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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

"A senhora justiça foi violentada"


Alguma justiça é melhor que nenhuma justiça? É uma questão que muitos acreditam ser verdadeira. Acordos, penas curtas, impunidade, são coisas comuns que nos rondam diariamente. Talvez o sistema jurídico falhe nesse sentido. Claro que é muito mais prático e menos custoso realizar acordos e aplicar penas curtas a um sujeito que cometeu algum crime, mas será mesmo que as coisas deveriam acontecer desse modo?
No filme "Código de Conduta", temos um exemplo de um assassino que deveria permanecer preso, que deveria receber tratamento, solto após três anos do crime brutal que cometeu. Diante disso, o protagonista do filme, pai e marido das vítimas assassinadas, decide fazer vingança com as próprias mãos e decide "punir" não só as pessoas envolvidas no caso, como todo o sistema, transformando sua "vingança" em um alerta para a sociedade. Ele não  aceita que apenas esses três anos sejam o mais perto que a justiça pode chegar, aliás, isso é realmente alguma justiça? Ou é todo um sistema moralmente contraditório? Um sistema que se resume a técnicas e teorias? O que aconteceu com o certo e o errado? É uma de suas falas em um momento do filme. Não é errado deixar um indivíduo que comete crimes brutais solto na sociedade? O indivíduo não deveria permanecer mais tempo, não deveria receber algum tipo de tratamento, não é isso o que propõe o direito restitutivo de Durkheim? Reinserir o indivíduo na sociedade ao sair da prisão?
O que o protagonista de fato procura, não é apenas a vingança no caso particular dele, mas alertar a todos a sua volta das falhas que a justiça comete, das falhas que causam muitas injustiças e que se estas falhas não forem corrigidas, muitos outros continuarão a sofrer com isso.

Mazelas do Judiciario





As falhas apresentadas pelo aparelho jurídico revelam sua imperfeição e destacam motivos pelos quais os indivíduos ainda questionam a execução da justiça com as próprias mãos.  As decisões estabelecidas judicialmente muitas vezes tornam-se decepcionantes, isso nos remete à temática: “Alguma justiça é melhor que nenhuma (?)” 

O filme Código de Conduta exemplifica uma situação na qual o aparelho jurídico não foi capaz de solucionar um conflito de maneira satisfatória à parte lesada. Neste caso o desfecho obtido revela uma oposição de opiniões entre a decisão jurídica e a parte lesada, o qual gerou relevante descontentamento capaz de acarretar inúmeros atos de vingança.

Pode-se avaliar que a causa para todos os acontecimentos sucedidos no filme tem inicio quando é tomada a decisão de optar-se por alguma justiça ao invés de arriscar-se a perder todas as possiblidades de obtenção desta em busca de sua plenitude.  A principal questão a ser analisada é a frieza e racionalidade dos tribunais os quais não priorizam os sentimentos existentes em cada uma das pessoas ao tomar suas decisões. Estas decisões buscam sobretudo reintegrar a ordem social, característica própria do direito restitutivo, isso muitas vezes faz com que os indivíduos não sintam-se completamente ressarcidos o que acresce-lhes o sentimento de realizar a justiça por conta própria.   

Apesar da maneira extremista com que os fatos são expostos no filme, podemos concluir a partir da observância destes que o direito restitutivo nem sempre é capaz de realizar seu objetivo,  como prova disso podemos citar o elevado índice de reincidência carcerária que serve ainda como exemplo de falha deste sistema. Deve-se relevar ainda que vingança não é sinônimo de justiça e que uma sociedade na qual cada cidadão faz “justiça” à sua maneira geraria principalmente um aumento exacerbado da violência e perderia o sentimento de segurança exercido pelo Estado. Portanto, apesar de precário, o atual sistema judicial apresenta relevante papel na manutenção da ordem social e ainda é a melhor forma de obtenção da tão almejada justiça.

Giovanna Cardassi

Sobre a Matemática do Direito Restitutivo

 Direito não é ciência exata! O positivismo colaborou durante um período para que novas propostas surgissem e perguntas fossem respondidas, no entanto sua data de validade foi atingida. O tom do meu texto é bem direto, não acredito em equações jurídicas. 
  Comecemos então pela análise breve de um dos pontos fundamentais : a unidade. Segundo o site conceito.de a unidade, quando utilizada no sentido de medir refere-se "a uma quantidade estandardizada de uma determinada grandeza física". Isso significa que um metro, por exemplo, é um conceito básico para medir-se algo, é uma parte com essência indivisível que interage com seu semelhante de acordo com a operação proposta num mesmo padrão.
  Nas ciências exatas temos infinitos exemplos: o metro, o litro, o quilo, o segundo, etc. E nas ciências humanas, qual a unidade que possuímos? Eu acredito que nenhuma. Eis o grande embate com o positivismo. Como nós poderíamos transformar algo tão volátil quanto a experiência das ciências humana em algo quantificável? Seria possível criar um padrão de experiências? Categorizar fatos políticos, históricos e jurídicos como unidades matemáticas? Duvido muito.
  O primeiro e maior problema, na minha opinião, reside ai. Não é possível quantificar algo que cada um considera diferente. Transformar em unidade o juízo que vária de consciência em consciência é algo impossível. Propor atos como interação de unidades é um simples tiro no escuro; é como tentar justificar a representação política na democracia pelo viés jurídico, ou seja, não há relação!
  Atualmente, o nosso sistema está carregado dessa ideia de dar unidade exata ao Direito. Impor sentenças em  anos de cárcere é uma das formas comuns, no entanto a mais perigosa é outra. Ela ocorre na linha de pensamento mais tradicional e lógica: da justiça. Segundo Norberto Bobbio em sua obra  "Estado,  Governo e Sociedade", tende-se a pagar "um bem com outro bem, e um mal com outro mal." Ou seja, criou-se uma unidade pautada no que ALGUNS consideram como BEM e MAL para que um esqueleto jurídico surgisse. Eu considero isso um grande erro! Não é possível criar "justiçometros" para montar equações de aplicação de justiça, ou seja se para tantos x "justiçometros" negativos o réu deve repor x "justiçometros" positivos. Z = X + Y é algo que não pode existir no Direito. Se um homem mata alguém não há ligação entre a unidade "homicídio" com a unidade "anos de prisão" pois esse tipo de conversão entre fatos é irreal.
  O homicídio tem que ser analisado através de ferramentas exclusivamente humanas, o que ocorreu é que alguém foi morto! O tipo de pena deve ser aplicado pensando em grande parte das circunstâncias que levaram ao evento ocorrido, de forma a tornar cada caso o mais individual possível, e não subsidiar essa linha de montagem jurídica, extremamente parecida com a de grandes fábricas automobilísticas. Então para deixar clara minha resposta frente a pergunta feita em sala. Não, eu não acredito que alguma justiça seja melhor que nenhuma.

Há eficácia no direito restitutivo?

