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sexta-feira, 13 de março de 2026

Quais são os Limites Racionais do Direito?

 

   No início desse ano, um homem de 35 anos foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mesmo após afirmar que mantinha relações sexuais com uma garota de 12 anos. Tal caso repercutiu intensamente nas redes sociais e trouxe a indagação: Quais são os limites racionais do Direito?

    Wright Mills expõe que, para realizar uma análise profunda de qualquer caso social, é necessário primeiramente obter o que ele nomeia de imaginação sociológica. Esse mecanismo, segundo Mills, trata-se de buscar interpretações complexas que não se acomodem no senso comum. Sob esse prisma sociológico, a ideia de um Direito totalmente racional e neutro, que é idealizada por vários cidadãos, reduz o trabalho dos juristas à simples aplicação direta das normas.

     Francis Bacon retrata em seu livro "Novum Organum" que o homem é constantemente afetado pelas experiências que vivencia, construindo valores e preconceitos. Dessa forma, como o Direito pode ser absolutamente racional se quem o aplica é um ser humano carregado de estigmas sociais?

    O Direito, por ser uma ciência humana, é muitas vezes influenciado por visões individuais e subjetivas. Entretanto, essas visões precisam respeitar minimamente as normas jurídicas estabelecidas. Com isso, observa-se que a decisão feita pelo TJMG diverge da jurisprudência predominante sobre o tema.

      Por fim, é importante ressaltar que, após repercussões negativas na sociedade sobre o caso retratado, a absolvição foi retirada, mantendo a decisão de condenar o homem. Tal acontecimento demonstra a necessidade de participação popular ativa na cidadania, que ajuda a conservar mais claros os limites das interpretações e da racionalidade na atuação do Direito.

    Isabela Lisboa Prado- Direito Matutino 



quinta-feira, 12 de março de 2026

A Fragilidade do "Óbvio"

 A Fragilidade do "Óbvio"

  O senso comum é, muitas vezes, o refúgio da preguiça intelectual. Segundo o filósofo moderno René Descartes, em seu método racionalista, os sentidos são enganosos e pouco confiáveis para o conhecimento verdadeiro, por isso, no ambiente acadêmico, somos treinados para desconfiar das primeiras impressões. Porém, o que ocorre quando as autoridades de um país abandonam o rigor do método em favor de percepções subjetivas? Isso seria um problema? Quando o senso comum governa, a racionalidade é eclipsada pelo subjetivismo, levando a uma deterioração do claro e do fático, o que denomino como a fragilidade do “óbvio”.
   Diante desse cenário, quando autoridades de justiça deixam prevalecer o senso comum sobre a deliberação crítica e justa, até mesmo o Direito pode ser danificado, transformando-o em um espelho das deformações intelectuais daqueles que detém o poder, em vez de instrumento de justiça objetiva. Um exemplo contundente de tal situação, ocorreu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando um desembargador absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de uma menina de 12 anos, com o argumento de ser um "vínculo afetivo consensual”, aquiescida pela “família”. No entanto, a lei é clara: de acordo com o art. 217-A do Código Penal, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é crime, independente do consentimento da vítima. Entretanto, o desembargador ignorou a aplicação plena das normas jurídicas e se deixou levar pelas suas próprias percepções sórdidas de que o relacionamento sexual entre um homem de 35 anos com uma garota de 12 seria “uma constituição de núcleo familiar”.
    Outro exemplo de irracionalidade perante uma autoridade manifestou-se na esfera da política durante a pandemia do vírus da COVID-19, quando o então Presidente da República do Brasil, Jair Bolsonaro, reduziu uma crise sanitária a uma “gripezinha” em suas entrevistas expostas ao público nacional. Nesse sentido, o filósofo britânico Francis Bacon contrapõe duas vias completamente distintas da filosofia natural: a interpretação da natureza em contraste com a via da antecipação da mente. Esta seria suposições generalizas e precipitadas que ignoram a complexidade real da natureza, enquanto aquela visa compreender as leis naturais para domá-las. Desse modo, o ex-presidente ignorou a interpretação da natureza e agiu ajustando a potencialidade do vírus aos seus próprios desejos e interesses políticos imediatos. O governante tratou um fato social catastrófico como um "problema individual" de coragem ou resistência física. Ao ignorar o método científico em favor de uma impressão vulgar, a autoridade não apenas falhou administrativamente, mas rompeu com a racionalidade necessária à gestão da pólis, provando que o senso comum, quando institucionalizado, torna-se uma ferramenta de desinformação e perigo social.
    Em suma, a irracionalidade de autoridades advinda da supremacia da subjetividade e de interpretações próprias promovem catástrofes sociais. Como demonstrado pelos casos do TJMG e da pandemia, o retorno ao senso comum representa um retrocesso civilizatório que nos devolve ao estado de natureza intelectual denunciado por Bacon. Logo, a conclusão é de que a superação desse “estado de natureza intelectual” exige que as autoridades reassumam o compromisso com a racionalidade científica e jurídica, impedindo que a gestão política e a aplicação do Direito sejam moldadas por percepções banais e preconceitos individuais.

Arthur Paranhos - 1° ano DIREITO noturno

O Direito e a capacidade de analisar a realidade de modo crítico.

  O indivíduo é moldado pela realidade em que vive, cada um possui sua percepção de mundo a partir da rotina e do cotidiano que enfrenta diariamente, ou seja, a consciência dos homens não se encontra livre, mas sim delimitada pelas condições e esferas privadas às quais habitam, constituindo ações e tentativas que são influenciadas constantemente (MILLS, 1965). Dessa forma, percebe-se a necessidade de compreender os fenômenos sociológicos e jurídicos a partir da imaginação sociológica, a qual desenvolve a razão de forma dialética e racional, de maneira que seja possível entender a história e a vida privada como objetos interligados e não como algo particular, já que os problemas estruturais que permeiam a sociedade vêm de um contexto histórico maior.

  A maior questão social moderna enfrentada atualmente é a incapacidade dos indivíduos de conectarem os seus problemas pessoais com a esfera pública (MILLS, 1965), a partir do momento em que não compreendem as dificuldades e entraves privados, a exemplo do desemprego e da pobreza, como parte de um contexto estrutural e processo socioeconômico. Isso dificulta o exercício da criticidade e da imaginação sociológica, resultando em cidadãos alienados acerca dos problemas estruturais que perpetuam as desigualdades e os preconceitos, o que torna difícil a reivindicação de direitos, a mudança de estruturas eurocêntricas e segregadoras e a promoção de políticas públicas essenciais para enxergar o mundo atual com uma visão humana e plural.   Assim, sem a criticidade e a capacidade de visualizar a realidade de forma ampla, o Direito perde sua função inicial, a qual considera os problemas sociais, os direitos humanos assegurados na Constituição e a dignidade de todos os cidadãos.

