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domingo, 8 de novembro de 2015

Direito, Emancipação e Movimentos Sociais

A ADPF 186 trata da ação do partido DEM moveu para que o sistema de cotas raciais fosse considerado inconstitucional. O principal argumento do partido é que essa medida promove o preconceito e a diferenças entre as pessoas. Além disso, consideram que no Brasil não há preconceito, que os negros tiveram oportunidades de emprego, para dessa maneira, poderem se promover e ascenderem socialmente. Porém, só quem não estudou a história do Brasil (sem precisar ser de maneira profunda) ou quem quer esconder a realidade pode pensar dessa forma. Para Boaventura de Sousa Santos, esse pensamento faz parte da ascensão do facismo social, diferente do promovido pelo Estado. A parcela da sociedade que usa esse discurso facista quer manter a hegemoniedade da classe dominante, para continuar como está. As universidades públicas, por serem dominadas pela classe média branca, era uma espaço que promovia o facismo do apartheid social, pois, esse tipo de facismo social é aquele que, promove a segregação social dos excluídos mediante divisão de locais em zonas civilizadas e zonas não civilizadas. Com as cotas, os negros deixaram de ocupar o uniforme de faxineiro para ocupar uma vaga em sala de aula. As cotas promovem a mistura entre as “zonas selvagens” e as “zonas civilizadas, usando termos hobbesianos. Além disso, a ocupação desse espaço por pessoas “diferentes” faz com que, com o passar do tempo, a convivência se torne mais natural e respeitadora.
Rebatendo esses argumentos do DEM para justificar a ADPF186, pode-se usar a classificação de sociedade de Boaventura. Para ele, existem três tipos de sociedade: a sociedade civil íntima, que são os indivíduos que gozam de uma super-inclusão; a sociedade civil estranha, que goza de alguns privilégios e a sociedade civil incivil, que é aquela totalmente a margem de qualquer direito. O DEM ignora completamente o fato da esmagadora maioria dos negros fazerem parte da sociedade civil incivil e da sociedade civil estranha (essa seria a privilegiada pelas cotas, pois elas preenchem os requisitos de terem o ensino médio completo para ingressarem na universidade). Para o DEM, todos fazem parte da mesma sociedade, tendo as mesmas oportunidades, e assim, os mesmos deveres e direitos.
Outra questão abordada por Boaventura e que se encaixa perfeitamente com a situação dos afrodescendentes brasileiros é a sociabilidade entre eles e seus ascendentes e a classe dominante. O autor fala em quatro tipos de sociabilidade: a violência, logo quando os africanos vieram obrigados para o Brasil para serem escravos (a classe dominante assumiu o controle total da zona de contato, suprimindo, marginalizando e até destruindo a cultura da classe dominada). A coexistência, que é o convívio típico do apartheid cultura, que os negros enfrentaram com freqüência logo após a abolição da escravidão, mas que ainda hoje é visto por causa da insistência do preconceito racial. A reconciliação, que a baseada na justiça restauradora, mais voltada para o passado (essa sociabilidade é uma das justificativas para a implementação das cotas raciais, pois elas seriam um tipo de “pagamento” ou “recompensa” por todas as injustiças que sofreram desde sua chegada ao Brasil). Por fim, a conviviabilidade, que é uma reconciliação voltada para o futuro. No caso das cotas raciais, essa conviviabilidade seria feita nas universidades, pois convivendo com as diferenças é que se aprende a respeitá-las, sendo assim, uma tentativa de diminuição de preconceito racial, ou pelo menos, de atos preconceituosos.

Por fim de seu texto, “poderá ser o direito emancipatório?”, Boaventura de Sousa Santos tem a seguinte conclusão: “o direito não pode ser emancipatório, nem não-emancipatório, porque emancipatórios e não-emancipatórios são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar suas lutas por diante”. E o Ministro Joaquim Barbosa, faz essa mesma conclusão referindo-se as cotas, durante o voto do ministro Ricardo Lewandowski, pois ele fiz que, a implementação das cotas é conseqüência de muito tempo de militância, de conscientização de negros, brancos e mulatos. Após essa conscientização, o orgulho negro passou a integrar a população negra e mulata que nos censos começou a não ter mais vergonha de autodeclarar-se afrodescendentes. Após essa reflexão, fica evidente que as cotas são uma necessidade, pois não tem como excluir mais de 50% da população das universidades públicas brasileiras.

Desirrè Corine Pinto 
1ºano Direito - Noturno 

A igualdade é realmente boa?

Para Boaventura de Sousa Santos , um dos maiores problemas sociais da pós modernidade é a necessidade de se ter uma instabilidade social para se alcançar uma estabilidade econômica,  fato que acarreta no surgimento de uma subclasse de excluídos("Terceiro Mundo Interior"), uma classe formada por trabalhadores desqualificados ou minorias étnicas que não possuem qualquer possibilidade de ascensão.Por isso a criação da cotas para negros,pardos e índios é tão combatida por alguns grupos , visto que apresenta um grande risco para essa estabilidade econômica.
Porém deve-se lembrar que as cotas não são uma medida de emancipação social, visto que um negro,por exemplo, ao ingressar em uma universidade pública por meio de cotas já seria estigmatizado e cheio de preconceitos.Sendo assim,as cotas , um motivo para o apartheid social dentro da universidade.
Segundo Flávia Piovesan, não é suficiente tratar o indivíduo de forma genérica ,geral e abstrata ,sendo necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades.Algum desses sujeitos exigem um resposta específica e diferenciada ,um "direito à diferença", afim de assegurar-lhes um tratamento especial(PIOVESAN, Flávia. “Ações Afirmativas: A Questão das Cotas”. In: Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. Coord. Renato Ferreira. Niterói: Impetus, 2011. p. 118-119). Todavia essa diferenciação deve ser feita na medida em que não estimule uma inferiorização ,assim como afirma Boaventura,"Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza;e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza.Daí uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza,alimente ou reproduza as desigualdades".
Eric Kaoro Okino
Direito Noturno

