Anencefalia: malformação
congênita caracterizada pelo defeito no fechamento do tubo neural do feto,
levando à ausência completa ou parcial do cérebro e do crânio do mesmo. De
fato, tal problema é incompatível com a vida, visto que apenas 25% dos anencéfalos
apresentam sinais vitais na primeira semana após o parto, além de a gravidez em
si resultar em inúmeros prejuízos para a mãe durante a gestação, como a
eclampsia, embolia pulmonar, aumento do líquido amniótico e até a morte
materna. Assim, após inúmeros debates em torno do assunto, foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012, a legalização do aborto em casos de
anencefalia, gerando a constante polêmica sobre a partir de que momento em uma
gestação é considerado vida e a ética envolvida na possível interrupção desta.
A discussão foi iniciada em 2004, com a propositura da ação
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos para
ir a plenário. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF
54), a entidade pedia que o Supremo fixasse o entendimento de que antecipação
terapêutica de parto de feto anencefálico não é aborto, permitindo que
gestantes nesta situação tivessem tal direito sem a necessidade de autorização
judicial ou qualquer permissão específica do Estado. Assim, para alcançar tal aprovação legislativa, utilizou-se como
estratégia a judicialização que, sob o ponto de vista de Bourdieu, tem
legitimidade, pois a decisão favorável ao aborto foi tomada a partir do direito, o qual é caracterizado
por: universalidade (visto o alcance a todas as mulheres), possibilidade do uso
da hermenêutica (privilegiando a mãe a partir da interpretação dos princípios
positivados da Constituição), neutralidade (observada na postura dos
magistrados) e a multidisciplinaridade para tomada de decisões (STF considerou
os estudos da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos
Reprodutivos e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero).
Analisando a legislação brasileira, antes dessa discussão em
questão, já tinha sido aprovada a opção pelo aborto em caso de estupro ou de
risco à vida da mãe, com base no quesito da liberdade de escolha da mulher. Levando
esses fatos em consideração, como dito pelo próprio relator do processo de
legalização do aborto de anencéfalos: "Cabe à mulher, e não
ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para
deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez (de anencéfalos)".
Embora tenha fundamento nos princípios da Dignidade Humana, Legalidade,
Liberdade e Autonomia da vontade, além do direito à saúde da grávida de feto
anencéfalos, a decisão tomada pelo STF foi alvo de críticas, muitas delas
baseadas, principalmente, em argumentos de cunho religioso. Todavia, a análise
para o caso apresentado deve ser o mais objetiva possível, pois o Direito não
visa o atendimento de aflições religiosas e passionais, e sim a resolução de
conflitos aos quais todos estão sujeitos.
É neste ponto que a Lei 9.434/97
é levada em conta. De acordo com o art. 3º de tal norma, a retirada de órgãos
só poderá ocorrer após o diagnóstico de morte encefálica, atestada por dois
médicos. Portanto, a causa desse óbito é válida como critério quando se trata
da remoção de órgãos e tecidos, com o objetivo de transplante.
Nota-se que o mesmo critério foi
explorado quando da apreciação da ADPF 54, tendo em vista que a morte
encefálica do feto é fato consequente do seu nascimento, pois este possui
malformação do tubo neural, conforme explanado. Contudo, apesar de o raciocínio
apresentado possuir lógica, o mesmo foi fortemente questionado quando da
tramitação da ADPF 54, a qual foi iniciada em 2004, e somente concluída em
2012, sob fortes manifestações e críticas contrárias à decisão tomada.
A partir do exposto, causa estranheza que a adoção do critério encefálico
tenha sofrido questionamentos por aqueles que não apoiaram a decisão do Supremo
Tribunal Federal em relação ao assunto em comento. Isto porque se percebe, pelo
menos, dois aspectos basilares para a aplicação da lógica ora explanada.
Num primeiro momento, pode-se afirmar que a condição à qual o feto
anencéfalo é submetido não permite que qualquer outro critério seja adotado,
isso porque a malformação de seu tubo neural já implica na consequente morte,
quando desligado do sistema de sua genitora.
Por outro lado, tem-se o apontamento de que o critério de morte
encefálica (e não cardiorrespiratória) já é utilizado para outras finalidades,
como para remoção de órgãos e tecidos, conforme ressaltado.
Logo, não há que se falar na não aplicação do supramencionado critério
para a situação ora descrita, ou mesmo que outra poderia ser a fórmula de
raciocínio utilizada, uma vez que para os casos de anencefalia, a vida
extra-uterina resta impossibilitada.
