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segunda-feira, 11 de junho de 2018

O aborto de anencéfalos e sua legalização


                        O aborto de anencéfalos e sua legalização

A questão do aborto é sem dúvidas, muito polêmica e motivo de diversas discussões acerca da sua legalidade atualmente. Se por um lado o movimento feminista defende a legalização do mesmo alegando o direito sobre o próprio corpo, a parcela mais conservadora da sociedade juntamente com a população católica defendem a continuidade da proibição do mesmo, alegando que o feto, por já ter vida, tem o direito de manter a mesma.
Existem alguns casos em que o aborto é permitido por lei no Brasil, que são os casos em que a gravidez se deu por meio de estupro, quando o feto é anencéfalo e quando a gravidez gera risco de vida para a gestante. No caso dos anencéfalos, a legalização do processo ocorreu somente em 2012 por decisão do STF pela ADPF 54. O que tem total racionalidade, já que o feto, quando anencéfalo, é gerado e nasce sem atividade cerebral e então juridicamente natimorto, o que não o confere o direito a vida e, portanto, não fere nenhum direito abortar o mesmo.
Somado a isso, há todo o processo de gravidez pelo qual a mulher tem que passar, que, no caso de fetos anencéfalos, pode causar grandes danos à saúde da mesma e em grandes números dos casos gera depressão para a gestante, que sabe que seu bebê não vai aguentar muito tempo após o nascimento. Processo pelo qual não há sentido passar uma vez que a anencefalia é uma patologia letal e o bebê que sofre dessa deficiência possui uma expectativa de vida muito curta.
Sendo assim, a legalização do aborto nesse caso é plenamente justa e representa uma decisão multidisciplinar do judiciário, que utilizou de recursos da Medicina e do Direito para fazer a decisão correta. Tal balanço interdisciplinar é um exemplo do pensamento do sociólogo Pierre Bourdieu, que fala que a melhor maneira para se tomar as decisões mais adequadas é justamente balancear bem as disciplinas abordadas.
Por isso, a legalização do aborto no caso de anencefalia representa um avanço do direito no que tange a sua adequação a realidade, tornando-o mais justo.


Alexandre Alves Della Coletta – Turma XXXV – Diurno

O Aborto de Anencéfalos, a Ética e a Legislação Brasileira

Anencefalia: malformação congênita caracterizada pelo defeito no fechamento do tubo neural do feto, levando à ausência completa ou parcial do cérebro e do crânio do mesmo. De fato, tal problema é incompatível com a vida, visto que apenas 25% dos anencéfalos apresentam sinais vitais na primeira semana após o parto, além de a gravidez em si resultar em inúmeros prejuízos para a mãe durante a gestação, como a eclampsia, embolia pulmonar, aumento do líquido amniótico e até a morte materna. Assim, após inúmeros debates em torno do assunto, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012, a legalização do aborto em casos de anencefalia, gerando a constante polêmica sobre a partir de que momento em uma gestação é considerado vida e a ética envolvida na possível interrupção desta.
A discussão foi iniciada em 2004, com a propositura da ação pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos para ir a plenário. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54), a entidade pedia que o Supremo fixasse o entendimento de que antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico não é aborto, permitindo que gestantes nesta situação tivessem tal direito sem a necessidade de autorização judicial ou qualquer permissão específica do Estado. Assim, para alcançar tal aprovação legislativa, utilizou-se como estratégia a judicialização que, sob o ponto de vista de Bourdieu, tem legitimidade, pois a decisão favorável ao aborto foi tomada a partir do direito, o qual é caracterizado por: universalidade (visto o alcance a todas as mulheres), possibilidade do uso da hermenêutica (privilegiando a mãe a partir da interpretação dos princípios positivados da Constituição), neutralidade (observada na postura dos magistrados) e a multidisciplinaridade para tomada de decisões (STF considerou os estudos da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero).
Analisando a legislação brasileira, antes dessa discussão em questão, já tinha sido aprovada a opção pelo aborto em caso de estupro ou de risco à vida da mãe, com base no quesito da liberdade de escolha da mulher. Levando esses fatos em consideração, como dito pelo próprio relator do processo de legalização do aborto de anencéfalos: "Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez (de anencéfalos)".
Embora tenha fundamento nos princípios da Dignidade Humana, Legalidade, Liberdade e Autonomia da vontade, além do direito à saúde da grávida de feto anencéfalos, a decisão tomada pelo STF foi alvo de críticas, muitas delas baseadas, principalmente, em argumentos de cunho religioso. Todavia, a análise para o caso apresentado deve ser o mais objetiva possível, pois o Direito não visa o atendimento de aflições religiosas e passionais, e sim a resolução de conflitos aos quais todos estão sujeitos.
É neste ponto que a Lei 9.434/97 é levada em conta. De acordo com o art. 3º de tal norma, a retirada de órgãos só poderá ocorrer após o diagnóstico de morte encefálica, atestada por dois médicos. Portanto, a causa desse óbito é válida como critério quando se trata da remoção de órgãos e tecidos, com o objetivo de transplante.
 Nota-se que o mesmo critério foi explorado quando da apreciação da ADPF 54, tendo em vista que a morte encefálica do feto é fato consequente do seu nascimento, pois este possui malformação do tubo neural, conforme explanado. Contudo, apesar de o raciocínio apresentado possuir lógica, o mesmo foi fortemente questionado quando da tramitação da ADPF 54, a qual foi iniciada em 2004, e somente concluída em 2012, sob fortes manifestações e críticas contrárias à decisão tomada.
A partir do exposto, causa estranheza que a adoção do critério encefálico tenha sofrido questionamentos por aqueles que não apoiaram a decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto em comento. Isto porque se percebe, pelo menos, dois aspectos basilares para a aplicação da lógica ora explanada.
Num primeiro momento, pode-se afirmar que a condição à qual o feto anencéfalo é submetido não permite que qualquer outro critério seja adotado, isso porque a malformação de seu tubo neural já implica na consequente morte, quando desligado do sistema de sua genitora.
Por outro lado, tem-se o apontamento de que o critério de morte encefálica (e não cardiorrespiratória) já é utilizado para outras finalidades, como para remoção de órgãos e tecidos, conforme ressaltado.
Logo, não há que se falar na não aplicação do supramencionado critério para a situação ora descrita, ou mesmo que outra poderia ser a fórmula de raciocínio utilizada, uma vez que para os casos de anencefalia, a vida extra-uterina resta impossibilitada.

