cita essas três por uma característica comum que apresentam, a uniformização da sociedade, cada qual apresentando esse fenômeno a sua maneira, seja por modificações genéticas e drogas reconfortantes ou seja por um governo totalitário que tolhe os anseios de sua população de maneira a nivelar todos os sonhos, projeções e idiossincrasias (se for possível ainda falar delas). Essas obras pareciam ter boas chances de se consolidarem, dentro de seus limites, na realidade ─ e de fato ainda servem de parâmetro para análise desta ─ não fosse um fenômeno muito bem analisado por Axel Honneth: a luta pelo reconhecimento. Reconhecimento esse sendo uma ação positiva do sujeito para si mesmo, permitindo-o a auto realização, levando, ainda, à idealização e efetivação das lutas sociais, um processo que busca a “autoconservação”, busca um mínimo existencial para um grupo que compartilha das mesmas características.
Tal reconhecimento é construído em três dimensões segundo Honneth, o Amor, o Direito e a Solidariedade. Na primeira dimensão o reconhecimento tem raízes na necessidade de uma natureza carencial dos indivíduos, sendo reconhecidos pelas dedicação emotiva dos outros sujeitos; na dimensão do Direito, o reconhecimento é fruto de uma igualdade legal, prevista nas leis e na moral; já na terceira, da Solidariedade os sujeitos seriam reconhecidos a partir de suas contribuições sociais, ela estima social. Essas dimensões se ligam e engendram às lutas sociais a partir do sentimento de desrespeito, ou seja, da falta de reconhecimento e reciprocidade sentida por um indivíduo, esse “sentimento de injustiça”, utilizando as palavras do próprio autor, podem gerar ações coletivas uma vez que é vivenciada e experimentada por um grupo de sujeitos que compartilham das mesmas particularidades, ou seja, em um grau intersubjetivo, típicos de um grupo inteiro. Esse desrespeito pode se configurar de inúmeras maneiras que ferem àquelas dimensões de construção de reconhecimento tais como os maus tratos, privação de direitos e ameaças à dignidade e integridade individual.
Um exemplo marcante de lutas sociais a partir do referencial de Honneth é a realidade vivida pelo movimento LGBT, uma vez que em seu cotidiano vivem uma gama de desrespeitos às dimensões do reconhecimento, um exemplo são os ataques físicos e morais que enfrentam diariamente, degradando a imagem do grupo e do indivíduo, reduzindo-os a rótulos e estigmas sociais, bem como a privação de direitos que os persegue, tal como o recém conquistado direito à união homoafetiva, embasado na ADI nº 4.277-DF. Este é um ponto crucial para a discussão do reconhecimento dos grupos sociais enquanto compostos por indivíduos unidos por demandas comuns, como poderia alguém ser reprimido ou sancionado por sua orientação sexual? Esta é uma ofensa direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no artigo 1º, inciso III da atual Constituição Federal, isto é, em termos legais nada é mais inconstitucional que essa privação por muito tempo sofrida pelo grupo LGBT, ofensa direta ao Amor exposto por Honneth, nas palavras de Max Scheler: “O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”, ofensa, ainda, à Solidariedade, uma vez que o grupo se vê estigmatizado e excluído de um processo social, impedido de amadurecer sua personalidade perante à lei.
Nada mais assertivo para finalizar tal explanação do que as palavras proferidas pelo Ministro Ayres Britto durante seu voto favorável à legalização da união homoafetiva: “estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”. Porém, é imprescindível ainda o reconhecimento dos indivíduos dentro dos grupos sociais, o Amor de um para com o outro, reconhecendo as idiossincrasias de cada célula que compõe a luta social, garantindo uma tenacidade frente aos desafios enfrentados. Se não houver tal reconhecimento é preferível a utilização de drogas como a SOMA de Admirável Mundo Novo para retrair os impulsos mais naturais ao indivíduo pois já não restará mais motivos para a luta quando o indivíduo não for reconhecido ao menos pelos seus, quando não mais existir afeto e reciprocidade, nesse caso já não existirão mais demandas legítimas para se lutar nem valores a serem comungados, basta, portando, ingerir uma simples droga e viver como a atual normatividade propõe.

Felipe Cardoso Scandiuzzi - 1ª ano - Direito Matutino