Podemos viver em uma sociedade em que o direito restitutivo impera, mas as vítimas dos crimes com certeza preferem a justiça do olho por olho, situação retratada (com um certo exagero) no filme 'Código de Conduta', em que o protagonista, sentindo que o assassino de sua mulher e filha não foi devidamente castigado, resolve ele mesmo fazer a sua justiça e mudar a forma desse sistema. O filme retrata uma grande 'mancada' do sistema jurídico, e nos deixa uma questão a refletir: seria melhor o procurador não ter feito o acordo com o assassino e correr o risco dele não ser condenado, ou a confissão com a consequente redução de pena foi a melhor alternativa, já que, para o promotor, alguma justiça foi feita? A questão é que as vítimas não se conformam com esse 'tapa buraco' da justiça.
O que deixa a vítima indignada é que o sistema restitutivo, que tem o objetivo de reintegrar o criminoso na sociedade, não é tão restitutivo assim, a porcentagem de reincidência criminal é muito grande, e, no filme, foi uma alternativa razoável para o assassino, que poderia ter pego uma pena muito maior, enquanto a vítima passa anos revoltada arquitetando um plano pra matar os que julgava responsáveis pelo assassinato, e mudar a maneira como o sistema judiciário funciona. Notamos a visão das pessoas sobre "fazer vingança com as próprias mãos" em casos de assassinatos de pessoas que abusaram sexualmente alguém e que não são condenados em júri popular, por exemplo, já que a morte parece ser justificada, consideram que o mundo está melhor assim sem a pessoa, que foi merecido. Em junho desse ano, um americano não foi acusado de ter matado o seu empregado, já que este havia estuprado sua filha de cinco anos, havendo a justificativa nesse mesmo sentido.

A lei como substituta da vingança

Na Antiguidade, o que definia os bárbaros, nos olhos dos Romanos, era a falta de uma organização jurídica moralmente justa. Ao invés de qualquer lei escrita, os bárbaros ainda utilizavam da vingança para fazer justiça. Isso os diferenciava de uma civilização mais avançada, caracterizando-os como primitivos.
Na sociedade atual, o Direito veio para impedir que a "justiça com as próprias mãos" reine. A punição se tornou padronizada, regularizando a população e tentando criar um sistema justo. Ele, no entanto, não é livre de falhas. Muitas vezes o culpado não é condenado, já que o Direito está longe de ser perfeito.
Desse modo, seria "justo" que, com a falha do sistema jurídico, o homem possa recorrer ao mais antigo método de aplicação da justiça, a vingança? De certo modo, ela é instintiva, presente na própria natureza do homem. Se a sociedade avançada não é capaz de punir aquele que merece ser punido, é justificável a punição pessoal?
A lei não escolhe. Ela não separa, não vê motivos. Ela apenas pune aquele que a descumpre.  Assim, o homicídio, por vingança ou não, deve ser punido. Se algum cidadão se torna isento de cumprir qualquer lei, todo o sistema se torna falho, afinal, ninguém está acima da máquina jurídica.

Justo ou nem tanto?

O Direito pós moderno possui algumas características marcantes. Uma delas é a racionalidade. Isso porque a passionalidade tem de ser deixada de de lado para a correta reparação e restituição da sociedade, prevalecendo, assim, a razão.
É aí que entra uma segunda característica: a técnica. Acontece que para efetivar o que é "justo", o ordenamento jurídico se adéqua à Ciência Moderna e se utiliza de dados, de comprovações que o faça ter certeza de uma correta decisão.
É nesse ponto que se inicia a discussão: a Justiça é justa de fato?
Por mais que seja dura, a verdade é que muitas vezes não.
Mas por que? Porque o Direito é uma ciência cartesiana, que trata nada mais nada menos do que com a vida de pessoas. Sendo assim, é necessário cautela e frieza para os profissionais do Direito tomarem decisões, que muitas vezes deixam de ser justas pela falta de provas ou por provas falsas que venham a tornar uma pessoa que age direito uma pessoa que age torto.
Justa ou injusta, a Justiça deve obedecer à Técnica por ser a melhor forma de efetivar a restituição do Direito em nossa sociedade.

José Eduardo Garcia Tavares

Justiça ou Legitimação?


              “O crime do rico a lei o cobre/ O Estado esmaga o oprimido/ Não há direitos para o pobre/ Ao rico tudo é permitido”
Durkheim afirma que, nas sociedades regidas pela solidariedade orgânica, surge o direito restitutivo que, juntamente ao repressivo, tem a função de reintegrar o cidadão na sociedade, garantindo assim, o perfeito funcionamento da engrenagem social.
Contudo, devemos nos lembrar de que a principal característica do direito é a coerção e que, onde há coerção, há o interesse de alguém em se manter no poder. Dito isso, nos recordamos de Marx, que afirmava ser toda a superestrutura regida pela economia, servindo para legitimar os interesses da classe dominante. Assim, será o direito atual capaz de suprir o clamor social por justiça?
As vezes em que esse direito não é usado como forma de legitimação são muito raras e, quando ocorrem, fazem apenas alguma justiça. Podemos considerar “alguma justiça” como justiça? Aparentemente, são apenas meios para fazer o conformismo calar a voz da classe oprimida.
Um exemplo bem claro disso é a lei 7.170, de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”. Em seu artigo 23, inciso I, é estabelecido que, quem incitar à subversão da ordem política ou social, estará sujeito à pena de reclusão de 1 a 4 anos.
A subversão à ordem social pode ser, em sua maioria, considerada como um progresso. Lembremo-nos de Sócrates, acusado de corromper a juventude, que mudou para sempre a filosofia. Até mesmo a Revolução Francesa é um progresso para aquela época. A subversão tem o poder de transformar o mundo.
É um engano crermos que a justiça é o valor mais buscado pelo direito corrente. Ele servirá apenas para legitimar a exploração. Se quisermos realmente que a justiça ocorra, devemos levantar nossas vozes, ignorar o que a lei nos impõe e clamar a subversão: “À opressão não mais sujeitos/ Somos iguais todos os seres/ Não mais deveres sem direitos/ Não mais direitos sem deveres”.

                O filme “Código de Conduta” retrata a vingança de um homem que vê a própria família brutalmente assassinada. Ao saber que o assassino de sua família foi absolvido, ele procura fazer justiça assassinando ele e todos que fazem parte do sistema judiciário americano.
                Tal filme levanta uma discussão sobre a matemática do Direito Restitutivo e a relação entre Direito e Justiça.
Quanto à questão do Direito Restitutivo, uma boa reflexão pode ser feita analisando-se o método Ludovico, do livro e filme “Laranja Mecânica”. Tal método, grande exemplo de prática restitutiva, consistia em fazer o infrator assistir cenas de violência enquanto tomava medicamentos para causar náusea. Assim, a náusea era associada à violência, fazendo o paciente tornar-se um cidadão modelo. O resultado, no entanto, foi um cidadão frágil, incapaz.
Já a relação entre Direito e Justiça, pode ser analisada por Hans Kelsen, o maior jurista do século XX. Para Kelsen, o conceito de Justiça é relacionado com a busca pela felicidade, é um conceito subjetivo e não faz parte da ciência do Direito, mas sim da Moral. Direito é diferente de justiça.
 A personagem do filme Código de Conduta fez justiça ao assassinar todos os envolvidos com a impunidade de sua família, porém não exerceu seu Direito. 

