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domingo, 15 de março de 2026

Nova Ferramenta na Era da IA: Desinformação por IA nas Eleições de 2024

  A inteligência artificial se encontra cada vez mais presente no cenário global, e as eleições globais de 2024 nos mostram quão impactante a IA pode ser em um cenário político. Com mais de 2 bilhões de eleitores em países com EUA, Índia e na União Europeia, ferramentas como a IA generativa - deepfakes e conteúdos manipulados - espalharam desinformação de maneira inédita. Vídeos falsos de lideres políticos como Joe Biden e Narendra Modi, viralizaram em plataformas plataformas como o X (Twitter) e TikTok, resultando na influencia de opiniões políticas e até resultados eleitorais. Relatórios da ONU e da Comissão Europeia alertam para o risco de polarização e erosão da democracia.

 Essa crise contemporânea ecoa as preocupações de Francis Bacon (1561-1626),  em sua obra Novum Organum (1620) o mesmo identificou os "ídolos da mente" - preconceitos que distorcem o conhecimento humano - e propôs uma "Grande Instauração" para renovar o aprendizado tendo como meio a observação empírica e da eliminação de vieses. Esse ensaio interpreta o caso da desinformação por IA que ocorreu nas eleições de 2024 a luz da teoria baconiana argumentando que os deepfakes representam "ídolos digitais" modernos, e que o método de Francis Bacon oferece ferramentas para o combater.

 Bacon classificou os obstáculos ao conhecimento verdadeiro em quatro categorias de ídolo:

-Da Tribo: distorções inerentes à natureza humana, como a tendência a impor ordem fictícia sobre o caos ou a acreditar em aparências sem verificação. Bacon alertava que "o intelecto humano é como um espelho falso, que, recebendo raios desigualmente, distorce e descolora a natureza das coisas". Nas eleições de 2024, deepfakes exploram exatamente isso: vídeos "realistas" de candidatos dizendo frases manipuladas enganam o público, que assume veracidade baseada em percepções sensoriais.

-Da Caverna: experiências e predisposições pessoais, confinadas como em uma caverna platônica. Bacon observava que cada indivíduo "tem uma caverna ou antro próprio, que refrata e descolora a luz da natureza". No contexto eleitoral, algoritmos de redes sociais criam "bolhas" personalizadas, onde deepfakes são interpretados de acordo com crenças prévias.

-Do Mercado: são erros decorrentes da comunicação imprecisa, onde "palavras impõem-se ao intelecto" e criam confusão. Deepfakes e posts virais exemplificam isso: rótulos como "humor" ou "satírico" mascaram intenções maliciosas, espalhando desinformação como um "comércio falacioso". 

-Do Teatro: "falsas filosofias" ou dogmas teatrais que substituem a realidade por encenações. Bacon comparava-os a peças de teatro, cheias de "mundos fictícios". Nas eleições americanas de 2024, narrativas como "eleições roubadas" (ecoando 2020) foram amplificadas por IA, criando "teatros" conspiratórios que ignoram evidências empíricas.

 Esses conceitos, originalmente direcionados à filosofia natural, revelam-se surpreendentemente aplicáveis à era das inteligências artificiais, onde algoritmos e dados digitais amplificam vieses humanos. O caso da desinformação por IA nas eleições de 2024 ilustra como o progresso tecnológico pode amplificar os ídolos da mente, transformando ferramentas de avanço em vetores de ilusão. Porém as ideias Bacon podem combater os problemas atuais com sua ênfase no empirismo e na indução oferece um roteiro para mitigar esses riscos.

Direito a manifestação e a opressão policial

O direito a manifestação é caracterizado por uma reunião social, em espaço público ou privado, afim de manifestar suas opiniões e pensamentos, podendo também ser utilizado como uma forma de ato político, sendo considerado constitucionalmente como um pilar da democracia brasileira. Entretanto, a garantia dessa prática social é colocada em perigo a partir do abuso de autoridade e práticas de controle incorretas para a situação.

O abuso de autoridade ocorre a partir do momento em que o poder é empregado fora da lei e de forma desproporcional. O ato pode vir a ocorrer por diversos fatores, o mais citado seria a falta de punição por parte do estado e o apoio político que tais agressões recebem do movimento conservador. Porém, para além disso, existe a normalização da utilização da violência policial, infelizmente aceita socialmente como uma forma de proteção contra grupos “violentos”. 

A perspectiva apresentado pelo sociólogo Wright Mills, aborda que quando certos valores estimados pela sociedade são colocados em risco, se inicia uma crise, sendo um problema pessoal ou público. Dessa forma, quando certos valores são questionados a partir de protestos, a primeira reação para o grupo que se opõe à ele e deseja defender seus valores é a opressão. Entretanto, a prática representa uma ameaça aos direitos individuais, o artigo 19 e 20 da declaração universal dos direitos humanos, prevê a legalidade da reunião pacífica e a de se expressar sem interferências, recebendo e transmitindo informações por qualquer meio. 

Portanto, as interferências policiais abusivas em manifestações se caracterizam como um ato infracionario, mas, para além disso, ultrapassa o direito, sendo fomentado pela invisível ameaça aos valores sociais.

Yasmin Moreira de Sousa Paulo,

Turma XLIII, matutino

A Racionalidade Jurídica como imperativo de ordem.

 A sociologia clássica tem desafiado há séculos a compreensão do direito como fenômeno estritamente lógico. Assim, a fim de entender a racionalidade do direito, é necessário enxergá-lo como uma resposta as necessidades da sociedade em que se insere. Para Auguste Comte, o Direito sustenta a estrutura social, medindo sua racionalidade pela capacidade de manter a coesão e o progresso.
 A racionalidade jurídica e científica pode ser exemplificada na atualidade com o caso da regulamentação da IA. O avanço das legislações internacionais e nacionais(PL 2338/23) demonstram a busca por uma "ordem positiva" do direito frente as mudanças tecnológicas. 
 Do ponto de vista da aplicação de Comte, percebe-se o legislador se esforçando para criar uma norma escrita, baseada na observação dos riscos reais. Trata-se da tentativa da sociedade moderna de criar novas normas para um novo fato social.
A racionalidade do Direito, portanto, não reside em uma lógica pura interna, mas em sua aderência à realidade social. Seja na organização técnica de Comte ou na função integradora de Durkheim, o Direito se prova racional quando consegue traduzir a complexidade do mundo — das relações de trabalho às redes neurais artificiais — em um sistema estável que assegura a sobrevivência do corpo social.

