A norma legal e a
passionalidade individual
Uma sociedade estabelece vínculos culturais e
padrões de comportamento que geram uma harmonia no seu meio social, e
configuram as regras de conduta de um grupo coeso. Padrões legais coincidem
muitas vezes com esse “sentir comum” e outras vezes se distanciam um pouco da
moralidade ou ética social para ater-se a direitos ulteriores inerentes a
dignidade humana e liberdade individual. Muitas vezes o direito se vê obrigada
a caminhar junto com a sociedade, seguindo seus padrões e estabelecendo de
acordo com isso o seu ordenamento jurídico.
Porém surge um questionamento lógico a
respeito de tal postura. Até que ponto o direito deve ou não ater-se ao
coletivo social? Até que ponto deve se abster da consciência social para tomar
as decisões no plano jurídico? Uma coisa é certa: o direito é uma ciência, e
como tal está a serviço do homem. Por outro lado, não podemos deixar de
enxergar o direito como um elemento criado para estar acima de qualquer poder
individual. Ninguém pode, por exemplo, ir acima das normas constitucionais e
governar segundo sua própria vontade, nem mesmo o Estado é totalmente soberano,
também é sujeito submisso ao ordenamento jurídico que ele mesmo criou.
Tal dicotomia leva-nos a concluir que apesar
de uma consciência social o direito deve sempre distanciar-se dele para atender
a um bem maior que muitas vezes não condiz com a interpretação da norma mais em
voga. Levar ou não levar em conta a passionalidade em um crime, determinar se
um comportamento fere a moral e os bons costumes é muitas vezes ater-se a
padrões sociais que embaçam a visão objetiva da lei e a tornam injusta. Durkheim
defende essas teorias e afirma que o Direito tem a função de garantir os
limites entre a vida social e a ação do Estado. O Direito seria a técnica que
se entrelaça muitas vezes com a passionalidade da consciência coletiva, desse
modo não há um ponto de encontro somente legal, mas coletivo, para que o
princípio do poder da lei e da segurança jurídicos sejam preservados.
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