Entre o sentimento e a racionalidade



            Principalmente em casos que afetam diretamente a área ética da opinião pública é que surge com maior facilidade o sentimento de injustiça e junto com ele o pensamento de solucionar tal sentimento com “as próprias mãos”, porém, tal sentimento deve ser ignorado pelo ser humano racional que, além de enxergar certa crueldade no “olho por olho, dente por dente” deve perceber que é para isso que existe o estado, consequentemente, segundo Kelsen, a Norma.
            Se vivemos em sociedade sendo esta regida por uma lei maior, seja constitucional, seja aquela em que o costume consagrou ou religiosa, devemos respeitar tal lei e não seguir o instinto de correção daquilo que lhe parece errado. Justiça com as próprias mãos nada mais é que vingança e esta só gera mais da mesma em um ciclo irracional de atos ofensivos às vezes até a direitos humanos, como mostrado no filme “código de conduta” em que o ato de justiça para a personagem se torna um assassinato brutal e cruel.
            Acima de tudo, a soberania estatal perante as relações jurídicas deve prevalecer, mantendo a ordem social e fazendo valer a norma que foi estipulada por representantes do próprio povo e eleitos pelo mesmo. É através da compreensão de que existe algo feito e positivado por nós para a coerção de casos que ofendam esta mesma norma que nós tornamos realmente seres humanos pensantes e racionais, nos afastando do nosso estado natural ou de outros seres vivos menos evoluídos, buscando assim a pós modernidade em si, onde o homem consegue viver em uma sociedade principalmente fundamentada no respeito ao outro ser social que com ele convive e confiante nos mecanismos criados por ele mesmo para a manutenção da ordem desta vida social.

Reflexão sobre o direito restitutivo e a justiça


Nos dias de hoje, com base nos estudos de criminologia e direito penal, pode-se observar que o direito dá o poder de se condenar um homem ‘’inocente’’ ou livrar um ‘’culpado’’ de sua pena. As questões que surgem desses fatos são se ficar preso realmente restituí a pessoa e se todas as vezes a justiça realmente é feita.
No filme ‘’Código de Conduta’’, um homem vê sua filha e mulher sendo brutalmente assassindas, e no julgamento o criminoso é libertado por um acordo do promotor. O mesmo assassino é encontrado morto anos depois e o homem que teve sua familia morta é preso sem nenhuma prova contra ele. Este, então decide que vai fazer justiça com as próprias mãos, e denunciar o sistema judiciário corrupto, nem que para isso ele precise matar muitas pessoas.
A primeira questão pode ser respondida de forma clara, não, a prisão nem sempre consegue restituir quem foi preso. No caso do filme, o homem é preso e nunca muda seus ideais, trazendo consigo a vontade indomável de vingança da justiça, e mesmo preso, consegue executar seus planos da cadeia e matar diversas pessoas como se estivesse livre. A segunda questão, que pode tambem ser respondida de acordo com o filme é que se a justiça realmente é feita, nem sempre. O assassino da familia ficou livre, enquanto seu lugar era na prisão, independentemente desta ter um poder restitutivo ou não, um ser humano ao cometer um crime como um assassinato deve ser privado da vida em sociedade, uma vez que não está se encaixando na mesma e esta até ameaçando-a.
O filme retrata bem os dois lados da moeda, o homem ‘’inocente’’ que é acusado sem provas e condenado e o ‘’culpado’’ em que se tem as provas e se livra da prisão. Pode-se tirar como conclusão que o um pouco de justiça é melhor que nenhuma, pois se existe pelo menos um pouco, ja se é possivel estabelecer certa paz na sociedade, mas sem ela, essa ‘’paz’’, tranquilidade, desaparecem, como quando o personagem que perde a familia ignora a justiça e passa a prejudicar muitas pessoas mesmo estando dentro da cadeia.

Justiça: justa ou injusta?



Jellinek, jusfilósofo alemão definiu, em sua obra Teoria Geral do Estado, escrita no século XX, a importância do Direito: este seria o principal elemento do Estado, não sendo possível a existência de uma organização social sem as bases jurídicas. A esta ideia, no entanto, podemos ressaltar outro aspecto não mencionado diretamente pelo autor: a justiça. Esta, símbolo do Direito, representa o objetivo esperado por todos que no seu sistema confiam.

A definição de Justiça, pelo dicionário Michaelis, seria a de uma virtude que consiste em dar ou deixar a cada um o que por direito lhe pertence; conformidade com o direito; Direito, razão fundada nas leis. Muitos cogitam que esta, diferentemente de seu conceito inicial, pauta-se em uma desigualdade, levando-a a possuir determinado preço para ser alcançada. Exemplo deste pensamento é o filme “Código de conduta” (2008). Neste, o personagem Clyde, após o assassinato de sua mulher e filha, tenta demonstrar que a justiça está condicionada a fatores externos ao Direito, que influenciam no seu resultado real. Os personagens, a todo momento, conflitam acerca da conduta desta.

Tal obra leva-nos a refletir a qual ponto podemos chegar para substituir uma perda, com a ideia de fazer justiça. E Durkheim analisa esse direito restitutivo, afirmando ser este uma característica da sociedade moderna, pautada na solidariedade mecânica e na divisão do trabalho. E com isso, leva-se a uma supervalorização do valor propriamente dito dos objetos, e não mais sua importância social. Sentimentos e expressões passam a possuir certo valor, como se fosse subtituíves; pessoas tornam-se meras peças da sociedade. Seria esta a justiça esperada por todos?

É notável o distanciamento da justiça expressa no dicionário e a real. Não podemos acreditar que é este o objetivo da justiça, ressarcir somente. Precisa-se punir de outra forma, utilizando-se de penas que não procurem substituir o perdido, mas sim evitar que algo venha a se perder no futuro. Apesar disto, a justiça continua a reger suas próprias regras e traçar seus próprios caminhos, como no filme: de um lado, o acordo entre a lei e o crime, do outro, a ação moral. Cabe a quem possui o direito de ser “justo” escolher qual a maneira a ser seguida.

Mas seria esta maneira de fazer justiça justa? Ela realmente possui um preço? Deparamo-nos, assim, com um paradoxo entre o conceito e o ato, entre o ideal e o real. No filme, a justiça pode ser moldada, porém, no final, tudo termina de maneira certa. Assim o é na vida cotidiana? Cabe a nós, cidadãos, devolver a justiça seu carater inicial e acreditar que, cada vez mais, podemos aproximar a ilusão e a razão, o imaginário e a verdade.
 