Anencefalia: malformação
congênita caracterizada pelo defeito no fechamento do tubo neural do feto,
levando à ausência completa ou parcial do cérebro e do crânio do mesmo. De
fato, tal problema é incompatível com a vida, visto que apenas 25% dos anencéfalos
apresentam sinais vitais na primeira semana após o parto, além de a gravidez em
si resultar em inúmeros prejuízos para a mãe durante a gestação, como a
eclampsia, embolia pulmonar, aumento do líquido amniótico e até a morte
materna. Assim, após inúmeros debates em torno do assunto, foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012, a legalização do aborto em casos de
anencefalia, gerando a constante polêmica sobre a partir de que momento em uma
gestação é considerado vida e a ética envolvida na possível interrupção desta.
A discussão foi iniciada em 2004, com a propositura da ação
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos para
ir a plenário. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF
54), a entidade pedia que o Supremo fixasse o entendimento de que antecipação
terapêutica de parto de feto anencefálico não é aborto, permitindo que
gestantes nesta situação tivessem tal direito sem a necessidade de autorização
judicial ou qualquer permissão específica do Estado. Assim, para alcançar tal aprovação legislativa, utilizou-se como
estratégia a judicialização que, sob o ponto de vista de Bourdieu, tem
legitimidade, pois a decisão favorável ao aborto foi tomada a partir do direito, o qual é caracterizado
por: universalidade (visto o alcance a todas as mulheres), possibilidade do uso
da hermenêutica (privilegiando a mãe a partir da interpretação dos princípios
positivados da Constituição), neutralidade (observada na postura dos
magistrados) e a multidisciplinaridade para tomada de decisões (STF considerou
os estudos da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos
Reprodutivos e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero).
Analisando a legislação brasileira, antes dessa discussão em
questão, já tinha sido aprovada a opção pelo aborto em caso de estupro ou de
risco à vida da mãe, com base no quesito da liberdade de escolha da mulher. Levando
esses fatos em consideração, como dito pelo próprio relator do processo de
legalização do aborto de anencéfalos: "Cabe à mulher, e não
ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para
deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez (de anencéfalos)".
Embora tenha fundamento nos princípios da Dignidade Humana, Legalidade,
Liberdade e Autonomia da vontade, além do direito à saúde da grávida de feto
anencéfalos, a decisão tomada pelo STF foi alvo de críticas, muitas delas
baseadas, principalmente, em argumentos de cunho religioso. Todavia, a análise
para o caso apresentado deve ser o mais objetiva possível, pois o Direito não
visa o atendimento de aflições religiosas e passionais, e sim a resolução de
conflitos aos quais todos estão sujeitos.
É neste ponto que a Lei 9.434/97
é levada em conta. De acordo com o art. 3º de tal norma, a retirada de órgãos
só poderá ocorrer após o diagnóstico de morte encefálica, atestada por dois
médicos. Portanto, a causa desse óbito é válida como critério quando se trata
da remoção de órgãos e tecidos, com o objetivo de transplante.
Nota-se que o mesmo critério foi
explorado quando da apreciação da ADPF 54, tendo em vista que a morte
encefálica do feto é fato consequente do seu nascimento, pois este possui
malformação do tubo neural, conforme explanado. Contudo, apesar de o raciocínio
apresentado possuir lógica, o mesmo foi fortemente questionado quando da
tramitação da ADPF 54, a qual foi iniciada em 2004, e somente concluída em
2012, sob fortes manifestações e críticas contrárias à decisão tomada.
A partir do exposto, causa estranheza que a adoção do critério encefálico
tenha sofrido questionamentos por aqueles que não apoiaram a decisão do Supremo
Tribunal Federal em relação ao assunto em comento. Isto porque se percebe, pelo
menos, dois aspectos basilares para a aplicação da lógica ora explanada.
Num primeiro momento, pode-se afirmar que a condição à qual o feto
anencéfalo é submetido não permite que qualquer outro critério seja adotado,
isso porque a malformação de seu tubo neural já implica na consequente morte,
quando desligado do sistema de sua genitora.
Por outro lado, tem-se o apontamento de que o critério de morte
encefálica (e não cardiorrespiratória) já é utilizado para outras finalidades,
como para remoção de órgãos e tecidos, conforme ressaltado.
Logo, não há que se falar na não aplicação do supramencionado critério
para a situação ora descrita, ou mesmo que outra poderia ser a fórmula de
raciocínio utilizada, uma vez que para os casos de anencefalia, a vida
extra-uterina resta impossibilitada.
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