A busca pela verdade no Direito

O Direito é comumente visto como uma ciência lógica, baseada em normas e leis frias; porém, a realidade revela que ele é conduzido por pessoas e, consequentemente, está sujeito a erros da mente humana. Existe a ilusão de que a racionalidade do Direito é inata e de que se pode fazer julgamentos sem utilizar nenhum método; porém, a parte racional do Direito é uma conquista técnica e social que envolve a desconfiança em relação às verdades já pré-estabelecidas e às experiências vividas na sociedade atual. O conceito de "antecipação da mente", criado por Francis Bacon, está intimamente relacionado com a razão dentro dessa ciência, uma vez que, ao não utilizar instrumentos científicos corretos para perceber o mundo, acabamos por interpretá-lo com base nessa antecipação, que está relacionada com preconceitos sociais e o senso comum.

Trazendo essa discussão para a atualidade, existe o questionamento de quando uma situação se torna verdadeiramente um problema jurídico. Como exemplo, as leis de cotas raciais, que reservam vagas em universidades para estudantes negros, pardos e indígenas, foram implementadas somente em 2012, por meio da Lei de Cotas, após o surgimento de lutas e movimentos sociais que buscavam reduzir as desigualdades no acesso ao ensino superior. Anteriormente a essa data, o racismo estrutural sempre existiu no sistema brasileiro; porém, havia a falsa ilusão de que o Brasil era uma democracia racial, na qual todas as pessoas, independentemente da raça, viviam de forma harmoniosa e igualitária. Essa visão do século XX era, em grande parte, baseada na ideia de meritocracia e também na noção de que essa desigualdade era um problema individual. Segundo Wright Mills, a "imaginação sociológica" possibilita a conexão das trajetórias individuais à narrativa ampla da sociedade, revelando a verdadeira racionalidade do Direito. Sendo assim, nesse contexto, as cotas raciais se tornaram um problema jurídico somente quando se interpretou que o racismo estrutural e a desigualdade nas universidades eram uma questão pública, e não apenas um problema privado.

Além disso, a racionalidade jurídica exige o rigor do método proposto por Descartes, que consiste na necessidade de considerar como falso tudo aquilo sobre o qual se possa ter a mínima dúvida. Assim, para que o Direito atue de forma verdadeira, ele deve buscar fundamentos que sejam claros e distintos. No contexto das cotas raciais, as evidências do racismo estrutural e as estatísticas de desigualdade servem como instrumentos e recursos científicos que impedem decisões jurídicas pautadas em doutrinas viciadas e errôneas.

Portanto, o Direito torna-se racional a partir da constante evolução das pautas e da regulação permanente do intelecto, que impede que a mente seja entregue ao seu movimento espontâneo. Em vez de confiar em conceitos pré-estabelecidos e nos preconceitos que rondam a sociedade, a justiça exige o uso de método e de dados que permitam ao indivíduo responsável entender que a verdade não é uma percepção passiva e imutável, mas sim uma construção ativa que depende da capacidade de situar o ser humano dentro de seu tempo histórico e de evoluir constantemente.

Sara Pinheiro Tiburcio dos Santos, 1°ano Direito Noturno


Por que o racionalismo dentro do direito fere a humanidade?

 

O filósofo René Descartes acreditava que era preciso desconfiar de tudo, menos das próprias dúvidas, ou seja, é preciso questionar tudo ao seu redor. Dessa forma, o Direito apresenta-se uma Ciência Social Aplicada, a qual sendo considerada uma ciência, torna-se uma verdade insegura para Descartes, haja vista que ele só considerava a Matemática como uma verdade segura. Sendo assim, mesmo com um embasamento forte que defenda a maneira como algum juiz, por exemplo, tenha agido, é preciso sempre relembrar que nada é cem por cento correto ou errado.

Sob esse viés, esse filósofo era um racionalista, que por definição são aqueles que defendem que a razão é a principal fonte de conhecimento garantido, e por isso o Direito não pode ser considerado racional, já que o mesmo depende das concepções de mundo para criação e aplicação de leis. Um exemplo prático para facilitar a compreensão é o seguinte cenário: um menino de 11 anos furta um mercado de bairro, e o que era pegou foi um pacote de pão. Segundo as leis, o que ele cometeu foi um crime, mas se houvesse uma análise do contexto socioeconômico que aquela criança está inserida ao ponto de precisar furtar um pão, seria possível perceber que as leis também não estão sendo aplicadas corretamente para ele, já que o mesmo não tem condições para comprar um pão. Esse contexto entra em discordância com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual garante que todas as crianças e adolescentes devem ter os direitos fundamentais, como a alimentação, garantidos. A não aplicação dessa legislação também é um crime. Isso não é uma tentativa de justificar o que ele fez e tornar o furto algo banal, mas sim uma prova de que se somente o lado racional for considerado, a humanidade das pessoas seria perdida com o decorrer do tempo.

Portanto, a rigidez da lei pode ignorar aspectos essenciais e humanos, os sentimentos e capacidade de pensar são o que nos diferencia dos animais irracionais, por isso, essa característica deve ser valorizada e orientada para a permanência da benignidade e empatia para as gerações seguintes, e assim evitar uma sociedade totalmente alheia as questões sociais que a rodeia.

Maria Clara Ferreira da Silva.

1° ano - Direito (noturno).



Como uma falsa racionalidade pode afetar o direito?

Durante o início estudo do direito todos aqueles que tentam entende-lo se deparam com o seguinte questionamento: como manter a racionalidade lidando com uma ciência composta por tantas variáveis incontroláveis? 

A resposta mais comum é: "utilizando a lei crua, ou seja, a lei livre de interpretações". Mas quando tentamos seguir com esse "caminho mais fácil" chegamos a outros 2 problema: "leis criadas em um momento completamente diferente da sociedade podem ser aplicadas no contexto atual?" e "como garantir que as leis cruas não serão utilizadas de forma leviana?"