                           
   “Código de conduta” e as facetas da justiça

     O filme "código de conduta", como que uma faca de dois gumes, nos mostra dois lados da justiça no âmbito da punição.
      Somos, logo no início da película, induzidos a desenvolver certo repúdio ao ordenamento jurídico, que, repleto de empecilhos e detalhes, acaba por mostrar-se um tanto ineficiente quanto à aplicação da justiça; assim, presenciamos a dor de um pai que se vê impotente, enquanto o responsável pela morte de sua família desfruta da ineficiência do aparato jurídico. Até aí, poderíamos facilmente nos posicionar contra tal realidade do direito, sedentos pelo desejo de justiça,
     A partir de então, o filme, como se soubesse do anseio dos expectadores, mostra-nos uma forte cena de "justiça com as próprias mãos", em que a vítima se vinga cruelmente do assassino de sua esposa e filha. Ocorre, entretanto, que o "justiceiro" não se contenta com tal violência; como que, por admitir a forma de justiça vigente, a sociedade também fosse passível de punição. Daí em diante, assistimos  a uma série de mortes desnecessárias em prol da tentativa de se provar uma teoria um tanto questionável. Percebemos que essa nova justiça se mostra pior que a inicial.
     Notamos assim, que, de certa forma, alguma justiça é melhor do que nenhuma, ou melhor, que uma justiça falha, mas padronizada, é melhor do que uma vingança subjetiva e totalmente discricionária. Sabemos dos defeitos dos tribunais e das consequências negativas para a sociedade, mas devemos admitir que, como nos mostrou o filme, os homens são fortemente movidos por atos passionais e desmedidos. Se cada um optasse por fazer sua própria justiça, só nos restaria viver em meio ao caos.

reclusão pra que?


O filme Código de Conduta faz alusão a um problema seriíssimo que abrange não só o Brasil, mas todo o mundo, a falta de crença na Justiça. O ideal adotado pelo sistema carcerário foi o de reinclusão do individuo a sociedade, ou seja, não é punitivo como grande parte da sociedade acredita ser. 

No filme, o protagonista, agoniza ao ver o assassino de sua mulher e filha ser solto após apenas 5 anos de detenção. Indignado, decide fazer “justiça com as próprias mãos”.Nota-se com isso um ideal vingativo de justiça, o qual se contrapõe ao que pretende-se o sistema judiciário.
Pretende-se reinserir o cidadão a sociedade, para tanto é possível alcançá-lo com penas de reclusão, prestação de serviço comunitário, multa etc. Trata-se, não de vingança, e sim de uma reavaliação do cidadão para que esse consiga voltar ao convívio da sociedade.

Faz-se necessário, portanto, que a sociedade de mais créditos a justiça como é feita, além de uma busca por compreender o ideal de reinclusão adotado. Não se quer punir, e sim salvar a sociedade.

Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano direito diurno

Olho por olho: a justiça cega



“Themis” para os gregos ou “Iustitia” para os romanos é a divindade mitológica representante da justiça. Vê-se uma mulher portando uma balança em uma das mãos e uma espada na outra, símbolos da imparcialidade e do poder de aplicabilidade da norma, respectivamente. Segundo o autor grego Hesíodo, Themis, filha de Urano e Gaia, pertence a uma fase, na história mitológica das divindades, de bastante conturbação e descomedimento, a que o autor chama “hybris”. Com a tomada do poder de Cronos por Zeus, tem-se a transição, segundo o autor, para outra fase de maior ponderabilidade e racionalidade, em que Themis seria, portanto, substituída por sua filha “Dike”, representada de forma bastante semelhante à mãe, exceto por algumas peculiaridades.
            Em “Código de Conduta”, para que alguma justiça fosse aplicada aos assassinos de toda a família de Clyde Shelton, o promotor Nick Rice vê-se obrigado a fazer um acordo que aplicaria uma pena irrisória ao assassino capital, e condenaria seu comparsa à pena de morte, fazendo-o morrer de braços abertos, qual um cristo inocente imolado pelos pecados dos outros.
            As penas deliberadas pelo tribunal podem não parecer justas aos olhos da maioria dos espectadores, mas o é quando se tem como parâmetro um sistema penal que embora imperfeito, faz-se soberano. Cego, como Themis se tornaria mais tarde, não pode ver qual cabeça sua espada deceparia, guiado apenas pelo equilíbrio e retidão de sua balança. Para Hesíodo, a lei que Themis aplica tem origem divina, dogmática, por isso a fim de conservar a balança reta, sem que seja necessário abrir os olhos para a execução.
            Em oposição à lei de Themis existe a lei humana, “nomos”, que deu origem ao vocábulo “norma”. Curiosamente, Nomos é o nome que Clyde assume em um de seus disfarces quando coloca em execução seu plano de chamar a atenção sobre a dolorosa deficiência desse sistema e, segundo ele, fazê-lo ruir.
            O que Clyde busca, embora por meios escusos, é que a reta balança de Themis seja substituída pela obliquidade da balança de Dike, que reflete uma tentativa de adequação à caótica realidade humana, e busca uma lei não mais inacessível aos mortais, mas que se encaixe da forma correta. Essa atitude parece ser refletida pelo personagem Nick Rice em uma breve cena em que o vemos, compenetrado, fitando uma estatueta da deusa Themis e mexendo os pratos de sua balança.
            Clyde também procura a espada em riste de Dike, que se mostra mais severamente ativa, e não o instrumento omisso de Themis que muita vez pune erroneamente e pouca vez consegue restituir o criminoso. Em suma, Clyde deseja romper as vendas da justiça para que se atente à realidade antes de ser executada. A justiça de Themis se mostra anacrônica e seu valor pouco respeitado, reduzido ao atendimento de outros interesses.
            Embora suas atitudes possuam caráter terrorista e desrespeitoso, Clyde procura mostrar que se a falhas do sistema corrompido não forem corrigidas, voltar-se-ão aos seus executores. É o que faz com a postura desrespeitosa do diretor do presídio, com a soberba da juíza e sobretudo com a conivência que Rice mostra com o sistema, quando realiza acordos a fim de buscar condenações. Clyde traz para Rice uma nova visão dos valores inerentes a justiça, para que outras teias de ódio e sofrimento não sejam novamente alimentadas.


domingo, 16 de setembro de 2012

Apenas Justiça

Se analisarmos de maneira simplista a vida dos homens, notamos que dois sentimentos sempre se destacam o amor e o ódio, antônimos que vivem intimamente ligados e que possuem uma força e uma motivação capaz de mudar quase tudo. O problema é que às vezes esses sentimentos tomam conta de nossas ações, nos cegam e nos levam a extremos. Nascemos sobre um contrato social, e depositamos parte dos nossos direitos na mão de uma entidade capaz de nos proteger, o estado. Mas é comum que tragédias nos levem ao sentimento de ódio, e junto com ele a vingança. Cobramos por punições que achamos corretas, muitas vezes sob a dor de algo que nos aconteceu e não entendemos o sistema que foi feito sobre a neutralidade e com o objetivo unicamente de corrigir e não de se vingar.

