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segunda-feira, 27 de abril de 2026

Sobre o funcionalismo, paradigmas e a função do Direito

Digno de ser considerado um dos maiores nomes da sociologia norte-americana, Talcott Parsons, professor de Harvard no século XX, constrói uma importante corrente, conhecida hoje como "funcionalismo estrutural", que dita a ordem social como possível, em uma sociedade complexa, a qual fomente a integração de normas e papéis institucionais. Nesse sentido, avalia-se a "função" do Direito como uma questão plenamente passível de discussão em um tempo que caminhamos, cada vez mais, para a compreensão de um Direito "monótono" e "rebuscado".

Diante desse contexto, entende-se, dentro do funcionalismo, a importância da ordem, da estabilidade e de uma coesão social. Sob essa ótica, é necessário apontar como essa "ordem" e os outros elementos citados dependem, com toda certeza, do contexto e das realidades histórica e geográfica. Não podemos dizer que uma tribo indígena que nunca teve contato direto com colonizadores europeus, por exemplo, e, por consequência, com o Direito Romano ou Commom Law, não buscou, segundos seus princípios e valores, uma certa ordem e estabilidade social. Assim, entender a busca desses aspectos, para além do funcionalismo, sob a análise histórica atual, é também entender a dinamicidade do Direito ao longo do tempo e, como ele sempre incluiu, não somente as legislações, outros objetivos para além do "funcionamento do sistema".

Por fim, entender que a função do Direito, não somente na atualidade, não é restrita a construção de instituições e atribuições de cargos jurídicos, mas sim colabora, de forma incisiva, para a proteção, através das garantias fundamentais previstas nos respectivos dispositivos legais, do indivíduo e de seu livre exercício de cidadania se faz vital em um tempo de relativização do que já foi, historicamente, debatido e construído. 

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