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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A manifestação de diferentes perspectivas de razão como fator fundamental na transformação do Direito.

A questão da opção sexual e diversidade de gênero nunca foi tão discutida. No século XIX surgiram inúmeros movimentos questionando a imposição de padrões pela sociedade e religião, como o movimento Hippie, forte defensor da liberdade sexual na década de 60; o avanço da ciência, que tornou possíveis cirurgias de transgenitalização, acalorou as discussões acerca da liberdade sexual e diversidade de gênero. É nesse âmbito que a discussão da questão de gênero passa a ser necessária na esfera do Direito. A necessidade de acatar as demandas dos grupos sociais emergentes, como os transsexuais, trás à tona o pensamento weberiano em que a formalidade do Direito, responsável por universalizar a razão, seria uma espécie de tipo-ideal: essa formalidade é pressionada a se distender para atender ao interesse de inúmeros grupos, das inúmeras perspectivas de razão, e, nesse caso, a atender ao interesse desse novo grupo social que são os transsexuais.
Destarte, analisar-se-á uma decisão do juiz Fernando Antônio de Lima acerca da mudança de sexo sob a perspectiva weberiana de Direito. O julgado trata da concessão de tutela antecipada para cirurgia de mudança de sexo, alteração de prenome e gênero. Essa decisão foi baseada em alguns argumentos defendidos pelo juiz. Um dos pontos mais importantes na fundamentação da decisão foi a defesa do Direito Fundamental à identidade, que estaria implícito na Constituição a partir de outros Direitos Fundamentais como o direito à dignidade; essa perspectiva de interpretação do Direito, não meramente aplicando os Direitos Fundamentais explícitos, mas dele deduzindo outros Direitos implícitos está ligado a uma racionalidade material que leva em conta outras perspectivas de razão, valores, etc.; há a aceitação de outras compreensões acerca do gênero e não apenas a tradicional em que o que define  gênero é o aspecto biológico.
Outro ponto defendido pelo juiz é a necessidade de impedir a padronização do comportamento social, como por imposição de um modelo sexual. Essa afirmação levanta a indagação da cirurgia de mudança de sexo como adequação a um padrão social no qual se aceita apenas a existência de homens ou mulheres; embora seja inegável que a cirurgia de mudança de sexo só pode ser considerada uma necessidade humana na vida em sociedade, pois seria inconcebível sua necessidade em um estado de natureza de luta pela sobrevivência, essa, em nossa sociedade globalizada ocidental, não se trata de um padrão imposto, pois expande o conceito de gênero para além do aspecto físico, sendo a transformação deste mera conseqüência do aspecto psicológico, ao contrário da ideologia dominante em que o gênero é mero resultado do aspecto biológico.
Além disso, há o preconceito sofrido pelo transsexual em momentos que precisa revelar seu sexo biológico, como quando apresenta seus documentos e esse preconceito pode ser um fator determinante nas decisões do indivíduo, podendo levar ao suicídio.
Por fim, o encaminhamento da decisão ao Ministério Público para que tome providências para garantir às demais pessoas essa cirurgia, sem que tenham que procurar a justiça para tal, exemplifica a dinâmica dialética que é o Direito, porque a positivação do interesse material não ocorre para um único caso concreto, mas é estendido aos demais, sendo, portanto, formalizado este interesse material e essa formalização pode ser abalada por outro interesse material no futuro.

Dana Rocha Silveira - Direito Noturno.

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