Justiça não é vingança não é ódio, mas sim a possibilidade de defesa, é o caminho para uma correção e não para um ciclo de desordem. Pergunta-se se alguma justiça é melhor que nenhuma, e essa resposta não existe, porque a justiça é relativa, para a vitima, muitas vezes ela não é boa, porque o seu desejo de vingança é maior do que sua razão, mas para quem a aplica ela pode ser, já que ele não é tomado por nenhum sentimento externo, e enxerga de forma imparcial a situação. Regras são criadas e inseridas em períodos, sob a visão racional, e não tomadas pelos sentimentos de vingança e ódio, e por isso servem para manter o sistema correcional.

Epicuro diz que a justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem. Quando saímos do nosso estado racional, quando somos tomados pelos sentimentos, voltamos ao estado natural, ao estado selvagem onde justiça se confunde com vingança, e ai questionamos se a justiça que nos serve é realmente boa e útil, mas não conseguimos entende-la de forma clara, porque egoístas, queremos que ela faça como nos queremos que ela seja feita. E é nessa hora que uma decisão se torna alguma justiça, e essa alguma justiça não é satisfatória.

Justiça para quem precisa. Quem precisa de justiça?


O sentimento de impotência sempre vem à tona quando vivenciamos casos de injustiças, principalmente quando prejudicam a nós mesmos. No caso da justiça brasileira, somos compelidos a sermos meros espectadores destas situações.
Casos em que a Justiça falha ou privilegia uns em detrimento de outros faz com que (re)pensemos se uma medida drástica seria mais eficaz para resolver e evitar que atos que infrinjam a lei voltem a acontecer.
Mas será que mecanismos de coerção das sociedades de solidariedade mecânica, como a Lei de Talião, seriam a solução para a coibição de comportamentos desviantes da lei?
Mesmo que a sociedade atual apresente resquícios de solidariedade mecânica, dificilmente o emprego da violência para a coerção de crimes seria a resposta correta. O indivíduo pertencente a uma sociedade que possua este tipo de solidariedade está diretamente ligado a ela, pois há um sentimento de pertencimento ao grupo, o que faz prevalecer a vontade da coletividade. Com isso, os mecanismos de coerção exercidos de maneira imediata, violenta e punitiva não geram precedentes irracionais para a violência, pois a consciência coletiva, oriunda do compartilhamento de valores semelhantes, impede, mais facilmente, que isso aconteça.
No entanto, numa sociedade em que não mais se compartilha os mesmos valores sociais e que a coesão advém apenas da interdependência dos indivíduos, a justiça punitiva só gerará mais precedentes para a violência, pois não há formação de uma consciência coletiva, ou seja, prevalece-se a consciência individual.
Devido às incontáveis falhas da justiça brasileira, é compreensível que se faça justiça com as próprias mãos e que se acredite que ela seja mais eficaz do que a restitutiva. Contudo, na sociedade atual, violência é precedente para violência. É preciso, portanto, corrigir estas falhas para que a justiça brasileira realmente seja justa e, dessa maneira, modificar esta mentalidade tão recorrente.

Justiça, ou você faz, ou você não faz.

              O filme hollywoodiano "Código de Conduta" traz à tona grandes questões sobre justiça, sobre como agir em relação a esta, sobre até que ponto justiça não se confunde com vingança; e, principalmente, se alguma justiça é melhor do que nenhuma.
             Analisando o desenvolvimento do filme percebe-se que, naquela ocasião, alguma justiça não superou com tanto fervor a possibilidade de não ter feito nenhuma justiça. Aliás, esse alguma se transformou em nenhuma em um curto espaço de tempo, contando com uma análise fria da questão. Porém, será que alguma justiça faria com que os prejudicados em uma ação se sentissem melhor? No filme, não.
             A exatificação do direito, e a maneira impessoal com que este vem sendo tratado talvez esteja concretizando mais casos de alguma justiça do que de uma ação efetiva. Além disso, segundo Émile Durkheim, a pena, a principal forma de concretização da justiça do direito, dificilmente traz um equilibrio efetivo entre a intensidade do problema causado e a intensidade da ação penal.
            Porém, o autor é contra o desenvolvimento de um direito pessoal, no qual ações que talvez não sejam tão prejudiciais a sociedade sejam penalizadas de forma muito intensa, sendo, por exemplo, o homicídio algo não tão traumático para o meio social. Obviamente, está é uma posição extremamente científica e fria, e traz consigo o mesmo problema dessa exatificação do direito.
            Logo, talvez justiça seja algo que não permite meio termo, ou é feita, ou não. Sendo o direito algo extremamente relacionado ao sentimento humano e social, sua exatificação não pode ser feita com tanto fervor. Provavelmente, Durkheim nunca foi assaltado, ou teve um parente assassinado.
 
                  
 
             Murilo Thomas Aires

Alguma Justiça é melhor que nenhuma (?): A Matemática do Direito Restitutivo.



