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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A necessidade da transposição dos limites prévios



A sociedade moderna apresenta-se como a mais inovadora que se viveu. No entanto, no que diz respeito às demandas sociais, essa, muitas vezes, veste-se da ineficiência  gerada pela necessidade da conservação do Direito formal. Assim, transpondo-a para os fatos concretos, no que diz respeito à diversidade sexual, ela se engaja em um conservadorismo tamanho por ditar a padronização sexual restrita aos âmbitos que lhe interessam. Limitar a caracterização familiar em apenas dois sexos é mais do que meramente tentar impedir novas realidades, é coibir a liberdade  de expressão do corpo enquanto Direito Natural, é particularizar o Direito a grupos intimamente interessados na manutenção dessa ordem previamente estabelecida.
                Todo esse quadro apresenta-se, então, como um contrato estabelecido que, ao ser quebrado, desestrutura toda uma cadeia interligada, ou seja, suas consequências poderiam tornar-se imprevisíveis o que poderia trazer danos àquela ordem. Dessa forma, tal sociedade mostra-se inapta à aceitação do que lhe soa destoante, causando graves distúrbios no seu funcionamento.
                São incontáveis os casos de homoafetivos e transexuais, que por repressão social, escondem seus mais íntimos desejos e necessidades, pleiteando, perante a justiça, maiores possibilidades de reconhecimento e aceitação recorrendo a um Direito material.
                Felizmente, esse quadro caminha para uma maior abertura e quebra de um paradigma doloroso de se discutir, porem é preciso compreender que invariavelmente novas demandas sempre irão surgir e, dessa forma, o Direito com o seu suposto papel de suprir  as carências sociais deve estar atento às questões que urgem na sociedade à medida que se torna mais complexa.
Danielle Juvela- 1° ano Direito noturno

Questão de Gênero: Uma Fragilidade Formal

    Muito mais do que uma questão de qualidade particular, ou seja, referente a um segmento específico da sociedade, a discussão de gênero deve abarcar a juridicidade e a política, daí ser impreterível questão social, que envolve todos os indivíduos vinculados a um Estado. Como parte legislativa dirigida aos interesses da comunidade LGBT, temos uma série de propostas cabíveis em trâmite, que podem – caso promulgadas –, por vias legais, facilitar o acesso e reconhecimento do grupo como queiram seus indivíduos – seja em união homoafetiva, adoção para casais do mesmo sexo e, mais discutido neste texto, a cirurgia para mudança de sexo.
    Uma jovem – biologicamente pertencente ao sexo masculino, porém social e psicologicamente colocada como mulher – pleiteia, então, uma cirurgia de mudança de sexo, custeada pelo Estado em convênio com o SUS, e requere a ação em juízo. Quando o Juiz de uma Vara de Jales, Fernando Antônio de Lima, afirma em texto a segurança do cumprimento da ação com base no arcabouço legal em matéria Constitucional – além de menção às declarações de direito de que o Brasil é signatário –, reflete-se um caráter urgente de uma emancipação dessa questão quanto às formalidades legais, a fim de evitar tamanha burocratização e lentidão judicial por mera razão de não previsão em norma desse embargo.
    Isso ocorre porque, formalmente, não há positivado texto que regule as decisões em específico, o que torna o fim do processo tendencioso, ou seja, está nas mãos do juiz encarregado um posicionamento jurisprudencial ou decisão diferente. No caso acima relatado, o magistrado se colocou, como também o faz o Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ, favorável ao requerimento da parte autora, deferindo-lhe tanto a cirurgia, quanto a alteração sigilosa de registro civil de nome e gênero. Doutra forma, poderia ser o resultado não tão favorável, havendo uma cisão entre os direitos fundamentais da Constituição e sua efetivação pelo Estado – o que, segundo o mesmo juiz, seria “omissão inconstitucional” –, posto que, embora não sejam os direitos de gênero previstos especificamente, estão derivados dos direitos de liberdade e identidade, fundamentais.
    Em Weber, a discussão entre Direito Formal e Material ganha destaque. Relacionam-se à racionalização jurídica, visto que o Direito é fruto de norma, afastada de valor ou qualidade, devendo somente apontar como verdade ou não um fato apresentado, e disso haver o controle e coerção imaginadas pela Lei. Ambas as classificações – formal e material – estão dispostas em dialética frequente, sempre uma lei positivada se chocando com o valor divergente que enxerga certa parcela não contemplada, daí recriando a norma e formalizando-a. O que acontece é, na verdade, uma defasagem significativa entre o formal e o material, entendendo-se que entre o texto normativo e sua aplicação pura exista a pluralidade social, muitas vezes esquecida pela classe que formula o Direito vigente.
    Tal ideia se aplica ao caso acima no tocante à necessidade de se extender um Direito formal à materialidade – ou seja, o direito constitucional será ampliado e lido de forma a contemplar uma parcela da sociedade cujos direitos não estão dispostos claramente em lei. “O imbróglio jurídico sobre as identidades 'legal' e 'social' das pessoas travestis, transexuais e transgêneros provoca situações absurdas que mostram o tamanho do furo que ainda existe na legislação brasileira.” (Retirado do Projeto de Lei “João W Nery – De Identidade de Gênero” dos Deps. Jean Wyllys e Érika Kokay).
    Alguém que se encontra na dita situação, de inconformidade com o próprio corpo, pode, numa exceção do Código Civil, dispor-se à cirurgia com aprovação médica. Dessa maneira, após análises psiquiátricas e psicológicas, e formulação de laudos técnicos que aprovem a condição, realiza-se a ação. Até que isso ocorra, o indivíduo sofre por tempos os efeitos negativos da situação, sejam os preconceitos movidos pela sociedade, seja sua própria identidade – ocasionando inclusive distúrbios psíquicos que, levados à gravidade, podem gerar quadros suicidas. Daí a necessidade de viabilizar o processo, para que não haja mais a possibilidade ou impossibilidade de realização da cirurgia, mas uma efetivação do que garante o próprio Estado. Cabe, também, uma quebra no estigma carregado pela comunidade LGBT em geral, muitas vezes vítima de discursos de ódio e crimes vinculados à homofobia, daí a corroboração de uma postura positivada do Estado em afirmar seus direitos, como o faz com os cis-gênero.