Hegemonia social e Direito

          O chamado apartheid social e a ascensão do fascismo social, descrito no texto de Boaventura, tem como exemplo o caso da ADPF 186, na qual o partido dos Democratas considera inconstitucional a implementação de cotas raciais na UnB (Universidade de Brasília) com o argumento de que esta gera preconceito e diferenças. Porém, tal necessidade de inclusão se deu pela própria historia brasileira, com a escravidão de negros recorrente em nosso país durante centenas de anos, os quais eram destituídos de quaisquer direitos, e que reflete até hoje nos problemas sociais.
          Vemos no dia a dia e no caso estudado que o direito tem principalmente a função de defender as minorias das hegemonias, e com relação aos negros, pelo seu passado histórico, hoje possuem menor poder aquisitivo e concorrem de forma desigual com os brancos, cabendo aí a necessidade da implementação de cotas, para a ocupação do atual ambiente composto hegemonicamente por brancos de classe média.
          Segundo Boaventura, existem três tipos de sociedade: a sociedade civil íntima (indivíduos que gozam de uma super inclusão) a sociedade civil estranha (gozam de alguns privilégios) e a sociedade civil incivil (totalmente a margem de qualquer direito). As cotas trariam os negros da sociedade civil incivil, para a sociedade civil estranha, já que estas podem ser consideradas “privilégios”. Porém, muitos dos negros que vivem na sociedade civil incivil, tem acesso precário a educação e acabam abandonando os estudos antes mesmo de completar o ensino fundamental.

         O questionamento de Boaventura sobre o Direito ser ou não emancipatório gera conflitos de pensamentos, mas analisando o contexto pode se afirmar que sim, mas não de forma ideal. Já que, formalmente, a Constituição Federal Brasileira em um único artigo garante a igualdade entre todos os cidadãos, mas observando a esfera material, nota-se facilmente que o Direito é falho e ocorre a necessidade de movimentos sociais das minorias para a busca efetiva de seus direitos, por meio dos “privilégios”, como por exemplo as cotas.

Julia Helena Tury Blumer
1o Ano Direito Noturno

Subam na árvore!

Boaventura no início de sua obra afirma que “vivemos um período em que enfrentamos problemas modernos para os quais não há soluções modernas.”; e isto se deve pelo fato de que na maioria das vezes as soluções não são encontradas porque não entendemos o que está acontecendo, assim, buscamos soluções ultrapassadas. E isso pode se relacionar com a atual questão implementação das cotas raciais nas universidades públicas. Onde o problema, como muitas vezes acontece dentro do Direito, acaba tendo a discussão dentro do judiciário, que se vê obrigado a ter uma perspectiva de ação. Com isso, surge a grande questão da discussão de Boaventura pode o Direito ser emancipatório¿
Os problemas do nosso século são filhos dos acontecimentos das revoluções que se sucederam a partir do século XIX, e que sobre isso, cabe ressaltar que ocorreu a confrontação entre  a regulação social e a emancipação social. Isto porque na medida em que se tenta impor algo, a reação contrária reage, a dinâmica daquele que não são comtemplados dentro do Estado Liberal, ou seja dentro da participação, e por isso tem que lutam para uma emancipação social. Tendo isso em mente, as ações afirmativas, sendo uma delas as cotas raciais, buscam medidas para reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações ético-raciais e sociais em nosso país. Assim, há a tentativa de sair dessa situação de não participação por meio da emancipação. Para isso, se prevê uma metodologia de seleção diferenciada que possa perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiados pelo pluralismo de ideais, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe a Constituição.
Diante do pensamento de Boaventura, com a implantação das cotas raciais, o direito, passaria a ser visto a partir da possibilidade de se transformar em um instrumento de mudança, e com isso tentara-se superar a forma de modo que aqueles que não foram contemplados sejam pela lei, dentro do contrato social. Deste modo, como ressalta Lewandosky, não estaria contrariando, mas ao contrário estaria prestigiando o princípio da igualdade material, previsto no art. 5 da Constituição. Isto porque, o Estado lança mão de políticas de cunho universalistas para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio de igualdade. Além disso, há ainda o argumento da Débora Drupat, em que ela afirma que a Constituição de 88 se insere no contexto das Constituições sociais, assim é obrigação do Estado deve ter a igualdade como um objetivo a ser perseguido por meio de ações ou políticas públicas.
O sistema de cotas tem papel fundamental na democratização do ensino superior, pois hoje os negros correspondem a um percentual muito pequeno nas universidades de todo o país. Assim, como diz Boaventura, para que o Direito seja emancipatório precisamos que ele contemple, reconheça e proteja o carácter plural da sociedade. O Direito necessita dessa mudança, pois segundo o autor, com o fortalecimento dos Estados Nacionais mediante as condições de acumulação as classes sociais inseridas nessa dinâmica lutarão pela participação, pelo direito. Então, a legislação, atendendo a isto, passa a garantir um maior número de direito sociais sob controle do próprio Estado.
Outra ideia importante de Boaventura para entendermos a difícil questão das cotas, é o fascismo social, que vem da permanente sensação insegurança e com isso enxerga-se aqueles que não se mostram aptos como pessoas que devem ser excluídas. Por meio do vestibular isto fica muito evidente, pois aqueles que não conseguiriam ser aprovados por meio do sistema universal, não devem ter o mérito de ingressar na faculdade. Isto está tão presente na sociedade que mesmo dentro da primeira universidade a adotar o sistema de cotas, existem alunos que ridicularizam o sistema, como é o exemplo do blogger do “Acid Black Nerd” que diz que “depois de quatro anos estudando, fui a secretaria pegar meu diploma e vi um folheto panfletário, com um gráfico indicando que os alunos oriundos do sistema de cotas tinham um desempenho melhor. Como eu estudei naquela universidade, apenas dei uma risada irônica”. Entretanto, há inúmeros fatos que mostram o contrário. Além disso, devemos pensar até que ponto é realmente necessário que uma pessoa saiba todo o conteúdo que o vestibular abrange.  Porém, isso é cômodo para o sistema racional do liberalismo, a classificação das pessoas, por meio do mérito, onde parece que a única questão em jogo é o esforço pessoal quando, na verdade mascara todo um problema social existente por traz, a trajetória que cada aluno percorre é totalmente diferente, e somente pelo fato de ele não saber responder sobre uma equação trigonométrica não o desqualifica de entrar no ambiente universitário.
A verdade é que a maioria da sociedade acredita a Justiça será alcançado se tratarmos os desiguais igualmente e esperar que as diferenças se resolvam ao longo do tempo. O que é intrigante sobre esse pensamento é o fato de vivermos em um país tão plural e diferente, que parece loucura a quantidade de pessoas que pensam assim. Ter como base para o ingresso do ensino superior a tão valorizada meritocracia seria vangloriar o individualismo e ajudar a aumentar a intolerância social.