Para isso foram criados protocolos para um melhor uso dessas leis em a necessidade de uma atualização geral das leis e para prevenir o uso delas como ferramenta de manutenção de preconceitos, dando-os um suposto embasamento legal. Esses protocolos nada mais são do que regras jurídicas para garantir que as normas sociais atuais sejam respeitadas apesar de utilizarmos leis de um período social completamente diferente na nossa realidade social.

Os melhores exemplos são os protocolos de julgamento sobre perspectiva racial e de gênero. Ambos são protocolos criados para contrapor decisões baseadas em preconceitos da nossa sociedade, sem colocar em cheque a racionalidade das decisões e sem abrir espaço para o uso das leis cruas de forma leviana. Mas por que há a necessidade de criarem esses protocolos se já existem leis contra essas atitudes?

  Pois infelizmente o preconceito (especialmente o racial e de gênero) ainda está enraizado em nossa sociedade de tal forma que se é presente até mesmo no meio dos doutos juízes. Isso fica expresso em casos onde uma mulher se coloca contra as vontades de um homem, como em casos de pedido de medida protetiva, pensão alimentícia e até mesmo em casos de abuso sexual. Muitos estudiosos tentam explicar qual a razão de até mesmo juízes (tanto homens quanto mulheres) tão (supostamente) informados e doutos da lei podem se basear em visões tão limitadas da realidade para julgar a vida de um ser humano.

O sociólogo Wright Mills chegou a conclusão de que apesar de todo o conhecimento disponível, o ser humano comum tende a se limitar a uma percepção de mundo baseada na própria vida e na vida daqueles que estão mais próximos, se tornando alheios à todas as outras possíveis visões de mundo e se sentindo até ameaçados pelas mudanças trazidas por essas novas visões de mundo.

Com isso chegamos a conclusão de que o direito deve sim ser uma ciência baseada na racionalidade, mas deve se mutar na mesma velocidade das mudanças sociais para se manter sempre justo com todos, e não só com determinados grupos sociais como fora em outras épocas.

sábado, 14 de março de 2026

O Cego Guiando o Cego

 

The Blind Leading The Blind, Pieter Bruegel the Elder (1568)

    É fácil de encontrar, em um mundo abastado de informações, aqueles que se intitulam conhecedores de si e do mundo que os rodeia. Vaidosos, esses homens e mulheres não precisam do silêncio reflexivo e da crítica construtiva para compreenderem, respectivamente, as realidades interna e externa, os nuances existenciais ou o dinamismo que caracteriza a civilização pós-moderna. Ditam-se, deleitosos em seu próprio orgulho ou fanatismo, como sábios, como possuidores da verdade indecifrável. Manuseando com decoro as esferas da cultura (ideologia, política e economia) tentam parecer únicos e nisso recaem no mais ordinário vício humano: a presunção. Desse modo, eles esquecem que a vida individual não começa e não termina em si própria, mas é um produto de um sistema social temporalmente anterior à unidade cujo nome habituamos a chamar de pessoa e que, de maneira paradoxal, torna-se por ela afetada e que à ela afeta.
   O dinamismo político humano se baseia na dialética histórico-biográfica.
   Charles Wright Mills, sociólogo estadunidense, visando decifrar o motivo da alienação dos indivíduos em suas próprias rotinas, concluiu que havia em seus entendimentos a ausência do que ele denominou imaginação sociológica. Define-se o conceito como a cognoscência voltada à interpretação da vida particular através de um escopo mais abrangente, a história, sendo que todo impacto percebido em alguma experiência pessoal seria, invariavelmente, motivado por fatores culturais. Assim, para Mills, tudo o que se vive na história privada (termo este agora empregado como a sequência narrativa de acontecimentos particulares) de uma pessoa, ou seja, a uma biografia, é na verdade sequela dos conflitos políticos, econômicos e ideológicos de determinada sociedade, de determinada época, de determinada cultura. Portanto, é impossível de se viver isoladamente, porque até no esforço da omissão decorrem consequências para a sociedade.
    Sobre a pauta em questão, no livro homônimo "A Imaginação Sociológica", Mills articula no capitulo 1: "A imaginação sociológica capacita seu possuidor a compreender o cenário histórico mais amplo, em têrmos de seu significado para a vida íntima e para a carreira exterior de numerosos indivíduos. Permite-lhe levar em conta como os indivíduos, na agitação de sua experiência diária, adquirem frequentemente uma consciência falsa de suas posições sociais." Em outras palavras, a imaginação sociológica permitiria ao sujeito conhecer verdadeiramente o objeto social, discernindo o que há por trás de suas implicações peculiares.
    No começo deste blog, foi anexada uma pintura do holandês Pieter Bruegel. A obra de arte em questão cria uma metalinguagem com a alegoria bíblica do cego que guia outro cego e que leva a ambos, conforme ilustrado, à queda. Paralelamente, a falta de uma imaginação sociológica, cujos fundamentos epistêmicos se encontram no racionalismo (uma vez que é o sujeito o protagonista na aquisição do conhecimento e o responsável pela veracidade deste), implicam, para um espectador dos fenômenos sociais (um cientista social, um agente político ou um mero cidadão comum), a ilusão de entender algo que não sabe. A ideia de Charles Mills se manifesta como as lentes que esclarecem o observador da realidade que o circunda, convencendo-o de que as variáveis sociais não são meramente verticais ou antagonistas, porém tridimensionais, dinâmicas e convergentes. No momento que um "cego", vazio da percepção abordada, compartilha suas opiniões, é como se levasse (e "guiasse", a exemplo da pintura) outras pessoas (igualmente cegas) à ruína generalizada. É por esse caminho que as sociedades contemporâneas sofrem de "crises de valores", visto que, além da ignorância que seus articuladores decidem possuir, facilita-se tal processo por meio de mecanismos informacionais que o hodierno usufrui. Eis aí o combustível que alimenta as temidas fake news, a polarização patológica e o egocentrismo intelectual, abordado no parágrafo introdutório.
    Quanto ao direito, a imaginação sociológica é o profilático que impede que o jurista recorra a entendimentos equivocados no exercício de sua função (como também nos momentos ociosos que de igual modo levam a concepções do social). Uma vez sobreposto por uma cognição abstrata, porém verossímil, da sociedade, o operador do direito compreende o que está invisível na causa que disputa e fortalece sua tese quando metamorfoseia o implícito em motivações, justificações ou acusações. Iluminado por um método de análise geral, guia o julgamento por veredas razoáveis que se aproximam o melhor que podem da justiça (ou, por outro lado, afastam o máximo possível da sentença injusta, do abismo jurídico que tropeça os inscientes).
    Para concluir, a imaginação sociológica é uma ferramenta indispensável a todos que almejam averiguar as mudanças que borbulham no seio de uma nação. Ela auxilia o homem comum a discernir seu tempo — e nisso a compreender, de maneira intelectualmente honesta, a si próprio — além de delimitar a forma que devem as ciências sociais guiarem seus métodos de análise epistemológica. Finalmente, imaginar socialmente é também capaz de oferecer ao direito estratégias sob a forma de respaldos complementares ao dogmatismo convencional, acrescentando à retórica e à ética.
    Seja qual for a escala, do público ao privado, do passado ao futuro, a visão só aparece para aqueles que não escolheram a cegueira.