A mudança de pensamento, o aborto de anencéfalos e seus ecos no campo jurídico


    O aborto sempre foi um tema gerador de grandes polêmicas, mas foi-se o tempo em que seu repúdio era uma verdade universal e pensamento unânime da sociedade. Mudam-se os tempos, mudam-se os pensamentos e, portanto, se faz necessário mudar o Direito.
    Bourdieu defende que os juízes, por meio da prática, adaptam o direito às novas realidades. O direito entregue somente à teoria se fecharia em um sistema racional rígido que não corresponderia mais à realidade, e é nisso que consiste a crítica de Bourdieu a Kelsen, já que a teoria pura do direito do austríaco coloca a esfera da norma acima e independente das outras duas, as esferas do valor e do fato. Embora esse último sistema garanta uma segurança jurídica muito bem estruturada, ela permite barbáries como a legitimação jurídica do nazismo e a marginalização das causas de minorias, sem poder político representativo para positivar avanços necessários. Nesse ponto, Bourdieu até traça um diálogo com Barroso, que julga como necessária a judicialização por esses motivos. Segundo o francês, os juízes “introduzem as mudanças e as inovações indispensáveis à sobrevivência do sistema que os teóricos deverão integrar no sistema” (BOURDIEU, 1989, p.221)
    Sabendo disso, fica mais fácil entender por que o aborto, de forma geral, não é considerado como opção válida no âmbito da moral geral. Considerando o monopólio da influência religiosa na moral brasileira, o aborto sempre será, para a maioria, um ato abominável, e é nesse contexto que a judicialização é importante. Apesar de estarmos falando sobre o aborto de anencéfalos, os dois temas são intrínsecos, por que foi por meio desta, em 2002, que o aborto de anencéfalos foi, finalmente, permitido. E isso é uma grande conquista. Se há um consenso sobre a morte, ele gira em torno da chamada morte cerebral, e embora haja uma intensa discussão para – parafraseando Bourdieu novamente, ter o direito de dizer o direito – definir qual é o início da vida, para um anencéfalo não pode haver possibilidade de vida, se já há “morte” desde o período em que o sistema nervoso deveria se formar corretamente. Define-se como morte cerebral o fim de todas as atividades cerebrais, e sem um cérebro, elas não podem existir.
    O aborto de anencéfalos é uma maneira de adiar o inevitável, poupar a saúde física e psicológica da mãe e uma decisão pessoal. O discurso das alas antiabortivas faz nos pensar que o que foi decidido não é a possibilidade do aborto – em geral, nesse caso, o de anencéfalos – e sim a obrigatoriedade do aborto, o que não é o caso. Com a legalização, temos uma consagração do direito de escolha da mãe, que irá conservar suas saúdes e sua honra, indiferentemente da decisão.

Diego Sentanin Lino dos Santos. Direito Matutino, turma XXXV

A lógica interna do Direito à luz de Bourdieu e a ADPF 54


O Direito como um sistema simbólico que, segundo Pierre Bourdieu, é uma esfera da sociedade, dimensão invisível – campo, que engendra símbolos próprios na constituição social com a finalidade de se distinguir. Portanto, dentro do campo jurídico há estruturas- símbolos- próprias como a linguagem jurídica e as instituições que compõem essa esfera, por exemplo, os tribunais.A lógica interna desse sistema é fundamentada pelo conjunto das normas (Constituição Federal e Códigos), jurisprudência (autonomia relativa do intérprete da lei) e doutrinas (teóricos que possuem capitais simbólicos suficientes para racionalizar e formalizar o sistema). Assim, para se discutir o julgado a respeito da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, analisemos a lógica interna do Direito.