Bibliografia:

Gabriela Gandelman Torina 
1 ano Direito Noturno

Sem Mc Donald’s, queremos arroz e feijão.

Boa Ventura de Sousa Santos irá tratar de um mundo pós-moderno, um mundo dominado pelo capital internacional, pelo interesse do mercado e por uma era onde o Estado já está longe de ser o grande regulador das ações sociais. Nesse contexto, Boa Ventura insere uma formidável colocação: vivemos em um mundo com problemas modernos, porém, sem soluções modernas. Isto se tornará o mote de sua teoria.
Com isso em mente, devemos trabalhar alguns conceitos apresentados pelo autor que são fundamentais para entender como vivemos em uma época em que nossos problemas não têm soluções a sua altura. Primeiramente devemos pensar na dialética da REGULAÇÃO x EMANCIPAÇÃO em que, ao se tentar refrear os ímpetos sociais (regulando a população) acaba-se justamente por obter o resultado inverso e o Estado fica com pedidos por emancipação social nas mãos. Contudo, podemos pensar: emancipar-se de quem? Afinal a abolição da escravidão já é notícia velha em nosso país. Felizmente podemos chegar a uma resposta: nós devemos nos emancipar de todos os elementos que regulam excessivamente a nossa vida, sejam eles o Estado, o mercado, a situação trabalhista; uma vez que se consiga refrear a regulação, deveremos ter uma vida um pouco mais igual (formal e materialmente).
Essa mesma ideia está exposta na ADPF 186 que trata do assunto das cotas raciais na Universidade de Brasília. De forma geral, representado pelo voto do Ministro Levandowsky, ficou decidido que as cotas raciais eram sim constitucionais, uma vez que o Estado deve provir igualdade a todos, e finalmente foi reconhecido em âmbito institucional que somente a igualdade formal não bastava, era urgente que fosse implantada uma igualdade material. Desse ponto também pode-se fazer uma crítica ferrenha à meritocracia tão querida dos neoliberais: será mesmo que todos possuem as mesmas chances? As mesmas condições de ascensão social? Podemos afirmar que não, assim como uma colega de sala que sabiamente expressou-se com uma metáfora sobre o assunto: “ é como se se estivesse em uma corrida e um determinado número de pessoas começasse 50 passos na sua frente, e que outro determinado número começasse 20 passos atrás de você”(Ana Paula De Mari).
Ademais, o capital internacional e o mercado pressionam o Estado para tomar o lugar desse como regulador e muitas vezes o conseguem. Vê-se isso claramente na competição que se cria entre o tempo do mercado internacional e o tema de questões como religião, cultura e biodiversidade que acabam sendo atropelados pelo capital. Isso resulta em um impacto negativo nas respostas dadas à essas questões pelo Estado. Além disso, as finanças reclamam por respostas rápidas por parte deste mesmo Estado, é necessário dar respostas ao mundo das finanças. E isso cria um “paradireito”, que muitas vezes é mais eficaz em produzir mudanças do que o direito “oficial”. Tem-se o direito Estatal, mas ele também está em crise, pois é a todo tempo enfrentado por outros sistemas reguladores e normativos. Dessa forma, o próprio direito institucional acaba por trabalhar a favor do mercado, para lhe garantir as melhores condições de concorrência, mesmo que isso signifique acentuar as disparidades da população; afinal os criadores do direito nacional são representantes dos grandes órgãos reguladores atuais (bancada da bala, do agronegócio, das indústrias, evangélica etc.). Parece-nos que o Estado perdeu sua vez.
Com isso vão se criando cada vez mais excluídos e a parcela da população que se vê às margens da sociedade cresce de forma alarmante. As pessoas pertencentes a esse grupo foram “apelidadas” por Boa Ventura como “terceiro mundo interior”, que seriam aquelas pessoas que praticamente não recebem qualquer assistência do Estado. Por sua vez, para piorar a situação de exclusão, esse terceiro mundo interior ainda está cercado por ideais sociais que o colocam em um pedestal de segregacionismo. Assim, Boa Ventura irá chamar atenção para as modernas formas de fascismo: o fascismo do apartheid social, territorial, financeiro e da insegurança. Toda essa forma de pensamento gira em torno de um Estado excludente e segregador, em que o “primeiro mundo interior” (aqueles privilegiados) se cercam por muros e através dos “novos” meios reguladores, controlam a ação social.
No que concerne à questão das cotas e ao pedido do partido Democrata, vê-se claramente a instalação dessa sociedade pós-moderna regulada pelo capital em que se tenta a todo custo manter a segregação, crucial para o fácil domínio da nova burguesia sobre toda a população e uma acumulação bilionária garantida. Ao menos algumas instituições das mais importantes do país, como o STF e o próprio Governo Federal, já se manifestaram contra o controle absoluto desse novo regulador e prosseguiram com uma política de cotas, dando a devida importância que esse assunto merece e construindo, mesmo que ainda pequena, uma esperança de uma sociedade menos regulada pelo capital, mais igualitária e com um direito mais emancipatório.
 Tiago de Oliveira Macedo/ 1º direito Diurno


