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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A evolução do direito

            O caso apresentado sobre o requerimento pela transexual de mudança de sexo bem como alteração de nome e gênero no registro civil é assunto gerador de grande polêmica tanto na área jurídica como na área médica.
            Observando este fato sob a ótica weberiana em que conceitua o direito formal em um sentido puro do direito criado pelo homem, sem nenhum tipo de intervenção externa e o direito material em que considera a vigência do pluralismo de valores humanos nota-se um conflito entre estes dois aspectos, uma vez que o direito formal puramente abstrato, na medida em que garante certos direitos que na prática não surtem efeitos se contrapõe ao direito material em que, a partir do caso supracitado possibilitaria uma maior análise das razões que levaram o transexual a necessitar pela mudança de sexo e alteração do nome e gênero.
            Vale ressaltar que a transexualidade por vezes é considerada pela ciência uma patologia uma vez que implica no “transtorno de identidade”, entretanto uma abordagem mais racional e atenta consideraria o transexualismo como um simples modo de ser inerente a privacidade do indivíduo e que deve ser respeitada. Embora o direito pela mudança de sexo ainda não esteja contemplado na Constituição Federal o juiz de direito Fernando Antônio de Lima utilizou-se em sua sentença, de argumentos inerente ao artigo 13 do Código Civil de livre disposição do corpo por exigência médica e o direito à liberdade, o que, por vias de uma hermenêutica, justifica a validade do cumprimento ao direito pleiteado pelo transexual.
            Trata-se de um caso merecedor de atenção, pois acomete inúmeros indivíduos que, além de não se identificarem com sua identidade de gênero são alvos de preconceitos e até mesmo agressões físicas tornando-os mais aptos à depressão e ao suicídio. Embora sejam questões que fomentam grandes discussões sem efeitos práticos há uma vontade no âmbito jurídico, mesmo que ínfima, em atender esta reivindicação e este é o papel do direito formal modificar-se conforme o direito material, no que tange a necessidade por se considerar um valor intrínseco à realidade humana.

Adriane Oliveira - 1º ano - Direito Noturno 


  

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