Gabriel Camilo de Sousa,
Turma XLIII, matutino
    

A Imaginação Sociológica como Ferramenta de Emancipação crítica

 Certa vez, ao entrar em uma sala de aula, me deparei com todos enfileirados e aguardando a hora de aplicação da prova. Era um dia muito especial, uma avaliação extremamente difícil e temida, todos que conseguiam um acerto mínimo eram selecionados e posteriormente, alguns destes aprovados para cursos superiores de extremo prestígio acadêmico. 

Algo a se pontuar é que, ao entrar, não apenas senti um frio na barriga mas também senti olhares sobre mim, o silêncio da sala era interrompido pelos meus passos. Até que sentei-me em uma carteira ao fundo, posição que obtive completa visão de toda estrutura do lugar. Assim, aguardei criteriosamente o horário de início do processo seletivo, e estava animada ao pensar que ali poderia iniciar uma nova jornada em minha vida. Todavia, ao observar as outras meninas de minha sala percebi que elas seguiam um padrão de roupas, sapatos, unhas, cabelos escovados e lisos, eram extremamente bem arrumadas e comportadas. Enquanto os meninos eram bem básicos em seu estilo, mas nem por isso simples, tinham relógios chiques e cabelos lisos,que na maioria não ultrapassam os olhos. Todos seguiam uma certa ordem.

Na minha época de colégio eram as pessoas eram diferentes, os alunos tinham outros rostos, olhos, sorrisos e padrões, na verdade este foi o primeiro momento que estranhei minha presença ali naquele lugar; imaginei que encontraria os mesmos tipos de pessoas da minha escola, de meu bairro, de meu ciclo. 

A partir da avaliação, todos começam a folhear e a se concentrar ali, ao abrir a primeira parte me deparo logo com matemática e seus cálculos, não sendo o meu forte, folheio mais, e acabo fazendo um pouco de história e português, mas com muito custo. A prova estava muito árdua, era uma tarefa complexa entender muitos textos ali, afinal, muitos dos conteúdos não tinha visto em sala de aula, não sabia o que fazer, como fazer nem o porquê. A pior sensação de todas.

 Então horas se passam e a sala começa a se esvaziar, todos aparentemente convictos, levantam a mão, assinam a ata de presença, se levantam e saem do local como se acabassem de ter vencido o mundo. Mesmo exaustos, brilhava em seus olhos a certeza de que foram excepcionais. 

Ao passar do tempo, apenas eu e o instrutor nos encontramos na sala, frustrada por não sentir que estava indo bem no exame, decido finalizá-lo e entregá-lo logo.

E ao sair da sala, ouço pessoas comentando sobre a facilidade da avaliação e em como suas respostas estavam bem elaboradas, sinto um aperto no peito e continuo andando, achando todo aquele lugar estranho e as pessoas muito diferentes do que esperava. Então é aí que mais uma vez vejo as pessoas me olhando e reparando. Vejo então muitos entrando em carros chiques e aguardando carona para irem para casa, enquanto vou seguindo meu cam inho a pé. E ao esperar ali, reflito sobre muitas coisas, e uma delas é: “Este lugar será que é para mim?”, “Esta vaga no curso superior deve ser para mim?”, “Esse perfil de inteligência e capacidade de vencer é para mim?”.

Assim me lembro de uma observação que fiz no fundo da sala mas não dei atenção no momento: Todos eram brancos. E eu era negra. Todos tinham visivelmente uma condição financeira estável, e eu tinha um único tênis, todos se preparavam e passavam horas estudando por dia para serem estudantes profissionais, e eu era a profissional estudante, trabalhando a semana toda. Nesse contexto, ao entrar naquela sala e sentar-me na cadeira, isso diz que meus sonhos são como os deles, será que isso é normal? O desconforto do diferente é constantemente temido por quem ocupa privilégios, e mais filosoficamente, diria Mills que  " ter consciência da ideia de estrutura social e utiliza-lá com sensibilidade é ser capaz de identificar as ligações entre uma grande variedade de ambientes de pequena escala".Ser capaz,então, de usar isso é obter a imaginaçõa sociológica! Revelando que muitas pertubações privadas são, na verdade, consequências de questões públicas.

Sendo assim, a experiência vivenciada por mim não seria somente uma situação isolada que não tem importância ou contexto algum dentro da sociedade, pelo contrário, ela exala a questão pública de que existe o racismo estrutural e a desigualdade de classes, trazendo à tona as problemáticas arcaicas de nosso corpo social. 

Tendo em vista que, os olhares para mim não eram de desconhecimento, mas para meu cabelo crespo, para minha cor de pele, para meus lábios carnudos, e pela minha identidade, isto mostra o mal-estar de que quem não era para estar ali causa, como ainda, diria Mills em seu livro a Imaginação Sociológica, sobre o "mau-estar" que seria o desconforto de alguma situação ou definação que diverge de um pensamento tradicional para um indivíduo ou grupo, ameaçando a queda ou reformulação de tal pensamento.

Depois de toda esta reflexão, fui para casa e mergulhei sobre lágrimas, mas esperançosa de que mais pra frente mergulharia sobre  livros, para alcançar o meu objetivo, reformulando então a pergunta do “Este lugar é onde devo estar?”, para “Qual o lugar onde quero estar?" e, dessa forma, mobilizar toda uma estrutura excludente e segregadora da sociedade. 