             Primeiramente, antes de entrar no tema propriamente dito, e tentar chegar a uma conclusão que possa servir de resposta para o problema levantado, necessitamos fazer algumas considerações. Tais considerações estão diretamente ligadas ao fato de que entraremos em questões que estão para além da linguagem científica do direito e pertencem ao campo da jurisfilosofia e que, portanto, estão longe de serem encerradas. Feita essa ressalva, passemos então a tratar do problema:
            Segundo, as ideias de Durkheim as sociedades ditas selvagens seriam produtoras de um direito vingativo, que significaria o início do que entendemos hoje por direito penal. Já as sociedades “modernas”, fruto da divisão do trabalho, são o berço do direito restitutivo.  Direito esse caracterizado mais pela técnica do que pela passionalidade, e que, portanto, busca “curar” e inserir o indivíduo patológico de volta na sociedade ao invés de executá-lo.
            Tal comportamento é bastante sensato quando o analisamos por meio de uma perspectiva racional, pois inserir o cidadão é muito mais satisfatório do que perder uma mão de obra tão especializada, e também parece ser bastante justo caso olhemos sobre uma perspectiva iluminista que povoa as ideias éticas que são o sustentáculo do que temos hoje de direitos humanos.
            Porém o lado científico não é aquele que está na maioria da população quando ela procura um advogado, o mistério público ou ainda a defensoria.  Muitas vezes são pessoas que pouco ou nada conhecem das leis formais de seu país. Dizer com precisão o que tais indivíduos querem, se não for impossível, necessitaria de um estudo, extremamente abrangente, dos comportamentos biológicos, psicológicos e sociológicos de toda a população, o que é impossível para o autor do presente texto. Todavia, parece ser bastante legítimo tratar essa ideia que povoa o imaginário das populações como a ideia de “justiça”. Pois é assim, que os grandes autores a respeito da ética e da moral e, também, os que falam em nossa sociedade por elas (ética e moral), denominam ou tentam denominar tal sentimento, desde os renomados clássicos Platão e Aristóteles, até os muito peculiares e, com certeza, nem um pouco clássicos Edir Macedo e José Luis Datena.
            Nessa situação o que o estudioso das leis (advogados, defensores públicos, promotores, juízes e desembargadores) deve fazer? Caso ele olhe pela perspectiva científica encontrará, com mais facilidade, dois caminhos: o primeiro é agir como um técnico e utilizar o direito como uma ciência da exata maneira que o jurista austríaco Kelsen a propõe em sua Teoría General Del Estado, pois para ele o fato fundamental das normas jurídicas é elas serem válidas e não justas; o segundo será o de utilizar o direito como uma ferramenta de ativismo e transformação para a sociedade, notando-se que, caso se prossiga dessa maneira, os administradores do direito, assim como as ciências bilógicas trabalham para desenvolver novas curas para as novas doenças, irão buscar em toda a sua hermenêutica a fundamentação de novas leis e jurisprudências para o combate a um novo tipo de infração.
            Embora, o segundo caminho pareça ser o mais democrático e também o que, provavelmente, Durkheim iria privilegiar, carrega em si problemas que podem transformá-lo em uma faca de dois gumes.
            O primeiro desses problemas é: alguns cursos de direito promovem poucos estudos científicos para o direito. As motivações são pequenas para os alunos, e isso os leva, assim como a grande maioria dos professores, a não inventarem novos saberes e sim apenas aplicar o que já fora criado. Felizmente, para tal problema podemos encontrar uma resposta satisfatória, caso uma reforma no ensino do direito dentro de algumas das faculdades seja realizada.
            O segundo, e mais perigoso é: nem sempre é tarefa do sistema jurídico inventar normas, e sim utilizá-las. Olhando sobre essa perspectiva, o jurídico acaba avançando sobre as matérias do legislativo, causando uma quebra na harmonia da tão renomada teoria dos pesos e contrapesos. A democracia, em consequência, estaria em perigo, pois um dos três poderes estaria ascendendo sobre os outros, e, uma vez que a história está lotada de exemplos perturbadores de grupos que ascenderam ao poder, é natural e também necessário destacar de maneira bem clara essa questão. Há aqui também, uma maneira de responder a esse problema. Ela consiste na seguinte ideia: o sistema legislativo esta tão a mercê do capital e de suas influências (da manipulação de instancias externas, as quais sustentam parte considerável das cadeiras do legislativo em todas as suas instâncias), que o legislativo estaria, ao invés de cumprir sua função, travando as engrenagens do sistema normativo, e que, nesse sentido, o judiciário, por meio, de seu ativismo estaria dando uma resposta para fazer o sistema voltar a andar.
            O terceiro e último problema, facilmente, visível é: por mais que o ativista do direito consiga separar seu lado racional de seu lado passional, ele muitas vezes será influenciado por essa passionalidade. E tal ação poderá resultar em sentenças “tendenciosas”, muito questionáveis dentro da democracia que prima para tutelar à liberdade e à igualdade; e também para os próprios filósofos clássicos que exaltavam o caráter exterior das leis, indiferentes as paixões humanas (como fica claro com Platão, dentro de seu texto A República, quando diz que é melhor ser governado por leis do que por governantes). Para esta última problemática, também, é possível esboçar uma solução: na medida que, os indivíduos são diferentes dentro de suas próprias características e possuem legitimidade para serem assim, porque, afinal são livres dentro das democracias, é tarefa do judiciário igualar, também por meio de seu ativismo, todos os indivíduos.
            Essas são as saídas científicas (ao menos, as mais facilmente identificáveis) que o profissional do direito pode utilizar quando for questionado pela parte que lhe pede ajuda. Entretanto, ele também pode optar por se utilizar de respostas pertencentes ao campo da metafísica, recorrendo a clássicas ideias da metafísica[1] como o dualismo do “bem” e do “mal”. Infelizmente, é inviável para o autor do presente texto chegar a uma conclusão sobre tal atitude, pois como Wittgenstein aponta, tal conclusão está para além dos limites da linguagem.
            Por fim por mais que procuremos encontrar uma resposta para a pergunta proposta no título desse texto, mais nos afundaremos no campo da metafísica e menos claros e inteligíveis seremos. O fato é que o homem ainda esta longe de encontrar essa melhor saída para a ideia de justiça. O que podemos dizer é que algumas portas já foram mostradas, outras estão escondidas fora da linguagem, e ainda existem outras para serem descobertas, mas dizer qual abrirá o caminho mais ameno, continuará um dos mistérios mais presentes no direito.
             




[1] Quando, neste texto, falamos de metafísica estamos nos referindo à metafísica clássica (iniciada, principalmente, com Platão e Aristóteles) e continuada até o início da filosofia contemporânea. Nossa posição geral, como , talvez, já tenha ficado claro, é de adotar uma crítica de tal metafísica (como aquela feita pela filosofia analítica), e tentar, como parece ser o caso de Durkheim, construir uma reflexão sociológica (e filosófica) que se embase, o máximo possível, de análises de fatos empíricos.

BIBLIOGRAFIA:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco in  ARISTÓTELES. Aristóteles: obras escolhidas. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
_____. Política. trad. António Campelo Amaral e Carlos de Carvalho Gomes. edição bilíngüe. Lisboa: Vega, 1998.

DURKEHEIM, E. As regras do método sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
_____. Da divisão social do trabalho. São Paulo: Martins fontes, 2010.
KELSIN, H. Teoría General del Estado. Madri: Comares, 2002.
PLATÃO. A República. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011
WITTGENSTEIN, L. Tractatus Logico-Philosophicus. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010.

A verdade da justiça

Alguma justiça é melhor do que nenhuma justiça? Acredito que tentar que se faça justiça, ainda que o resultado seja frustrado, é o dever fundamental do jurista, da própria Justiça e do Direito . Por mais que o fato de provar judicialmente a culpabilidade ou a inocência do réu pareça ser impossível, deve-se buscar argumentar e convencer o juiz acerca da realidade dos fatos; não se deve fazer um acordo no qual a verdade seja ocultada e alguma das partes saia impune, enquanto outras ocupem a posição do “bode expiatório”.
          A Justiça, por outro lado, deve ser executada a quem lhe cabe executar; ao poder Judiciário. Justiça “com as próprias mãos” deixa de ser “justiça” e passa a ser vingança, e como qualquer outro tipo de violência se torna crime, passível de julgamento e de punição; como é o caso do que ocorre no filme “Código de Conduta”, o fato de alguém ter cometido um crime, um homicídio não justifica ou reduz a culpa de um outro que decida assassiná-lo se apoiando no crime anterior; ambos devem responder por seus crimes igualmente, e com os atenuantes que lhes possam caber.
          Ninguém tem o poder de decisão sobre a vida e a morte de um indivíduo. Esse pensamento, inclusive, é ultrapassado e teve sua eficiência derrubada ainda na época da “política do pão e circo”. A Justiça deve ser sempre executada, porém à autoridade responsável por tal. Lutar pela Justiça, ainda que resulte em nenhuma justiça, ao meu ver é melhor do que conquistar “alguma justiça” que não se apoie na verdade dos fatos. A Justiça só é de fato justa quando represente a verdade.