  Um exemplo concreto é o debate acerca do Programa Bolsa Família — um instrumento jurídico que permite a concretização dos direitos constitucionais — oferecido para as famílias em situações de vulnerabilidade e de desemprego. Programas como o Bolsa Família são entendidos, por parte da população, como um incentivo ao ócio, além de compreenderem o desemprego como folga ou desinteresse em crescer financeiramente. No entanto, isso ocorre devido à falta de imaginação sociológica; as pessoas analisam a realidade a partir de sua própria vida privada e da sua condição financeira ao não considerar a desigualdade de oportunidades ao longo da vida, a falta de acesso igualitário ao ensino superior, a concentração de renda nas mãos de poucos e a desigualdade e preconceito históricos desde a colonização.

  Portanto, a falha na criticidade impacta diretamente o exercício do Direito, reforçando preconceitos estruturais e desigualdades e deslegitimando políticas públicas que podem transformar as estruturas de poder ao falhar na utilização do instrumento de Justiça para reduzir as disparidades socioeconômicas.


Anna Vitória Marquete

1ºano Direito noturno


Racionalidade e Ética nas Decisões Jurídicas

  A realização de decisões justas no direito exige critérios racionais e métodos claros de análise, porém muitas vezes a sociedade questiona se esses critérios estão sendo seguidos e se as autoridades possuem uma imaginação sociológica ampla . Sob essa lógica, essa preocupação aparece desde o início da filosofia moderna, com autores como Francis Bacon e Descartes, ambos criticaram formas de conhecimento e julgamento baseados apenas na tradição e na autoridade e defendem a necessidade de métodos seguros e fundamentados para alcançar a verdade. Assim, as decisões jurídicas devem ser tomadas com base na ética, na racionalidade e na análise dos fatos, pois influenciam diretamente as relações sociais e a forma como a sociedade percebe a justiça.

Diante desse cenário, decisões jurídicas podem gerar grande impacto social, principalmente quando envolvem temas sensíveis. No Brasil, um homem de 35 anos foi acusado de estupro de vulnerável ao se relacionar com uma menina de 12 anos, mas foi inicialmente absolvido sob a justificativa de “vínculo afetivo consensual”, decisão que provocou revolta e críticas à forma como os julgamentos são conduzidos.

Nessa perspectiva, o conceito de imaginação sociológica, desenvolvido por C. Wright Mills, ajuda a compreender que casos jurídicos não devem ser analisados isoladamente, mas dentro de um contexto social mais amplo. Assim, a decisão evidencia não apenas possíveis falhas na interpretação da lei, mas também estruturas sociais que historicamente relativizam violências contra crianças e mulheres, levantando questionamentos sobre a racionalidade e ética dessas decisões.

Portanto, é necessário que as autoridades jurídicas e as instituições responsáveis pela formação desses profissionais analisem se a forma que estes juristas estão sendo educados e agindo após sua formação está condizente com os princípios racionais, éticos e metódicos necessários para que a justiça seja efetiva. Além disso, é importante que após o acontecimento do caso acima, a decisão tomada por aquela autoridade não se repita e que os próximos casos parecidos sejam analisados de forma mais ética e com base em um contexto mais social e cultural. Desse modo, a racionalidade e os métodos de decisão na área jurídica serão mais verdadeiros e poderão alcançar uma decisão mais justa e social.

Anna Lívia Moreira Reis,1º ano de Direito Noturno.

Despertar para a verdadeira compreensão

Exposto a perturbações do pesadelo distópico de contradições Charles Wright Mills refletiu...

Pensou nas angústias existentes na história do mundo, as quais não eram tão distintas de seus dilemas.
Percebeu que a análise dos fatos mostrava apenas uma fração da realidade devido às perspectivas restritas.
Compreendeu que a existência da alienação que impunha cegueira social trouxe sérios problemas:
O que era um problema? A incompatibilidade de perspectivas que invalidava as realidades não descritas?

Refere-se à situação ainda sem desfecho, a qual pode ser superada pelo entendimento que trará solução.
O problema envolve crença de valores ameaçados por conflitos ideológicos oriundos da inquietação,
Do condicionamento histórico, dos modismos fúteis, do abalo da estrutura arcaica e aterrorizante.
Surge, assim, um impasse: como o direito individual seria exercido se não é reconhecido e é distante?

Para o respeito à integridade o direito não deve ser objetivamente instrumentalizado.
Somente, dessa forma, pode ser justamente aplicado.

Almejando não promover injustiça, o direito necessita atuar no campo naturalizado para desaparecer:
Nas vidas das Marias da Penha, nas Vitórias Regina que para casa não puderam voltar,
Nos Vinicius Junior que sofrem racismo, nos Henrys Borel que morreram antes de crescer,
Nos Alex Pretti mortos pela arbitrariedade policial, nas Marielles que quiseram calar...

Essas realidades são vistas pela ênfase da mídia que espetaculariza a violência para a obtenção do lucro,
Mas, os cidadãos que vivem em situações semelhantes só são vistos como números no sepulcro.
A sociedade só poderá experienciar o gozo pleno de seus direitos quando obtiver a verdadeira lucidez.
Quando a índole desenvolver uma visão que ultrapasse os próprios horizontes, será finda a embriaguez.

Do sono se despertará e, por fim, alcançará,
Por intermédio da imaginação sociologicamente empática , a verdadeira compreensão
Da vivência enfrentada pela alteridade que busca, das adversidades, superação.
Assim, a justiça finalmente, de fato, triunfará!


Mariane Almeida Santos - Direito matutino


Direito, crença e racionalidade

 Em tempos contemporâneos, o direito moderno costuma se apresentar como um sistema racional, baseado em normas e procedimentos guiados pela lógica e pela razão, na tentativa de garantir a ordem e a justiça. Entretanto, acontecimentos recentes, bem como históricos, revelam que o direito não é e nem sempre foi, de fato, racional, levantando-se questões como os limites dessa racionalidade e as contradições entre a justiça real e a idealizada.

Historicamente, pode-se observar uma das diversas falhas morais e racionais do direito, na famosa e violenta, caça às bruxas de Salem (1692-1693), onde mais de 200 pessoas, foram acusadas de bruxaria, resultando na execução de 19 pessoas por enforcamento. Ao contrário do que se costuma pensar, os julgamentos e acusações não foram realizados por um tribunal religioso formal, mas sim tribunais jurídicos da colônia compostos por juízes locais, demonstrando que decisões jurídicas podem ser baseadas em medos coletivos e, principalmente, em crenças. 