Bibliografia:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446&filename=PL+5002/2013
Uma análise, ainda que superficial, da sociedade contemporânea, permite a percepção de que existe a ocorrência de seres humanos que não harmonizam o seu sexo biológico com a forma como seu gênero é percebido pelo seu psicológico. Essa realidade pode ser entendida como patologia por alguns, principalmente pela classe médica, ou como um comportamento que é a manifestação de uma característica natural cujo sofrimento se origina no tratamento da sociedade para com o transexual.
                A decisão do Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima apresenta algumas visões acerca do assunto e essas visões podem ser interpretadas de acordo com Weber. Alguns desses pontos são a racionalidade teórica como instrumento de interpretação do comportamento transexual, a influência das vontades do mercado na compreensão do que é justo e a racionalidade material na definição dos direitos.
                A forma da sociedade médica brasileira de interpretar o transexualismo é um exemplo de racionalidade teórica. Essa forma de pensar trata a realidade a partir de pressupostos teóricos, ou seja, usam as leis científicas formuladas até então para adequá-las à realidade que se apresenta.
                A influência do mercado se explicita na medida em que os interesses em manter uma estrutura padronizada de seres humanos, todos dentro de moldes pré estabelecidos pela classe dominante, favorece a adequação de produtos comerciais. A existência de minorias exige que o mercado torne-se apto a atender essa porção da sociedade que não se encaixa nos padrões propostos pela sociedade industrial. Existem teorias nesse sentido que defendem a caminhada rumo à aceitação do transexualismo como fruto do movimento dessa sociedade industrial na busca por uma ampliação do mercado consumidor.
                Na mesma decisão, encontra-se a ideia de que o direito à identidade peticionado pela parte-autora compreende um direito humano que é direito fundamental e, sendo assim, traz intrínseco a eles um conjunto de valores. Essa influência ética no campo jurídico é caracterizada por Weber como sendo consequência de uma racionalidade material.
                Assim, tem-se que muitas das linhas de Weber ainda são seguidas e identificadas no raciocínio contemporâneo. Essa forma de pensar, influenciada pelo pensador, é uma das correntes que influenciam o exercício do Direito, levando a uma caminhada próxima da apresentada pelo autor: início pelo Direito Material, transição ao Direito Formal para então retornar ao Direito Material.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - Direito Diurno

A evolução do direito

            O caso apresentado sobre o requerimento pela transexual de mudança de sexo bem como alteração de nome e gênero no registro civil é assunto gerador de grande polêmica tanto na área jurídica como na área médica.
            Observando este fato sob a ótica weberiana em que conceitua o direito formal em um sentido puro do direito criado pelo homem, sem nenhum tipo de intervenção externa e o direito material em que considera a vigência do pluralismo de valores humanos nota-se um conflito entre estes dois aspectos, uma vez que o direito formal puramente abstrato, na medida em que garante certos direitos que na prática não surtem efeitos se contrapõe ao direito material em que, a partir do caso supracitado possibilitaria uma maior análise das razões que levaram o transexual a necessitar pela mudança de sexo e alteração do nome e gênero.
            Vale ressaltar que a transexualidade por vezes é considerada pela ciência uma patologia uma vez que implica no “transtorno de identidade”, entretanto uma abordagem mais racional e atenta consideraria o transexualismo como um simples modo de ser inerente a privacidade do indivíduo e que deve ser respeitada. Embora o direito pela mudança de sexo ainda não esteja contemplado na Constituição Federal o juiz de direito Fernando Antônio de Lima utilizou-se em sua sentença, de argumentos inerente ao artigo 13 do Código Civil de livre disposição do corpo por exigência médica e o direito à liberdade, o que, por vias de uma hermenêutica, justifica a validade do cumprimento ao direito pleiteado pelo transexual.
            Trata-se de um caso merecedor de atenção, pois acomete inúmeros indivíduos que, além de não se identificarem com sua identidade de gênero são alvos de preconceitos e até mesmo agressões físicas tornando-os mais aptos à depressão e ao suicídio. Embora sejam questões que fomentam grandes discussões sem efeitos práticos há uma vontade no âmbito jurídico, mesmo que ínfima, em atender esta reivindicação e este é o papel do direito formal modificar-se conforme o direito material, no que tange a necessidade por se considerar um valor intrínseco à realidade humana.

Adriane Oliveira - 1º ano - Direito Noturno 


  

Caminho árduo

          Em um mundo cujo tabu que permeia a questão da sexualidade é ainda muito presente - embora o combate ao conservadorismo encontre-se em ascendência -, a discussão acerca da comunidade LGBT adquire uma perspectiva bastante polêmica porquanto ainda se confronta fortemente com uma carga ideológica alimentada, sobretudo, por questões religiosas e posicionamentos preconceituosos pautados, outrossim, nos chamados "hate speech".
          Ademais, a burguesia, ao ser clara defensora da formalidade do Direito segundo a perspectiva weberiana, engendra consigo diversas expectativas esperadas pela sociedade capitalista, sendo uma delas a concepção de família, composta por um casal heterossexual e sua prole. No entanto, a existência da homossexualidade, e sobretudo da transexualidade, choca-se com tal expectação de sociabilidade burguesa.
          O caso da transexual que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, se delineia como uma afronta à ordem burguesa que impera, mormente, no que tange ao campo do Direito, responsável pela dinâmica de racionalização que vai do "material" ao "formal".
          Em outras palavras, o que se encontra positivado no Direito é tido como legítimo do ponto de vista de uma determinada classe. No caso dos transexuais, lutar por adquirir sua implementação no contexto social com seus direitos assegurados é um caminho árduo, uma vez que buscam uma segurança jurídica que ainda não os contempla totalmente.

Caroline Verusca de Paula - 1º DD

A transexualidade à luz weberiana

A sociologia weberiana assumiu como desafio o questionamento acerca do que o Direito realmente representa na sociedade. Assim, tendo-se em vista que Weber, em seu trabalho, procurou lidar com os tensionamentos sociais, o sociólogo colocou sob crítica a pretensão de universalidade racional do Direito.
Consoante à sociologia compreensiva estabelecida por Weber, a compreensão do indivíduo deve ser pautada na análise de todos os seus aspectos: sociais, políticos, culturais, ambientais e psicológicos, sendo pois uma análise multifocal. Isso porque, o ser humano é um ser complexo, perpassado por um caleidoscópio de valores.
Ora, sendo o Direito uma ciência social aplicada que visa a solucionar os diversos conflitos por que passam os seres humanos, ele não pode vedar-se à complexidade social e individual, fato que inviabiliza o estabelecimento do uma racionalidade universal, visto que o uso de um denominador comum é obstruir a pluralidade social e é rebaixar as demais causas que interferem diretamente nos comportamentos e colocações a que o direito visa compreender e solucionar.
Assim, a racionalização é, pois, uma utopia; uma razão universal não existe, é um tipo ideal.
Weber coloca que, de forma crescente, o Direito é manipulado por grupos cada vez mais plurais, na busca da positivação de seus interesses materiais individuais. Norberto Bobbio, em a Era dos Direito, corrobora a visão weberiana ao esclarecer que o Direito passa, atualmente, por uma fase de especificação, ou seja, o Direito particulariza-se frente à dinâmica social.
Exemplo dessas prerrogativas é a análise do acórdão do juiz Fernando Antônio de Lima, da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, o qual, de forma riquíssima, mobiliza conhecimentos de diversas áreas do saber para conceder positivamente a demanda feita por um transexual, de troca de sexo no registro civil, mudança do nome e cirurgia de transgenitalização.
Tal concessão demonstra claramente a amplitude sociológica weberiana, por tratar-se de um grupo especifico que possui uma razão embasada em uma necessidade material que almeja tornar-se formal.
É fato que, consoante ao exposto pelo juiz Fernando Antônio, a sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos. A produção em série exige indivíduos iguais, padronizados, daí advém a ideia de família padrão, de gêneros definidos. A padronização, num mundo plenamente administrado, é importante para retirar de cena os incômodos, as diferenças, as não repetições e garantir o lucro ao capital.
Dessa forma, em um contexto de padronização, os transgêneros sofrem pela não identificação entre seu sexo biológico e o sexo que, psicologicamente, sentem-se incluídos. Mas, acima disso, os transtornos que daí decorrem surgem exatamente do meio social, dos preconceitos, das exigências constantes de enquadrar-se no papel social e na padronização exigida e generalizada de manifestação da sexualidade.
Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz. A efetivação dessa necessidade dá-se por sua positivação, visão que corrobora perfeitamente com a visão weberiana de manipulação do Direito pelos diversos grupos sociais, com vistas às satisfações individuais materiais.

Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.

A manifestação de diferentes perspectivas de razão como fator fundamental na transformação do Direito.

A questão da opção sexual e diversidade de gênero nunca foi tão discutida. No século XIX surgiram inúmeros movimentos questionando a imposição de padrões pela sociedade e religião, como o movimento Hippie, forte defensor da liberdade sexual na década de 60; o avanço da ciência, que tornou possíveis cirurgias de transgenitalização, acalorou as discussões acerca da liberdade sexual e diversidade de gênero. É nesse âmbito que a discussão da questão de gênero passa a ser necessária na esfera do Direito. A necessidade de acatar as demandas dos grupos sociais emergentes, como os transsexuais, trás à tona o pensamento weberiano em que a formalidade do Direito, responsável por universalizar a razão, seria uma espécie de tipo-ideal: essa formalidade é pressionada a se distender para atender ao interesse de inúmeros grupos, das inúmeras perspectivas de razão, e, nesse caso, a atender ao interesse desse novo grupo social que são os transsexuais.
Destarte, analisar-se-á uma decisão do juiz Fernando Antônio de Lima acerca da mudança de sexo sob a perspectiva weberiana de Direito. O julgado trata da concessão de tutela antecipada para cirurgia de mudança de sexo, alteração de prenome e gênero. Essa decisão foi baseada em alguns argumentos defendidos pelo juiz. Um dos pontos mais importantes na fundamentação da decisão foi a defesa do Direito Fundamental à identidade, que estaria implícito na Constituição a partir de outros Direitos Fundamentais como o direito à dignidade; essa perspectiva de interpretação do Direito, não meramente aplicando os Direitos Fundamentais explícitos, mas dele deduzindo outros Direitos implícitos está ligado a uma racionalidade material que leva em conta outras perspectivas de razão, valores, etc.; há a aceitação de outras compreensões acerca do gênero e não apenas a tradicional em que o que define  gênero é o aspecto biológico.
Outro ponto defendido pelo juiz é a necessidade de impedir a padronização do comportamento social, como por imposição de um modelo sexual. Essa afirmação levanta a indagação da cirurgia de mudança de sexo como adequação a um padrão social no qual se aceita apenas a existência de homens ou mulheres; embora seja inegável que a cirurgia de mudança de sexo só pode ser considerada uma necessidade humana na vida em sociedade, pois seria inconcebível sua necessidade em um estado de natureza de luta pela sobrevivência, essa, em nossa sociedade globalizada ocidental, não se trata de um padrão imposto, pois expande o conceito de gênero para além do aspecto físico, sendo a transformação deste mera conseqüência do aspecto psicológico, ao contrário da ideologia dominante em que o gênero é mero resultado do aspecto biológico.
Além disso, há o preconceito sofrido pelo transsexual em momentos que precisa revelar seu sexo biológico, como quando apresenta seus documentos e esse preconceito pode ser um fator determinante nas decisões do indivíduo, podendo levar ao suicídio.
Por fim, o encaminhamento da decisão ao Ministério Público para que tome providências para garantir às demais pessoas essa cirurgia, sem que tenham que procurar a justiça para tal, exemplifica a dinâmica dialética que é o Direito, porque a positivação do interesse material não ocorre para um único caso concreto, mas é estendido aos demais, sendo, portanto, formalizado este interesse material e essa formalização pode ser abalada por outro interesse material no futuro.

Dana Rocha Silveira - Direito Noturno.

Seria o Direito a esperança dos que sofrem?



                A razão tão glorificada pelos gregos, com o seu auge de magnitude na época moderna, veio a ser questionada por Weber. Seria a razão algo universal e único? Vemos que não!
                A realidade é, na verdade, perpassada por diversas demandas de grupos específicos, com particularidades que nos mostram que há outras razões. A razão seria, então, algo múltiplo.
                Quando nos referimos ao Direito, enquanto expressão da racionalidade humana, é necessário o entendimento de que essa razão está vinculada ao grupo que teve poder de ditar o direito, porque o Direito é poder.
                Ao analisarmos a sentença do juiz Fernando Antônio de Lima sobre o caso de uma transgênero vemos, que na amplitude sociológica weberiana, trata-se de um grupo especifico que possui uma razão baseada em uma necessidade material que almeja tornar-se formal.
Essa razão, no entanto, difere-se da racionalidade comum ao Direito existente, que foi imputada por uma parcela da sociedade que detém o poder. E, nesse sentido, para julgar o fato, o juiz mune-se de uma análise riquíssima embasada em preceitos jurídicos – na conjuntura dos Direitos Humanos, sociais, políticos, econômicos, médicos, psíquicos e culturais.
                É fato inquestionável que vivemos em uma sociedade que glorifica a padronização: reprime o diferente, o exclui e o sujeita a diversos tipos de violência, desde as mentais até as físicas. Ao tratarmos do transgênero, e nesse sentido não é colocado apenas o do caso julgado mas  o de toda a comunidade desses seres humanos é visto que eles carregam em si duas grandes dores: a de sentir seu corpo como uma prisão de sua identidade de gênero e a de não ser aceito pela sociedade por sua real identidade, sendo, ainda, considerado como patológico pela medicina.
                A questão da não-aceitação influi diretamente no comportamento e questões emotivos desse ser humano, em alguns casos chegando, inclusive, a tentar suicídio, por que não se sente parte dessa sociedade cuja cultura de gênero feminino e masculino ele contraria simplesmente pelo fato de existir da forma como é.
                A transsexualidade, embora ainda esteja no rol de patologias, o que consiste num análise retrogrado, já foi estudada por cientistas e observada em diversas espécies animais, além da humana, o que nos leva a conjetura de que é algo normal e inerente a alguns seres, não patológico e, em alguns países já não é mais conhecida como patológica. Nesse sentido, patológico seria aquele que se importa demasiadamente com problemas íntimos do outro, que não os seus.

                Diante dessas colocações vemos que a sociedade tal qual uma máquina visa a produção em serie de indivíduos sempre iguais, contudo, pessoas não são mercadorias manipuláveis, elas são todo um complexo de corpo, mente, identidade e, se a nossa sociedade ainda não é capaz de lidar com a diferença que seja o Direito instrumento de luta que faça garantir o bem estar e felicidade daquele que sofre.