Ariane Martins Ramos 1°ano de Direito-noturno


A importância da racionalidade na prática do Direito

A definição do que é racional para o Direito não se resume apenas a aplicação de normas, para isso é necessário um método que tenha como objetivo sempre buscar a clareza intelectual e o afastamento de preconceitos enraizados na sociedade. De acordo René Descartes, a razão jurídica deve sempre estar fundamentada na busca por ideias "claras e distintas", rejeitando tudo aquilo que possa ser minimamente questionado, na mesma ideia, Francis Bacon traz a noção de que a mente humana é frequentemente obscurecida por "ídolos", ou noções falsas, que atrapalham a percepção da realidade e impedem uma interpretação fiel da natureza e da sociedade. Sob a ótica de C. Wright Mills, essa racionalidade também depende da "imaginação sociológica", que permite ao jurista compreender a  relacionar pensamentos entre as ideias individuais e a estrutura histórica da sociedade. Assim, o pensamento racional no Direito não é isolado, mas sim uma ferramenta para conectar os problemas pessoais aos problemas e o espaço público.

Na prática, a ausência dessa racionalidade metodológica pode levar a decisões baseadas em convicções puramente ideológicas. Um exemplo disso, retirado dos slides, é o caso da magistrada que utilizou de sua própria moral para fundamentar uma sentença, sem levar em consideração os ideais do direito, agindo sob a influência do que Bacon chamaria de "ídolos" ao deixar que sua visão de mundo distorcesse a aplicação técnica da lei o que acabou resultando em um veredito contraditório quando observado pela visão fria e imparcial do direito.

A crucialidade da imaginação sociológica no direito no Brasil hodierno

  Em um recente debate no Brasil, o Supremo Tribunal Federal discutiu a responsabilidade das redes sociais por conteúdos odiosos, criminosos ou que fizessem apologia a crimes. Essa discussão surgiu do questionamento acerca do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual estabelecia que as plataformas digitais seriam responsáveis por conteúdos ilegais apenas em caso de não cumprimento de uma ordem judicial de remoção das postagens. Diante disso, ministros analisaram a possível insuficiência dessa medida em vista do acelerado crescimento das redes sociais e do impacto que elas passaram a ter na política e na sociedade. 

 Ademais, esse debate tornou-se de extrema relevância após frequentes episódios de disseminação de fake news, discursos de ódio e ataque às instituições democráticas brasileiras por meio das redes. Nesse contexto, a imaginação sociológica, proposta e descrita por Mills, permite a compreensão desses fatos como um fenômeno amplo da sociedade, não como atos individuais. Assim, além de serem um meio de propagar discursos criminosos, as redes funcionam como propulsor desse tipo de conteúdo, o que pode facilitar uma manipulação em massa da população. Portanto, a imaginação sociológica torna-se essencial nesse cenário por evidenciar um possível problema estrutural e político numa situação que aparentava envolver apenas atitudes pessoais, com consequências individuais. 

 Por fim, a decisão jurídica realizada pelo STF demonstra a crucialidade de observar um fenômeno além dos casos isolados. Ao considerar o impacto coletivo da situação, o direito, a partir do uso da imaginação sociológica, pode tratar esses casos como algo amplo e social e, dessa forma, encontrar soluções efetivas. 

Ana Flávia Paladino, 1° ano de Direito, matutino

A visão individual e a imaginação sociológica no direito.

  O individualismo da sociedade contemporânea, causado pela incapacidade humana de relacionar a história mundial e o contexto social à sua própria existência, é responsável por influenciar socialmente a humanidade e o direito.

  Tal questão, segundo Mills, ocorre devido à falta de imaginação sociológica, ou seja, a capacidade de relacionar experiências pessoais com questões históricas e sociais. Devido a esse lapso, a humanidade fica fadada a perspectivas individuais, que não consideram os contextos externos.

  Nessa perspectiva, a imaginação sociológica, ou a falta dela, se torna responsável por diversos acontecimentos na área do direito. Evidencia-se tal questão no caso em que um homem de 35 anos foi absolvido do crime de estupro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob alegação de que o mesmo manteria um relacionamento com a vítima (uma menina de 12 anos) consensualmente. Tal ocorrido mostra o distanciamento de desembargador do caso de seu contexto social, uma vez que não foi levado em consideração diversas pautas atuais sobre violência sexual e violência contra a mulher.

  Dessa maneira, a visão individual, a qual leva em consideração apenas a própria perspectiva de mundo, e o afastamento da visão sociológica, que busca compreender a sociedade através da associação história, social e individual, estão presentes no direito, penetrando casos e sendo responsáveis por injustiças, as quais necessitam de entendimento acerca do contexto social mundial. 

Quando a lei ignora a realidade, ela resolve o problema?

 



                  Os artigos 124 a 126 do Código Penal Brasileiro tratam da criminalização do aborto no país, entretanto, tal norma revela um provável conflito entre lei e realidade social. Apesar de ser crime e proibido, milhares de mulheres recorrem à prática clandestina, o que coloca sua saúde em risco e gera outras consequências sociais. Desse modo, é possível relacionar tal problemática com a ideia de imaginação sociológica proposta por C. Wright Mills, na qual problemas que parecem individuais devem ser compreendidos dentro de um contexto social mais amplo, não de maneira isolada. Assim, a discussão sobre o aborto não envolve apenas uma questão jurídica, mas também aspectos sociais, de saúde pública e de desigualdade.

Lorena Antunes Silva
1º Direito Matutino

O crescimento dos casos de feminicídio no Brasil e no mundo: uma análise sob a perspectiva da Imaginação Sociológica, de Wright Mills

Wright Mills define a "Imaginação Sociológica" como a capacidade de compreender comportamentos particulares como reflexo de questões públicas, as quais se inscrevem no contexto social e histórico em que se vive e em que se desenvolvem as experiências pessoais inerentes à vida humana. Diante desse olhar, ao focalizarmos a questão da onda de feminicídios no Brasil e no mundo poderemos associar o comportamento de tais agressores à conjuntura sócio-histórica que se descortina desde o início da era pós-moderna.