Apesar do lapso temporal, é possível observar que o direito continua a ser questionável como no caso em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos, alegando um vínculo afetivo e consensual, ainda que qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos seja proibido por lei (Artigo 217-A). 


Portanto, para preservar a justiça e a racionalidade jurídica, o direito deve se basear em provas, princípios jurídicos e interpretação consistente da lei. Ao se sustentar em crenças, moralidade subjetiva e percepções pessoais, a direito pode ser distorcioa, comprometendo a proteção de direitos. 


Do Caso Isolado à Estrutura Social: uma reflexão a partir da imaginação sociológica.

No ônibus lotado de uma manhã qualquer, dois amigos conversavam. Um deles contava que havia sido parado novamente pela polícia na noite anterior. O outro perguntou: “Mas você fez alguma coisa?” Ele respondeu: “Nada. Disseram que era procedimento padrão… então talvez nem seja um problema..."

A frase ficou no ar. "Talvez nem seja um problema."

Na vida cotidiana, muitas coisas parecem apenas acontecimentos isolados: uma abordagem policial, uma recusa em uma entrevista de emprego, um olhar desconfiado em uma loja. Quem passa por isso uma vez pode pensar que foi azar. Mas quem passa por isso repetidamente começa a suspeitar que talvez exista algo além do acaso.

É justamente nesse ponto que entra a ideia da imaginação sociológica, proposta por C. Wright Mills em "A imaginação sociológica." Para Mills, muitas experiências que parecem problemas pessoais são, na verdade, questões públicas, ligadas às estruturas da sociedade. No Brasil, algo semelhante aconteceu com o desaparecimento de Amarildo de Souza, pedreiro levado por policiais em uma favela do Rio de Janeiro em 2013 e nunca mais visto. Durante dias, repetia-se a pergunta: “Cadê o Amarildo?”

O direito, porém, ao contrário da sociologia, costuma procurar outra coisa: fatos isolados, responsabilidades individuais, provas concretas. Essa forma de pensar tem raízes no racionalismo moderno. Em "Discurso do Método", René Descartes propõe analisar os problemas dividindo-os em partes menores, buscando clareza e certeza. Já Francis Bacon, em "Novum Organum", defende um conhecimento baseado na observação da realidade, livre de preconceitos.

Mas a vida social nem sempre se apresenta de forma tão clara.

Alguns fenômenos funcionam de modo silencioso, repetido, quase invisível. O racismo estrutural é um exemplo disso. Ele não depende apenas de atitudes individuais explícitas, mas aparece em padrões: quem é mais abordado, quem é mais suspeito, quem encontra mais portas fechadas. Para quem observa apenas um caso, pode parecer coincidência. Mas, quando olhamos sociologicamente, percebemos que existe uma estrutura produzindo essas repetições.

Talvez o rapaz do ônibus tenha aprendido a aceitar aquilo como normal. Talvez tenha se acostumado a pensar que não é um problema.

Mas a imaginação sociológica nos ensina justamente o contrário: aquilo que parece apenas uma experiência individual pode revelar algo muito maior.

E então a pergunta muda.

Não é mais “isso é um problema?”.

Passa a ser: "por que demoramos tanto para perceber que era?...”


Erika Alves Guimarães - 1° ano de direito matutino.

 Racionalidade Jurídica

A racionalidade, para o Direito, é a justificação fundamentada em princípios, evidências e normas, ou seja, a racionalidade jurídica envolve decisões que possam ser argumentadas, verificadas e justificadas respeitando valores fundamentais como a dignidade humana, a vida e o interesse coletivo. René Descartes defendia que o conhecimento deve partir da razão e da análise crítica, aceitando como verdadeiro apenas aquilo que é claro e demonstrável.

Nesse sentido, casos jurídicos contemporâneos demonstram como a racionalidade pode ser interpretada de maneiras distintas dentro do próprio sistema jurídico. Um exemplo recente ocorreu quando a Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos, acusado de estuprar uma menina de 12 anos, com a justificativa da existência do consentimento da relação por parte da família da vítima. Sob a perspectiva jurídica processual, a absolvição é justificada pela falta de provas que corroborem a acusação de estupro, tornando-a tecnicamente possível.

Entretanto, sob a perspectiva sociológica, a decisão pode ser considerada problemática, já que a legislação brasileira reconhece às crianças a incapacidade jurídica de consentir em relações sexuais, o que torna juridicamente irrelevante o consentimento da família. A partir das ideias defendidas por Francis Bacon, o conhecimento deve se fundamentar na observação dos fatos e na análise das evidências. No campo jurídico, isso significa que decisões devem partir de provas concretas, mas também devem estar em harmonia com a finalidade social das normas. Assim, o caso evidencia um conflito entre duas dimensões da racionalidade jurídica, a racionalidade formal, baseada nas garantias processuais e na exigência de provas, e a racionalidade material, que busca assegurar a efetividade da proteção jurídica às vítimas vulneráveis.

 

Gabriel Henrique Xixirry - Noturno

O Papel da Sociologia, da Filosofia e do Direito na Compreensão da Sociedade

 O preconceito pode ser entendido como um julgamento ou opinião formada previamente sobre uma pessoa ou grupo, sem conhecimento suficiente ou baseado em estereótipos. Muitas vezes, ele surge no plano pessoal, a partir de valores aprendidos na família, na cultura ou em experiências individuais. Entretanto, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.

A ciência social busca compreender a relação entre a experiência individual e os problemas coletivos da sociedade. Segundo C. Wright Mills, em A imaginação sociológica, é necessário desenvolver a “imaginação sociológica”, ou seja, a capacidade de perceber como questões pessoais estão ligadas às estruturas sociais. Dessa forma, problemas que parecem apenas individuais, como dificuldades de convivência ou atitudes preconceituosas, muitas vezes refletem padrões mais amplos presentes na sociedade.

Com isso, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.
Em Discurso do Método, de René Descartes, a razão é apresentada como instrumento fundamental para alcançar o conhecimento verdadeiro, evitando erros e julgamentos precipitados. De modo semelhante, Francis Bacon, no prefácio de Novum Organum, defende que o conhecimento deve ser construído a partir da observação e do método, superando preconceitos e ideias aceitas sem reflexão.