Louise Fernanda de Oliveira Dias
1º ano - Direito/ Noturno  

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A perspectiva dos sociólogos estudados até aqui tem como fundamento as suas maneiras e filosofias de conceber o mundo, a apreensão do conhecimento humano e a organização social como um todo. Max Weber é, se não o primeiro, o mais importante entre os pioneiros cientistas que viveram uma época de estudo e leitura mais ampla que a de seus antecessores e que, a bem e a mal, é o que constitui a ciência do mundo contemporâneo. Os cientistas e a ciência a partir de então passam a ser a formulação de um conhecimento cada vez mais adquirido racionalmente por meio de leituras de clássicos e estudiosos políticos, jurídicos e da sociologia, no que tange à perspectiva weberiana, na qual o principal produto enquanto método e conteúdo de sua obra é a perspectiva plural, a consolidação de suas perspectivas fundamentadas em outros conceitos e fundamentações teóricas já consolidados, e o caráter completo de seu produto final, que não trabalha com generalizações como era feito até então, ou como outras formas de ciência trabalham ainda hoje. isto posto, analisemos o caso da perspectiva weberiana, principalmente exposta nos parágrafos a que nos foi proposta a leitura, e na exposição em sala de aula, e o caso do transexualismo no quadro jurídico brasileiro, especificadamente na decisão de um magistrado da comarca de Jales.
As discussões em sala de aula demonstram que a perspectiva weberiana é antes classificatória do que busca identificar efetivamente qual é o funcionamento que se dá no meio social por meio de suas impressões, da mesma forma como acima mencionado e que sedimenta-se na cultura científica contemporânea. Podemos observar esse fenômeno claramente nos manuais de Direito Civil ou Penal, por exemplo, ou Constitucional, classificando tudo o que há para classificar-se. Ora, de certa forma é desse modo que trabalha Weber, de maneira que propõe a si mesmo, antes de uma formação conceitual  própria acerca do tema, a reflexão teórica sobre os conceitos e a teoria até então construída, partindo daí sua percepção. O tema que reiteradamente foi discutido em sala de aula é a Racionalidade FORMAL em contraposição à Racionalidade MATERIAL de forma que seriam ambos realidades opostas e que constituem a possibilidade de tomada de posição. Acredito, diferentemente, que a perspectiva weberiana e a obra construída pelo grande pesquisador social e jurídico, é fundamento para muitos dos conceitos hoje empregados na vida jurídica e científica, de forma que os conceitos por ele expostos, veja bem, em sua grande maioria não foram por ele criados, mas que foram sistematizados em sua obra, consistem naquilo que no direito ocidental moderno em sua transição para o direito contemporâneo assimila enquanto fundamento teórico.
Se desta forma for, sendo que não empreenderei esforço para prová-lo agora, a pesquisa sobre a formação da sociedade e do direito no Estado Moderno, principalmente quando este tem a expressão máxima da burguesia nos momentos de suplantação do modelo de Estado medievo, que estava desgastado e falido, empreendida por Weber, considera que neste momento era fundamental para o ordenamento da nova sociedade que o direito formal se constituísse enquanto maneira hegemônica ou, no mínimo, fundamental para a mudança de paradigma de uma sociedade que era, até então, estamental e regrada por normas muito rudimentares para os avanços e interesses que estavam em relevância agora, sobrepostos sobre os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade e a construção de uma lógica racionalista, esta nova sociedade abole os direitos estamentais e torna, no quadro jurídico-formal, diagnosticado como o princípio para os próprios privilégios estamentais, todos os cidadãos iguais. Com o decorrer da construção deste Estado, sob a ótica das Ciências Humanas e do olhar social, esta nova igualdade, já não tão nova assim, era obsoleta para a efetiva transformação social. A liberdade e a igualdade jurídica não eram o suficiente para sustentar a emancipação de todo o quadro social e, desta forma, surge a demanda por um racionalismo material, que sustentasse a igualdade jurídica então composta e que fundamentasse o avanço necessário para a prática do bem-estar social. Se antes, na transição da Idade Média para a Idade Moderna, as transformações eram objetivas e se tratavam de questões políticas, as questões sociais que representam a necessidade primeira da sociedade que avança da Idade Moderna para a contemporaneidade é marcada pela subjetividade e, portanto, de difícil demarcação e constante luta social. 
A razão formal e a razão material constituem o pensamento do homem contemporâneo, não de forma a constituir uma antinomia da qual podemos lançar mão de uma das duas formas, mas como uma constituição una do modo de pensar social e científico. Por mais que um cientista ou um cidadão tome partida de uma das duas formas de razão, negando a outra, ainda assim este estará, no mais extremo dos casos, mesmo que por iluminação divina esteja desprendido desta limitação que a todos os humanos se impõe, do conhecimento até então produzido, limitado ao conhecimento alheio. A razão material e a razão formal são fundamentos de nós mesmos, constituindo um único conceito que nomeio razão ocidental contemporânea. é, nesta perspectiva, por este motivo, que não é único, que "pessoas de camadas mais abastadas podem ser mais "liberais" e pessoas de classes desfavorecidas podem ser mais "conservadoras"", como dito em sala de aula, sem que isso cause um alvoroço ou uma falha na constatação científica. Estes são os fundamentos que norteiam a discussão do caso sob a ótica weberiana aqui apresentada. 
O caso judicial proposto para estudo tratava de uma solicitação de um(a) transexual pela troca de sexo no registro civil, troca de nome e cirurgia de transgenitalização. O deferimento do magistrado de uma pequena comarca do interior de São Paulo, baseado em amplos conhecimentos e pesquisa empreendida pelo nobre juiz da causa, está sustentada pelos avanços da tecnologia por meio do contato interdisciplinar, que foi construído pela lógica racional ocidental contemporânea, que é a expressão máxima do uso do normativismo formal que, a bem ou a mal, está em grande conta hodiernamente, e o direito nos seus limites, em sua transformação. por meio da convergência de ambos os fenômenos jurídicos na forma de conhecimento e aplicação por meio dos genéricos termos propostos pela legislação brasileira no qual se enquadra a situação posta em causa. Aqui está a prática adequada para que ocorra transformação social em relação à ciência e ao modo de operação social de reforma do sistema jurídico, mas é aqui que encontra-se o problema central desta transformação: o meio, o local e os atores.
Por conta de um amplo processo do qual não cabe aqui caracterizar, mas que de uma forma ou de outra é compreendida no meio científico jurídico, a judicialização do direito, a organização de mudança social e construção do direito, seja ele para confirmar os pressupostos que vem defendendo, seja para mudá-los, tem sido maculada em sua forma estrutural formal. O local onde estas questões devem ser resolvidas, seja para a solução A ou seja para a solução W, na lógica formal, é no âmbito do Legislativo. Sem entrar no mérito das questões que completam e compreendem esta problemática, duas soluções se apresentam neste caso: ou reafirma-se esta maneira de mudança jurídico-social ou é necessário pensar novas formas de mudança social. Talvez por falta da competência necessária para solucionar o caso pela segunda via, tendo a crer que a primeira via é a mais correta de solução: veja bem, não é que esteja assumindo a posição de estudante lógico-formal, isto seria impossível na sociedade ocidental contemporânea por motivos acima expressos, mas compreendo que a mudança deve ocorrer no órgão Legislativo.
A ciência, assim como foi para o caso de Jales, é a informante principal das escolhas políticas, ou deveria ser, para que a sociedade tenha seus fins de bem-estar social ampliados e qualificados, com a distinção de que o Legislativo transfere para todo o ordenamento jurídico a concepção política a que se propôs e sobre a qual fundamenta sua matéria, enquanto o estudo do magistrado, embora acertadamente constituído, representa uma transformação apenas na realidade local, quando muito. Como dito em sala de aula, existe o trabalho de comissões, constituídas por diversos membros da sociedade, diversas áreas da ciência e de diversos interesses que estão se organizando para a construção de uma solução para estes casos "novos" e, consequentemente, mudança no quadro normativo, de forma que existe uma comissão nacional de biótica, salvo engano é este o nome, que a pedido de um Deputado Federal tem se reunido para organizar um projeto de lei que exerça efetivamente a solução científica para o caso, enquanto o magistrado de Jales o fez por conta, pois à época não havia solução, mas quantos não são os casos de magistrados que indeferem em semelhante causa?

