A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o
Art. 103-A na Constituição Federal (CF):
Art.
103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§
2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Como
pudemos observar, esse artigo da CF trata das Súmulas Vinculantes, que “foram introduzidas ao ordenamento jurídico pátrio, com o
objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade
na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência
resultante do Supremo Tribunal Federal”. Também resulta da necessidade do
Judiciário conferir maior credibilidade em relação à efetividade do processo e
aplicação da lei.
A Súmula Vinculante além de servir de orientação,
tem caráter também obrigatório, pois além de ser um referencial para os demais
órgãos do poder judiciário e os órgãos da administração pública direita e
indireta nas esferas federal, estadual e municipal, também obrigam tais pessoas
a adotar a interpretação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na
dinâmica de racionalização explicada por Max Weber não podemos deixar de
verificar que a adoção das Súmulas Vinculantes se mostra como um claro exemplo,
uma vez que se utiliza do princípio básico da generalização das decisões do
Direito, reduzindo-as em princípios tecnicamente pré-determinados. Não há
preocupação com o caso concreto, não há diálogo com o objeto da ação judicial
em si; há apenas o cálculo das possibilidades, da reverberação das consequências
da decisão judicial. Isto é, analisam-se as jurisprudências e impõem-se aos
magistrados uma decisão engessada para os casos que têm súmula vinculante
dispondo a forma de proceder. O caso em si não tem muita importância, o
fundamental é a celeridade e a uniformização das decisões; é a impessoalidade
vista há tanto tempo por Weber se fazendo mostrar no Direito brasileiro atual.
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