Jus ao nome

Diante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada ao Supremo Tribunal Federal pelo partido Democratas, vulgo DEM, em relação à adoção da política de cotas raciais para seleção de estudantes pela Universidade de Brasília, proponho o seguinte questionamento: o posicionamento do partido em questão realmente condiz com seu nome, o qual tão ostensivamente se orgulha de carregar?
Vamos aos argumentos. Arguiram os representantes do DEM que o posicionamento adotado pela UnB em relação ao processo de admissão de estudantes desrespeitava uma série de preceitos assegurados pela Constituição Federal, tais quais o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à educação, o repúdio ao racismo, a meritocracia e o direito à igualdade. Levando-se em conta o contexto histórico-sociológico brasileiro, seriam, no entanto, de fato razoáveis, justas e democráticas as propostas apresentadas pelos Democratas?
A leitura atenta do texto "Poderá o Direito ser Emancipatório?", cujo autor é o notável pensador português Boaventura de Sousa Santos, induz a reflexões que permitem muito bem fundamentar uma resposta negativa aos dois questionamentos apresentados nos parágrafos anteriores. De fato, ao introduzir conceitos tais quais fascismo social e sociedade civil incivil, Santos explicita a existência de determinados setores da sociedade cuja principal característica é justamente não serem contemplados pelas políticas públicas estatais, além de se encontrarem submetidos a diversas formas de opressão e jugo promovidas pelas classes dominantes, segundo a lógica de instabilidade perpetrada pela globalização do capital em moldes neoliberais. No contexto tupiniquim, por força de gritantes fatores históricos, um dos segmentos passíveis de serem situados no quadro de marginalização denunciado por Boaventura ao tratar de sociedade civil incivil é justamente a população negra. Em relação à esmagadora maioria dos negros brasileiros, a presença do Estado se faz somente através de um modus operandi punitivo e hostil, que lhes nega, além disso, garantias básicas as quais deveriam ser asseguradas a todos os indivíduos. Daí o caráter eminentemente incivil, caracterizador da exclusão do contrato social. Fora isso, o já referido fascismo social age de maneira a perpetuar tal processo de marginalização, pelo fato justamente de tentar conservar a minoria étnico-racial submissa a um panorama e a um ideário nos quais a mesma se encontra em decisiva desvantagem.
Oras, não é preciso ir muito a fundo para constatar que a situação atual da população negra brasileira por si só já apresenta incompatibilidades com as determinações constitucionais. Será mesmo possível falar em princípio da dignidade da pessoa humana ao se tratar de um contingente de pessoas às quais são negadas as mais elementares garantias individuais? O direito à educação, por sua vez, efetivamente contempla e surte efeitos nos indivíduos pertencentes a este mesmo contingente? Não será o fascismo social, em suas diversas formas, conivente com atitudes racistas? Não é a raça um dos fatores do fenômeno de exclusão social incivil? O que dizer então da eficácia do direito à igualdade para a população negra? É justo e democrático, ademais, submeter a critérios meritocráticos um segmento da população marginalizado e sujeito ao ônus histórico da escravidão e de uma emancipação social mal estabelecida?
No Supremo Tribunal Federal, o voto do ministro Ricardo Lewandowski, ao abranger todas essas questões de importância substancial a partir de referências textuais diversas, praticamente esgotou o assunto, demonstrando a plena conformidade e adequação da política de cotas da UnB com as disposições constitucionais. Os Democratas, por sua vez, advogaram uma causa essencialmente anti-democrática, visto que adotaram uma postura perpetuadora de exclusão, não participação e marginalização. A emancipação, segundo defende Boaventura, não pode prescindir da inclusão, participação e colaboração da sociedade como um todo na construção e no exercício da política. O parecer final do STF representou, pois, uma forma de emprego emancipatório do direito, uma reação de legalidade frente à não-cidadania, que se valeu do Estado para garantir níveis mínimos de inclusão, em forma admitida por Santos no trecho final de seu texto.

Mudança social

Boaventura de Souza Santos, em Poderá o direito ser emancipatório?, traz à tona um direito que é vinculado à regulação social muito mais do que à emancipação social. No contexto atual, esta regulação é feita restritivamente tanto pelo mercado quanto pelo Estado, apesar da suposta universalidade de ambos – conforme Boaventura, “as formas inclusivas de cidadania político-social (os Estados providência) têm sido mais a excepção do que a regra”.
O caso julgado versa sobre a ação do Partido Democratas, o DEM, que visa declarar inconstitucional o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial no processo de seleção de candidatos feito pela UnB, ao separar 20% de suas vagas a candidatos negros. Ou seja, sob o argumento de que preceitos fundamentais foram violados, a ADPF pleiteia a inconstitucionalidade da política de ação afirmativa implantada.
Os argumentos utilizados pelo DEM também se baseiam na democracia racial plural já existente, uma vez que plural não é separar em dois lados: brancos e negros; no Estado multifacetado e que, no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro – a segregação aqui não é racial. A ação do Democratas é claramente uma exclusão pós-contratualista: as cotas seriam instrumento de emancipação que tentam alcançar uma parte da estratificação da sociedade civil, a sociedade civil incivil, na qual, na maioria dos casos, os excluídos são negros e pobres. Disto decorre que o DEM é contra a emancipação social e é prova do conservadorismo que se opõe cada vez mais a concessões aos excluídos do contrato social.
Por sua vez, ao contrário da concepção neoliberal dominante, as cotas, sejam elas raciais, econômicas ou sociais, não são sobre meritocracia (esta economia do saber, na qual só há uma única perspectiva correta), são sobre oportunidade e chance aos excluídos do contrato. Por isso, é necessário que haja políticas para oferecer oportunidades de integração a todos os espaços sociais do país, assim como é necessário construir uma vertente não-hegemônica do Direito.
Por fim, é preciso considerar esse crescente fascismo social revestido de ideia de meritocracia, esse “fascismo do apartheid social” que vem disseminado e difuso na sociedade – que provém desta, e por isso mesmo, mais difícil de ser combatido –, além do fascismo territorial, o domínio de alguns espaços por parte de certos grupos que detém o poder financeiro.
Concluindo, é necessário combater estas perspectivas que dão eficiência ao fascismo social: com menos homogeneidade é que se lida com as diferenças, é preciso sim lidar os desiguais desigualmente e, antes de tudo, ter em mente que o racismo velado é tão perigoso quanto o racismo escancarado. A luta pelos direitos, por intermédio do próprio direito, precisa ser vinculada à luta política.
Marina Pereira Diniz