Artur Marchioni
Direito Diurno XXXI

Dinâmica volúvel e racionalidade

Observa-se no caso apresentado uma transexual desejosa pela cirurgia de alteração de sexo e mudanças em seus documentos de identidade. No acórdão, o juiz Fernando Antônio de Lima, da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, apresenta diversos artigos da Constituição para fundamentar sua decisão, direitos fundamentais como o direito à identidade e levando em conta o lado emocional da parte movedora da ação. O mesmo magistrado ainda consolida em sua decisão a transsexualidade não como um mal patológico, um desvio de identificação, mas como um modo de ser, além da visão biologicista, e alçando países de vanguarda no assunto, como a França.
Dessa forma, como é possível conciliar a visão weberiana no assunto? Dentro do direito seria o pedido da transexual algo ilegítimo, contrariando a razão? Pelo contrário, ela apenas requere um direito fundamental garantido na nossa Carta Magna, que é a identificação como ela deseja, assim como também é um tipo de liberdade de expressão que em nada ofende a convivência social. Um direito natural formal mas que precisa tomar outras direções de aplicabilidade para acompanhar a dinâmica social que se volubiliza com maior rapidez nessa era tecno-comunicativa. O juiz, armado de hermenêutica jurídica, é capaz de transformar o direito formal e garantir um direito material através de mecanismos integradores das normas que o forçam a julgar o caso, não podendo deixá-lo sem solução. O tipo-ideal seria um ordenamento jurídico que a todos atendessem e que tudo estivesse compilado nas normas. Mas somos um sistema aberto, com relações volúveis que tornam a dinâmica algo bastante interessante no fenômeno de transformação da sociedade. Ainda que enfrente reação conservadora e a burocracia, como parte da manutenção da estabilidade e da ordem para não ruir tudo o que já se consolidou,  o uso da razão permite maior abrangência da própria sociedade ao garantir não somente o texto da lei, mas permitir sua interpretação e reelaboração quando necessária para atender às novas necessidades sociais. Uma nova constelação de fatos que rompe com os paradigmas e aumentam as possibilidades.

Neste mundo só, rígido de pedras
árido e morto, deserto das almas.
Brisa que de volta sopra das quedas
das dunas acumuladas com calma.

Mas esse mesmo vento traiçoeiro
 por entre as velhas pedras assobia.
E lentamente, sempre sorrateiro
Derruba um antigo que se erguia.

Traz de muito longe, novas ideias
que no ser inóspito enternecem
a antiga forma, mantendo a essência.

Rompa, essa sociedade-colmeia.
As razões sobre os padrões prevalecem
quando legítima a consciência!

Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino




A Transexualidade à Luz de Weber

O direito natural, segundo Weber, é o conjunto de normas legítimas em virtude de qualidades puramente imanentes, e é sempre invocado em situações em que uma classe reivindica algum direito. No caso da transexual, o direito natural é invocado pela necessidade da mudança de sexo. Essa necessidade se dá pelo fato de ela não se sentir no "corpo" certo, o que acarreta problemas psicológicos como depressão, e pela busca da felicidade, que seria a transformação do corpo masculino em feminino.
O direito natural é baseado em um sentimento de justiça espontâneo que surge do povo, a única fonte natural e legítima do direito. Esse sentimento de justiça pode ser expresso nesse caso pela transformação do próprio corpo, buscando atingir o corpo ideal que lhe foi biologicamente "negado". 
Já o direito formal, segundo Weber, seria um direito artificial, ou seja, criado racionalmente. O direito artificial possui um determinado fim garantido por lei, ou seja, aquilo que não está positivado não deve ser aceito como norma. Dessa maneira, a transexual não deveria ter o direito de alterar o sexo biológico já que não há nenhuma norma com relação a isso.
Com relação a modernidade, Weber afirmava que ela surgiu a partir de diferentes dinâmicas de racionalização. São elas:
  • Racionalidade formal;
  • Racionalidade material;
  • Racionalidade teórica;
  • Racionalidade prática;
Para ele, no campo do direito, a racionalização vai do material para o formal, isto é, parte de valores da sociedade para chegar a normatização. Daí o fato de não haver nada com relação a transexualidade nas leis brasileiras. Entretanto, a jurisprudência, que segue o mesmo caminho (material-->formal), age no sentido de atender as necessidades humanas, mesmo que elas sejam diferentes do que a maioria da sociedade julga como "certo" ou "moral", como é o caso da transexual.

Yeda Crescente Mela,
1ºdir.diurno

Emancipação por meio da omissão da lei

 Ao adotar o sistema romano-germânico, também conhecido como Civil Law, o Brasil estabeleceu regras objetivas com o intuito de reger o máximo possível da vida cotidiana. O grande problema é que essas regras são fruto do pensamento humano e, como tal, possuem falhas que podem ser horrendas, como as lacunas ou interpretação ambígua. Não obstante isso, o Direito brasileiro foi pensado de forma a agradar as classes dominantes na época pós-regime militar, composta de uma classe média ascendente e de uma elite econômica com ideais neoliberais.
 O resultado foram códigos que padronizavam a vida em sociedade em letra de lei, mas que na prática são incapazes de lidar com a realidade plural da sociedade brasileira, de modo que boa parte do país está na informalidade, e outra boa parcela sofre com necessidades que não foram previstas no ordenamento jurídico, como foi o caso de um transsexual cujo processo para custeio estatal da cirurgia de transgenitalização e que foi julgado em Jales, SP, com decisão judicial favorável.
 O juiz responsável teve a astúcia de utilizar da própria mentalidade conservadora para permitir o progresso. Como o transsexualismo é considerado uma patologia social, logo, passível de análise médica e psicológica, se encaixou no artigo 13º do Código Civil*, que diz que por exigência médica pode-se perder a disposição do próprio corpo, mesmo se acarretar diminução de capacidade física ou contrariar os bons costumes e no caso, contrariou os chamados bons costumes. O juiz disse ser o transsexualismo uma questão interior da pessoa, e não uma patologia, pois não pode se considerar desvio algo que é inerente a uma determinada pessoa e sua mentalidade, apoiando a decisão do transsexual, mas usou da classificação patológica para ajudar o indivíduo. A mobilização do juiz foi sagaz porquê aqueles que são tidos como os guardiões da moral e dos bons costumes são completamente contra os direitos de liberdade sexual e fazem tudo na medida do possível para evitar que se concretizem tais direitos; portanto, ao usar da denominação da transsexualidade como patologia e encaixá-la no artigo 13º, o juiz foi capaz de fornecer a "cura" da "patologia" que o indivíduo "possuía", usando do mesmo sistema que impossibilitaria o indivíduo de realizar a transgenitalização e de não ser tido como um doente, ele realizou a vontade do indivíduo por vias que normalmente não estariam abertas a tal vontade.