Falhas do Direito

 Na sociedade moderna atual predomina o Direito Restitutivo. O qual consiste na correção e preparo do indivíduo 'criminoso' para o eventual retorno à sociedade. É o que parece ideal para manutenção social, mas a sua má execução no atual sistema trouxe um verdadeiro caos social. O que foi idealizado como um processo de revitalização do ser, tornou-se um sistema de punição e diminuição do indivíduo.
 Não pretendo me adentrar nos vários motivos que nos levam a tal situação, embora seja fácil citar a precária situação de muitos presídios e a consequente falta de cuidado com os presos, os 'criminosos' encaminhados para o sistema cercário que seriam melhor restituidos em penas alternativas, a procura dos advogados por acordos que não punem todos os envolvidos no crime, a falta de atenção da população aos direitos humanos, entre tantos outros. 
  No filme "Código de conduta" fica clara essa problematização. O protagonista após presenciar a morte de sua família por bandidos e ver um deles sair impune à justiça, inicia seu plano de vingança que envolve matar, além dos bandidos, cada um daqueles envolvidos juridicamente no caso. Cada um dos que ele julga responsáveis pelo mal julgamento e a falta de justiça. O filme nos remete ao Código de Hamurabi, que é conhecido pela chamada "filosofia olho por olho, dente por dente". 
  Apesar extremista, o protagonista, ao decorrer de sua retaliação, procura mostrar para aqueles que detém o poder judicial o quanto o sistema é fraco e cheio de falhas. Será mesmo que deveria uma ideologia antiga e 'pouco trabalhada' como o Código de Hamurabi, que se aproxima da usada pelo protagonista, ser mais eficiente do que nosso Direito Constitutivo tão cheio de teorias e ideais? Quando tentaremos de fato reparar essas falhas?   Está clara a presença punição penal que instiga mais violência, assim como os vários criminosos que saem impunes ao sistema. Do que mais precisamos?


Nicole Gouveia Martins Rodrigues
            Alguma justiça é melhor que nenhuma?
                    
            Existe falta de justiça ou ser menos justo, o que é ser justo? 
         Uma criança morre, um crime brutal contra toda uma sociedade, a massa grita morte aos assassinos, mas será essa a justiça ou será a simples vingança aclamada, contra o que faz mal, do que é estranho. 
          Não há como medir o quanto uma condenação é justa ou injusta, porque a justiça está ligada ao mal e a dor que afligiu o indivíduo ou à sociedade. Se for permitido que cada um escolha a justiça que quer, voltaríamos à lei de Talião, "do dente por dente, olho por olho" ou aos duelos até a morte.
           Assim sendo o direito restitutivo na sociedade orgânica, tem a função de manter o nível da consciência coletiva mínimo, assegurando que esta não se desfaleça. Dessa forma as leis servem para manter a ordem, promovendo a condenação do crimes e não a execução, para que assim a justiça, utilizando-se da racionalidade, seja feita e não a vingança, fruto das emoções e do calor do momento.  
 
Guilherme Paim

Apesar dos pesares

Justiça é uma palavra poderosa: ela ecoa no coração dos homens com uma força tremenda, com a força da história e da vontade. No entanto, o que seria justiça? Alguns poderiam pensar que as leis são os instrumentos responsáveis por medir o justo e o injusto e mais, que seriam capazes de funcionar com uma eficiência plena, porém nós sabemos que a realidade é outra...
A norma não é absoluta na prática, ou seja, é possível distorcê-la e até moldá-la, tornando a existência de exageros algo provável. E quando um exagero ocorre, alguém sai prejudicado de certo modo e assim, o sentimento de revolta surge.
Tal sentimento muitas vezes é o bastante para nos fazer agir de maneiras extremas, para nos fazer praticar crimes graves como os do filme Código de Conduta e eis que, então a pergunta principal sobre a questão se revela: Alguma justiça é melhor que nenhuma?
Se pensarmos que o certo e o errado são produtos culturais e em constante mudança - ora, a sociedade é dinâmica - perceberemos que julgar ou mesmo medir o razoável e o digno é extremamente complexo. Além disso, se todos tomassem atitudes baseadas em seu próprio critério, a ordem e o bem estar social seriam comprometidos e isto é inconcebível.
Sendo assim, acredito que apesar do sistema ser falho em diversos aspectos, as leis devem ser seguidas e respeitadas, pois só através da norma pode-se criar um Estado pacífico e igualitário.








A vingança na atualidade.


A vingança é um tema recorrente nos livros, filmes, séries e novelas de sucesso desde que se tem conhecimento destas mídias. Mas porque há tamanho êxito nestas histórias que envolvem a vingança (que geralmente está ligada a tragédias) se o trágico geralmente é repreendido e afastado pelos instintos humanos?

Parece haver, se não um incentivo, ao menos uma complacência à atitude de vingança, de fazer com que o outro sofra o que é sofrido por nós. Este sentimento não é atual, como prova o primeiro código de leis de que se tem notícia, o Código de Hamurabi. Já na antiga Mesopotâmia, o Código ditava o princípio do “olho por olho, dente por dente” em artigos como o 127 : “Se alguém "apontar o dedo" (enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juízes e sua sobrancelha deverá ser marcada”.

Tais fatos levam-nos a crer que o sentimento de vingança está intrínseco à natureza humana, fazendo parte da solidariedade mecânica, diria Durkheim. Já pensando na solidariedade orgânica da sociedade moderna, atualmente, a vingança é, de certa forma, buscada através do sistema judiciário.

Se uma pessoa mata a outra, não é a família da vítima quem deve processar criminalmente o assassino, mas sim o Ministério Público. Cabe ao Estado investigar, julgar e punir aquele que causa dano ao próximo, não é mais função da vítima e seus familiares fazer justiça com as próprias mão.

O sistema judiciário, entretanto, não é perfeito, muito pelo contrário, ele é um sistema falível. Caso a polícia não consiga encontrar provas suficientes para condenar um suspeito de um crime, por exemplo, tal suspeito pode sair impune dos crimes cometidos. Nesses casos nos deparamos com a questão “Alguma justiça é melhor do que nenhuma?”.

Não é raro ocorrer que essa justiça seja feita por de baixo dos panos. Quantas vezes, assistindo ao noticiário, nos deparamos com notícias do tipo “bandidos são mortos em confronto com policiais”? Muitas pessoas ficam aliviadas ao imaginar que, num sistema judiciário e prisional tão falho quanto o brasileiro, seria melhor que tais bandidos acabem mortos do que circulando novamente nas ruas em torno de quatro ou cinco anos.

Para que essa realidade se altere, faz-se necessária uma enorme mudança; mudança de valores em uma sociedade que afirma que “bandido bom é bandido morto” e mudança de políticas públicas onde a justiça por vezes erra e o sistema prisional é falho praticamente em sua totalidade.

Estas mudanças, entretanto, são interdependentes. É preciso que a sociedade mude sua forma de pensar para exigir um sistema mais eficiente e é preciso que o sistema melhore para que a sociedade confie nele e não deseje mais a morte aos bandidos. 