1º ano direito diurno

O Direito caminhando para a Racionalidade Material

   O caso estudado em sala de aula esta semana trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo partido Democratas contra a Universidade de Brasília. Neste processo existe a reclamação sobre as cotas raciais impostas pela faculdade, alegando que tal ato administrativo seja inconstitucional, além de ferir os princípios da igualdade e da dignidade humana.
   Deste modo o texto de Boaventura de Souza Santos, lido e desenvolvido em sala, se encaixa bem neste assunto. Nele existe a ideia de se usar o Direito como uma arma emancipatória. Ou seja, ele indaga se a ciência que regulamenta a vida em sociedade poderia ser utilizada não só formalmente, mas seguindo também um caráter material.
   Em seu texto, Boaventura afirma que vivemos em um "fascismo social". Este que seria imposto por nós mesmos com o desenvolvimento desenfreado do capitalismo e do neoliberalismo ao longo dos anos. Chegamos a um estágio em que aqueles que não fazem parte deste mundo que busca sempre e a todo custo o lucro são esquecidos. Mesmo até quando essas pessoas não tiveram ao menos a chance de lutarem por algo. E no ponto de vista do autor, os negros podem se encaixar nesse meio que foi excluído do resto da sociedade.
   Assim, tal ação afirmativa tomada pela Universidade de Brasília poderia amenizar essa situação em que essas pessoas vivem. Isso porque a oportunidade de estudos gratuitos é uma grande ajuda para a inclusão desta parte da sociedade que a muito se vê deixada de lado. Dar a eles a chance de ingressarem no mercado de trabalho poderia amenizar, pelo menos um pouco, este "fascismo social".
   Como afirmava Weber, no campo do Direito a dinâmica de racionalização vai do formal para o material. Ou seja, lutar para que o Direito seja emancipatório é extremamente importante. Estabelecer regras mediante caráter calculável das ações e seus efeitos é indispensável, porém, levar em contas valores seria ainda melhor.
 
Caio Mendes Guimarães M Machado
1º ano Direito Noturno
 

Cotas Raciais e a Emancipação social



            Desde os primeiros filósofos contratualistas como Hobbes, que atribuía ao Estado o
poder absoluto, de leviatã, até Rousseau que inseriu a ideia de vontade geral,
o contrato social sempre esteve de um modo ou de outro presente nas correntes
filosóficas.

            Na atualidade da teoria de Boventura, o contrato social também possui papel de
destaque, mas de uma forma diferente da anteriormente apresentada. Para ele, “os combates cotidianos pela emancipação social passaram a exprimir-se na linguagem do contrato social”, seja na luta contra a exclusão do mesmo, seja para se incluir nele.
Nesse sentido, as cotas raciais para negros e indígenas se definem como uma política emancipatória obtida por meios parlamentares através de um reformismo gradual. Entretanto, a legitimidade dessa discriminação positiva não é algo assentado dentro da sociedade. Uma prova disso é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) levantada pelo partido Democrata que questiona justamente esse ponto das cotas.
               Ao levantar esse questionamento, esquece-se do aspecto fundante das cotas. Em um sentido prático, o Estado por meio desse mecanismo de discriminação positiva faz com que certas minorias numéricas (como os indígenas) ou políticas (como os negros e pardos) consigam se inserir em segmentos da sociedade, e por que não dizer também em um status social, que anteriormente não ocupavam em demasia, como o ensino superior, e principalmente, o ensino superior público.
               Ao invés de descreditar uma política publica que só por seu objetivo e efeitos já se legitimam do ponto de vista da justiça social, deve-se questionar primeiro o motivo pelo qual elas se tornam necessárias. Em uma sociedade tão desigual política e socialmente, como a brasileira, a etnia se torna um fator exponencial nas diferenças sociais, tendo em vista não só os processos históricos a que os negros foram sujeitos décadas atrás, como a escravidão, mas também pelo fato de ainda sermos uma sociedade racista.
               A igualdade formal e a meritocracia são sempre levantadas na argumentação contraria a permanência dessa política pública; Quanto a segunda, tem-se considerar que é impossível falar de mérito entre desiguais; não existe mérito quando se é beneficiado estruturalmente, seja pelo quesito econômico ou pelo étnico, em conquistar mais facilmente, por exemplo, uma vaga em uma universidade pública, isto se chama privilégio, não mérito. É ainda necessário ressaltar que a oferta de vagas em universidade públicas é parca em detrimento da grande oferta de candidatos.
               As cotas raciais são uma medida de emergência ante a premência e urgência de solução dos problemas de discriminação racial, por isso, ela é infelizmente necessária. Não é possível se falar em igualde formal quando se tem uma desigualdade material tão pungente como essa.
 
“Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”
Boaventura de Souza Santos
Nome: Ana Paula De Mari Pereira
1º ano - Diurno
 
     
 

A insignificância frente à profilaxia do Mercado


        Boa Ventura de Souza Santos questiona a possibilidade do Direito ser emancipatório no contexto Neoliberal e globalizado. Nesse sentido, evoca o conceito da Regulação que, historicamente, agiu como instrumento do Estado para a manutenção do modelo Capitalista e, por conseguinte, ferramenta de contenção da emancipação. Contudo, na nova contextura econômica flexibilizada, legisladores não estatais entram na concorrência do monopólio do Direito, com outros valores contrários à direitos sociais, e então a emancipação torna-se dependente da regulação estatal.
           Destarte, na existência de dois poderes de regulação há, inevitavelmente, confronto e limitação da ação do Estado em prol da estabilidade do Mercado. Logo, ocorre o afrouxamento das políticas sociais e, ao mesmo tempo, o aprofundamento das condições críticas do capital (aumento da instabilidade das pessoas). Não obstante, vão sendo excluídos grupos antes incluídos no “Contrato Social”, muito em razão do Fascismo Social, à favor da flexibilização total, em que despreza aquele insignificante ao mercado.
            Nesse sentido, a Universidade de Brasília (UNB), ao aplicar o sistema de cotas raciais, buscou limitar e obstruir a exclusão de indivíduos historicamente marginalizados e rejeitados pela nova forma de Fascismo. Tal ação foi a maneira encontrada para emancipar e representou a ação do Estado frente ao abismo do capital.
          Contudo, o Partido Democratas (DEM) representou a “outra face” da argumentação de Boa Ventura, ele foi a expressão do Fascismo Social ao acusar a inconstitucionalidade do sistema acima citado. Não obstante, tentou ser um obstáculo e julgou as cotas como contrárias ao princípio da meritocracia, qualificando o negro ingressante, em razão da cota, uma pessoa não apta, devendo ser excluída com a perda da vaga. Reforçando assim, mais uma vez, a profilaxia do Darwinismo.
             De certa forma, o vídeo a seguir expressa a "lógica" da exclusão feita pelo Mercado, destacando-se o individualismo:


Victor Lugan Rizzon Chen - Direito- Noturno

sábado, 7 de novembro de 2015

Da senzala não mais para a favela e sim para a universidade.

O Partido Democrata (DEM) ajuizou uma Arguição de Preceito Fundamental alegando a inconstitucionalidade das cotas raciais então vigentes na Universidade de Brasília.  Nela, afirma que a adoção das cotas fere diversos preceitos fundamentais, entre eles, o princípio republicano, a dignidade da pessoa humana, e o princípio meritocrático. Asseveram que o critério estabelecido pela universidade pressupõe uma racialização da sociedade, e a forma como ocorre a seleção dos candidatos remete a um Tribunal racial. Além disso, questiona, se o racismo institucionalizado baseado no modelo Norte Americano e Ruandês seria o meio mais ideal e se seria a medida mais justa, social e igualitária.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF, uma vez que a medida foi implantada no intuito de reverter o quadro de desigualdade histórica étnico racial em nossa pátria e não pode ser avaliada apenas sob a ótica de sua compatibilidade com certos preceitos constitucionais, ou seja, entende que o direito formal tem que ser avaliado materialmente a fim de amenizar as disparidades existentes no país.
Sob a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos, a emancipação seria a maneira pela qual as pessoas que não foram atendidas pelo contrato social, isto é, pela forma da lei, possam ser abrangidas por ela. Desta forma as cotas seriam de certo modo, uma maneira de estabelecer a emancipação social de um grupo, o qual foi vítima por séculos da escravidão e embora tenham conquistado a liberdade, seus direitos não foram estabelecidos de forma efetiva. Um dia eram escravos, no outro libertos. Saíram da Senzala e foram para as favelas, uma vez que a lei de Terras em 1850 estabelecia a aquisição de terras somente pela compra, sem condições financeiras, sem estruturas, a única alternativa eram as habitações irregulares, condição esta, perpetuada mesmo após séculos da escravidão.
 O discurso de que o Brasil é um país miscigenado e não racista, ou que as medidas de ações afirmativas desqualificam o negro, ou que não há como responsabilizar as pessoas atualmente pela escravidão, são falas enrustidas em preconceitos ou análises rasas acerca do real problema.
 O DEM, ao pedir a concessão da liminar para a suspensão da realização do registro de alunos e nova divulgação de lista a partir do sistema universal de ingresso, independente do critério racial de convocação, evidencia a faceta do fascismo social, enunciado por Boaventura, cuja bandeira de luta é o individualismo, é a sensação de insegurança, demonstrando que aqueles que não estão aptos não merecem as mesmas oportunidades, trata-se de uma espécie de darwinismo social. Além disso, verifica-se uma forma de exclusão pós contratualista, basta ver que os cotistas haviam adquirido o direito de ingressar naquela universidade, no entanto, com aquela liminar poderiam ser excluídos do contrato social sem perspectivas de regresso.
Ao determinar o critério de reserva de vagas na seleção de alunos, a UnB buscou inserir os negros que estão na sociedade civil incivil, ou seja, inserir aqueles totalmente excluídos a fim de tornar a universidade um ambiente mais democrático, e plural, visto que tanto na sociedade em si quanto nas universidade, verificava-se o fascismo do apartheid social, segregação entre os "civilizados" e os "selvagens".
Boaventura, ainda trata do cosmopolitismo subalterno que seria um projeto plural, no qual grupos sociais se unem a fim de adquirir maiores conquistas. Também afirma que o que torna o direito um instrumento hegemônico é o uso que determinados grupos fazem dele e o pluralismo jurídico atuaria contra-hegemonicamente nas desigualdades das relações de poder. Sendo assim, as políticas de cotas raciais seria uma maneira de favorecer o convívio entre diferentes grupos e estabelecer a emancipação. Ademais a igualdade é um objeto a ser perseguido e necessita de iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos, como julgou o STF.
“Chamaram-me negrinho, preto, criolo.
Queriam-me escravo
Queriam-me estatística
Queriam-me na massa!
Comendo o pão que o Diabo amassa
Todos os dias para seus afilhados,
Pobres, pretos, coitados, esquecidos por Deus...
Chamaram-me carvão, preto tizil.
Queriam-me no enquadro
Queriam-me na cova
Queriam-me fora da escola!
Por isso desde criança me falaram
Que o lápis "cor-de-pele" não era da minha!
Por isso que no muro da Universidade Higienista, na Faculdade de Medicina está escrito: "FORA PRETOS!”.
Chamaram-me macaco, pixaim, nariz de batata.
Queriam-me Gari
Queriam-me Porteiro
Queriam até que eu alisasse o meu cabelo!
Mas eu resisti, e to aqui
Para apontar o dedo na cara dessa sociedade racista e fascista e dizer:
Eu sou filho de ZUMBI
E meu povo vai resistir!”

http://www.afroeducacao.com.br/reportagens/197-a-luta-contra-o-racismo-institucionalizado
Ariane do Nascimento Sousa
1ºAno Direito- Noturno
Aula, 2.1. Boaventura de Sousa Santos

"Dar o peixe ou ensinar a pescar?"