 O uso do Direito como ferramenta emancipatória nesse caso é evidente e mostra que as lacunas na lei podem ser preenchidas de modo a fornecer melhor qualidade de vida para os cidadãos brasileiros. O ideal seria a alteração das leis de modo a essa manipulação realizada pelo juiz estar prevista nelas e não sejam esses indivíduos desamparados do Estado, e acima de tudo, reconhecidos como normais com uma mentalidade diferente. Não que os defensores da moral e dos bons costumes não tenham sua lógica, mas que não seja essa lógica limitante de um Direito que pode ser muito mais e alcançar problemas existentes e até mesmo prever os que ainda virão, coisa que não é fácil se os códigos continuarem petrificados em face às novas difusões sociais.
*Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Giovanny Pizzol da Silva - 1º ano Direito Diurno
Para Weber, o direito natural

Weber e Direito

Em sua análise sociológica, Weber entende a modernidade como construção de diferentes dinâmicas de racionalização, sendo a Racionalização Formal, estabelecida mediante o caráter calculável das ações e seus efeitos, e a Racionalidade Material, que se trata da reivindicação que não é apenas formal, mas leva em consideração valores, exigências éticas, políticas, entre outros, de essencial importância para a compreensão do Direito dentro do estudo sociológico de Weber.
Para Weber, no campo do Direito, a dinâmica de racionalização deveria ir do material para o formal, reduzindo as decisões a princípios tecnicamente pré-determinados e o estabelecendo um sistema de regras com lógica interna, de modo que toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concreta; que para todo fato concreto deva ser possível encontrar, com os meios da lógica jurídica, uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas; e que, portanto, o direito objetivo deva constituir um sistema sem lacunas.
Apesar de a maioria dos doutrinadores e comentadores da sociologia weberiana se restringir a definir o Direito em Weber como sendo somente o que foi exposto acima, o próprio sociólogo reconhece que esse seria apenas o tipo ideal para o Direito, sendo completamente utópico uma vez que a vida social concreta e o desenvolvimento moderno enfraqueceram a possibilidade de concretização do racionalismo jurídico formal, favorecendo a formação de um Direito Natural Material, vinculado aos interesses de classe, além da particularização crescente do Direito e a influência da ética e da pressão de grupos de interesse e ideologia nas decisões jurídicas.
Essa realidade pode ser sentida no caso do Pinheirinho, analisado nas semanas anteriores, onde as convicções pessoais dos Juízes envolvidos no processo, além da pressão dos grupos interessados, exerceram papel fundamental para a retirada desastrosa e desproporcional de milhares de famílias em benefício de uma única empresa falida. Além disso, a complexidade social impede a previsão, pelo Direito, de todos os fatos passíveis de se realizarem, sendo impossível a inexistência de lacunas e sendo essa formalidade, defendida por Weber, utilizada, muitas vezes, de maneira catastrófica pelos juristas, com a aplicação de normas inadequadas ao caso real ou com a falta da necessária flexibilização das leis em casos não previstos por Códigos e Constituição.

Não foi esse o caso da decisão da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, onde, diante da demanda de um transexual pela cirurgia de mudança de sexo, bem como a alteração no registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o feminino, o Juiz valeu-se da interpretação das próprias normas e leis do Código Civil e da Constituição, dos Conselhos de Medicina e Psicologia e dos tratados internacionais firmados pelo Brasil para não somente conceder os pedidos ao transexual, como também para reconhecê-los como direitos fundamentais do indivíduo, afastando os preconceitos da sociedade implícitos na racionalidade material e se aproximando da racionalidade formal idealizada por Weber. A necessidade da sociedade de se padronizar as diferenças, encarando-as como patologias, explicitada pelo Juiz em sua decisão, se relaciona, de certa forma, a visão que Weber tem da modernidade, onde todas as ações e seus efeitos precisam ser calculáveis e sendo inaceitável aquilo que foge a essa regra, como é o caso da transexualidade.

O Direito deve perscrutar o futuro.