A priori, a Constituição Federal, no que tange ao surgimento da personalidade civil da pessoa natural, é fundamentada à luz da teoria conceptista como posto no artigo 2º do Cógido Civil brasileiro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”; isto é, personalidade jurídica da pessoa natural é adquirida desde a concepção. Contudo, partindo para a discussão da origem da vida, comecemos pela definição do momento de morte que é dada pelo decreto médico da falência encefálica, de acordo com o Direito brasileiro, ou seja, a morte é pautada no aspecto neurológico. A anencefalia, seguindo tal perspectiva neurológica da morte, não deve ser considerada vida uma vez que o feto, ao ter sofrido má formação de seu sistema nervoso, não é passível de perspectiva de sobrevida. Se não é considerada vida, a interrupção da gravidez anencefálica não pode ser considerada aborto e sequer ser punida como preveem os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal.

Após tal abordagem, nota-se que o “espaço dos possíveis” do campo jurídico, em seu significado para Bourdieu, sendo o espaço de atuação do Direito e seu ordenamento, foi alterado pela jurisprudência amparada na Constituição Federal. Outra alteração do “espaço dos possíveis” feita, pela jurisprudência no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, é a levantada pela ministra Cármen Lúcia, quando essa faz objeção ao artigo 128 do Código Penal, inciso I: Aborto necessário se não há outro meio de salvar a vida da gestante. A ministra alega que "vida" nesse dispositivo está sendo tratada apenas em seu sentido biológico, isto é, considerando apenas a saúde física da gestante; ao passo que uma vida digna deve ser composta de um estado saudável tanto no aspecto físico, quanto psíquico. Ao criminalizar a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos, é desconsiderar o abalo psicológico que a mãe sofrerá durante a gestação ao ser indagada por terceiros sobre quando a criança irá nascer, sendo que não expectativa de sobrevida para essa, ou então, ao ser abordada por um filho ou sobrinho relatando as brincadeiras que eles realizarão com a criança gestada quando essa nascer. Assim, a magistrada ao adaptar o sistema jurídico à realidade, exerce sua função conforme visto no conceito de "divisão do trabalho jurídico" de Bourdieu.

Por fim, deve-se quebrar a ilusão de independência do Direito em face das relações de forças externas como visto pela APF 54 e defendido na teoria de Bourdieu. O Direito não está alheio às forças externas, pois, uma vez que esse campo para se legitimar e concretizar seu poder simbólico sobre os indivíduos e os demais sistemas, utiliza-se da racionalização universal. Por sua vez, o Direito deve exprimir uma certeza do que é de fato e não do que “deveria ser” e para atingir tal objetivo é fulcral a incorporação de discussões que estão emergindo da sociedade em seus ditames para que as normas continuem com sua legitimidade e caráter universal intactos. 

Sabrina Santos Macedo     turma XXXV - diurno 

  Apesar dos avanços da medicina e do movimento feminista, a legalização do aborto, em casos de anencefalia, ainda se constitui como um tabu na sociedade brasileira, haja vista seu fortificado alicerce católico (desde os primórdios da colonização, com as missões jesuíticas); bem como as variáveis na definição do conceito "vida”, de acordo com cada campo. Em vista disso, grupos sociais se opõem a tal direito, mesmo que a gestação, com o conhecimento da futura morte do feto, cause traumas psicológicos à mãe; como é o caso da bancada religiosa no Congresso Nacional, e de legisladores do sexo masculino, que acabam por decidir sobre a vida das mulheres na elaboração de leis. Segundo Pierre Bourdieu, o Direito, tido como seu objeto de estudo, deve evitar o instrumentalismo, ou seja, não deve estar a serviço da classe dominante. Entretanto, em eventuais promulgações de leis, contrárias ao aborto em tais casos se opuseram a tal idealização de Bourdieu, haja vista que interesses das classes historicamente dominantes, a católica e a dos homens, são sobrepostos a argumentos religiosos e à vontade das mulheres, cerne da discussão.
  As ideias de Bourdieu também podem ser aplicadas em diferentes perspectivas de análise, acerca do julgado ADPF 54. A priori,  pelo fato da oposição de ambos os grupos, dos favoráveis e dos contrários à legalização, constituir uma luta pelo direito de dizer o direito, através da linguagem própria do campos.  A posteriori, também pela relação que podemos estabelecer entre o julgado e a contraposição entre doutrinadores e operadores. Segundo Bourdieu, os doutrinadores são os profissionais encarregados pela elaboração puramente teórica do Direito; enquanto os operadores associam-se ao trabalho dos magistrados, por realizar atos de jurisprudência e priorizar a aplicação do campos em situações concretas. Sabe-se que, apesar do aborto ser ilegal no Brasil, muitas mulheres, insatisfeitas com a gestação, recorrem a clinicas clandestinas para tal procedimento, sendo a pratica ainda um reflexo da desigualdade econômica: ricas possuem maior segurança, enquanto pobres morrem ou sofrem sérias complicações, pela falta de higiene ou pela escassez de qualificação médica. Dessa forma, uma legislação de ilegalidade do aborto não deve ser aplicada de modo universal e dogmático, mas cada caso deve ser analisado particularmente, a considerar os traumas que a gestação pode causar à mãe e os argumentos médicos favoráveis à legalização. Logo, deve ser priorizada a atuação dos operadores, e não meramente a dos doutrinadores de Bourdieu, ou a positivação do Direito proposta por Kelsen.
  Vale destacar, porém, que a crítica de Bourdieu a Kelsen consiste no isolacionismo proposto por esse segundo autor ao direito. Tendo em vista o julgado 54, nota-se que tal crítica é extremamente válida, visto que o direito deve ser associado a demais áreas do conhecimento (campos), como a medicina, já citada anteriormente.
  Por fim, para uma maior democracia de fato, que consiste na garantia de direitos das minorias, para além da vontade da maioria, a legalização do aborto em casos de anencefalia convém.


