Muitas são as discussões abordadas sobre a Reforma
Trabalhista. Há quem defenda, e quem condene, mas na maioria das vezes podemos
ver uma grande parte de especialistas em direito do trabalho e trabalhadores,
os que sentem a reforma melhor do que ninguém, estão de acordo com a ultima
opção. O cenário não é animador: a reconfiguração de diversos Direitos e
práticas inconstitucionais permeiam as mudanças.
Durante
o debate realizado na Semana Jurídica da UNESP, uns dos principais pontos
abordados constam nos efeitos deletérios da terceirização. Na atual conjuntura
brasileira, esse tipo de trabalho não pode causar senão precarização em relação
a vida do trabalhador, visto que deixa o mesmo a mercê de relações contratuais “flexíveis”,
que idealmente significariam um acordo entre a parte contratante e a
contratada, mas que na prática se referem ao lado mais fraco, que já não pode
se apoiar na lei para garantir seus direitos submetido a contratações com menos
salários, cargas de trabalho extensas e insegurança. Podemos observar isso no
art. 443 da CLT pelo PLC n. 38/2017, acrescentado ao parágrafo terceiro, em que
afirma: “Art. 443. O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
(…)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Além disso, o conceito de isonomia, pertencente ao art. 3 da CF de
1988, é ultrapassado, visto que com a terceirização em massa, os contratados
para as mesmas funções ganharam menos se feito por terceiros. Ocorre uma
subordinação estrutural e integrativa do trabalhador, pois o mesmo se sente
parte da empresa, com discursos motivacionais de incorporação à “equipe”, mas
que na verdade não se consolida a partir do momento que o mesmo é visto como
mão-de-obra descartável. Podemos denotar isso até mesmo na falta de segurança
de muitas fábricas e de falta de preocupação com a saúde do empregado, nos
aspectos mentais e físicos, algo que não ocorre quando há relevância com o ser
humano que está prestando tal serviço.
A CLT não retrocede direitos por
sua data de criação. Ela o faz quando, ao invés da ampliação de direitos que a
sociedade necessita de modo isonômico, dá ao todo a perda de diversos pontos já
conquistados com a premissa de uma “desatualização” sistemática, renovando
somente a desigualdade já tão presente em nosso país. Como citado pela Doutora
Vera Lúcia Navarro, Marx acreditava que apenas conhecemos um povo pelo seu
sistema produtivo de forças, e não pela paisagem ou beleza natural que o mesmo
herda naturalmente. Diante disso e de todos os pontos abordados, podemos
considerar o Brasil como a terra que só conseguirá alcançar o status de “desordem
e retrocesso” na atual conjuntura.
Ao fim, a palestrante propõe uma
questão interessante para se pensar: Quem são os trabalhadores do nosso Brasil?
Onde estarão suas vozes? Eles estão presentes desde o momento que acordamos,
até o momento em que vamos dormir, sejam em forma de pessoas que conhecemos, ou
nos produtos que consumimos. Devemos voltar nossas atenções a essa grande massa
que compõe nosso país e que devem ter muito mais relevância e respeito do que
atualmente tem.
Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1° ano Direito Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário