A sociedade moderna está marcada pela racionalização, em vários de seus segmentos.
Na economia, é cada vez maior o poder do contrato, reduzindo relações humanas a simples pedaços de papel. Essa praticidade acaba por tornar fria e distante a interação entre as pessoas, já que a importância do dinheiro tende a ser cada vez maior que a do sentimento.
No direito a racionalização também é evidente. A interpretação das normas, o caráter subjetivo, está perdendo cada vez mais espaço. As leis são aplicadas da forma como estão estabelecidas, caso a caso, como se fosse um quebra cabeça, onde os fatos têm de se encaixar nas normas. Não há uma tolerância, uma análise subjetiva, e por isso muitas vezes a justiça acaba não sendo tão justa assim.
Toda essa racionalização moderna, essa frieza, essa praticidade que nos torna um pouco mais robôs e menos humanos, é tratada na obra de Max Weber. Podemos claramente perceber nas nossas relações econômicas e no nosso sistema judiciário, dentre diversos outros aspectos da nossa sociedade, essa crescente racionalização.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sexta-feira, 12 de outubro de 2012
A racionalização é sem dúvidas uma das características mais acentuada nos tempos modernos. Estando ela presente em todos os âmbitos sociais, políticos e econômicos, alcançando também o Direito. E é dessa racionalização que Weber trata em parte do seu livro "Sociologia do Direito".
Essa racionalidade é o fator que hoje define a forma de conduta do indivíduo. Tomando o espaço de valores impostos pela moral ou costumes, que antes moldavam a sociedade. Questões como o preconceito com o negro e a busca do brasil colônia por "embranquecimento" da população (fatos motivados por princípios morais e religiosos da época), foram vencidas e combatidas pela razão moderna (inclusive pelo direito).
A razão evoluiu junto ao direito de forma a definir decisões e preceitos a serem aceitos e seguidos. A questão da ligação entre os envolvidos no negócio jurídico, ou a vida privada destes passou a ser gradualmente desconsiderada. Se antes as relações pessoais definiam a forma como os processos eram levados, hoje nada ela interfere. No direito e para os negócios, a personalidade jurídica do indivíduo passa a ser maior que sua vida privada. Contratos são assinados apenas por questões econômicas, e com base somente no seus antecedentes formais.
Entretanto, mesmo que esse carater extremamente racionalizado do Direito atual seja importante e garanta os direitos do ser, além de assegurar de forma eficaz as questões econômicas, ele perde a parte mais humanitária em prol do econômico. Valores fundamentais para a sociedade são deixados de lado para que a atenção seja cedida à economia. A o direito moderno deve lembrar que são de igual importância as causas em prol do caráter coletivo.
Nicole Gouveia Martins Rodrigues
O direito moderno na visão de Max Weber
Max Weber concluiu que a criação do direito nas sociedades modernas responde a uma dinâmica de racionalização, que vai do material ao formal. Há uma lógica jurídica, aliás, não só uma, mas várias. As disposições jurídicas passaram a garantir, na modernidade, direitos aos indivíduos, através de contratos. O direito passa a ser subjetivo já que o que vale é o que está no contrato, não importa se é o direito de uma pessoa que irá arrasar a vida de milhares (como por exemplo no famoso caso do Pinheirinho que aconteceu no início desse ano), o que se faz é racionalizar as ações, fazer apenas o que está no contrato e "lavar as mãos".
Antigamente a propriedade de terra, as relações econômicas eram regidas por relações coletivas, levava-se em conta a consanguinidade, a amizade, etc. Hoje, a frieza do contrato derrubou toda essa característica. A pessoa jurídica se separa do sujeito privado. Por exemplo, antigamente se fulano usasse de meios não éticos na sua empresa, ele era punido, hoje não; se um caso desse acontece o problema é da empresa e de seus representantes, mas não atinge o físico, não atinge o sujeito propriamente dito, porque a empresa tem personalidade própria. O Sívio Santos é diferente do Senhor Abravanel, um é o apresentador, dono do SBT, o outro é o indivíduo, a pessoa física, eles não respondem pelas mesmas coisas.
O contrato atualmente transpassa até mesmo relações de consanguinidade: pais cobram filhos na justiça, irmãos também brigam desse modo, etc. E Weber, em seu texto Economia e Sociedade, no capítulo Sociologia do Direito, trata exatamente dessa racionalização, que, segundo ele, é uma forma de racionalização decorrente da complexização das associações modernas e de suas ações, ou seja, o direito moderno está cada vez mais subjetivo.
Antigamente a propriedade de terra, as relações econômicas eram regidas por relações coletivas, levava-se em conta a consanguinidade, a amizade, etc. Hoje, a frieza do contrato derrubou toda essa característica. A pessoa jurídica se separa do sujeito privado. Por exemplo, antigamente se fulano usasse de meios não éticos na sua empresa, ele era punido, hoje não; se um caso desse acontece o problema é da empresa e de seus representantes, mas não atinge o físico, não atinge o sujeito propriamente dito, porque a empresa tem personalidade própria. O Sívio Santos é diferente do Senhor Abravanel, um é o apresentador, dono do SBT, o outro é o indivíduo, a pessoa física, eles não respondem pelas mesmas coisas.
O contrato atualmente transpassa até mesmo relações de consanguinidade: pais cobram filhos na justiça, irmãos também brigam desse modo, etc. E Weber, em seu texto Economia e Sociedade, no capítulo Sociologia do Direito, trata exatamente dessa racionalização, que, segundo ele, é uma forma de racionalização decorrente da complexização das associações modernas e de suas ações, ou seja, o direito moderno está cada vez mais subjetivo.
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Max Weber traz em seu texto reflexões acerca da sociedade moderna e da racionalização que a modernidade nos trouxe. Ele explica que no âmbito jurídico foi nítido perceber como o Direito tornou-se formal e frio em sua atuação. Dentre outras coisas, a forma solene dos contratos aparecem, celebrando acordos entre os interessados; acordos estes que são protegidos pela lei.
Nesse contexto, é possível identificar uma mudança também na forma de se lidar com a propriedade privada. Antigamente, por exemplo, a terra pertencia ao Estado e podia ser usufruída por todos; carregava, por tanto, um caráter de coletividade. Na Modernidade, porém, o Estado recebe o cargo de apenas fiscalização e garantia dos bens. A terra perde seu caráter coletivo e associa-se a ela a ideia de posse individual daquela propriedade. Todavia, ainda há resquícios do "coletivo" ao se impôr a chamada 'função social da terra', ou seja, obrigação de produzir, gerar riquezas, empregos e pagar ijmpostos.
A já mencionada formalidade nos contratos e negócios jurídicos em geral tornou-se indispensável para o mundo moderno. Apesar de aparentar frieza ou distanciamento, é a única maneira que o Direito encontrou de fazer valer algo combinado anteriormente entre as partes. Por esse motivo, o ordenamento jurídico vale-se da ideia de "amigos amigos, negócios à parte". Assim sendo, até mesmo acordos entre familiares (pai e filho, por exemplo) ou pessoas próximas são celebrados mediante documento formal e registrado. Dessa forma, possíveis desacordos entre os mesmos não interfiriam no contrato anteriormente feito e assinado.
Enfim, assistimos, com o passar do tempo, grandes transformações no campo jurídico com a modernização da sociedade. Por vezes, essas mudanças podem ser vistas de maneira negativa, porém é preciso compreendermos que o Direito se transforma sempre com o intuito de se adequar à nova realidade vivida por nós mesmos.
Maria Cláudia Silva Cardin - Direito diurno- 1º ano
Nesse contexto, é possível identificar uma mudança também na forma de se lidar com a propriedade privada. Antigamente, por exemplo, a terra pertencia ao Estado e podia ser usufruída por todos; carregava, por tanto, um caráter de coletividade. Na Modernidade, porém, o Estado recebe o cargo de apenas fiscalização e garantia dos bens. A terra perde seu caráter coletivo e associa-se a ela a ideia de posse individual daquela propriedade. Todavia, ainda há resquícios do "coletivo" ao se impôr a chamada 'função social da terra', ou seja, obrigação de produzir, gerar riquezas, empregos e pagar ijmpostos.
A já mencionada formalidade nos contratos e negócios jurídicos em geral tornou-se indispensável para o mundo moderno. Apesar de aparentar frieza ou distanciamento, é a única maneira que o Direito encontrou de fazer valer algo combinado anteriormente entre as partes. Por esse motivo, o ordenamento jurídico vale-se da ideia de "amigos amigos, negócios à parte". Assim sendo, até mesmo acordos entre familiares (pai e filho, por exemplo) ou pessoas próximas são celebrados mediante documento formal e registrado. Dessa forma, possíveis desacordos entre os mesmos não interfiriam no contrato anteriormente feito e assinado.
Enfim, assistimos, com o passar do tempo, grandes transformações no campo jurídico com a modernização da sociedade. Por vezes, essas mudanças podem ser vistas de maneira negativa, porém é preciso compreendermos que o Direito se transforma sempre com o intuito de se adequar à nova realidade vivida por nós mesmos.
Maria Cláudia Silva Cardin - Direito diurno- 1º ano
A Racionalização Moderna
"O
juiz Unias Silva reconheceu o dano moral e psíquico causado no filho
pela falta de afeto do pai e determinou o pagamento de indenização -
fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 52 mil), atualizados
monetariamente.
Até os seis anos, o estudante, que hoje tem 24, convivia regularmente com o pai. Tudo mudou depois do nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas alega que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, recebendo em vez disso "abandono, rejeição e frieza".
A apelação foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Na decisão, o desembargador relator ressalta que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana".
<http://www.antenagospel.com.br/index.php?cod=301&cod_curiosidade=49 > Acesso em: 11 out. 2012.
Pode-se dizer seguramente que a palavra que melhor caracteriza a modernidade é “racionalização”. Conforme avançou a História, a racionalidade ganhou maior espaço em detrimento da emoção e dos sentimentos. O mesmo ocorreu no Direito, que adquiriu uma forte ligação com a Economia uma vez que o elemento material se encontra necessariamente em toda relação jurídica. A transformação no meio jurídico foi marcante, passando de uma ordem baseada em costumes à generalização das decisões a partir da sistematização do Direito através de normas escritas que apresentam uma lógica interna, diminuindo o espaço destinado à interpretação.
Com o advento da modernidade, o Direito perdeu seu caráter pessoal, inaugurando uma era onde toda ação já tem sua reação legal prevista, sendo função dos “técnicos” da área apenas manter essa relação de causa e consequência. Assim, observa Max Weber que a sociedade passa a ser regida por relações contratuais. Não importam mais os bons costumes ou mesmo o respeito entre membros de uma família visto que não há hierarquia dentro de um contrato: o descumprimento de qualquer cláusula acarreta em prejuízos para a parte infratora.
Assim, o Direito adquire um caráter subjetivo, que é reforçado ao englobar contratos que envolvam questões além da propriedade, como ocorre no caso do texto acima. A vitória judicial do jovem indica a importância do cumprimento do contrato, mesmo que este esteja subentendido. Ao negligenciar o aspecto material de sua função de pai, existiu apenas uma paternidade formal. É neste ponto que se aplica a subjetividade, uma vez que coube ao filho mensurar o prejuízo para a constatação da violação do contrato e o estabelecimento da reparação dos danos.
Apesar de aspectos positivos como a horizontalização das relações e a garantia dos direitos individuais, a racionalização moderna caminha para uma inserção excessiva da Economia no Direito. A sociedade dos contratos peca pelo abandono de valores fundamentais em prol do financeiro. Talvez seja a hora de se superar a modernidade racional de Weber.
Até os seis anos, o estudante, que hoje tem 24, convivia regularmente com o pai. Tudo mudou depois do nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas alega que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, recebendo em vez disso "abandono, rejeição e frieza".
A apelação foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Na decisão, o desembargador relator ressalta que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana".
<http://www.antenagospel.com.br/index.php?cod=301&cod_curiosidade=49 > Acesso em: 11 out. 2012.
Pode-se dizer seguramente que a palavra que melhor caracteriza a modernidade é “racionalização”. Conforme avançou a História, a racionalidade ganhou maior espaço em detrimento da emoção e dos sentimentos. O mesmo ocorreu no Direito, que adquiriu uma forte ligação com a Economia uma vez que o elemento material se encontra necessariamente em toda relação jurídica. A transformação no meio jurídico foi marcante, passando de uma ordem baseada em costumes à generalização das decisões a partir da sistematização do Direito através de normas escritas que apresentam uma lógica interna, diminuindo o espaço destinado à interpretação.
Com o advento da modernidade, o Direito perdeu seu caráter pessoal, inaugurando uma era onde toda ação já tem sua reação legal prevista, sendo função dos “técnicos” da área apenas manter essa relação de causa e consequência. Assim, observa Max Weber que a sociedade passa a ser regida por relações contratuais. Não importam mais os bons costumes ou mesmo o respeito entre membros de uma família visto que não há hierarquia dentro de um contrato: o descumprimento de qualquer cláusula acarreta em prejuízos para a parte infratora.
Assim, o Direito adquire um caráter subjetivo, que é reforçado ao englobar contratos que envolvam questões além da propriedade, como ocorre no caso do texto acima. A vitória judicial do jovem indica a importância do cumprimento do contrato, mesmo que este esteja subentendido. Ao negligenciar o aspecto material de sua função de pai, existiu apenas uma paternidade formal. É neste ponto que se aplica a subjetividade, uma vez que coube ao filho mensurar o prejuízo para a constatação da violação do contrato e o estabelecimento da reparação dos danos.
Apesar de aspectos positivos como a horizontalização das relações e a garantia dos direitos individuais, a racionalização moderna caminha para uma inserção excessiva da Economia no Direito. A sociedade dos contratos peca pelo abandono de valores fundamentais em prol do financeiro. Talvez seja a hora de se superar a modernidade racional de Weber.

Contrato e racionalização
Poucas vezes se viu um pensador com um pensamento tão
sistêmico, regrado e muito bem analisado como o fez Max Weber. O que somente
comprova o fato de alguns dizerem que é extremamente difícil de analisar as
ideias e métodos de análise do grande pensador europeu.
A tese central de Weber se baseia na racionalidade, Max
Weber diferentemente de outros pensadores não analisou a racionalidade somente
no âmbito da ciência, mas também nos âmbitos; formal que equivale ao calculo;
no âmbito material que equivale ao valor; teórico que corresponde ao domínio
técnico do mundo; prático que é igual à tentativa de atingir fins tidos como
objetivos.
Weber deixou várias contribuições no campo do direito, para
ele nesse campo a dinâmica da racionalização vai do âmbito material ao âmbito
formal. Ao estudar o jurídico, Weber, tem o intuito de discutir sobre como são
criados os direitos subjetivos da modernidade, que de acordo com ele são
indispensáveis à modernidade.
Tudo na sociedade moderna se baseia em contratos, onde
segundo Weber não interessa o tipo, a qualidade do contrato, mas sim interessa
a personalidade jurídica que está engendrada nesses contratos.
O grande pensador europeu, tentou relacionar entre as
sociedades antigas e as modernas, levando-se em consideração os aspectos
sociais e econômicos, onde chegou a conclusão de que o presente não representa
algo novo, e que se forma de acordo com a intensificação desses processos de
extrema relevância que são os processos de racionalização.
Pensar que na modernidade, todas as relações pressupõem é a
mesma coisa que pensar que no simples fato de se pedir algo emprestado a seu
próprio irmão, ou qualquer pessoa com relação próxima, representa sim um
contrato.
Portanto todo pensamento de Max Weber, é extremamente
pautado em análises comparativas de vários períodos da sociedade, o que mais
uma vez comprova a riqueza e relativa complexidade das ideias propostas pelo
imortal Max Weber.
Afonso Marinho Catisti de Andrade
Súmula Vinculante e a Uniformização do Direito
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o
Art. 103-A na Constituição Federal (CF):
Art.
103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§
2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Como
pudemos observar, esse artigo da CF trata das Súmulas Vinculantes, que “foram introduzidas ao ordenamento jurídico pátrio, com o
objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade
na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência
resultante do Supremo Tribunal Federal”. Também resulta da necessidade do
Judiciário conferir maior credibilidade em relação à efetividade do processo e
aplicação da lei.
A Súmula Vinculante além de servir de orientação,
tem caráter também obrigatório, pois além de ser um referencial para os demais
órgãos do poder judiciário e os órgãos da administração pública direita e
indireta nas esferas federal, estadual e municipal, também obrigam tais pessoas
a adotar a interpretação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na
dinâmica de racionalização explicada por Max Weber não podemos deixar de
verificar que a adoção das Súmulas Vinculantes se mostra como um claro exemplo,
uma vez que se utiliza do princípio básico da generalização das decisões do
Direito, reduzindo-as em princípios tecnicamente pré-determinados. Não há
preocupação com o caso concreto, não há diálogo com o objeto da ação judicial
em si; há apenas o cálculo das possibilidades, da reverberação das consequências
da decisão judicial. Isto é, analisam-se as jurisprudências e impõem-se aos
magistrados uma decisão engessada para os casos que têm súmula vinculante
dispondo a forma de proceder. O caso em si não tem muita importância, o
fundamental é a celeridade e a uniformização das decisões; é a impessoalidade
vista há tanto tempo por Weber se fazendo mostrar no Direito brasileiro atual.
domingo, 7 de outubro de 2012
O bom Direito
Weber acredita que a criação do direito na sociedade moderna vai responder a uma dinâmica cada vez mais crescente de racionalização. A racionalização, para ele, expressa-se em múltiplos caminhos: a racionalização formal, que se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos; a racionalidade material, que utiliza os valores, como as exigências éticas e políticas; a racionalidade teórica, que há o domínio teórico da realidade; e a racionalidade prática, que usa o cálculo metódico para atingir determinado fim.
No Direito, caminha-se dentro da lógica racional, do campo material ao formal. O bom Direito mais racionalmente construído seria aquele que não se preocupa com o concreto, e sim com a generalização e com um cálculo lógico de sistematização. A generalização caracteriza-se pela redução das decisões a princípios tecnicamente pré-determinados e a sistematização pelo estabelecimento de consistente sistema de regras lógicas internas.
Para Weber, o Direito moderno necessita de impessoalidade, exatamente para eliminar as possibilidades do peso pessoal e político no julgamento. Muitas vezes o Direito vê-se de mãos amarradas se é utilizado somente na concepção formal da racionalidade. O processo de racionalização do direito tem exatamente a intenção de abarcar o maior número de casos e possibilidades dentro de sua lógica. O objetivo de Weber é discutir como são criados os direitos subjetivos na modernidade, sendo algo completamente novo.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Democracia?
No dia 28 de agosto de 2012 presenciamos na UNESP,
Universidade Estadual paulista, um protesto realizado por estudantes contra Dom
Bertrand, bisneto de princesa Isabel. Dom Bertrand realizaria uma palestra
acerca da importância da família real para o Brasil, porém foi impedido de
iniciar seu trabalho devido a esses indivíduos que se dizem a favor de uma
democracia legitimada obviamente pela vontade da nação. Será que estão sendo
coerentes com a tão pregada democracia?
O que dizer sobre tal acontecimento? Será que foi uma mera
casualidade causada pela empolgação de estudantes ditos defensores dos direitos
humanos?
O acontecido nos remete a um fato ocorrido no século XIX em
que a família real portuguesa fugiu de Napoleão Bonaparte, pois Dom Bertrand
como um legítimo representante da referida família, também saiu às pressas, em
outros termos fugiu da agressão de estudantes insensatos que se dizem adeptos
da esquerda e principalmente da democracia.
Para se ver como tal movimento é pouco coerente com os chamados
princípios de tais estudantes, o fato de não terem deixado o príncipe se
manifestar e assim promover o seu direito de liberdade de expressão infringe um
elemento que eles tanto defendem que são os direito humanos.
Enfim tal movimento só prejudicou a reputação de uma das
melhores universidades do país, e mostra a falta de coerência de algumas
pessoas ´´ adeptas da democracia´´.
Afonso Marinho Catisti de Andrade
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Não só de boas intenções vive a Justiça
Durkheim faz uma notória
diferenciação entre as sociedades pré-modernas e as modernas. Atribui a coesão
daquelas à solidariedade mecânica, e a destas, à solidariedade orgânica.
Estende tais concepções à esfera do direito, principalmente o penal. A partir
da modernidade, o direito, em sua teoria, deixou de ser apenas punitivo, para
ser predominantemente restitutivo. Essa teoria condiz plenamente com a
realidade, visto que o direito penal tem mesmo esse princípio do afastamento e
da “correção” do agente transviado a fim de que ele retorne à sociedade, ao
cumprimento de sua função social, como a peça de uma máquina, ou a célula de um
tecido do corpo, daí o sentido de organicidade social.
O direito entrou no embalo da
cientificização. A burocracia como agente de racionalização do Judiciário
tornou-se necessária. As arbitrariedades dos magistrados não podem ser
admitidas, daí as limitações da lei, a obrigatoriedade de seu cumprimento
restritivo, por vezes, e a existência dos princípios de hermenêutica, também
vinculando as sentenças. Daí as súmulas, as Jurisprudências. O direito precisa
ser sólido, preciso, perfeito, delimitado, pleno, incontroverso, absoluto, deve
ser igual para todos.
Como em quase todas as teorias,
tudo faz sentido, é perfeito. A prática, porém, destoa totalmente dessas
descrições. Em primeiro lugar, o direito não é restitutivo. As penitenciárias
não “reformam” o bandido, não o tornam capaz de ser restituído ao meio social,
não cumprem sequer a cláusula pétrea que preconiza os direitos fundamentais,
notadamente a dignidade da pessoa humana. Infelizmente, não se pode negar que o
transviado social, após a sanção do direito, fica pior do que era antes. Pois
bem, o direito não é restitutivo, esta é apenas sua pretensão hipócrita.
O direito como ciência também não
corresponde aos anseios sociais. Um exemplo prático, que presenciei há algumas
semanas, é o de uma senhora que ingressou com uma ação em 2008 contra o INSS
para receber seu benefício previdenciário devido à invalidez física permanente
para o trabalho (possui um tumor cerebral). Apresentou todos os laudos,
realizou as perícias, rebateu as contestações da parte ré. Em junho desse ano
saiu a sentença dando-lhe o ganho da causa. O INSS recorreu. O processo será
estendido por mais uns cinco anos, com otimismo. Mas ela realizará uma cirurgia
para a retirada do tumor com urgência, dentro de alguns dias, podendo não
sobreviver.
Sentindo-se totalmente
injustiçada pela Justiça, nas palavras dela, ela chorou em minha frente e eu
não soube o que dizer. O recurso é um direito constitucional, uma dádiva do
direito de defesa... Na prática, um recurso protelatório, só disponível para os
grupos sociais privilegiados, que possuem condições de pagar um bom advogado. O
direito é extremamente moroso, o que é causa de muitas injustiças. Muitos
recursos da lei (no sentido genérico do termo) não correspondem aos anseios
sociais, são desnecessários, permitem arbitrariedades, privilegiam os ricos,
trazem morosidade, estão engessados no tempo... Ao contrário do que muitos
pensam, e muitos pensam, a lei não é perfeita. Antes de segurarmos o vade-mécum
contra o peito e idolatrá-lo, devemos questioná-lo minuciosamente, como
cidadãos que entendem de direito e como juristas.
Devemos ser conhecedores das
teorias para questioná-las e adequá-las ou não à realidade, conhecedores das
leis para questioná-las e adequá-las ou não à realidade, à justiça realmente
aclamada pelo povo. Temos a missão de refletir sobre a ordem estabelecida e
quiçá alterar seus pontos falhos e injustos. É por esse motivo que as ciências
humanas estão intrinsecamente ligadas ao direito
ciência e assim devem permanecer.
O funcionamento da sociedade
moderna não depende mais da devoção á um Deus, mas do funcionamento das esferas
especializadas, e, sobretudo sobre as esferas que engendram e fazem funcionar a
estrutura econômica.
Na modernidade ser diferente
é uma qualidade, pois ela enquadra essa diferenciação e gera uma
especialização. Os indivíduos se unem pela particularidade dos seus ofícios, e
a solidariedade é dada pela complementação das funções.
Ao se tratar do direito por
exemplo, se antes nas sociedades pré-modernas ele era tudo, nas sociedades
modernas ele é apenas mais uma esfera entre tantas.
Antes ele era interligado
com a religião, hoje ele expressa técnica e não um estado emocional, se antes a
igreja julgava o adultério, hoje é o direito quem o faz.
Típico dessas sociedades é o
Direito restitutivo, que é análogo ao sistema nervoso, pois regula cada função
da sociedade, buscando reintegrar o individuo. É importante ressaltar que a
especialização também acarreta na especificação de sanções, por exemplo, o homicídio
é classificado em doloso ou culposo, e cada um tem a sua sanção especifica.
O direito já faz parte da
consciência coletiva, e essa impregnação que torna a sociedade coesa. O Direito
dos indivíduos só pode ser obtido por concessão mutua, porque é nesse sentido
que se observa o limite do Direito de cada um, ou seja, o meu limite é limitado
quando afeta o direito do outro.
O Direito é entendido como “coisa
social” , afinal, ainda que os contratos sejam entre particulares, as normas
estabelecidas são de cunho sociais já estabelecidos. O Direito é o instrumento
usado pela sociedade para fazer com que os compromissos sejam cumpridos, e que
a convivência seja harmônica, assim algo que é estabelecido pela sociedade tem
menos carga sobre um individuo.
A Ciência do Direito
Na atualidade o Direito é tratado como uma ciência, e assim sendo, não lhe cabe emoções, mas sim técnica, isso acaba por gerar uma insatisfação da sociedade que, por levar os sentimentos em consideração ao acompanhar um julgamento, espera que a justiça seja feita, e não que uma sentença seja dada somente para regular a sociedade, tornando-a novamente harmônica.
Porém, mesmo com esse sentimento de que a justiça não ocorreu de fato é muito raro observamos a sociedade ir contra o decidido no tribunal de maneira efetiva, isso acontece devido ao que Durkheim chama de amor à sociedade, esse "amor" faz com que as pessoas aceitem determinada sanção para que a sociedade continue a funcionar como sempre, não a desestabilizando.
Com isso o Direito passa a ter mais força, caminhando para um momento onde o Direito passará a ser o único meio de resolução de conflitos, deixando para trás a ideia de vingança que por vezes ainda define o comportamento humano e que acaba por gerar um número maior de atos criminosos.
Com isso é possível concluir que esse respeito às normas é uma evolução, ainda que tais normas e modo como são aplicadas ainda deixem muito a desejar, mesmo que o objetivo delas seja unicamente devolver a harmonia à socidade,já que o criminoso quase nunca volta a se encaixar de forma "harmônica".
O Direito como busca da coesão social
No terceiro capítulo de seu livro
“A Divisão do Trabalho Social”, Durkheim coloca-nos que na modernidade os
indivíduos estão conectados pela individualidade de seus trabalhos tornando-se dependentes
uns dos outros. Esta interdependência entre as funções de cada um seria a
chamada Solidariedade Orgânica; a especialização do trabalho fortalece o ser e,
ao mesmo tempo, faz com que ele seja ainda mais dependente do outro, sendo cada
órgão possuidor de uma função específica e o Direito Restitutivo o “sistema
nervoso” regulador das tarefas do corpo social.
A analogia com o organismo humano
feita por Durkheim mostra que a especialização do trabalho exige também sanções
especializadas, as normas não mais atingem a toda uma sociedade e sim a
círculos reduzidos. Isso faz com o que o Direito moderno se utilize mais da
técnica que da emoção para o julgamento de algum caso. Assim como o trabalho
tornou-se mais específico o Direito também se transformou; passou a ser um
saber dos especialistas, fazendo com que o ordenamento jurídico seja passível
de mudanças, ele deve acompanhar as transformações de cada parte da sociedade
para que tenha capacidade de julgá-las da melhor forma.
O Direito, portanto, não é, nas
sociedades modernas, um elemento geral, torna-se uma das esferas especializadas
e suas normas passam a objetivar a ordem social. Respeitamos o Direito, pois temos
intrínseco em nossas consciências o amor pela coesão do ambiente no qual
vivemos. Sociedade e Direito estão, desde os tempos mais longínquos,
interligados; o Direito é a força da sociedade que intervém para que os
compromissos se cumpram e a ordem social seja mantida a fim de conservar a
sociedade coesa.
A evolução da sociedade garantida pelo Direito
O Direito é essencialmente social. Através dele é possível o convívio social. De acordo com Durkheim, as paixões individuais estão limitadas com a ajuda do Direito. São os contratos que ligam as pessoas às coisas, que determinam os limites de cada indivíduo, para que a sociedade não entre em conflito.
Às vezes, a vaidade humana supera o Direito e toma as rédeas da conduta humanas, neste momento a sociedade entre em conflito. As guerras começam quando o Direito é deixado de lado.
A sociedade é heterogênea, ou seja, os indivíduos apresentam diversos interesses, e o Direito consegue absorver toda essa diversidade. Podemos citar como exemplo, o casamento homo afetivo, que perante a religião, a biologia, os costumes é algo inconcebível, mas através do Direito foi garantido que a minoria da sociedade pudesse satisfazer sua vontade.
A evolução da sociedade é constante, o que é um costume hoje, amanhã pode não ser. Ou ainda, se observarmos o passado, veremos muitas diferenças nos costumes e comportamentos da sociedade atual. A seleção do que é justo e deve ser mantido a diante, para que a coesão social continue e, assim, a sociedade possa sobreviver e continuar evoluindo ao longo do tempo, é garantida pelo Direito.
Matheus da Silva Mayor
Motivos de ira e medo
Estudando Durkheim e alguns capítulos
de sua obra “A Divisão Social do Trabalho”, vemos que o autor distingue dois
tipos de solidariedades que dominaram as relações sociais antes e depois do
advindo da modernidade, a mecânica e a orgânica. Nestes tipos de relações
podemos compreender como as mudanças na sociedade, principalmente das novas
relações de trabalho, modificaram o jeito das sociedades interagirem-se e a
forma como elas se mantiveram com certa coesão até os dias de hoje.
Em um primeiro momento, nas
sociedades pré-modernas, as relações sociais mantinham-se com certa harmonia
devida a certa hegemonia ideologia e de trabalho que era imposta na sociedade para
que esta se mantivesse unida, e sendo assim, buscava-se punir o ser que vivesse
fora da esfera tida como a correta. Para essas pessoas “esquerdas”, a ação
punitiva contra elas seria a ideal para demonstrar que não se admitia seres que
destoassem do todo, e assim, prejudicassem o perfeito mecanismo social vigente.
Com a chegada da sociedade
moderna e a Revolução Industrial, na qual se alterou as relações sociais e de
trabalho, os membros da sociedade passaram a se especializar em uma função que
desempenhariam na esfera social, e assim, começou a haver uma maior
diferenciação dos seres que compõe a sociedade, fato este que aos olhos dos
defensores da “solidariedade mecânica” seria o inicio de um colapso na coesão
da sociedade. Porém, com essa nova forma de sociedade veio a “solidariedade
orgânica”, solidariedade esta que tal qual um corpo humano e seus órgãos, cada membro
da sociedade possui uma função que, só em uma perfeita união e solidariedade, o
todo sairia vivo e em perfeita ordem.
A modernidade e sua alta
diferenciação social trouxeram em sua bagagem normativa a possibilidade de um
Direito restitutivo, algo que possibilitasse o retorno do ser que tivesse saído
da perfeita harmonia sem necessariamente sofrer alguma medida severamente
punitiva, como em época contemporânea ao Código de Hamurabi. Porém, este
Direito restitutivo trás a discussão acerca se realmente é possível restituir
um ser que infringiu a ordem social, e assim, fazê-lo retornar a sua função
para um perfeito arranjo da sociedade.
Durkheim nos diz como se deu a coesão social em
diferentes momentos históricos e por que destas mudanças. Essas teorias sobre
tais motivos para a união da sociedade nos mostram o porquê que algumas vezes
nos deparamos com uma ira incontrolável de certas pessoas para com outras que
cometeram algum desvio, e assim, desestruturam a perfeita ordem e abriram uma
brecha para o declínio da organização da sociedade e a total anarquia. Todavia,
um tema para uma possível discussão seria se de fato esse pavor é justificado.
Deixamos essa indagação para cada um refletir e tomar para si uma resposta.
(MUNCH, Edvard. O Grito)
Muitas vezes, em nossa sociedade, a população não se sente
plenamente satisfeita com aquilo que o Direito determina. Muito pelo contrário:
em boa parte das vezes, as pessoas se sentem insatisfeitas e até mesmo –
paradoxalmente – injustiçadas por aquilo que foi definido segundo as normas
jurídicas. Isso ocorre não somente pela impunidade existente, mas também pelo
fato do Direito ser tratado, sobretudo atualmente, como uma ciência.
De acordo com essa nova concepção do Direito, não cabe
qualquer tipo de componente valorativa ou emotiva. O Direito deve ser encarado
como apenas mais uma esfera especializada que compõe a sociedade e, diante
desse processo de especialização do conhecimento e da divisão do trabalho,
exige, também, sanções especializadas.
No entanto, as pessoas possuem determinados valores e são
motivadas não somente pela razão, como também pela emoção. Devido a isso, por
vezes as pessoas realizam julgamentos com base nesses aspectos e aqueles não condizem
com os julgamentos determinados pelo Direito entendido enquanto ciência, que
não considera essa carga valorativa e emotiva.
Frente a esse pensamento, Durkheim ainda apresenta a ideia
de que, mesmo não correspondendo aos anseios sociais, as normas jurídicas são
sempre respeitadas por amor das pessoas à sociedade. Ele não se refere à ideia
de amor cristão, mas amor àquela estrutura já definida e coesa por esse
ordenamento jurídico.
Isso permite uma maior diferenciação social, com a qual a
consciência coletiva aos poucos torna-se um conhecimento especializado. Podemos
pensar nesse fato como um avanço, pois, em uma sociedade cuja consciência seja
coletiva, a solução dos conflitos é somente o Direito (no caso, o Penal) e as
diferenças presentes na sociedade devem ser desagregadas. Já em uma sociedade
em que há uma especialização do conhecimento, o Direito não é a única solução
possível para um conflito e a resolução deste não está ligada somente à punição
do indivíduo, mas à sua restituição, o que possibilita a assimilação de
diferenças.
Câncer social
Quando o Direito passa a ser visto como uma ciência, na qual existem inúmeras ramificações, vertentes que apontam em cada mínimo detalhe da sociedade, a evolução é evidente, passar de um mero carrasco para restituidor, pelo menos na teoria, é muito bom.
O problema consiste na real aplicação destes princípios, quando os dotados de estabelecerem a boa execução do Direito Restitutivo são justamente os que deveriam ser restituídos, é que se encontra o câncer da sociedade moderna.
A diversificação das funções na sociedade foi fundamental para torná-la orgânica, mas ao mesmo tempo pode ter transformado a nação em população, o sentimento nacionalista deu origem apenas aos números, assim como os funcionários de uma fábrica estão alienados em suas ESPECÍFICAS qualificações, os habitantes de uma cidade também estão. Aí quando surge um sensacionalista exaltando o antigo Direito Penal, a Lei de Talião, ocorre um retrocesso ideológico. O que deveria servir para alimentar a cobrança aos governantes, acaba apenas como um protesto ignorante, silencioso e individual.
A alta taxa de reincidência dos ex prisioneiros faz a população desacreditar no atual modo de empregar o Direito, toda a culpa cai para um indivíduo que nunca teve oportunidades e na prisão encontrou mais perversão do que nos guetos, é fácil jogar a culpa destes "peixes pequenos", o maior mal sempre esteve escancarado e não chegaram por meios ilícitos no poder, o próprio presidiário votou no indivíduo que lacra seu caixão de modo DIRETO.
A grande diversidade advinda da solidariedade orgânica deveria ter unido mais os indivíduos como em um corpo vivo, não a atual segregação das partes. O dia que os braços e pernas tomarem consciência que alimentam uma mente bandida e por ela são alimentados, quem sabe ALGUMA coisa mude e o Direito Restitutivo entre finalmente em vigor.
João Pedro Leite- Primeiro ano Direito Noturno
A Importância do Direito na Sociedade Moderna
Durkheim teoriza sobre a solidariedade orgânica, pautada
na complexidade da divisão do trabalho nas sociedades modernas. Segundo ele,
isso ocorre devido ao fato de que os indivíduos, por mais que tenham desejos e características
individuais, sentem a necessidade de união devido à complexidade e a
interdependência de suas ocupações na sociedade.
Diferentemente das sociedades pré-modernas, nas
quais a coesão social era mantida por costumes ou valores religiosos, nas modernas
essa coesão é pautada por normas jurídicas, as quais estabelecem os princípios da
solidariedade orgânica. Assim sendo, são as normas jurídicas, as responsáveis
pela organização da sociedade, e para que isso ocorra, o direito representa um
papel fundamental nesse sistema, pois é graça as normas escritas que se torna possível
a análise técnica dos eventos cotidianos.
Dessa forma, fica evidente a importância do
Direito na sociedade moderna, pois é ele o responsável por garantir a ordem e
que a justiça seja feita sem que haja a interferência emocional, evitando-se
assim a chance de que ocorra juízo de valor.
Por um fio.
Bilhões de pessoas no mundo, diversos países, crenças, culturas e etnias. Como manter o mínimo de equilíbrio e ordem em uma situação como essa?
O Direito seria o fiozinho, que com muito custo, deixa a sociedade continuar seu rumo. Sem o Direito, a "corda" se romperia facilmente, e a desordem tomaria conta da sociedade.
Entretanto, fica a reflexão: O que garante o Direito?
O Estado tem a função de garantir a ordem e a segurança na sociedade. Mas o que seria o Estado? Para Kelsen, por exemplo, o Estado não é nada mais que uma limitação do Direito, portanto o Direito teria que garantir a si mesmo.
Agora, o que seria a sociedade sem o Direito? Será mesmo que conseguiria se organizar sem um ordenamento a ser respeitado? Ou um pouco tempo entraria em colapso? Talvez essa pergunta só seja respondida se colocada na prática.
Durkheim trata em seu livro, A Divisão Social do Trabalho, da forte ligação entre o direito e a solidariedade orgânica. Em uma sociedade onde as pessoas se conectam através de seus trabalhos e deveres, e não mais por afinidades ou crenças, se torna o direito não só um regulador das interações humanas e manutenção do sistema, mas um fator de união e desagregação social.
As relações humanas espontâneas foram substituídas por princípios de obediência. Não se espera a boa educação e respeito vindo do próximo devido a princípios morais, se espera devido a princípios jurídicos. A sociedade está sempre em busca de razões legislativas ou formas de regulamentar relações. É dificil imaginarmos uma só relação entre pessoas que não seja regulamentada, oficializada ou rebaixada pelo direito. Defendemos a propriedade literária, artística, industrial, mobiliária, não mobiliária... Obrigações, infrações, delitos, sanções. Nosso sistema abrange a tudo. Perante a tamanha legislação, as pessoas tendem a se relacionarem através dela. Fraudes unem os envolvidos, famílias se distanciam a brigar por heranças, escândalos dividem o povo e opiniões diferentes são inaceitáveis.
Não procuro contestar a necessidade do direito na manutenção da vida em sociedade. Mas seus excessos sem dúvidas também são prejudiciais. Tamanha defesa à propriedade impede que sem-tetos durmam em prédios abandonados, desapropriação de terras coloca milhões nas ruas todos, altos impostos tiram dinheiro e famílias sem condições de sustentarem seus filhos. Não, para essas pessoas o direito nada pode fazer.
Nicole Gouveia Martins Rodrigues
As relações humanas espontâneas foram substituídas por princípios de obediência. Não se espera a boa educação e respeito vindo do próximo devido a princípios morais, se espera devido a princípios jurídicos. A sociedade está sempre em busca de razões legislativas ou formas de regulamentar relações. É dificil imaginarmos uma só relação entre pessoas que não seja regulamentada, oficializada ou rebaixada pelo direito. Defendemos a propriedade literária, artística, industrial, mobiliária, não mobiliária... Obrigações, infrações, delitos, sanções. Nosso sistema abrange a tudo. Perante a tamanha legislação, as pessoas tendem a se relacionarem através dela. Fraudes unem os envolvidos, famílias se distanciam a brigar por heranças, escândalos dividem o povo e opiniões diferentes são inaceitáveis.
Não procuro contestar a necessidade do direito na manutenção da vida em sociedade. Mas seus excessos sem dúvidas também são prejudiciais. Tamanha defesa à propriedade impede que sem-tetos durmam em prédios abandonados, desapropriação de terras coloca milhões nas ruas todos, altos impostos tiram dinheiro e famílias sem condições de sustentarem seus filhos. Não, para essas pessoas o direito nada pode fazer.
Nicole Gouveia Martins Rodrigues
Força do equilíbrio
O Direito põe a pena não como simples forma de castigo, mas sim como um meio de restabelecer o equilíbrio que fora quebrado. Ao sofrer uma sansão, a mais grave sendo a reclusão, o homem se torna diferente na sociedade, mas igual aos que estão submetidos às mesmas sansões. Nesse ponto a diferença perante à sociedade os une, mesmo que os crimes cometidos sejam diferentes.
O juiz, nesse processo, é o responsável por restabelecer a ordem e não por punir a réu. O foco não é proporcionar um sofrimento tal qual o dano, mas voltar-se no acontecido e tentar, na medida do possível, restaurar a normalidade. Não pelo lado emocional e sim pelo material, real. Direito é concreto, é técnica e não emoção, mas se torna inevitável que esta ecoe dentro direito, pois o Direito é aplicado por seres portadores de emoções. Tendo o juiz que se blindar ao máximo para não escutar esse eco.
Já o desequilíbrio ocorre quando um cidadão ultrapassa o seu direito e fere seus pares, sem essa linha ténue que impõe limites o convívio social seria improvável. Mas essa linha também se aplica ao próprio direito e o impõe margens. O Direito se auto-limita em suas atividades.
Ficando então o Direito como algo comum à sociedade e não como um mero defensor de direitos privados e individuais, que vem como força social buscando restabelecer o equilíbrio então abadalo.
A norma legal e a
passionalidade individual
Uma sociedade estabelece vínculos culturais e
padrões de comportamento que geram uma harmonia no seu meio social, e
configuram as regras de conduta de um grupo coeso. Padrões legais coincidem
muitas vezes com esse “sentir comum” e outras vezes se distanciam um pouco da
moralidade ou ética social para ater-se a direitos ulteriores inerentes a
dignidade humana e liberdade individual. Muitas vezes o direito se vê obrigada
a caminhar junto com a sociedade, seguindo seus padrões e estabelecendo de
acordo com isso o seu ordenamento jurídico.
Porém surge um questionamento lógico a
respeito de tal postura. Até que ponto o direito deve ou não ater-se ao
coletivo social? Até que ponto deve se abster da consciência social para tomar
as decisões no plano jurídico? Uma coisa é certa: o direito é uma ciência, e
como tal está a serviço do homem. Por outro lado, não podemos deixar de
enxergar o direito como um elemento criado para estar acima de qualquer poder
individual. Ninguém pode, por exemplo, ir acima das normas constitucionais e
governar segundo sua própria vontade, nem mesmo o Estado é totalmente soberano,
também é sujeito submisso ao ordenamento jurídico que ele mesmo criou.
Tal dicotomia leva-nos a concluir que apesar
de uma consciência social o direito deve sempre distanciar-se dele para atender
a um bem maior que muitas vezes não condiz com a interpretação da norma mais em
voga. Levar ou não levar em conta a passionalidade em um crime, determinar se
um comportamento fere a moral e os bons costumes é muitas vezes ater-se a
padrões sociais que embaçam a visão objetiva da lei e a tornam injusta. Durkheim
defende essas teorias e afirma que o Direito tem a função de garantir os
limites entre a vida social e a ação do Estado. O Direito seria a técnica que
se entrelaça muitas vezes com a passionalidade da consciência coletiva, desse
modo não há um ponto de encontro somente legal, mas coletivo, para que o
princípio do poder da lei e da segurança jurídicos sejam preservados.
“Direito é a força da sociedade que
intervém para fazer com que os compromissos se cumpram”. Mas como isso é
possível numa sociedade em que os indivíduos não estão mais conectados entre si
pelo sentimento de semelhança e pertencimento a um grupo?
A divisão social do trabalho gerou, nas
sociedades de solidariedade orgânica, indivíduos socialmente diferentes, ao
passo que aumentou o grau de interdependência entre eles. Assim, fez-se
necessário o estabelecimento de direitos e deveres, contidos nas normas jurídicas,
para se manter a coesão social.
Para tanto, os indivíduos devem conceder
mutuamente parte de seus direitos para que a coesão seja alcançada, ocasionando
maior separação entre as pessoas: “a primeira condição para que um todo seja
coerente é que as partes que o compõem não se choquem em movimentos
discordantes”.
Assim, o direito presente neste tipo de
sociedade é o direito restitutivo, como afirma Durkheim na seguinte passagem:
“Ele [o juiz] dita o direito, não dita penas. As perdas e os danos não têm caráter
penal; é apenas um meio de voltar ao passado para restituir tanto quanto
possível à sua forma normal”.
Contudo, ele se torna passível de
questionamento na medida em que não está impresso na “alma comum da sociedade”.
Por mais que este direito moderno se utilize menos da emoção e mais da técnica,
é latente o incômodo que a simples restituição gera, principalmente para as
vítimas, devido às reações moderadas oriundas dela.
Como não criticar o modo como são restituídos
crimes que horrorizam a sociedade, como o caso da menina Isabela? Não só as
falhas que a justiça apresenta são responsáveis por reações adversas à ela, mas
também a falta de um espírito coletivo, onde estejam impregnados os direitos e
deveres de uma sociedade, ou seja, a falta de uma consciência coletiva mais
ativa.
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