Ao explorar os horizontes da agora denominada sociologia, Émile Durkheim centra sua argumentação no que caracteriza como fato social, o agente modulador que exerce influência externa e coercitiva sobre as ações e relações dos indivíduos, sendo o objeto primordial de tal ciência. Assim, partindo da definição do fenômeno e de sua função sociológica, Durkheim perpassa sobre a existência das transgressões das normas impostas, o crime.
Diante da consciência coletiva, massa propagadora da coerção e detentora do poder de dar origem às convenções que regulam o modo de viver considerado correta ética e moralmente, o crime, como um fato social comum, classifica-se como a transgressão de tais convenções, que nasce no meio social e é resultado intrínseco da convivência humana em sociedade. Entretanto, apesar de ressoar como um confronto aos limites construídos pela coletividade, para Durkheim, o crime em si não pode ser considerado uma patologia em todos os seus graus.
Diante de uma análise profundamente crítica, o clássico sociólogo francês define o crime, em graus que não ultrajem a normalidade da organização social, como uma forma de delimitar limites e, por meio das sanções decorrentes da transgressão, corrigir determinadas falhas na malha social e restabelecer a coesão da comunidade. A partir desse espectro, a influência de Durkheim resvala em ideologias do Direito Penal moderno, guardadas as suas diferenças, como o funcionalismo sistêmico de Jakobs, que define a sanção como uma resposta ao transgressor e à sociedade com o objetivo de reafirmar a validade da norma e exemplificar as consequências da quebra das expectativas sociais.
Porém, os debates a respeito da natureza do crime e, consequentemente, da devida função assumida pela sanção perduram constantemente. Ao que tudo indica, nas sociedades contemporâneas, a sanção tende a assumir a denominada função de ressocialização, concentrando-se em auxiliar, quando possível, o indivíduo a se reintegrar à sociedade de tal modo que as chances de reincidência se tornem mínimas. Apesar de distante da realidade prática, tal teoria se apresenta como a mais condizente com os preceitos estabelecidos na Carta Magna de valorização da dignidade da pessoa humana, afastando-se gradativamente da visão puramente retributiva ou funcionalista resultante do pensamento durkheimiano.
Samuel Firmino, 1º ano de Direito - Noturno
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