Um assunto extremamente polêmico e em alta na sociedade brasileira é a questão das cotas raciais para o ingresso dos negros nas Universidades Públicas do Brasil. Muito se discute se essa ação afirmativa, com o intuito de promoção da igualdade de fato, é a melhor medida a ser comtemplada e se ela é justa, considerando o “privilégio” gerado por essa cota.
Grande destaque obteve o caso da reserva de 20% das vagas da UnB para os negros, sendo refutado pelo DEM, através de uma ADPF, descumprindo preceitos fundamentais da Constituição Federal e do ordenamento jurídico brasileiro, combatendo esse “privilégio” gerado por essa cota. Esse caso acabou por ser refutado, e é importante ressaltar o parecer do Ministro do STF Ricardo Lewandowski, rebatendo os argumentos da DEM em favor das cotas, ressaltando que a igualdade constitucional está apenas formalizada em lei e, na tentativa de atingir a igualdade de fato, é necessário criar meios de inclusão, como a cota racial e as ações afirmativas em geral, para se atingir a igualdade material.
Boaventura de Sousa Santos, ao analisar o direito como ferramenta de emancipação social ou não, demostra que para o Direito ser emancipatório, é necessário sair da concepção de Estado liberal e demo-socialista, sem ser levado pela agenda conservadora, bem confundida com o neoliberalismo. Para Boaventura, a emancipação social está atrelada a regulação social, o que gera a dialética regulada. Hoje, o livre comércio e a instabilidade do mercado geram a insegurança para o cidadão e enfraquece os sindicatos, fruto da reinvenção do modo de produção capitalista, o que gera a desregulamentação e consequentemente um entrave na emancipação social, o que prejudica a emancipação do negro, por exemplo.
É bem observável que o contrato social do cidadão com o Estado está em risco, debilitando o papel do Estado de segurança e bem-estar social dos indivíduos, deixando a população em um estado hobbesiano de competição e sobrevivência. Dentro deste quadro social, o que resta para os excluídos como para a maioria dos negros? Quais as chances de manutenção da vida dentro de um sistema em que se vive em um “estado civil incivil”?
Muitos irão dizer que a escravidão no Brasil já se encerrou, que eles já são livres e que possuem as mesmas condições de todos igualmente de se desenvolver com sucesso, e que, isso está constitucionalmente garantido para todos os brasileiros. Mas, é evidente que há um legado da escravidão, afinal, o negro ganhou a liberdade, mas que condições ele recebeu após a abolição? Que trabalho e de que modo eles eram tratados? Seriam vistos de uma hora para outra da mesma forma na sociedade? Passaram a desenvolver o comércio e possuírem meios de produção? Onde foram viver? Nos centros das cidades ou criaram as suas periferias?
Facilmente se observa que a maioria dos negros não estão inseridos socialmente, como Boaventura aponta, estes ainda passam pelo processo de exclusão, social e economicamente, gerando a instabilidade social para manutenção da estabilidade econômica do sistema capitalista, desse modo, eles se mantêm em um pré-contratualismo, tendo, por esses fatores, o acesso a cidadania impedido, tão almejada por qualquer um que possua a expectativa de ser cidadão, que mesmo após o fim da escravidão, não se consolidou em sua maior parte.
Outro ponto abordado por Boaventura é o fascismo social, este que controla a vida pública e conseguiu implantar juntamente com o conservadorismo o senso comum do povo brasileiro, o que também gera o apartheid social com a exclusão das subclasses, como os negros. Este fascismo social impõe uma verdade total, e uma vez que ela atinge o senso comum, tende a combater as “inverdades” que ameaçam o que é “certo”, como a “igualdade formal” da constituição em face à tentativa temporária de estabelecer a igualdade material através das cotas raciais, como forma de inclusão do negro na sociedade civil através do maior acesso a educação superior.
Assim, Boaventura destaca também o cosmopolitismo subalterno, uma forma de globalização contra hegemônica, concluindo que o Direito pode ser usado como emancipação social de forma a se evitar a exclusão de certos grupos minoritários.
 As cotas raciais não são eternas, mas sim medidas provisórias de emancipação social do negro enquanto grupo minoritário que muito contribuiu para o desenvolvimento econômico do Brasil com a escravatura, mas que, apesar de sua grande contribuição, através da exploração sofrida não recebe muito do que deveria da sociedade, muito pelo contrário, recebem uma enxurrada de discurso de ódio e racismo, sendo retratado como o “vagabundo” que recebeu o privilégio só por causa da cor, e não por toda historicidade passada. A conduta reacionária ignora a história e mantem o velho discurso meritocrático.
O pensamento neoliberal-conservador muito repete um velho dito popular: “não dou o peixe, mas te ensino a pescar”. Fazendo uma breve analogia barata, o negro no Brasil foi “ensinado a pescar, ou melhor, obteve permissão para a pesca, mas deixado sem vara, sem barco e a quilômetros de um rio, enquanto os demais pescavam de molinete e de lancha. ” As cotas raciais seriam como dar a “vara de pesca, o barco e levar ao rio, para que o negro pudesse pescar”. Ou seja, dar as mesmas condições socioeconômicas através do Direito, como ferramenta contra hegemônica emancipatória.
Gabriel Magalhães Lopes
1º ano de Direito – Noturno
Aula 2.1. Boaventura de Sousa Santos



O cômodo silêncio dos que atravessam a rua

            Em ação ajuizada em 2009, o partido Democratas (também conhecido por sua sigla, DEM) questionou a política de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB) quanto a sua pretensa inconstitucionalidade, por ferir o Art. 5º no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e por ter ferido também certos dispositivos que estabelecem a universalidade do direito à educação. A ação, indeferida pelo STF, demonstra, não uma movimentação isolada e única contra a ação afirmativa das cotas raciais, mas sim o reflexo de uma extensa discussão que permeia a nossa sociedade: seriam as cotas a melhor resposta para a marginalização de negros e índios?
            Para o jurista e catedrático da Universidade de Coimbra, Boaventura de Sousa Santos, as cotas étnicas constituem sim, um sistema válido de combate ao racismo. Segundo o professor, “as cotas são uma forma de solidariedade institucionalizada. Não é uma forma de hostilização social, até porque ela não é vista com um caráter de permanência”.
            Colocando grosso modo, as cotas são para Sousa Santos uma válida e eficaz forma de justiça social, mas não sozinha e muito menos de maneira eterna. Para o jurista lusitano, as cotas deveriam vir acompanhadas de medidas de cidadania política e social, de modo a extinguir o caráter marginal das classes subalternas.
            Sustenta-se vigorosamente, no Brasil contemporâneo, a invalidade das cotas raciais, visto que poderiam beneficiar “negros ricos”. Todavia, é importante notar que os “negros ricos” são uma minúscula parcela da população brasileira. De todo modo, é notável que tal argumento é mantido por quem nunca sentiu na pele o que é ver uma pessoa atravessar a rua para não passar do seu lado, com medo de que você seja um ladrão. O preconceito, tão presente e tão desmentido, não escolhe renda. Nós, brancos caucasianos e europeus, temos uma dívida antiga e, por algum motivo, já julgamos ela como paga, a despeito do que é visto na realidade.
            Vemos, atualmente, um Direito que, se não é idealmente emancipatório para um Estado-de-bem-estar-social, ao menos caminha para a emancipação de negros e indígenas. Em nosso cômodo silêncio sobre as desigualdades étnicas, todavia, acabamos por silenciar essas minorias.