Legitimidade do Direito restitutivo e seu caráter cartesiano


            A obra “A divisão do trabalho social”, de Émile Durkheim, trás as explicações sobre a transformação histórica e social do Direito em relação aos sistemas de penas. Inicia com o fenômeno da consciência coletiva, que mantém o Direito punitivo e os dogmas culturais como defesas sociais, e finaliza com a “solidariedade orgânica”, criada a partir da divisão do trabalho e do nascimento dos direitos humanos como base para o Direito restitutivo, arma técnica de defesa dos direitos coletivos.
        O filme “Código de Conduta” revela-se influenciado por esses dois aspectos supracitados do Direito contemporâneo. O personagem Clyde, que testemunha o assassinato brutal de sua família, busca por longos anos a justiça baseada na punição passional dos criminosos e acredita expressamente que qualquer júri popular iria apoiá-lo. Estão claros os dogmas da consciência coletiva invocados por Clyde nesse desejo por uma sanção extremista. Em outro lado, há o promotor de justiça Nick, que aplica indiscriminadamente as técnicas racionais das normas do Direito, buscando provas incontestáveis do crime para punir de forma “justa”, ou seja, de acordo com a lei. Este é o reflexo do Direito restitutivo, o uso das ciências para resolver transgressões sociais gravíssimas. A grande questão abordada pelo filme é a legitimidade dos atos praticados pelo personagem Clyde, que após ver o assassino de sua filha ganhar a liberdade, tem sucesso em acabar com a vida de grande parte dos envolvidos no processo, dos criminosos aos funcionários públicos, revelando-se um sociopata que coloca todos os cidadãos em risco.
            O fracasso das técnicas científicas utilizadas pela justiça para aplicar sanções aos culpados desencadeou, no filme, uma reação passional de enormes proporções. A produção cinematográfica deu aos personagens o destino que melhor coube a uma arte de entretenimento com fins lucrativos. Entretanto, trazendo a discussão para nível da realidade brasileira, seria “melhor” uma justiça restitutiva ou punitiva? O fator “nenhuma justiça”, que podemos entender como a falha do sistema de justiça em casos que houve crime, encadearia reações destrutivas como no longa – metragem ou não?
            O termo “melhor” empregado na questão acima é carregado de subjetividade, porém devemos nos deter aos princípios morais que vigoram dentro do caráter do alvo das críticas aqui encontradas: o ordenamento jurídico vigente. De acordo com suas normas, o “melhor” traduz-se nos direitos garantidos pela Constituição Federal: os direitos humanos, fundamentais, protetores da dignidade humana. Assim, o Direito restitutivo mostra-se como melhor opção para a garantia do bem-estar coletivo, sopesando os valores do indivíduo em prol de seus direitos e da sociedade, como vemos em vários casos dentro do Direito, por exemplo, quando a boa-fé é levada em conta, mesmo em caso de erro. É claro que a eficácia da ciência aplicada no Direito, da racionalização das decisões judiciais, nem sempre garantem o que é “justo”, ou seja, o que está previsto em lei, problema este tratado no filme “Código de Conduta”, todavia, se um órgão estatal não se empenhar em executar suas regras de forma a enquadrar-se em uma limitação estabelecida, teríamos uma grande insegurança jurídica e problemas sociais ainda maiores.
A expressão “nenhuma justiça”, ligada pelo filme ao fracasso do direito restitutivo, deve ser rechaçada pelas leis de um país, principalmente o Brasil, no qual encontramos uma Constituição analítica, minuciosamente produzida para englobar a conduta dos indivíduos, e um alto índice de crimes, como o homicídio. É possível a existência reações destrutivas devido às falhas do processo restitutivo, contudo elas não são e nunca poderiam ser legítimas. São, na verdade, desvios tanto da conduta ética normatizada pelas leis, caracterizando assim atos passiveis de sanção, quanto da conduta social dos bons costumes, que, além de se fazer presente no Direito, é mais ampla e extremamente defendida pela maioria da população. O desenvolvimento do Direito restitutivo acompanha as necessidades da sociedade e deve ser seguido pelos órgãos responsáveis pela justiça. Com relação ao filme “Código de Conduta, a punição tanto aos assassinos da família de Clyde quando aquela aplicada a ele, baseada no ordenamento jurídico vigente, é legítima e “justa”, defende os direitos do cidadão e da sociedade.
Em uma segunda análise, podemos trazer à tona, dentro da realidade brasileira, a questão da substituição do Estado de bem-estar pelo Estado de controle, ou seja, uma maior preferência pela punição aos transgressores do que o investimento em prevenção. O Professor Sérgio Salomão Shecaira (já citado por mim em postagem anterior) defende que as penas e o sistema carcerário brasileiro não pretendem restituir o individuo a sociedade, como é defendido pelo direito moderno, e cada instituição que forma o sistema punitivo brasileiro e seus profissionais mantém distanciamento em relação aos autores de crimes (artigo “A Lei e o Outro”). O “encastelamento” dos juristas entorno das normas, expressão utilizada pelo Professor Shecaira, impede a criação de novos métodos de se aplicar a lei e também a busca pelos princípios básicos do Direito. O aspecto cartesiano da aplicação técnica das leis, a matemática do Direito restitutivo, está presente, em relação ao filme já citado, na atuação do promotor de justiça, que procura condenar os acusados da forma mais direta possível, sem se influenciar de forma definitiva pelos apelos emocionais de Clyde. A renovação do Direito, nesse caso, foi anulada pela normatividade das decisões e seu engessamento pela ciência. Está claro que a utilização do Direito restitutivo é a evolução do Estado de Direito, entretanto deve-se abrir caminho para as novas ideias de cunho social que auxiliem a estruturação do Estado de bem-estar.
O seguinte trecho foi retirado do artigo “A opção pelo calabouço”, do Professor Shecaira, e prova que a preferência pela punição é causadora do Estado de controle e revela que os gastos com o excesso de punições interferem nos investimentos em ações sociais.
Algumas dimensões da substituição do Estado de bem-estar pelo Estado de controle devem ser destacadas. Houve uma expansão vertical por meio da hiperinflação carcerária (meio milhão no Brasil); houve uma expansão horizontal de pessoas sob controle (milhares de pessoas cumprem penas alternativas em nosso país); há um crescimento notável de dotações orçamentárias prisionais em detrimento dos gastos sociais; há uma espécie de "ação afirmativa carcerária", isto é, pobres e negros estão mais representados na população carcerária do que a elite branca; houve uma universalização desse fenômeno, pois foi uma constante em várias nações.

REFERÊNCIAS:

Shecaira, Sérgio Salomão. “A Lei e o Outro”. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/Artigos/00000030-001_SergioShecaira.pdf>. Data de acesso: 16 de setembro de 2012.

Shecaira, Sérgio Salomão. “A opção pelo calabouço”. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,a-opcao-pelo-calabouco,672745,0.htm>. Data de acesso: 16 de setembro de 2012.