Giovana Fujiwara - Direito diurno
O aborto sempre foi questão de grande polêmica na sociedade brasileira, seja pela população cristã ou pela misoginia encrustada nas nossas origens. Há, entretanto, uma brecha para que este possa ocorrer: quando o feto é fruto de estupro, quando há risco de vida para a mãe e quando há anencefalia. O último foi aprovado em 2002 pelo STF, que argumentava sobre a impossibilidade de sobrevida do feto; além do mais, foi também usado como argumento a vida fora do útero e os riscos à saúde física e psicológica que a mulher enfrentaria caso mantivesse a gravidez.
Pierre Bourdieu, sociólogo francês, expôs em sua obra “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico” que operadores do direito do judiciário devem usar de uma universalidade e neutralidade racionais, utilizando-se da hermenêutica e da multidisciplinaridade, de forma que este campo jurídico seja então funcional e legítimo. No caso da legalização do aborto de anencéfalos, observa-se o utilização da hermenêutica entre os juízes para a decisão e, na multidisciplinaridade, a utilização da medicina para melhor entendimento do caso biológico. 
Assim, a decisão realizada pelo STF é, segundo Bourdieu, válida e racional. A implicância desta contribui para melhor qualidade de vida, física e mental, da família do feto anencéfalo, de forma que a preponderância da vida já existente segue o Art. 5° da Constituição Federal, que defende a vida e sua dignidade.

Birma Siveris - direito matutino

O dizer o Direito: aborto de anencéfalos

O embate existente entre o poder de abordar o Direito, conseguindo assim espaço para dizer o Direito, é, segundo Bordieu, parte da lógica duplamente determinada - que busca encontrar o consenso mútuo, o equilíbrio. Face a isto, o aborto de anencéfalos e a discussão envolvida no caso é um exemplo da aplicabilidade do filósofo na atualidade.
Abrangendo a ideia da lógica duplamente determinada, o pensador estabelece que o Direito deve escutar às demandas sociais. A situação do aborto de anencéfalos, que no fim obteve resultado positivo, se viu fruto do intenso número de casos que despontaram nos hospitais e demonstraram extrema injustiça - já que não eram vistos como legais para a prática. Diante da análise de diversas perspectivas, buscando adaptar as fontes às circunstâncias, desde morais até judiciais, o campo jurídico acumulou recursos suficientes para aderir ao novo progresso. 
Por fim, a conclusão, embasada em Bordieu, retoma à ideia de que o Direito deve abrigar o científico, o campo jurídico que acumula conceitos e pode aplicá-los, além de encaixar a vontade social que possua maior número, sendo, portanto, um expansor de limites. Desse modo, o Direito pode ser mútuo e universal, neutro e passível de mudanças - apresentando evolução e conexão com a realidade.                                                              