Além disso, quando preconceitos são naturalizados ou institucionalizados, eles podem reforçar estruturas de discriminação, prejudicando a convivência democrática e o princípio de igualdade entre os indivíduos.
Nesse ponto, entra a perspectiva do direito. Para o direito, o que é considerado racional está ligado à aplicação de normas baseadas em princípios como justiça, igualdade e dignidade da pessoa humana. A racionalidade jurídica procura se afastar de julgamentos baseados em emoções, preconceitos ou preferências pessoais, buscando decisões fundamentadas em leis, provas e argumentos. Assim, o direito tenta construir critérios objetivos para regular a vida em sociedade e proteger os indivíduos contra discriminações injustas.

Portanto, enquanto o preconceito muitas vezes nasce de percepções pessoais e irracionais, o direito procura estabelecer uma racionalidade normativa que promova igualdade e respeito entre as pessoas.
Assim, decisões jurídicas não devem se apoiar em opiniões pessoais ou preconceitos, mas em critérios objetivos e fundamentados.



Juliana Lara dos Santos Oliveira- Direito matutino 

Educação sem reflexão: a reprodução da alienação no sistema escolar brasileiro

 O filósofo Francis Bacon analisa as formas de busca do conhecimento utilizadas no século XVII, afirmando que esses instrumentos, baseados na repetição de ideias e na falta de experimentações, reproduzem uma ideia restrita de conhecimento. Mais de três séculos após a divulgação das ideias de Bacon, os métodos de ensino utilizados nas escolas brasileiras ainda refletem esse padrão desestimulante e arcaico, que mais do que nunca — em uma era em que a sociedade capitalista se encontra em decadência — é nocivo, ao passo que produz a formação de adolescentes entrando na fase adulta que não conseguem usufruir do pensamento crítico.


Uma análise profunda do sistema escolar brasileiro é essencial para entender como o processo de alienação dos estudantes ocorre, ao mesmo tempo em que percebemos uma estrutura de desigualdades em relação ao aprendizado que cada aluno recebe, a depender dos fatores sociais em que está inserido. Nesse sentido, enquanto a maioria dos estudantes das escolas públicas tem acesso às disciplinas de Sociologia e Filosofia somente durante seu período do Ensino Médio, para os discentes de redes de ensino particulares esses conteúdos estão presentes desde o 6° ano do ensino fundamental. Percebe-se que, embora a educação seja garantida para todos por meio da Carta Magna, sua aplicação plena para o desenvolvimento do pensamento crítico dos jovens ainda se mantém restrita, privilegiando as elites sociais.


Assim, com a conservação dessas estruturas sociais, haverá cada vez mais recém-formados no Ensino Médio que não possuem imaginação sociológica — conceito cunhado por C. Wright Mills para descrever a capacidade de um indivíduo de relacionar acontecimentos pessoais (a exemplo de uma pessoa que foi despedida do trabalho) com questões públicas (desemprego estrutural) — produzindo sujeitos alheios à realidade que os cerca e inaptos a lutar pela melhoria de suas condições.


Joaquim Rodrigues Viana Neto, 1° ano de Direito matutino

O QUE É RACIONAL PARA O DIREITO? O INVISÍVEL INFERNO NEOLIBERAL É UM PROBLEMA?

SOBRE A RACIONALIDADE PARA O DIREITO – 

“[...]’compreender o fenômeno é atingir a essência.’” ¹

O que é a racionalidade para o Direito? A racionalidade aplicada para a ciência social, assim como em toda outra ciência, baseia-se, a priori, na capacidade de compreensão do sujeito para com o objeto. Dessa forma, a faculdade que o operante do Direito deve apresentar em sua função é a amplitude de conhecimento que transpasse sua "órbita privada" ² para o adequado posicionamento nas diversas situações jurídicas e sociais.  Assim, ao atingir densidade sociológica e histórica, terá capacidade para descrever e prever fenômenos dentro de sua contemporaneidade. Sendo necessária nesse processo a dialética do cientista com a sociedade e o entendimento de seu funcionamento, e, de forma contrária, torna-se impossível a produção do material científico de forma fechada e individualizada.

 

SOBRE O INFERNO NEOLIBERAL – 

“O regime neoliberal transforma a exploração imposta por outros em uma autoexploração que atinge todas as <<classes>>.” ³

O regime neoliberal, predominante na época atual, usufrui da forma de dominação que induz à competição dentro do mercado capitalista e sua lógica de livre concorrência, a qual confronta a produção do conhecimento jurídico, haja vista que resulta em uma individualização do ser e do conhecimento. Esse sistema de coerção consiste na dominação discreta e indireta do sujeito aparentemente livre. O sujeito não tem mais um senhor que o explora. Nessa sociedade, a imagem do senhor não existe, mas é justamente na inexistência dele que se estende à minha própria – isso explica a estabilidade do sistema, pois, nessa formação ilusória, não existe distinção de classes, cada um se torna uma insuperável empresa de máximo desempenho. Porém, essa construção social é meramente maquiladora da real forma de dominação: a submissão ao capital.


O NEOLIBERALISMO E O DIREITO –

“EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. O autor, como motorista autônomo, prestava serviços à ré como entregador de alimentos. Possuía autonomia na execução dos serviços à medida que arcava com os custos da atividade, geria ele sua própria atividade de motorista entregador, decindindo a rota a ser seguida, recebendo pelas entregas realizadas e podendo recusar serviços. Ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, mantêm-se a sentença de piso.” ⁴

Para exemplificar os pontos abordados anteriormente, analisemos a atual discussão das condições de trabalho do entregador motoboy. O autor, assim como demonstrado acima, era responsável pelos custos da atividade e recebia por ela, a qual ele tinha a opção de recusar – opção essa que é ilusória posto o regime neoliberal: “[...] tinha horário a seguir, citando das 18h30 às 23h30min, mas só saída quando acabavam as entregas (01min).” ⁵. Nesse contexto, a empresa é o próprio motoboy, que, concomitantemente, também é o trabalhador, mas que obedece a apenas um senhor: o capital. Aqui apresenta-se um dos maiores problemas da sociedade e do Direito atual, a cegueira para com a escravidão capitalista.

 

BIBLIOGRAFIA –

¹ MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

² MILLS, Charles Wright. A imaginação sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1965.

³ HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

⁴ TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.

⁵ TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.


Miguel Ferrari Ferreira - Direito/Noturno.

Violência Contra a Mulher sob a Perspectiva da Imaginação Sociológica


    A imaginação sociológica, no texto “A Promessa”, Wright Mills permite aos indivíduos compreenderem o cenário histórico e social de forma mais ampla. Essa perspectiva considera que a vida social é estruturada por normas sociais e regras jurídicas que organizam as relações entre os indivíduos. Assim, ao considerar os hábitos e discursos presentes nas relações entre grupos sociais, observa-se que algumas dessas falas podem assumir caráter discriminatório, muitas vezes incentivando práticas de violência contra determinados grupos, como as mulheres. 