Weber propõe que toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concretos. Isso pode ser observado através da abertura do catalogo constitucional dos direitos fundamentais, pois os princípios presentes na Constituição de 88 são usados de forma a justificar racionalmente sua aplicação para fatos não tutelados pelo direito.
A garantia desses direitos implicitamente tutelados também demonstram a possibilidade de valer-se do raciocínio lógico na esfera jurídica para decidir a partir das disposições genéricas abstratas, como os direitos fundamentais de liberdade, igualdade, privacidade e intimidade dentro do rol da dignidade da pessoa humana.
Weber diz ainda que o direito objetivo vigente não deveria apresentar lacunas de disposições jurídicas. No mesmo sentido, em face da existência dessas omissões no texto constitucional, existe a proibição de proteção insuficiente, e por isso o Estado tem o dever de garantir ferramentas que possibilitem não incorrer em deturpação do princípio de proporcionalidade, através de uma ação racional, dirigida, utilitária e tecnicamente material, com o fornecimento dos equipamentos e alteração de registro civil para a readequação sexual requerida.
Os laudos médicos, científicos e racionais atestam a necessidade de readequação corporal através da cirurgia de mudança de sexo, para que o transexual sinta-se não mais preso dentro de um corpo que lhe é estranho, e possa lhe ser garantido o direito de liberdade que é parte essencial do direito legítimo. O Direito está em constante tensionamento diante das diferentes perspectivas de racionalização. Por isso, o Direito tende a adotar uma perspectiva de hiper-racionalização de todas as perspectivas da vida, buscando atingir um ponto de vista lógico filosófico dentro de uma racionalidade democrática, justificando a cirurgia de mudança de sexo não apenas pelos laudos médicos, mas dentro de uma perspectiva de uma necessidade visceral para o transexual, uma urgência em ter atendido seu direito fundamental de identidade, de liberdade, e consequente felicidade.
Essa racionalidade que o Direito aparenta está sempre permeada pela irracionalidade trazida pelos costumes, tradições e dogmáticas religiosas. A ementa lembra que o papel do Direito é valer-se do ordenamento jurídico, da Constituição e de tratados internacionais para determinar suas decisões, sem ater-se a aspirações de particulares ou de grupos, quando o direito requerido não fere o direito alheio. Verificada a existência real de direitos fundamentais que possuem uma dimensão objetiva, é exigível uma aplicação imediata. Todavia, o direito formal só pode legitimar um direito caso o conteúdo deste direito não contradiga a razão, que pode estar permeada pelo pensamento religioso, e portanto, não racional. O Direito que deve prevalecer é sustentado na razão pública, fazendo jus ao pacto Constitucional e ao pluralismo presente na Constituição de 1988, valendo-se de argumentos legítimos por todos em detrimento da opinião de grupos específicos.
O direito capitalista é contraditório, pois está sempre rodeado de pressões e ideologias que querem reivindicar sua perspectiva de racionalidade. Isso implica que a ética está vinculada a perspectiva material. Na perspectiva de direito natural puramente formal, o razoável é aquilo que se pode deduzir das ordens eternas de natureza. Todavia, essa concepção é insuficiente para tratar dos transexuais, uma vez que se encontram fora do padrão biológico feminino e masculino. O Direito para Weber é algo que se modifica com o tempo, sendo influenciado de alguma forma, o que explica a evolução do direito formal para o material.
Para Weber, não há fatores objetivos que favoreçam a racionalização do Direito no Capitalismo, mas o desenvolvimento social moderno pulverizou, debilitou em grande medida o racionalismo jurídico formal.  Nesse viés, a ementa traz um embasamento que analisa a sociedade capitalista, dizendo que ela desumaniza os comportamentos a medida que busca estabelecer uma regularidade repetitiva de modelos, e busca vestir os comportamentos desviantes com uma capa patológica, assim como faz com a questão do transexual, buscando criar uma atmosfera de um problema individual, patológico, de uma incapacidade de perceber-se adequado ao próprio corpo físico, quando na  verdade a psicologia destoa dessa concepção patológica afirmando que a transexualidade é apenas um outro modo de exercer o próprio ser e viver a própria sexualidade, e que por isso patológica é a sociedade incapaz de conviver com as diferenças.
É racional aquilo que podemos calcular as suas implicações. A modernidade traz essa necessidade de vislumbrar o futuro. O padrão moderno pautado pelos binômios auxiliam e vem auxiliando homem moderno a pautar sua conduta. O homem moderno sabe exatamente o que será do futuro, ou pelo menos muito do que será o futuro porque ele é padronizável, calculável. Esse padrão é algo útil a sociedade burguesa porque o sistema que ela engendra demanda o cálculo racional que é o domínio sobre o presente mas também sobre o que é o futuro.
Para o Direito, é imperativo se utilizar não mais de uma lógica unívoca monolítica, mas de uma lógica pluridisciplinar, interdisciplinar, sob pena de não dar conta da complexidade do real. A razão jurídica será aleijada se ela se utiliza meramente de referenciais limitados da ciência. Lidar com o direito hoje é lidar em dimensões plurais, multifacetadas. 

A racionalidade absoluta é a utopia, o inalcançável da modernidade, que se constitui evocando a razão como guia para as condutas no novo tempo, mas essa razão é intrínseca não a um viver único, a uma premissa que vale para todos como um valor universal, ela é inerente a grupos, práticas éticas particulares dos grupos. Por isso, é válido dizer que Weber é adequado e pertinente ao nosso momento de forma bem mais contundente que a seu próprio tempo.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Marx e o Pinheirinho

A comunidade do Pinheirinho foi resultante de um processo de valorização imobiliária e de déficit de moradias existente na cidade de São Jose dos Campos. A comunidade tinha entre seis e nove mil habitantes e o terreno sobre a qual se desenvolveu pertencia à empresa Selecta SA. A empresa reclamou a posse desse terreno, porem esse processo enfrentou um conflito entre direitos, o direito de moradia contra o direito de propriedade privada.
O processo de reintegração de posse do Pinheirinho surge como um dos frutos de uma escola jurídica que defende, inicialmente, o idealismo normativo constitucional, e acaba por deixar em um segundo plano a práxis, tão defendida por Marx. O idealismo citado acima não é suficiente para o sociólogo alemão, que defende a aplicação desse conhecimento na prática. Observamos a contraposição dessas escolas, por exemplo, no convite que Marx, em meio aos seus discursos, faz à Hegel para tratar de situações reais ao invés de criar teorias no campo ideológico.
Na dialética existente nas ideologias dos dois pensadores e que se fez presente no caso do Pinheirinho, venceu o direito de propriedade privada, ou o idealismo normativo. A repercussão tomada pelo caso alcançou o país inteiro, justamente por tratar dessas contravenções, como se não bastasse esses embates, o caso ainda lidou com má atuação da PM, que por vezes feriu os direitos humanos dos moradores da comunidade.
Priorizou-se nesse caso a propriedade privada e também a demanda dos credores. Os moradores não serão realocados tão logo, ou não terão a mesma qualidade de vida no novo local em que forem “colocados”. Na teoria o caso está resolvido, a voz do dinheiro gritou mais alto, mantendo assim a organização de nossa sociedade burguesa.

Tiago Paes Barbosa Borges – 1º ano. Direito, diurno


Caso pinheirinho à luz de Hegel e Marx

O caso pinheirinho é uma amostra da imperiosidade da propriedade privada dentro da nossa sociedade civil. Apesar de o direito à moradia também estar positivado, assim como o direito à propriedade, pessoas foram retiradas cruelmente de seus lares através da reintegração de posse do local. Tal fatídico processo ocorreu em prejuízo de milhares de pessoas honestas que apenas procuravam um lugar digno para morar frente ao grande déficit habitacional da cidade de São José dos Campos.
Observa-se que todo o problema em torno do pinheirinho poderia ter sido resolvido com um acordo entre as partes, com o judiciário sendo mediador e um pacificador objetivando a obediência, além dos princípios constitucionais, dos direitos humanos e dos tratados internacionais aos quais o brasil faz parte.
Afinal, o judiciário deve agir de maneira imparcial de forma a propiciar a conciliação entre as parte. Contudo, alguns magistrados envolvidos no caso chegaram a fazer divulgação midiática, em ampla defesa contra a comunidade do pinheiro, atribuindo até mesmo valores aos terrenos, levando somente em consideração apenas a propriedade sem nem se quer mencionar a população sem-teto e suas necessidades.
Neste contexto, é extremamente propício um discussão a cerca dos pensamentos de Hegel e Marx.
Hegel afirmava que o homem usava o direito como um meio de obtenção da liberdade e igualdade, através da positivação destes direitos no ordenamento jurídico com o uso da razão e do autocontrole.
Contudo, a ação dos magistrados em questão mostra que tal positivação dos direitos não garante de fato com que sejam concretizados. Apesar de o direito à propriedade privada existir, cabe salientar que é acessível apenas aos burgueses e que quando confrontado pelos direitos fundamentais, ele prevalece de modo a privilegiar a classe dominante, como no caso do pinheirinho. Portando, os menos abastados não se veem livres dentro deste sistema.
  Marx pensava justamente assim, alegando que o direito moderno é um instrumento de dominação criado pelos burgueses, ou seja, dos detentores do poder econômico contra os mais desfavorecidos. Portanto, para ele Direito e liberdade não eram sinônimos.
Em suma, através do caso pinheirinho, depreende-se que a teoria de Hegel é utópica, pois a busca da liberdade pode até ocorrer pelo viés do ordenamento jurídico e das normas positivadas, contudo, não há um alcance pleno devido a influência da conjuntura externa proporcionada pelos detentores do poder econômico, como relatou Marx. Caso Hegel estivesse certo, decerto viveríamos em um mundo mais justo e os moradores do pinheiro teriam sido tratados, pelo menos, de forma mais digna.

