Uma das principais pautas de discussão de diversos setores da sociedade se dá, atualmente, acerca da Reforma Trabalhista. Diante da promessa de atualização das leis mediante mudanças nas relações de trabalho, palavras como flexibilização, terceirização e liberdade contratual fazem parte do discurso dos defensores da Reforma. Assim, discute-se qual o impacto da alteração nas leis trabalhistas na vida do trabalhador brasileiro e qual o papel do Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho.
Os temas da Reforma Trabalhista fazem parte de um projeto neoliberal não tão recente no cenário brasileiro. Ganhando força na década de 90. a modernização protagoniza e justifica as mudanças assistidas agora. Segundo a Dra. Patrícia Maeda, juíza do trabalho substituta em Jundiaí e palestrante da XXVIII Semana Jurídica da Unesp, o uso linguístico de flexibilização nada mais é que um eufemismo para a redução ou destruição de direitos trabalhistas a partir da criação de novos modelos de contrato que não protegem o trabalhador originando uma relação extremamente desigual para com seu empregador.
Além disso, utiliza-se também da crise econômica para vender vantagens da nova legislação como geradora de mais postos de emprego. Entretanto, um estudo realizado por Dragos Adascalieti e Clemente Pgnatti Morano, publicado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), sobre reformas trabalhistas em 110 países, no período de 2008 a 2014, demonstrou que tais reformas não promoveram aumento na criação de postos de trabalho.
O ponto mais polêmico da Reforma está na terceirização. Um intermediário entre trabalhador e empresário surge no início do século XIX na França, e no Brasil durante a ditadura militar no processo de descentralização administrativa. A lei 13.429/2017 prevê a terceirização irrestrita de quaisquer atividade laboral. As consequências disso são muitas: trabalhadores terceirizados estão muito mais suscetíveis a exploração, visto que existe uma drástica redução salarial, maiores jornadas de trabalho, invisibilização da subjetividade do trabalhador, além da preocupante dificuldade em acionar seus direitos trabalhistas.
Por todo o exposto, tem-se uma situação de fascismo social, teorizada por Boaventura de Sousa Santos no texto Poderá o Direito ser emancipatório?. A terceirização pode ser geradora do fascismo da insegurança, citado pelo autor , enquanto manipula um sentimento de insegurança dos grupos fragilizados pela precariedade de emprego. O neoliberalismo preocupa-se apenas com a estabilidade do mercado, e o trabalhador, à mercê dessa força reguladora, se vê desamparado juridicamente e obrigado a aceitar qualquer tipo de condição para manter seu sustento. A legislação trabalhista se pautou, até a mudança, numa lógica protecionista justamente porque a relação empregado-empregador é assimétrica e resulta numa subordinação.
Diante disso, ocorreu em Brasília, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a qual reuniu operadores do direito trabalhista para discutir qual o posicionamento diante da Lei 13.467/2017 a qual estabelece a reforma. Dentre os enunciados aprovados, a Jornada considerou a reforma ilegítima e estabeleceu que os fundamentos, princípios e hermenêutica do direito do trabalho continuam positivados na CLT, prezando o princípio da proteção do trabalhador e defendendo uma hermenêutica em consonância com as garantias constitucionais.
Portanto, o capital não encontra limites em si mesmo, e o papel do Direito é promover o mínimo de garantias àqueles que se veem prejudicados diante dele. Destarte, faz-se importante ressaltar: a Reforma Trabalhista é contrária ao projeto de nação pressuposto na Constituição, uma vez que transforma o direito do trabalho em direito do capital, favorecendo uma exploração cada vez mais ferrenha e cruel aos trabalhadores brasileiros.
Daniela Cristina de Oliveira Balduino, 1°ano, diurno
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