Nesse sentido, essa imaginação permite compreender que tais manifestações não se restringem ao âmbito individual, mas refletem padrões sociais. Desse modo, o Direito atua como instrumento de proteção e regulação social, buscando disciplinar e punir atos que possam incentivar ou se transformar em atos de violência.

De acordo com a Agência Senado (2025), cerca de 3,7 milhões de brasileiras foram vítimas de violência de gênero. Esse dado evidencia que a violência contra a mulher não se trata apenas de um problema individual, mas de uma questão social ampla, que envolve estruturas culturais, históricas e institucionais. Nesse contexto, a perspectiva da imaginação sociológica permite compreender que experiências individuais de violência estão relacionadas a padrões estruturais presentes na sociedade. Com isso, diante da dimensão coletiva desse problema, o direito passa a atuar como instrumento de regulação e proteção social, o que se evidencia na criação de legislações específicas, como a Lei 14.994/2024, que tipifica o feminicídio como crime autônomo e estabelece penas mais severas.

Portanto, compreende-se que a imaginação sociológica contribui para a formação e compreensão do campo jurídico, na medida em que evidencia a relação entre a dinâmica social e a necessidade de criação de leis. Dessa maneira, a necessidade social também atua na construção e no reconhecimento de direitos que, durante muitos anos, não foram devidamente considerados e respeitados.


Renata Alves Castilho (Direito - Matutino)


O que é racional para o direito

 O recente caso do estupro coletivo contra uma adolescente em Copacabana, reacendeu um debate sobe a maioridade penal, visto que um dos agressores, também ex-namorado da vítima, por ser menor de idade, saiu ileso de qualquer punição jurídica. Além disso, esse acontecimento leva ao questionamento sobre o que é realmente considerado como racional para o direito.

 Entretanto, para responder essa dúvida, torna-se importante o uso da “imaginação sociológica”, trabalhada no livro de C. Wright Mills, a qual seria a capacidade intelectual de conectar experiências pessoais com estruturas sociais históricas, também há a necessidade de distinguir os tipos de significados que a palavra “Direito” carrega, ela pode tanto significar o estabelecimento de lei, a fim de legitimar o poder estatal e servir aos interesses dominantes, quanto significar a busca por justiça.

 Assim, considerando-se o direito como artifício dos poderes dominantes em manterem os seus privilégios, a escassez de consequências para o agressor do acontecimento citado mostra-se racional, já que a legislação brasileira prevê a lei da maioridade penal, em que até os 18 anos de idade, crimes cometidos por esses indivíduos são classificados como “atos infracionais”.

 Por outro lado, considerando-se o direito como uma forma de luta social, esse acontecimento não seria racional, porque não houve uma devida punição ao adolescente, ou seja, não houve justiça para a vítima, nem para a família, nem para todas as mulheres. Isso reforça uma certa banalidade sobre a violência feminina que vem aumentando cada vez mais com o crescimento da comunidade “Red Pill”, o qual prega a desumanização das mulheres, estereótipos de relações interpessoais baseadas no poder e a misoginia, também reforça o quanto o Estado que deveria prezar pela equidade de gênero tem o machismo e o patriarcalismo institucionalizados.

  Em suma, o direito será considerado racional ou irracional, dependendo de qual contexto e perspectiva ele se refere.

quarta-feira, 11 de março de 2026

O favorecimento da ONU em relação á alguns países é um problema? Uma visão jurídica e sociológica a partir de C. Wright Mills. (Nicolli Lima Luiz)

 O papel da Organização das Nações Unidas (ONU) é comumente visto como uma ferramenta de colaboração global destinada a instaurar a paz, os direitos humanos e o progresso. Com sua criação em 1945, após o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo acreditava que uma nova era estava se iniciando, e que a ONU surgiria como um meio de evitar que qualquer outro conflito se iniciasse nas proporções que haviam ocorrido. No entanto, o que se observa na atualidade é o oposto, visto que potências como os Estados Unidos e/ou Rússia utilizam de seu poder politico, econômico e ideológico pra financiar e promover massacres afora, como observado nos conflitos entre Israel e Palestina, Irã, Venezuela, Ucrânia, etc. A impunidade sofrida por esses países deriva do possível privilégio de alguns Estados dentro dessa entidade que é a Organização das Nações Unidas, alvo de diversas discussões significativas nas áreas do direito e da sociologia. A partir da visão de C. Wright Mills e do seu conceito de Imaginação Sociológica, é viável entender essa dinâmica ao conectar vivências pessoais e coletivas às estruturas de poder no cenário mundial.

Sob a perspectiva legal, a ONU fundamenta-se oficialmente no princípio da soberania igualitária entre as nações. Contudo, na realidade institucional não é o que ocorre. Um exemplo evidente se encontra no Conselho de Segurança da ONU, onde somente cinco nações — Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido — têm assentos permanentes e o direito de veto. Essa vantagem jurídica gera uma dinâmica de poder desigual na organização, pois possibilita que esses países inviabilizem decisões que impactem seus interesses estratégicos, mesmo quando há concordância internacional entre os outros integrantes. O que impossibilita a resolução de problemas e aumenta a discórdia entre as nações, demonstrando como apesar de os países "subdesenvolvidos" estarem elevando seu poder e influência, nunca conseguiram alcançar a relevância dos Estados que venceram a guerra, demostrando como as relações internacionais foram estabelecidas no passado e dificilmente se quebrarão.

A perspectiva sociológica de C. Wright Mills sugere que a análise deve ir além das instituições e examinar as dinâmicas de poder que organizam a sociedade mundial. A proposta da “imaginação sociológica” é ligar questões pessoais, nacionais e internacionais a contextos sociais mais amplos. Portanto, quando certos países tiram mais vantagens das resoluções da ONU, isso deve ser interpretado não apenas como um aspecto administrativo ou diplomático, mas como o resultado de uma configuração histórica de poder político, militar e econômico dentro do sistema global. Mills analisa ainda o conceito de “elite dominante”, formada por grupos que detêm grande influência nas áreas política, econômica e militar. Em nível mundial, as nações mais influentes conseguem desempenhar um papel similar, afetando as decisões de organismos internacionais e ajustando normas legais de acordo com seus interesses.

Dito isso, é possível afirmar que sim, o favorecimento que determinadas nações possuem na ONU é um problema, que gera não só desigualdade externa, mas também interna, agravando as relações sociais e a sociedade, evidenciando como os órgãos e estabelecimentos apesar de promoverem uma ideia e tentarem de tudo para alcança-la, o poder econômico que os países tem é o que move as decisões globais e consequentemente o mundo.