A partir das grandes revoluções industrias, avanços como a invenção dos métodos anticoncepcionais, a inserção da mulher no mercado de trabalho e a própria transformação da mentalidade social acerca das antigas relações patriarcais que ditavam a posição feminina na pirâmide hierárquica da sociedade levaram à emancipação, ainda que não de forma integral, do gênero feminino na era contemporânea. Questões como a liberdade de escolha profissional, escolha do cônjuge e a possibilidade de optar, ou não, pela maternidade, provocam reações aos valores consagrados até então. Ocorre, dessa forma, um conflito de perspectivas; nas palavras de Mills: "devemos indagar quais os valores aceitos e que estão ameaçados, e quais os valores aceitos e mantidos pelas tendências características de nosso período".

Os casos de Eloá Cristina, de Daniella Perez, de Janaína Bezerra e tanto outros permitem compreender o assassinato de mulheres das mais diversas idades não apenas como fenômeno de distúrbio psiquiátrico de seus agressores, mas, sobretudo, como um fenômeno sociológico, uma reação à liberdade adquirida pelo gênero feminino, não mais à mercê dos mandos e desmandos de seus parceiros ou de qualquer outro homem, nas mais diversas esferas.

Logo, a partir da Imaginação Sociológica, somos capacitados a compreender a realidade em que vivemos e, por conseguinte, agir em prol de uma mudança. Os inumeráveis casos de feminicídio não se configuram como casos isolados, mas como a resposta conjunta daqueles que se sentem ameaçados e procuram, a todo custo, conservar os antigos modos de funcionamento da sociedade.

Rafaela Coqueiro, 1º ano de Direito, matutino.

De espectador a participante: o indivíduo racional em meio à instabilidade geopolítica

 Nessa atual década pós-pandemia, com o surgimento de diversas guerras e ascensões e derrubadas de líderes políticos, denota-se a instabilidade geopolítica na qual a população, em âmbito global, se localiza. Desde a declaração de guerra entre Rússia e Ucrânia e as posteriores guerras, como a entre Israel e Palestina, e a entre Estados Unidos, Israel e Irã, tornou-se mais cotidiano ao cidadão comum se deparar com anúncios jornalísticos de ameaças e sanções a países soberanos e com o início de novos conflitos armados.

 Esse ambiente, ao mesmo tempo em que leva ao medo imediato de uma maior generalização dessas guerras, incorre também na insensibilidade da pessoa comum a longo prazo. Com o fluxo constante de informações que percorrem os algoritmos de cada um, o contato com notícias de guerra se tornam cada vez mais frequente, mas ainda sim parece a ela algo distante. Esse fenômeno pode ser entendido através da reflexão de Charles Wright Mills em A Imaginação Sociológica, na qual ele discursa sobre a tendência do homem se sentir limitado ao seu cenário próximo, sem se reconhecer como parte do curso da história mundial. Dessa forma, os conflitos passam a ser vistos como algo distante, diante dos quais o sujeito, quando não os experiencia, assume a posição de espectador.

 Assim, para essa insensibilidade podem ser dadas algumas explicações: a primeira seria ligar ela apenas a um possível mau caráter; já a segunda destina-se à sensação de incapacidade de mudar algo de dimensão global pela falta de influência e poder por parte indivíduo comum.

 Diante dessa segunda perspectiva, é visível como esse sentimento se torna um problema até mesmo para o Direito, levando a consequências significativas. A naturalização da violação de direitos humanos e o desrespeito ao Direito Internacional são algumas delas. Nesse sentido, o uso da imaginação sociológica torna-se imprescindível para sair desse lugar particular do ser comum e começar a pensar a sociedade como um todo, bem como nas transformações positivas necessárias para a garantia da vida. 

  Assim, mesmo que o indivíduo não experiencie de perto os efeitos dessas calamidades, é nesse contexto que deve surgir o uso da racionalidade. Quando colocada de forma efetiva, ela permite que cada pessoa deixe de ser apenas um telespectador da história e passe a compreender seu papel como sujeito capaz de transformar a realidade que molda o mundo contemporâneo. Nesse sentido, ao se tornar consciente desse papel, o indivíduo pode levantar pautas, trazendo maior visibilidade a contextos ignorados e levar essa racionalidade a outros patamares, como o do Direito, contribuindo para que direitos essenciais a sobrevivência coletiva de povos atingidos sejam garantidos.

Leticia Barros Mendes Silva - 1° ano de Direito Noturno

 A Racionalidade e o Sentido do Direito

 

               Uma tarefa necessária a todo estudante do curso de Direito é a de identificar o sentido das coisas mais essenciais relacionadas a esse campo. Não que o tema da racionalidade seja simples em si mesmo, pelo contrário, para sondá-lo em toda a sua complexidade é necessário um arcabouço profundo em muitas áreas do conhecimento. Mas é que esse estudante deve começar a investigá-lo antes mesmo de ter percorrido todo o longo trajeto da graduação. Sem uma noção do “sentido do direito” de que adianta ser um especialista em – digamos – Direito Penal ou Direito Econômico?

               Um ponto de partida já identificado pelos pioneiros da propositura do método científico é a oposição entre o senso comum e a ciência. Sob esse ponto de vista, o real não está vinculado à mera abstração humana nem, tampouco, às explicações mágicas sobre a realidade. Um importante aspecto a ser combatido diz respeito a dificuldade de ruptura com visões de mundo calcadas apenas em experiências pessoais, vistas como puras e genuínas. Quanto a isso, deve-se ter a sensibilidade para perceber como experiências individuais são moldadas por forças próprias da sociedade, do coletivo e do universal. Impõe-se a necessidade do uso da “Imaginação Sociológica” para reconhecer a relação dialética estabelecida entre o interno e o externo, entre o pessoal e o social.

Essa ideia de movimento finalmente se revela nas transformações sociais implementadas, na denúncia do “velho” pelo “novo” e nos conflitos entre as antigas concepções e o pensamento inovador. Daí surge o que alguns insistem em denominar “crise de valores”, uma pretensa explicação para todos os males da nossa sociedade. Ocorre que, em uma perspectiva dialética, a crise é etapa necessária da transformação social. Somente do ponto de vista de quem conserva ou tem interesse na manutenção do status quo é que faz sentido a denúncia da existência dessa suposta crise, que deveria, na verdade, ser identificada com a persistência da desigualdade e injustiça existentes em nossa sociedade.