Entre o tecnicismo alienante e o moralismo individualista


Pierre Bourdieu é um expoente francês da sociologia e possui uma atuação extremamente reflexiva no âmbito do direito. Suas ideias moldam um direito complexo dotado de uma característica peculiar exemplificada pela sua permanência no meandro entre a lógica e a ética e a definição de “habitus”. Desse cenário surge o debate acerca da ADPF 54 referente ao aborto de anencéfalos e sua argumentação pode ser feita sobre a luz desta postura mediana e baseada na terminologia criada pelo autor.
No Código Penal artigos como o 124 elencam o aborto como crime e merecedor de pena carcerária. Dessa forma, interromper uma vida intrauterina com capacidade de vida torna-se assassinato aos olhos da lei. Porém, está norma foi redigida no ano de 1940 e toda a sua sistemática foi concebida através de uma visão de sua época revelando-se atrasada para a quadra atual. Tal senão faz-se presente na questão dos fetos anencéfalos, visto, como relata o Ministro Barroso em sua sustentação oral,  o lei define aborto como a interrupção de uma possibilidade de vida e o feto anencéfalo é incompatível com a manutenção da vitalidade, ou seja, a morte é certeza neste caso. Aliado a este ponto, tem-se o fato do imaginário social ser pautado em um maniqueísmo institucional que estipula uma visão moralista do caso da ADPF 54. Todo ser humano possui essa visão dicotômica entre o certo e errado e acaba por julgar situações complexas com um parecer reducionista. No fim, uma situação delicada que acarreta em um desgaste físico e psicológico à mulher – todo o processo de uma gravidez irá ocorrer, porém a criança terá seu parto como seu próprio algoz – acabam por ser dosados pela visão individual de grupos que julgam-se corretos. No fim, o primeiro cenário mostra-se como algo meramente técnico e degrada-se em anacronismo e o segundo revela o apelo do direito somente ao aspecto ético, ou seja, um moralismo retrogrado e prejudicial.
Porém, como mencionado na introdução do texto, Bourdieu menciona o direito como o fruto do equilíbrio entre o técnico e o decente. Para tanto, o magistrado precisa equilibrar a decisão entre esses dois binômios, por meio de uma reflexão interligada com a realidade. Este ato dar-se através da percepção da realidade social condicionada pela própria sociedade denominada “habitus”. Assim, através do habitus e do seu conhecimento técnico o jurista poderá julgar de forma próxima da realidade pertinente, mas com um viés técnico do direito. No fim, o equilíbrio definido por Bourdieu como direito seria possível e, no caso da ADPF 54, a decisão não seria voltada para o exato positivado ou para o senso comum conservador.
Em síntese, a não criminalização de um aborto de um anencéfalo faz-se, além de justa, coerente. Sobre a ótica de Pierre Bourdieu, percebe-se que o direito precisa ser pensado de forma ponderada, reflexiva e correspondente à realidade evitando o pesar de uma decisão tecnicista ou retrógrada.


Matheus Faria de Souza Paiva - Turma XXXV - diurno

O aborto de anencéfalo à luz do Espaço dos Possíveis


O Movimento Feminista no Brasil tem suas origens no século XIX, época em que a condição da mulher acompanhava as desigualdades sociais e econômicas no país. A sociedade escravista oprimia a mulher negra por sua condição de escrava, e a mulher branca por limitá-la a se dedicar somente a tarefas do lar. Dois séculos depois, observa-se um progresso da luta feminina, que alcançou conquistas como o direito à educação, ao voto e à liberdade sexual. Da mesma forma, atualmente, o Movimento encontra-se engajado com questões que dizem respeito à preocupação com o corpo da mulher e o uso que a sociedade faz do mesmo. Um aspecto de discussão dentro dessa pauta é o aborto de anencéfalo.

Pierre Bordieu (1930-2002), sociólogo francês autor da obra “O Poder Simbólico”, dedicou-se a entender a dinâmica do funcionamento do campo jurídico. Para ele, a ciência do Direito deveria evitar o Instrumentalismo (fruto de ideais marxistas que interpretavam o Direito somente sob a perspectiva de uma ciência a serviço da classe dominante), assim como o Formalismo (analisando o Direito sob a visão de Kelsen, como um fundamento em si mesmo). Defendia também, que igualmente aos outros núcleos da vida cotidiana, a matéria de seu estudo possuía um poder simbólico, cuja posição de cada indivíduo dentro de sua dinâmica seria determinada pelo acúmulo de recursos específicos da área.

Ademais, é dele o pensamento acerca do espaço dos possíveis, este especificado pela lógica interna das obras jurídicas, fazendo com que o Direito variasse em cada época, submetido a termos delimitados de possibilidades. Cada movimento social ou mesmo uma diretriz política possui um habitus, que se define como uma interpretação própria acerca de um aspecto da realidade, no entanto, para que o mesmo se faça manifesto no campo jurídico, é necessária a adequação à linguagem neutra e universal da ciência em pauta. Assim o fez o Movimento Feminista, para alcançar a contemplação de suas lutas, ele condicionou suas demandas à área do Direito como forma de ter voz neste âmbito.

No ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal assumiu uma posição a favor do aborto de anencéfalos mediante a ADPF 54, estipulando que o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, era juridicamente morto, uma vez que não possuía potencialidades de vida a longo prazo. Tal decisão levou em consideração a saúde física e psíquica da mulher, além de seu direito de autonomia da vontade e liberdade. Sendo assim, fica clara a positivação de um novo habitus, que vai de encontro ao pensamento da comunidade médica e das demandas feministas, mas que, simultaneamente, opõe-se à moral religiosa no que diz respeito à vida.

Logo, conclui-se, à luz da discussão sobre o aborto de anencéfalos e do pensamento de Pierre Bordieu, que o Direito é uma ciência, na qual, em seu espaço dos possíveis, encontra-se uma constante disputa para dizê-lo. Aparentemente, a decisão do STF parece proporcional à realidade, a medida que dá às mulheres um poder de escolha de seguir ou não com a gravidez, considerando-se os riscos para sua integridade vital, além de ampará-la juridicamente para fazê-lo.

Maria Eduarda Buscain Martins. Turma XXXV. Matutino

Bourdieu e o aborto de anencéfalos


         A legislação brasileira criminaliza o aborto, desde que a gravidez não seja oriunda de um estupro ou que implique em risco à vida da mãe.
        Em 12 de abril de 2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela legalização do aborto em caso de fetos anencéfalos, ou seja, sem formação cerebral. Argumentando sobre a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero e os riscos à saúde física e psicológica que a mulher enfrentaria caso mantivesse a gravidez, os juízes usaram da hermenêutica jurídica para tomarem uma decisão final.
       O filósofo francês Pierre Bourdieu, em sua obra “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”, bem colocou que tais operadores do direito, que “realizam atos de jurisprudência e contribuem para a construção jurídica”, devem, através dessa mesma hermenêutica, usar da neutralidade e universalidade racionais para tornar esse campo jurídico funcional. Se analisarmos o processo jurídico que culminou na legalização do aborto para fetos anencéfalos, perceberemos a neutralidade dos ministros na tomada da decisão final a universalidade que a nova lei traz consigo, atingindo mulheres de todo o país e ambos sendo possíveis por meio da interpretação que os juízes deram à lei e seus conhecimentos fora da área jurídica, como o da medicina, por exemplo.
      É importante ressaltar ainda que, detentores de um poder simbólico, segundo o mesmo filósofo citado acima, ministros do STF ou qualquer outro operador do direito, um advogado ou um juiz, operam no campo jurídico e compartilham entre si um mesmo habitus, ou seja, características comuns que derivam de um mesmo estilo de vida, vestimenta, fala e comportamento, o que acaba por unir forças até mesmo concorrentes. Entretanto, aqueles que carregam consigo uma bagagem econômica, cultural e científica maior, tendem a se destacar em meio aos outros. Daí, como bem diz Bourdieu, “a pouca probabilidade de desfavorecimento dos dominantes”. Apesar dessa máxima, o francês rejeitava o direito como mero instrumento de classe e afastado das pressões sociais externas. Para ele, o direito deve moldar os modos de conduta dentro da sociedade e deve, necessariamente, abranger os preceitos lógicos e éticos da época, não podendo ser considerado apenas como uma ciência.
     Dentro dessa lógica, a decisão dos ministros do STF em abril de 2002 representou o começo do que parte da sociedade, principalmente as mulheres, almejavam: o direito sobre o próprio corpo e o direito de escolha. É importante destacar, entretanto, que muitos passos ainda devem ser dados, afim de garantirmos plenamente os direitos das mulheres, no que diz respeito ao seu corpo e suas escolhas.  

Tainah Gasparotto Bueno – Direito Matutino, turma XXXV

Aborto de anencéfalos e o direito como solução

Aborto de anencéfalos e o direito como solução

Ao se tratar da discussão acerca do aborto, deve-se entender o embate entre os direitos da gestante e os direitos do feto. Entretanto,no caso de fetos anencéfalos,o bebê gerado nasceria sem atividade cerebral e, portanto, juridicamente um natimorto, ou seja, não possui direitos civis. Assim, é mais coerente, como analisou o Supremo Tribunal Federal (STF), valorizar a saúde, tanto física como psicológica, de uma mulher que carrega um feto anencéfalo em detrimento do feto em si, que jamais chegaria a ter uma vida.
    Segundo Bourdieu, uma decisão como a da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos, como a tomada pelo STF, deveria ser tomada a partir da neutralidade, universalidade, utilizando-se da hermenêutica e da multidisciplinaridade. Assim, seria uma decisão legítima. No caso da decisão em discussão, percebe-se a neutralidade dos juízes, aplicadores da lei, a universalidade da decisão, que atinge todas as mulheres e todos os médicos que podem realizar o aborto, o uso da hermenêutica dos juízes, que interpretaram as leis de acordo com a Constituição, e a multidisciplinaridade, sendo utilizado tanto o direito quanto a medicina para solucionar a questão.
    Ademais, como ressaltou o ministro Lewandowski, em consonância com as ideias de Bourdieu, a hermenêutica é fundamental para extração de sentido das leis. Não se pode contrariar a lei, entretanto, a luz da Constituição, é necessário que a se interprete para que essa se faça clara. Ou seja, por mais que a lei proíba o aborto, entende-se que no caso de anencéfalos não se está ferindo os direitos do feto, como em outros casos de aborto, visto que não há uma vida e questão. Assim, o aborto, nesses casos, se enquadra em uma outra categoria de aborto, não sendo essa ilegal e só se foi possível chegar a essa conclusão através da hermenêutica.
    Portanto, para seguir o que prevê a Constituição Federal e assegurar a dignidade da pessoa humana, foi pedido que o STF utiliza-se de sua competência interpretativa para se reavaliar o que se entendia na lei a respeito do aborto de anencéfalos e os ministros, pela hermenêutica, julgaram que o procedimento não deveria ser crime. Então, como previu Bourdieu, o direito utilizou-se de suas capacidades para seguir as demandas da sociedade e, de forma dinâmica e autônoma, adequar-se a realidade, dentro do espaço dos possíveis.

Luca Gajevic Goloni - turma XXXV - matutino

Aborto em anencéfalos como avanço do direito de escolha da mulher

  Para discutirmos sobre o assunto do aborto de anencéfalos na sociedade atual brasileira, primeiro temos que entender o método que justifica a conclusão que será apresentada posteriormente. Vale destacar a importância do sociólogo francês Pierre Félix Bourdieu, que prega a interdisciplinaridade como uma ótima maneira de manter o equilíbrio e tomar as decisões mais sóbrias. Dessa maneira, o mais pertinente na situação em destaque é relacionar bem a matéria da Medicina e do Direito. Assim, é válido associar os estudos da Medicina que apontam o bebê anencéfalo como muito frágil imunologicamente, fazendo eles não terem muito tempo de vida. Além disso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já define que o bebê anencéfalo já nasce sem atividade cerebral, ou seja, já nasce morto, pois o CFM já define que a ausência de atividade cerebral é o indicativo que não há vida, portanto o bebê pode ser caracterizado como um natimorto. Enfim, o aborto no caso de anencéfalos não pode ser caracterizado como "morte do bebê", pois ele nem chega a ter vida ou nascer com ela.
  Além da saúde do bebê, é necessário apontar os danos sofridos pela mulher. A gravidez no caso de anencéfalos pode ser extremamente prejudicial para a integridade física da mulher, mas a questão mais grave é o grotesco número de depressões causadas em mulheres que continuam com a gravidez até o final e acabam perdendo o bebê quando ele nasce, causando sérios danos para a sua integridade psicológica devido ao apego criado pela mãe durante tal período. Dessa forma, dar a opção para as mulheres de fazer ou não o procedimento de aborto em tais casos é mais do que necessário, pois não existe nada mais correto do que dar o direito da pessoa decidir qual risco ela vai ou não correr. Em síntese, baseando-se associação dos dados da Medicina com a aplicação do Direito, pode-se perceber o quão justo é permitir o direito de escolha a uma mulher, já que não atenta contra a vida do bebê que já é natimorto.

As complexidades da ciência jurídica: as diversas formas e olhares de entender e aplicar o direito

         As relações humanas são extremamente diversas e complexas, em cada sociedade, em diferentes momentos, sobre diferentes olhares culturais, fazer um recorte social e entende-lo nunca é uma tarefa fácil. E a ciência jurídica não foge dessa lógica, por ser um campo que está em contato direito com as relações humanas e seus desdobramentos, essa é uma área polémica e sensível, um exemplo dessa situação é o aborto de anencéfalos.
    De acordo com a decisão do STF de 2012, a respeito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, o aborto no caso comprovado de anencéfalos não configura uma contravenção penal. Essa decisão gerou muitas controvérsias, os grupos religiosos e “provida” são veemente contra, já as associações médicas e de defesa da emancipação feminina dizem que essa decisão é a correta.
     Fato é que o Direito não é algo segregado da sociedade, essa é uma matéria simbiótica a sociedade, toda e qualquer decisão jurídica gera consequências à população, às vezes essas decisões são simples e não geram muito debate, já em outros casos há uma intensa resistência da opinião pública. Como Bourdieu explica o direito não deve ser entendido como uma ciência rígida, com leis pétreas que não seja possível a interpretação pelos diversos campos do conhecimento, o ordenamento jurídico deve ser analisado e aplicado com parcimônia para que possa atender tanto a complexidade social, quanto para o próprio direito.
      Outra questão relevante no que tange ao aborto de anencéfalos é o poder simbólico que os diferentes grupos sociais carregam que Bourdieu também abordo em seu trabalho. Cada grupo tem um viés e um peso nessa discussão, para os grupos religiosos e provida toda vida é sagrada (mesmo no caso de anencéfalos, onde os bebês não sobrevivem mais do que alguns dias após o parto), para os grupos médicos e femininos a gestação do anencéfalo é um risco a saúde da mãe e uma tortura psicológica, e para o judiciário fica o símbolo de guardião legal, que deve medir os conflitos e chegar a uma resolução que respeite os conhecimentos médicos, acerca deste assunto, e a moral da sociedade.
         É evidente de que essa não é uma discussão simples, apresenta vários lados, muitas ponderações e pouquíssimas respostas que agradem a maioria. Entretanto a decisão do STF de permitir o aborto de anencéfalos é a mais coerente, já que leva em conta o conhecimento médico que define a vida como a capacidade de ter sinapses cerebrais, entende o risco de vida que a mãe sofre, os problemas psicológicos que a mãe enfrenta, respeita o ordenamento jurídico a cerca da vida digna, tanto da mãe, quanto do bebê, já que esse não pode ter uma vida por mais de alguns dias e não desenvolve qualquer interação com o mundo.
        Essa não é uma decisão fácil de ser tomada pelo direito nem pela mãe, mas é a necessária para o progresso do ordenamento jurídico e da sociedade, é tratando de temas assim delicados, com a devida atenção e compreensão das diversas facetas morais, sociais, médicas, jurídicas, etc, que pode haver um desenvolvimento.
Yannick Noah Ferreira Silverio – Turma XXXV(matutino)

Segundo a lógica adotada por Pierre Bourdieu, o direito como uma força autônoma diante das pressões sociais deve ser evitado, haja vista que a população exerce grande influência na maneira como o ordenamento jurídico exerce suas decisões sobre a sociedade. Em torno dessa perspectiva é possível discutir a questão do aborto de anencéfalos que ainda hoje gera bastante debate e discordância, principalmente por parte de grupos religiosos, que quando respeitam as diferenças merecem todo o respeito e devem ser levados em consideração.