Nicolli Lima Luiz,  1º ano de direito matutino.

Como ser racional no direito?

 Racionalidade no direito é a forma de interpretar o mundo através do raciocínio lógico sem corromper-se com subjetivismo, tendo compromisso com uma decisão fundamentada e verossimilhança da realidade. 

Não há como buscar uma verdade absoluta, por isso, o importante é ter coerência, fazendo, portanto, uso de métodos para seguir uma linha lógica que sustenta sua argumentação. 

Isso pois, segundo Bacon, a mente humana deve ser guiada por instrumentos uma vez que" homem não carrega pesos com as mãos, precisa de máquinas", portanto, é necessário um método rigoroso para domínio completo sobre a realidade. De forma análoga, Descartes também discorre sobre a necessidade de um método para atingir a racionalidade, portanto, criou instrumentos de interpretação e análise da realidade a fim de fazer com que a ciência tornasse os homens senhores e possuidores da natureza. Conhecido como filósofo da dúvida metódica, ele propôs 4 princípios para esse método: nunca aceitar nada como verdadeiro sem que seja absolutamente claro, separar em muitas partes para facilitar a análise, ordenar os pensamentos dos mais simples aos mais complexos e fazer diversas revisões completas para não esquecer de nada.

Desta forma, observa-se a presença desses pensadores, no Direito, à medida que cria-se um mecanismo prático para analisar os mais diversos casos. Com postulados como: a filtragem jurídica, na qual, nem todo problema humano é jurídico, apenas se houver violação de de um interesse protegido, ou o princípio da insignificância, relevando questões mínimas ( uma simples discussão por exemplo).                                                                                                                                                                                                                           

 Como amostra atual, é possível citar as "campanhas de boicote” ocorridas em fevereiro de 2026. As empresas alegavam que esses ataques causavam prejuízo e ferindo o Direito à Livre Iniciativa, entretanto a Liberdade de Expressão garante a crítica e o "cancelamento”. Com isso, o tribunal decidiu com base em uma lógica racional, se utilizando de regras pré-estabelecidas na constituição: o silenciamento seria uma forma de censura prévia, cabe a empresa processar apenas se provar que houve mentira deliberada (dolo), a qual configura-se como discurso difamatório, caso contrário é considerado apenas discurso crítico, portanto, aplicando a teoria do “ Dano suportável “ definiu-se que prejuízo financeiro não é sinônimo de ilegalidade e o caso foi resolvido.

Anna Júlia de Oliveira da Silva- matutino 

 

Metodologia da dúvida: como o saber científico proposto por Descartes auxiliou na formação do pensamento crítico atual

    Lavínia Coelho Barros

Direito - Matutino 

     René Descartes, matemático e filósofo nascido do século XVII, em sua obra "Discurso do Método", sobretudo na Quarta Parte, explica como que, ao começar a duvidar sobre tudo que era dito e mostrado a ele sem um fundamento prévio, passou a questionar tudo que existe, inclusive a si mesmo. No entanto, formulou a famosa frase: "Penso, logo existo" a partir desse raciocínio, visto que, ele refletindo, está consciente de suas ações, o que o torna humano. 

    Além disso, ele afirma que a razão humana legitima as reflexões e pensamentos que temos ao longo da vida, não se estes são verdadeiros ou não, afirmação que ia contra a que predominava naquele período, vinda da Igreja Católica, que sempre traziam as afirmações e todos os conhecimentos de maneira vertical, com a justificativa de que se tratavam de verdades divinas. Logo, não havia espaço para a questionamentos contrários às ideias impostas.

    Trazendo à nossa realidade, a reflexão proposta por Descartes corroborou na formação da metodologia do saber tanto científico quanto humano, visto que, para a criação de teorias e ideologias, é necessário criar questionamentos que visam observar, sob uma nova óptica, a realidade me que vivemos. No que tange às Ciências Sociais, os mais diversos movimentos sociais, tais como o feminismo, negro, LGBTQUIAPN+, estudantil, MST, entre outros, surgiram a partir de questionamentos sobre o ambiente em que viviam e, quando perceberam que não são beneficiados pelo o sistema em que são inseridos, torna-se a necessidade de mudança dentro de si, passando a agir contra a correnteza da sociedade.

    Portanto, a reflexão proposta pelo filósofo pode ser aplicada no contexto atual, visto que, no mundo acadêmico e social, é necessário questionar sobre a origem dos costumes e dos sistemas que regem a nossa sociedade são fundamentadas nesse pensamento crítico, que busca trazer conhecimento sobre o que existe a nossa volta, auxiliando no nosso desenvolvimento como um ser consciente de nossa posição na sociedade e nas nossas relações.

As cotas são justas?

  No dia 16 de novembro de 2.024, alunos da Pontifícia Universidade Católica ofenderam alunos da Universidade de São Paulo durante um jogo de handebol, os chamando de "pobre" e dizendo frases como "tinha que ser cotista" e "cotistas filhos da puta". Apesar de pontual, essa notícia demonstra o forte preconceito contra as pessoas que ingressam nos sistemas de ensino superior por meio de cotas. Dessa forma, é necessário discutir a relação entre esse preconceito e a falta de criticidade.
  A princípio, vale ressaltar como a falta de criticidade se relaciona com o preconceito contra as cotas e os cotistas. Segundo o sociólogo Wright Mills, em seu livro "A Imaginação Sociológica", a visão do ser humano é limitada por aquilo que está próximo a ele, raramente tendo consciência de que sua realidade é influenciada pela situação mundial. Por conseguinte, devido a essa lacuna em sua consciência, o homem não pensa de forma crítica e acredita que todas as pessoas têm as mesmas oportunidades e que, por esse motivo, não devem existir cotas, uma vez que estas facilitariam a entrada de alguns grupos de pessoas que não mereceriam estar nas universidades, sendo que, de acordo com uma pesquisa realizada pela Datafolha, 41% dos brasileiros não concordam com o critério racial para a realização de cotas.
  Sob esse prisma, Mills defende que uma imaginação sociológica deve ser desenvolvida, ou seja, uma capacidade de pensar criticamente, compreendendo a complexidade existente nas relações sociais. A imaginação sociológica parte do princípio de que nem todas as pessoas possuem as mesmas oportunidades, dado que, enquanto as camadas sociais mais elevadas obtém acesso a uma educação de qualidade e privilégios, a população pobre depende do ensino e transporte público, além de precisar trabalhar para garantir suas necessidades básicas, não conseguindo se dedicar da mesma forma aos estudos, considerando que, conforme a Folha de São Paulo, passageiros de ônibus, metrô e trem levam, em média, duas horas e 47 minutos para se locomoverem em São Paulo, diariamente. Além disso, segundo a Globo, 3 a cada 4 pessoas negras no Brasil vivem em situação de extrema pobreza.
  É perceptível, portanto, que as cotas, tanto para alunos de escola pública quanto as raciais, não são injustas, visto que a imaginação sociológica prevê a visão crítica de que as chances não são as mesmas, mas que a educação deveria ser para todos e, logo, devem existir mecanismos para a democratização do ensino.

  Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito matutino

  Redação g1, g1 SP. Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP. G1, 2.024. Disponível em: Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP | G1. Acesso em 11 mar. 2.026.

Diferença entre Lei e Justiça

 

     A racionalidade do direito tem sido extremamente questionada nos últimos anos e especialmente colocada em questão visto recentes acontecimentos polêmicos, como a absolvição inicial pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), julgando um caso claro de estupro de vulnerável como união estável.

    Os estudos que valorizam o aspecto racional do ser humano, tendo como base a corrente acadêmica da antropologia e o método científico de Descartes, redirecionaram a forma de ver o mundo. A transição do teocentrismo para o antropocentrismo significou um avanço inimaginável para todos os campos da ciência, como a medicina, os estudos sociológicos e até servindo como base para revoluções. Não há, portanto, dúvidas da relevância da razão para a humanidade.

   Entretanto, ao mesmo tempo que os avanços científicos dependem da observação, constatação e comprovação para serem legitimados, as leis que regem a sociedade não podem ser aplicadas em vão. O sociólogo Wright Mills, que definiu a imaginação sociológica, o fez ressaltando os diversos aspectos que separam a realidade de cada indivíduo, a depender do seu contexto histórico e biografia, impossibilitando a análise rasa dos fatos na interpretação de casos jurídicos, por exemplo.

   Logo, fatores como a arbitrariedade na aplicação das leis e a interpretação pura da Constituição, sem considerar necessariamente implicações específicas e a natureza do caso em questão, são problemáticas que encorajam o debate sobre o que seria racional no direito. Atualmente, sem o aporte necessário da mídia na denúncia de resoluções absurdas como a supracitada, infelizmente vê-se sendo racional no direito apenas a leitura objetiva da lei, um problema para a sociedade já que contradiz necessidades básicas de Direitos Humanos e seguridade social.

   Felizmente, o engajamento dos noticiários, de juristas e a pressão popular acarretaram a reversão do voto que absolveu o réu, condenando-o na sequência por estupro de vulnerável, oferecendo a possibilidade de um horizonte de mudanças positivas para a racionalidade consciente e sociológica no direito.

Assistencialismo é um problema? Uma visão jurídica e sociológica por meio de C. Wright Mills

O governo brasileiro, especificamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou políticas públicas de assistência social e transferência de renda. No texto constitucional, a assistência social é definida como direito do cidadão e dever do Estado. Essas políticas não são um ato de filantropia estatal, mas instrumentos jurídicos voltados à redução das desigualdades sociais e à garantia de dignidade humana. Ainda assim, nos últimos anos, parte da sociedade brasileira passou a questionar a legitimidade dessas políticas, sustentando que programas de transferência de renda geram dependência econômica e desestímulo ao trabalho. Com a reflexão da “Imaginação Sociológica” de C. Wright Mills, essa controvérsia permite discutir se tal percepção constitui, de fato, um problema social ou se resulta de uma compreensão limitada das estruturas que produzem a desigualdade. 

Historicamente, práticas assistenciais no Brasil remontam ao período colonial, quando ações de caridade vinculadas à Igreja Católica eram a principal forma de amparo às populações em situação de vulnerabilidade. No entanto, sobretudo após a Constituição de 1988, a assistência passou a ser estruturada como política pública permanente. Nesse contexto, destaca-se o programa Bolsa Família. O programa resultou da unificação de iniciativas anteriores de transferência de renda e foi direcionado ao enfrentamento da insegurança alimentar. Estudos produzidos pela Organização das Nações Unidas indicaram que, durante sua implementação, o Brasil deixou o chamado “Mapa da Fome” ao mesmo tempo em que ocorreu ampliação da formalização do trabalho e redução de indicadores de pobreza extrema. Esses dados demonstram que tais políticas são instrumentos de inclusão social, e não mecanismos de perpetuação da dependência econômica.

Apesar disso, parte do discurso público sustenta que programas assistenciais incentivariam a ociosidade e reduziriam a oferta de mão de obra. Tal interpretação tende a desconsiderar fatores estruturais que condicionam a pobreza, como desigualdade histórica de acesso à educação e oportunidades desiguais no mercado de trabalho. Ao desenvolver o conceito de imaginação sociológica, C. Wright Mills argumenta que muitos indivíduos interpretam problemas sociais complexos apenas a partir de suas experiências privadas, sem relacioná-los às estruturas sociais mais amplas que os produzem. Assim, percepções individuais podem transformar questões estruturais em julgamentos morais sobre comportamentos individuais.

Sob essa perspectiva, a crítica às políticas assistenciais revela menos uma análise empírica do fenômeno e mais uma limitação interpretativa. Quando se ignora o contexto estrutural da desigualdade brasileira, tende-se a atribuir a pobreza exclusivamente às escolhas individuais dos beneficiários. No campo do Direito, contudo, a racionalidade não pode se basear em percepções individuais ou juízos morais, devendo apoiar-se em dados empíricos, princípios constitucionais e nas normas jurídicas. Assim, ao invés de questionar a existência dessas políticas, é preciso avaliar se a crítica dirigida a elas é juridicamente racional. A partir dessa análise sociológica, torna-se evidente que compreender as conexões entre experiências individuais e estruturas sociais amplas é essencial para uma interpretação jurídica coerente com os princípios de justiça.


Laura Dias Pelarin - 1º (primeiro) ano Direito Matutino


Isso é um problema? Racionalidade crítica e imaginação sociológica na sociedade hiperconectada

 A sociedade contemporânea é marcada por transformações rápidas e por uma intensa circulação de informações. Nesse contexto, como observa C. Wright Mills (1965), as mudanças sociais ocorrem em ritmo acelerado, o que muitas vezes dificulta que os indivíduos percebam criticamente problemas graves presentes no cotidiano. A hiperconectividade cria a sensação de constante atualização, mas também gera uma atenção fragmentada, na qual certos fenômenos problemáticos acabam sendo naturalizados ou passando despercebidos.