Um dos termômetros dessa contradição é o Direito, que, em sua ambiguidade, ao movimentar a máquina estatal e todo o seu aparato, pode atuar como instrumento de mudança ou conservação. Não é por acaso o movimento político de contestação da legislação diretamente ligada à base do modo capitalista de produção, como é o caso das leis trabalhistas. Em sentido oposto, como exemplo da imposição da realidade histórica sobre o universo jurídico, podemos notar o fortalecimento de uma perspectiva do Direito que tutela os interesses coletivos, difusos, ambientais, etc. e também a criação do protocolo próprio para a abordagem de questões relativas à perspectiva de gênero, guiando o curso processual por caminhos mais adequados.

Por fim, ressalta-se a importância de se buscar um sentido em um mundo em que o senso comum parece cada vez ocupar espaço mais central, levando ao risco dos advogados e demais operadores do Direito desconsiderarem a conjuntura social e os avanços conquistados pela sociedade. Há que se reafirmar que a racionalidade é uma exigência da ciência moderna e do universo acadêmico em geral, e do Direito em particular.

 

Marcos S. Oliveira – Aluno do curso de Direito (Noturno)

sexta-feira, 13 de março de 2026

Isso é coisa da minha cabeça?: Uma análise da presença da Imaginação Sociológica no filme "Corra!"

 

Mills descreve, em seu livro de 1965, a “Imaginação Sociológica”, que consiste na habilidade de um indivíduo de compreender e conectar, a partir da estrutura social e o período histórico de um determinado período, suas experiências sociais e o seu destino. Essa corrente sociológica apresenta-se no longa-metragem, “Corra!” (2017), dirigida e produzida por Jordan Peele, que apresenta uma situação em que o protagonista, Chris Washington, passa por maus bocados com a família de sua namorada, os Armitage, uma família composta por gente branca e rica.

            Durante o filme, o público descobre junto ao protagonista que a família Armitage fazem parte de um antigo sistema de aquisição e leiloamento de pessoas negras para a elite branca, acreditando que os compradores obteriam maiores habilidades e aumentariam a sua longevidade. O esquema da família pode ser dividido em três partes: primeiro, Rose seduzia suas vítimas; segundo, sua mãe realizava hipnose, utilizando do ponto fraco de suas vítimas; terceiro, o pai de Rose realizava cirurgias para transplante do cérebro do comprador para o corpo dos leiloados.

            A imaginação sociológica, no filme, começa a ser observada quando Chris desconfia, em um primeiro momento, de que a família seria racista e não aprovasse seu relacionamento com Rose, uma vez que essa é uma inquietação pessoal que envolve temas como o racismo estrutural e a conservação de dinâmicas coloniais na contemporaneidade. Em uma segunda análise, Chris, já hospedado dentro do sítio da família, observa a relação dos familiares com seus empregados, ambos negros e de comportamento robótico, que são tratados de maneira brusca e com repressão. Além disso, o filme apresenta uma festa em homenagem ao avô de Rose – que, na realidade, foi um pretexto para leiloar Chris -, onde os convidados distribuíam falas estereotipadas a respeito de Chris e da população negra, deixando o protagonista desconfortável.

            Chris, já desconfiado com todas as situações, quer ir embora da casa e, ao tentar arrumar as malas, acha fotos de Rose com várias outras pessoas negras, inclusive com Georgina e Walter, os empregados da família, em um contexto de amizade e romance, respectivamente. Desse modo, confirma que está sendo alvo de um esquema criminoso, comandado por ideias estereotipadas e preconceituosas sobre o povo afro-americano, assim como temia no início da trama.

Portanto, o filme apresenta a imaginação sociológica através da tomada de consciência de Chris, que percebe que toda a situação não foi um mal-entendido pessoal, mas um sistema de opressão social. E, a partir do seu discernimento acerca dos ocorridos, tenta escapar da armadilha.

- Catarina de Oliveira Fernandes – 1°ano Direito matutino

A Tragédia Não Cai do Céu: Imaginação Sociológica e Racionalidade do Direito


Nos últimos anos, episódios de chuvas intensas têm marcado diferentes regiões do Brasil. Em cidades como Juiz de Fora e Ubá, na Zona da Mata mineira, enchentes e deslizamentos se acentuaram em fevereiro de 2026, deixando dezenas de mortos, milhares de pessoas desabrigadas e bairros inteiros afetados. À primeira vista, esses eventos podem ser interpretados apenas como fenômenos naturais inevitáveis. No entanto, quando observados a partir da imaginação sociológica proposta por Wright Mills, eles revelam algo mais profundo: a conexão entre experiências individuais e estruturas sociais mais amplas.


Para Mills, a imaginação sociológica consiste na capacidade de relacionar problemas pessoais com questões públicas. Um morador que perde sua casa em uma enchente pode entender sua situação como um infortúnio individual, fruto do azar ou da força da natureza. Porém, quando esse mesmo evento afeta centenas ou milhares de pessoas em uma mesma região, ele deixa de ser apenas uma tragédia individual e passa a configurar um problema social. Nesse ponto, a pergunta deixa de ser “o que aconteceu com aquela família?” e passa a ser “por que tantas famílias estão expostas ao mesmo risco?”.


No caso de cidades como Juiz de Fora e Ubá, as chuvas evidenciam processos urbanos e políticos acumulados ao longo do tempo: expansão desordenada das cidades, ocupação de áreas de risco, ausência de planejamento urbano adequado e políticas públicas insuficientes de prevenção e infraestrutura. Assim, aquilo que aparece como um evento natural também revela decisões humanas, escolhas institucionais e desigualdades sociais.


É nesse cenário que o Direito entra em cena. Se muitas pessoas sofrem repetidamente os mesmos danos, surge uma questão fundamental: isso é apenas um fato da natureza ou um problema jurídico? Isto é, quando a realidade social exige uma resposta normativa?


A racionalidade do Direito, nesse contexto, está ligada à capacidade de transformar determinados acontecimentos em objetos de regulação, responsabilidade e proteção. O Direito busca identificar se há deveres de prevenção por parte do poder público, se houve omissão administrativa, se existem direitos coletivos violados e quais instrumentos podem ser mobilizados para reparar danos ou evitar novas tragédias. Dessa forma, a pergunta “isso é um problema?” ganha um significado específico no campo jurídico, e a imaginação sociológica de Wright Mills ajuda justamente a iluminar esse processo. Ao conectar a experiência cotidiana dos moradores afetados pelas chuvas com as estruturas urbanas, políticas e institucionais, ela permite compreender que o desastre não é apenas natural, mas também social. E, quando se reconhece essa dimensão social, abre-se espaço para a atuação do Direito e consequentemente, para a transformação da realidade.


