SOBRE A RACIONALIDADE PARA O DIREITO –
“[...]’compreender o fenômeno é atingir
a essência.’” ¹
O
que é a racionalidade para o Direito? A racionalidade aplicada para a ciência
social, assim como em toda outra ciência, baseia-se, a priori, na
capacidade de compreensão do sujeito para com o objeto. Dessa
forma, a faculdade que o operante do Direito deve apresentar em sua função é a
amplitude de conhecimento que transpasse sua "órbita privada" ² para
o adequado posicionamento nas diversas situações jurídicas e
sociais. Assim, ao atingir densidade sociológica e histórica, terá
capacidade para descrever e prever fenômenos dentro de sua
contemporaneidade. Sendo necessária nesse processo a dialética do
cientista com a sociedade e o entendimento de seu funcionamento, e, de forma
contrária, torna-se impossível a produção do material científico de forma
fechada e individualizada.
SOBRE O INFERNO NEOLIBERAL –
“O regime neoliberal transforma a exploração imposta por outros em uma autoexploração que atinge todas as <<classes>>.” ³
O regime neoliberal, predominante na época atual, usufrui da forma de dominação que induz à competição dentro do mercado capitalista e sua lógica de livre concorrência, a qual confronta a produção do conhecimento jurídico, haja vista que resulta em uma individualização do ser e do conhecimento. Esse sistema de coerção consiste na dominação discreta e indireta do sujeito aparentemente livre. O sujeito não tem mais um senhor que o explora. Nessa sociedade, a imagem do senhor não existe, mas é justamente na inexistência dele que se estende à minha própria – isso explica a estabilidade do sistema, pois, nessa formação ilusória, não existe distinção de classes, cada um se torna uma insuperável empresa de máximo desempenho. Porém, essa construção social é meramente maquiladora da real forma de dominação: a submissão ao capital.
O
NEOLIBERALISMO E O DIREITO –
“EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MOTORISTA
AUTÔNOMO. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. O autor, como motorista autônomo,
prestava serviços à ré como entregador de alimentos. Possuía autonomia na
execução dos serviços à medida que arcava com os custos da atividade, geria ele
sua própria atividade de motorista entregador, decindindo a rota a ser seguida,
recebendo pelas entregas realizadas e podendo recusar serviços. Ausentes os
requisitos do artigo 3º da CLT,
mantêm-se a sentença de piso.” ⁴
Para
exemplificar os pontos abordados anteriormente, analisemos a atual discussão das
condições de trabalho do entregador motoboy. O autor, assim como
demonstrado acima, era responsável pelos custos da atividade e recebia por ela,
a qual ele tinha a opção de recusar – opção essa que é ilusória posto o regime
neoliberal: “[...] tinha horário a seguir, citando das 18h30 às 23h30min,
mas só saída quando acabavam as entregas (01min).” ⁵. Nesse contexto, a
empresa é o próprio motoboy, que, concomitantemente, também é o trabalhador,
mas que obedece a apenas um senhor: o capital. Aqui apresenta-se um dos maiores
problemas da sociedade e do Direito atual, a cegueira para com a escravidão capitalista.
BIBLIOGRAFIA
–
¹
MARQUES NETO, Agostinho
Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2001.
²
MILLS, Charles Wright. A
imaginação sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1965.
³
HAN, Byung-Chul. Psicopolítica:
o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.
⁴
TRT-9 - ROT:
XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de
Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.
⁵
TRT-9 - ROT:
XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de
Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.
Miguel Ferrari Ferreira - Direito/Noturno.
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