O conceito de imaginação sociológica, também desenvolvido por Mills, propõe a superação do senso comum ao incentivar um questionamento crítico sobre a realidade social. A partir disso, torna-se possível compreender como experiências individuais estão ligadas a estruturas sociais mais amplas. No entanto, no mundo contemporâneo e hiperconectado, a aplicação dessa perspectiva torna-se cada vez mais difícil: as redes sociais incentivam a produção e o consumo de conteúdos rápidos e superficiais que, além de prejudicarem a capacidade de concentração dos usuários, fazem com que uma quantidade crescente de informações seja absorvida sem tempo para reflexão, análise e julgamento.

Diante dessa questão, a proposta metodológica de René Descartes oferece um caminho interessante. Ao defender a dúvida metódica e a análise cuidadosa das ideias, Descartes sugere a necessidade de suspender certezas imediatas e examinar racionalmente aquilo que parece evidente. Aplicado ao contexto atual, o método cartesiano pode funcionar como um instrumento para distinguir o senso comum de uma reflexão mais crítica sobre a realidade. Assim, informações disseminadas em larga escala pelas mídias sociais devem ser constantemente questionadas e analisadas, a fim de reduzir a propagação de fake news e evitar a banalização de situações que deveriam ser reconhecidas como problemas relevantes para a sociedade e para o Direito.

Assim, em uma sociedade marcada pela rapidez das transformações e pela dispersão da atenção, o exercício de um pensamento mais metódico e crítico torna-se fundamental para identificar problemas que, de outra forma, poderiam permanecer invisíveis. Tal postura não apenas contribui para uma compreensão mais profunda da realidade, mas também fortalece a construção de uma racionalidade mais responsável no campo jurídico e no debate público.


Laura Falvo Lima - Direito Matutino

Isso é um problema? O que é racional para o Direito?

No exercício da vida em sociedade o homem encontra inúmeros desafios; um deles o da justiça e com isso a tentativa de se julgar imparcialmente mas nunca sem a percepção sociológica (ver as camadas por detrás), entretanto é existente a falta da mesma.

Nas últimas semanas repercutiu o caso de um homem que foi absolvido pelo TJMG da acusação de estupro de vulnerável (uma criança de 12 anos), o desembargador alegou que haveria um ´´vínculo afetivo consensual``. Voltando à pergunta do tema ´´Isso é um problema?`` é também importante ressaltar ´´para quem?``, ou seja, para quem convém que uma menina de 12 anos seja estuprada por um homem de 35 anos e o mesmo seja absolvido? E o que é racional para o Direito?


Respondendo a primeira pergunta; esse tipo de caso convém para manter uma cultura conservadora, uma cultura onde a mulher é submissa e quando se é homem, branco, heterossexual as consequências dificilmente te encontram. Convém para homens, como o desembargador do caso, propagar essa cultura que o mesmo deixa transparecer que, se não faz parte, compactua com a mesma ao utilizar seu aparato do poder. 

Há a falta de imaginar sociologicamente formulada por Mills, imaginar as camadas da sociedade e suas mudanças, imaginar que mulheres desde crianças são expostas a esse tipo de situação, de preocupação: ao andar nas ruas, frequentar espaços públicos e até mesmo na escolha de suas vestimentas, imaginar que não vivemos mais no século XVIII: criança não é mãe!


Em relação à segunda pergunta, a racionalidade para o direito vem, segundo Descartes  e Bacon, de um conhecimento que deveria ser neutro, guiado pela razão e não pelo juízo individual e percepções individuais. Portanto, uma cultura da submissão, do estupro vem de costumes perpassados ao longo dos séculos por pessoas poderosas.


Racional para o Direito é olhar além do que se foi ensinado e tido como ´´certo``, manter no conservadorismo e tentar impedir o progresso vai contra a própria existência humana.



(Relacionada a aula 2 - Direito 1°semestre)


“Treinando Caso Ela Diga Não”: A violência contra a mulher transformada em lucro

 A trend do TikTok em que homens encenam agressões “caso ela diga não” não é um caso isolado, mas um sintoma de uma cultura machista em que o corpo da mulher continua figurando como extensão do desejo masculino, especialmente quando ela recusa esse desejo. A encenação de socos, facadas e chutes como resposta a um simples não transforma em espetáculo aquilo que aparece em estatísticas de feminicídio e violência doméstica, C. Wright Mills diria que, por trás dessa “brincadeira”, vamos de uma perturbação privada a uma questão pública, pois o que parece piada de alguns influenciadores se encaixa em uma estrutura social em que mulheres são cotidianamente mortas, feridas ou violentadas por não corresponderem às expectativas sexuais de homens.​​

A reação de muitos, ao dizer que é “só humor” ou “apenas uma trend”, mostra como se deixam levar por "influenciadores" e por hábitos culturais machistas que tentam transformar em humor aquilo que deveria ser reconhecido como ameaça. Do mesmo modo, as plataformas, em busca de retenção e lucro, funcionam como instrumentos que ampliam a força desses influenciadores, já que algoritmos impulsionam justamente o conteúdo que engaja, mesmo quando esse engajamento nasça da naturalização da violência contra as mulheres. É nesse ponto que a exigência baconiana de um método que regule a mente pode ser lida hoje como necessidade de regulação crítica tanto da nossa forma de pensar quanto dos algoritmos que impulsionam esses conteúdos, o que dialoga diretamente com o esforço do governo atual de construir marcos regulatórios para redes sociais no Brasil, reconhecendo que as plataformas, por ampliarem o alcance e gerarem receita em cima desses conteúdos, são sim partes responsáveis deste problema.

A imaginação sociológica permite entender que essa trend é um modo específico pelo qual uma estrutura de dominação converte frustrações masculinas em violência contra a mulher, agora monetizada por visualizações e engajamento. Ao mesmo tempo, o método baconiano exige que deixemos de tratar esse cenário como algo “natural” e encaremos os mecanismos que o alimentam, inclusive quando algoritmos premiam financeiramente justamente o conteúdo que humilha e ameaça mulheres. Nesse contexto, o debate sobre o PL das big techs deixa de ser apenas discussão política sobre legislação e passa a dizer respeito ao tipo de espaço digital que queremos: se aceitamos que a lógica do engajamento a qualquer custo vale mais do que a integridade de quem é alvo dessa violência, ou se reafirmaremos novamente, contra uma história de séculos de agressões naturalizadas, que o combate à violência contra a mulher é limite mínimo de qualquer projeto que pretenda se levar a sério.

Ricardo Santana Sakamoto - Direito Matutino