Isabela Santos Pereira - 1º ano - Direito Matutino.


A difícil relação entre o Direito e as elites econômicas

   Nos últimos meses, o caso do banco Master ganhou destaque no noticiário, tornando-se uma das maiores fraudes financeiras e bancárias da história do país e causando danos a milhões de pessoas. Porém, neste recorte sociológico, vale a pena observar um fenômeno que, embora ocorra desde os mais remotos tempos, voltou à discussão no Brasil: as relações promíscuas entre o Judiciário e as elites econômicas.

    Em particular, chama a atenção a atuação do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Como o então relator do processo que corre no STF, Toffoli atuou ativamente para dificultar a atuação da Polícia Federal (PF), dificultando o acesso dos peritos da PF a conteúdos no celular de Daniel Vorcaro (presidente e principal acusado do Banco Master) e blindando aqueles ali envolvidos (MANFRIN; RAMALHO, 2026). Porém, o maior escândalo envolvendo-o foi a revelação de que Toffoli é sócio de uma empresa que recebeu pagamentos na casa de 20 milhões de reais do cunhado de Vorcaro, Fabiano Zettel, pela venda da participação num resort (MAIA, 2026). Sabendo disso, como é possível acreditar na suposta imparcialidade do ministro?

    Nesse cenário, é fundamental retomar o pensamento de Charles Wright Mills: sua proposta de uma “imaginação sociológica” nos permite analisar que tal promiscuidade entre atores do Direito e da elite econômica está presente em diversas camadas do Poder Judiciário. Assim como Mills preconiza, deve-se compreender a questão em todos os seus âmbitos estruturais, reconhecendo que a atuação e as experiências individuais são frutos de contextos históricos e sociais amplos.  Nesse sentido, deve-se observar que o acesso a essas carreiras jurídicas continua a ser extremamente restrito às classes mais altas. Aqueles que pertencem a essas classes vão às melhores universidades, compartilham os mesmos ambientes sociais e também são juízes e réus. Portanto, cria-se uma cultura de favorecimento e leniência, marcada pela proximidade e parcialidade entre os atores do sistema judiciário (MUSSOI, 2025, p. 9-11).

     Tal situação contribui para a descrença do sistema legal e do Direito, que perde legitimidade frente à população. Logo, fica evidente que essa promiscuidade continua a ser um dos grandes problemas do Direito contemporâneo, caracterizando uma forma de conduta irracional de seus agentes, que deveriam agir de acordo com o princípio da impessoalidade (Art. 37, CF).

 

Referências

MANFRIN, Juliet; RAMALHO, Renan. Toffoli afasta PF de provas e espanta investigadores do Master. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/toffoli-afasta-pf-de-provas-e-agrava-dificultade-de-investigadores-no-caso-master/>. Acesso em: 11 mar. 2026.

MAIA, Flávia. Toffoli admite que é dono da empresa que vendeu participação no resort Tayayá. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/toffoli-admite-que-e-dono-da-empresa-que-vendeu-participacao-no-resort-tayaya>. Acesso em: 11 mar. 2026.

MUSSOI, Helio Gustavo. O Judiciário como classe social acessória: reprodução de poder e desigualdades. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE SOCIOLOGIA, 22., 2025, São Paulo. Anais [...] . São Paulo: Sociedade Brasileira de Sociologia, 2025. p. 3-15.

Leonardo Vaz Samogim, 1º ano de Direito/Matutino

Entre o Negacionismo e a Ciência

Pelo ar ela se espalhava

Muitas vidas atrapalhava

Mas a ciência não falhava


De um lado, murmuradores

Do outro, curadores

Almejavam aliviar os temores

De uma população em terrores


Como Descartes, alguns diziam que tudo era falso

Seu método era o da dúvida

Mas o intelecto, de asno

Sua mente não era lúcida


A perfeição passou longe

Sem um método rigoroso

Não haveria uma ponte

Deixando Bacon furioso


Descobrir a verdade sobre a natureza

Pela investigação científica

Era o que clamava com esperteza


Nos laboratórios surgia a razão

Em cada passo, pela observação

Aspirando salvar a população


Mas muitos negaram fatos evidentes

Distantes dos dados presentes

Atuando como negligentes

Prejudicando inocentes


Com razão e experimentação

Descartes e Bacon nos ensinarão

Pois sem método e investigação

Não se protege uma nação


João Vitor Bueno Pereira, 1º ano de Direito noturno

O patriarcado e a imaginação sociológica no direito

 A imaginação sociológica, abordada por C. Wright Mills, permite ao indivíduo interpretar uma situação de uma maneira mais ampla, pois, naturalmente, as pessoas possuem uma visão restrita de tudo aquilo que circunda a sua vida privada. Seguindo essa linha de raciocínio, como o patriarcado está enraizado em toda a sociedade, quando a população tem conhecimento de um caso de abuso sexual, comumente noticiado pelas grandes mídias, ocorre o julgamento em relação à vítima: o que estava vestindo, o local do crime, o horário do ocorrido. Porém, no dia 21 de fevereiro, um homem de 33 anos invadiu um convento e matou uma freira de 82 anos, que foi vítima de violência sexual, dessa maneira desmistificando todos esses discursos pré-existentes.   

Tais questionamentos apontam em como as pessoas se limitam a uma análise pré-estabelecida pelo patriarcado, ou seja, não realizam a imaginação sociológica, conforme explicado por Mills. Ademais, essa visão está presente no âmbito do direito, pois é uma ciência voltada para as relações sociais, que pode reproduzir tais discursos; isto é, por ter esses pensamentos enraizados, é suscetível que não aconteça a racionalização no momento do julgamento.  

Portanto, para que o direito seja racional é necessário questionar o julgamento realizado, justamente para evitar uma análise limitada da situação, mas sim uma visão ampliada, como em casos de abuso sexual, é fundamental, no instante de sua análise ter consciência do patriarcado enraizado na contemporaneidade.


Estefani Mitsue Mashiba - Direito matutino