Ingrid Ferreira - Direito noturno

Lei de quem, lei pra quem

 Na constituição brasileira, o direito a liberdade e o direito a propriedade seguem a mesma hierarquia. Como direitos fundamentais, isto é, positivados na norma constitucional, devem ser respeitados mutualmente. Porém também é importante lembrar que seu embasamento advém do Princípio da dignidade humana, e, assim, um direito pode acabar prevalecendo-se a outro, caso algum atinja ou fira tal princípio. No caso da reintegração de Pinheirinho, famílias que possuíam laços sentimentais a um território não mais utilizado foram remanejadas severamente a outro modelo de vida. Uma vez que a propriedade da massa falida da Empresa Selecta se torna mais importante que o bem-estar social e a tentativa de favorecer aqueles que englobam a desigualdade de classe, pode-se discutir que a lei não corrige a sociedade. Isso porque as leis não querem corrigir as falhas profundamente, nem mudar formalmente a sua ideologia. Uma ideologia que negativizou e escandalizou as famílias sem tentar entregar seu ponto de vista, como aquela propagada pelo Jornal Folha de São Paulo. Portanto, enquanto a sociedade não entender que a humanidade está além do lucro empresarial, ou enquanto não aprender a conciliar os dois interesses, é inviável que alguma lei corrija a ignomínia dos interesses egoístas da minoria que controla a imprensa e a mente do povo.
Marx, como estudioso e crítico da teoria do Estado Moderno de Hegel, questionará a idealização que Hegel faz a esse Estado ao induzi-lo como um ser racional garantidor da liberdade e da felicidade. A lei seria a representação da evolução da ideia de liberdade, e a razão humana seria construída por si própria, sendo sempre crescente. Para Marx, essa idealização acaba por se estabelecer no mesmo patamar de uma religião. Seu embasamento torna-se mais teórico e construtivo na fé, do que pressuposto na realidade da condição humana. No caso da reintegração do Pinheirinho, é nítido a distância da realidade de um Estado protetor com a opressão que esse mesmo governo resolveu tratar os moradores do bairro. Não tiveram seus direitos respeitados, mas sim denúncias de violência, abuso de autoridade e abuso sexual. Enquanto Hegel defendia que o Estado moderno surgiu para submeter a todos os homens, e não apenas algumas classes sociais, Marx e a realidade provariam que ainda existe uma minoria subjugada pelos interesses dos soberanos, isto é, grandes empresários e elite predominante com interesses na área.
Ana Carolina A. Ayres, 1º Ano, direito diurno

Rixa de Galo



            Ascenderam-se as luzes, holofotes imensos iluminando o centro da arena. O gordo juiz subiu ao palco, a multidão ao redor, suada, delirava. Ele elevou suas mãos requisitando o silencio, e aos poucos a plateia se aquietou, apenas ficando os murmúrios. De meu lado esquerdo, campeão de pesos leves, o criolo Pinheiros. Fizeram-se alguns aplausos medíocres. De meu lado direito, campeão de pesos pesados, Pedro Milico. Ao êxtase os espectadores quase que em uníssono foram. Obviamente que excelentíssimo juiz omitiu certas importantes informações que se fazem necessárias. Pinheirinhos era um negro mirrado e fodido, lutando pelo seu direito de lutar, o posto do que se configurava a sua frente, um sujeito brutaz e boçal desvinculado de vontade própria, subordinado.  Alguns mínimos bradavam da injustiça da luta assistindo o pobre rapaz, enquanto a sua maioria assistia ao duelo, boquiabertos de excitação. A maldita imprensa jorrava fleches sobre o espetáculo, noticiando, arquivando e reproduzido. Um murro e dois dentes do negro voam pelo ar, assim como uma boa quantidade de sangue. Bambeia, mas não desiste. Hasta la Victoria siempre, recardava seus miolos. Não baixa mais a guarda e parte pra cima. A derrota iminente se aproximava. No quarto round o gordo juiz com a barba mal feita interrompe o massacre. A Federação Nacional de Luta estava presente como sempre para mediar à injustiça, em seus ternos, dois carenas de óculos escuros visualizavam aquilo com um irônico sorriso estampado em suas caras. Em movimento complementar e interligado elevam ambos os respectivos braços direitos, punho cerrado com o polegar saliente na horizontal. Abaixam-no e o jovem é executado com um majestoso golpe incordial.

Túlio Boso Fernandes dos Santos
Direito diurno -XXXI

A lenha dos Pinheirinhos

É equivocado interpretar Marx como reducionista dos problemas sociais ao viés econômico, haja vista que para ele o capitalismo é uma civilização, não mero modo de produção, que se constituiu firmando interesses materiais a partir de uma “matriz” desde há muito interposta pela classe dominante e que, portanto, incide diretamente na cultura, no convívio social e, por óbvio, no âmbito jurídico. Marx contrapõe Hegel justamente porque enseja superar a emancipação humana teórica para a de fato: o Estado democrático de direito deve deixar de ser o horizonte para constituir-se emancipação propriamente dita, e não instrumento de manutenção do status quo a serviço de poucos.
Marx confronta o cunho universal do Estado e o individualismo da propriedade privada a partir da discussão da Lei da Romênia de Repressão ao Roubo de Lenha. Nesse sentido, deixa de imputar a razão hegeliana metafísica da sociedade para assumir a realidade problemática na práxis. A punição e a ilegalidade imputada ao uso da lenha dos bosques privados pelos aldeãos, mesmo sendo este costumeiro e necessário à sua sobrevivência, demonstra a vulnerabilidade do poder judiciário, solapado por interesses particulares expressos na letra da lei, e a renúncia do Estado ao bem público em prol do privado.
Traçando paralelo com o caso Pinheirinho, o Direito é mais uma vez empregado como sustentáculo da superestrutura histórico-social capitalista conferindo legitimidade na subjugação de ocupantes à massa falida do megaespeculador Naji Nahas, sob a escusa de garantia da liberdade individual e argumentação normativa positivista. Todavia, é axial a contextualização para aplicabilidade do Direito e condenável a conduta de reintegração possessória de terras improdutivas ao patrimônio da massa falida, quando as mesmas terras cumpriam por tantos anos sua função social e semeavam o mínimo de dignidade entre os ocupantes.