O caso apresentado sobre o
requerimento pela transexual de mudança de sexo bem como alteração de nome e
gênero no registro civil é assunto gerador de grande polêmica tanto na área
jurídica como na área médica.
Observando este fato sob a ótica
weberiana em que conceitua o direito formal em um sentido puro do direito
criado pelo homem, sem nenhum tipo de intervenção externa e o direito material
em que considera a vigência do pluralismo de valores humanos nota-se um conflito
entre estes dois aspectos, uma vez que o direito formal puramente abstrato, na
medida em que garante certos direitos que na prática não surtem efeitos se
contrapõe ao direito material em que, a partir do caso supracitado possibilitaria
uma maior análise das razões que levaram o transexual a necessitar pela mudança
de sexo e alteração do nome e gênero.
Vale ressaltar que a transexualidade
por vezes é considerada pela ciência uma patologia uma vez que implica no “transtorno
de identidade”, entretanto uma abordagem mais racional e atenta consideraria o
transexualismo como um simples modo de ser inerente a privacidade do indivíduo e
que deve ser respeitada. Embora o direito pela mudança de sexo ainda não esteja
contemplado na Constituição Federal o juiz de direito Fernando Antônio de Lima
utilizou-se em sua sentença, de argumentos inerente ao artigo 13 do Código Civil
de livre disposição do corpo por exigência médica e o direito à liberdade, o que, por vias de uma hermenêutica,
justifica a validade do cumprimento ao direito pleiteado pelo transexual.
Trata-se de um caso merecedor de
atenção, pois acomete inúmeros indivíduos que, além de não se identificarem com
sua identidade de gênero são alvos de preconceitos e até mesmo agressões
físicas tornando-os mais aptos à depressão e ao suicídio. Embora sejam questões
que fomentam grandes discussões sem efeitos práticos há uma vontade no âmbito
jurídico, mesmo que ínfima, em atender esta reivindicação e este é o papel do
direito formal modificar-se conforme o direito material, no que tange a
necessidade por se considerar um valor intrínseco à realidade humana.
Adriane Oliveira - 1º ano - Direito Noturno
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