No entanto, tal discordância trata-se de um grande equívoco, uma vez que a discussão não está resumida simplesmente em torno da capacidade potencial de vida do feto em se tornar uma pessoa, mas sim da mãe de decidir o que é o melhor para si própria, quando sua vida claramente corre risco. Gestar durante nove meses um feto anencéfalo é uma angústia e frustração para quem nutre um sentimento que jamais vigorara, tendo em vista que a maioria não chega a sobreviver. Tal situação configura um desrespeito aos direitos reprodutivos das mulheres que atravessaram gerações buscando igualdade entre os sexos, para o Estado decidir por elas o direito de seguir ou não com a gravidez.

Usando o código penal para embasar a permissão de aborto de anencéfalos, é possível asseverar que isso não constitui crime, dado que o aborto no código penal pressupõe potencialidade de vida o que não ocorre nessa situação. Portanto, cabe somente a mãe a incumbência de decidir se deve passar por todo processo de gestação. Em países desenvolvidos como, por exemplo,  Canada, Estados Unidos, França e Alemanha não criminalizam a interrupção da gravidez no caso de anencefalia, como também não criminalizam a interrupção da gestação quando se dá até a 12ª semana de gestação.

Como o Brasil ainda discute de uma maneira rasa esse tipo de assunto é provável dizer que a criminalização do aborto é um fenômeno do subdensenvolvimento e, portanto deve ser revista de maneira rápida, pois o atraso cobra e perturba. Ademais, não é possível deixar de levar em conta que o aborto é um trauma, que por conseguinte o Estado deve se empenhar para prevenir que ele aconteça promovendo educação sexual nas escolas e meios contraceptivos para a população. O aborto deve ser visto como um problema de saúde pública e não criminal, visto que uma mulher morre um dia sim outro não, por causa de um aborto mal sucedido. Ser contra ele, portanto nada mais é do que ser contra a vida.

Ayrton Hiakuna - Direito Matutino

Decisão passível de interpretação  

   Ao ser confirmado o diagnóstico de anencefalia, um feto e sua progenitora iniciam um embate que percorre diversos campos sociais e psicológicos, pois, com a autorização legal para o aborto em casos de anencefalia desde 2012, a decisão é da mãe da criança. No entanto, essa é influenciada por várias questões como a religiosa, a ética, a da saúde física e psicológica, presentes na sociedade que levam o julgamento para além do judiciário.
   Um anencéfalo, muito provavelmente, não irá sobreviver após o nascimento, o que gera um impasse na mãe ao pensar que pode estar se afeiçoando e criando sentimento materno por um ser que não chegará a ter vida, além de que sua geração traz riscos à saúde da mulher. Ainda, pode-se citar como fatores que interferem nessa decisão a religião e valores presentes na sociedade, que estendem a problemática da legalização do aborto em outros casos para o de tal caso, usando o argumento do direito à vida e do mérito àquele que aguenta o sofrimento em prol da vida. Acontece que, por outro lado, que gerar um feto em tais condições não concorda com o direito à vida materna, em risco, e muito menos do feto.
   Juridicamente, o juiz deve ponderar o caso não somente sob a luz das leis, que, se lidas com demasiada literalidade desconsideram pontos fundamentais do princípio de socialidade e operabilidade da lei, os quais instituem que a lei deve ser passível de interpretação e encaixar-se em um certo contexto adequado ao julgamento em trânsito. Pierre Bourdieu fundamentou esses conceitos ao dizer que o campo jurídico tem uma lógica duplamente determinada, tanto pela lógica quanto pela ética, que operam simultaneamente, além de exaltar a historicização da norma, que nas suas próprias palavras “adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas (...)”. [p. 223].
   Por isso, na lógica de Bourdieu, o poder judiciário não pode acontecer se isolado de sentido histórico e de contexto histórico, e portanto a lei deve ser passível de interpretação do juiz, que acumulou poderes e é dotado de “poder simbólico” de acordo com o autor, e tem a autonomia de adaptar a lei.
  Dessa maneira, a legalização do abordo de anencéfalos deve levar em conta a realidade social atual do Brasil, que na maioria das vezes não garante condições de vida e saúde adequadas a pessoas em perfeitas condições físicas, e por isso nada permite afirmar que uma progenitora de um anencéfalo e ele mesmo receberiam tratamento público apropriado para lidar com tal situação. Além disso, ao legalizar o aborto, não há a obrigação de que todos os anencéfalos passem pelo processo, mas permite que quem o desejar, o faça com segurança, o que confere ao caso uma questão de saúde pública. Esses fatores vão além da moral religiosa tradicional que é pró-nascimento apesar de se dizer “pró-vida”, então, contemplar essa parcela da sociedade não seria a forma mais democrática de lidar com a anencefalia.



Mariana Cruz de Souza- 1º ano direito matutino