Paulo Saia Cereda
1º ano - direito (diurno)
Sociologia do Direito (aula 2.1)

Cada um por si e Deus contra todos...

Em tempos em que se discute a politização do judiciário, é fundamental resgatar as ideias de Boaventura de Sousa Santos acerca do caráter emancipatório do direito. Os que criticam a atuação do Supremo Tribunal Federal (e de outras instâncias do judiciário) e a batizam de “ativismo judicial” alegam que esse poder esta deslizando sobre competências que pertencem ao legislativo, considerando a tripartição de poderes que rege o país; há, entretanto, aqueles que defendem essa atuação, levando as últimas consequências o princípio constitucional que o STF é o “guardião da Constituição”.
Não usar o direito como ferramenta de emancipação seria ignorar seu caráter transformador; por outro lado, também não se pode ignorar seu aspecto conservador, já que, em certa medida, um de seus objetivos é a manutenção das instituições. De qualquer maneira, a atuação do judiciário não pode ser vista como a única forma de empregar o direito como ferramenta emancipatória – exemplo disso são as ações afirmativas.
É bem verdade que as eleições de 2014 formaram um legislativo excepcionalmente conservador, mas isso não muda o fato que lá trabalham os representantes do povo (apesar da representação comprometida que enxergamos) e um erro não justifica o outro: a resposta adequada para os problemas seria a reforma política de fato (não a que foi proposta no início do ano pelo Congresso), e não a atuação excessiva do judiciário. A partir do momento que o STF propõe-se a interpretar leis, ele retira a obrigação dos parlamentares de debaterem assuntos polêmicos (como as cotas raciais, a descriminalização da maconha e o financiamento de campanhas eleitorais) e, portanto, exaure a cidadania que pertence aos cidadãos.
A fim de alcançar um direito emancipatório, como propõe Boaventura de Sousa Santos, além de buscar soluções pertinentes a nossa realidade (e não mais remeter apenas as teorias de séculos passados), é fundamental que nos voltemos para as ações afirmativas – e não apelemos sempre para o poder judiciário. Na ADPF 186, o partido Democratas pede que o STF julgue a constitucionalidade das cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília.
Acertadamente, o STF decide pela constitucionalidade das cotas raciais, corroborando om derrubada do “fascismo territorial” teorizado por Boaventura, situação na qual as elites ocupam certos espaços que tornam-se inalcançáveis aos grupos que vivem a margem desses “privilégios” – que, no caso do educação, é, na verdade, um direito. O Supremo entendeu que as cotas raciais não ferem a igualdade formal, como alega o DEM, mas, pelo contrário, “prestigia o princípio da igualdade material”.
Boaventura trata das revoluções que sucedem entre o final do século XIX e o decorrer do século XX e que colocam em permanente confrontação duas perspectivas da dialética regulada: a regulação social e emancipação social. Num contexto que surgem os estados nacionais, nasce também a necessidade de frear vários aspectos do enorme fervilhamento social característico do período, ao mesmo tempo que aqueles não contemplados plenamente pelos avanços do Estado Liberal lutam por emancipação.
A questão das cotas raciais guarda em seu cerne o mesmo debate: de um lado, há a população negra que há séculos sofre com o racismo e com a exclusão independentemente de questões de classe (“A discriminação racial ou ética ocorre em conjunção com a discriminação de classe, mas não pode ser reduzida a esta e deve ser objeto de medidas específicas”, citando Boaventura); de outro, há uma elite que vê na universidade pública seu território particular e que enseja a manutenção das estruturas de poder e dominação.

A meritocracia e a igualdade formal são frequentemente invocadas por aqueles que se opõem as cotas; parece, entretanto, bastante perverso usar esses argumentos em contexto de tamanha diversidade. Para que a meritocracia – e a democracia – funcionem, pressupõe-se um mínimo de igualdade de oportunidades. A democracia não exige que todos sejam completamente iguais, mas que sejam tratados desigualmente em suas desigualdades.




Heloisa Areias
1º ano de Direito - Diurno

Bem aventurados são os que enxergam a necessidade das cotas!

Em um cenário dominado por uma hiper-concorrência, flexibilização e financeirização, para que não fiquemos presos na “dialética regulada” (confrontos restritos ao âmbito da lei, no sentido de criar estruturas jurídico-políticas visando o processo de acumulação) é preciso que aqueles setores mais vulneráveis da população, os que sofrem diretamente com a instabilidade, sejam protegidos. Ou seja, caminhar para uma efetiva emancipação. Será possível utilizar o direito como instrumento para inserção dos menos favorecidos no contrato social? Os esforços despendidos nesse sentido serão suficientes? Com base nos ensinamentos de Boaventura de Souza Santos, talvez seja possível responder tais questionamentos.

A verdade é que vivenciamos uma ruptura do contrato social, e, um dos motivos, é a grande influência que os interesses privados exercem sobre o Estado, pressionando-o para que eles sejam os reguladores, forjando uma corrosão no regime geral de valores. Nesse sentido, podemos destacar a questão da educação pública no país, garantida constitucionalmente. Sobre a qual o poder privado agiu de tal forma, que, hoje, encontra-se sucateada. Meus pais, por exemplo, no século passado, estudaram em escolas públicas de qualidade, nem se pensava em pagar pelo ensino. Enquanto no século XXI, meu irmão, usufruindo do ensino oferecido pelo Estado, por certo, encontrará muitas dificuldades, por exemplo, para “passar no vestibular”.

A partir desse exemplo um tanto superficial, percebemos também como essas tranformações ocorrem de maneira rápida. Por conseguinte, ficam evidentes as respostas insastisfatórias conferidas pelo Estado a esse tipo de questão. Tendo em vista que os elementos forjados nessas transformações passam a ter visibilidade, mostrando que precisam de contemplação por parte do direito. Com efeito, a questão da educação é ainda mais paradigmática quando se trata do ensino superior. Nesse sentido, o que vai prevalecer: o direito de acesso a educação, o direito da isonomia em igualdade de possibilidades ou a meritocracia, o direito privado dos contratos, e a injustiça social?

É nesse contexto que se insere a discussão acerca da adoção de ações afirmativas. Um simples e demorado olhar sobre a sociedade em que vivemos é o bastante para perceber a existência da exclusão estrutural cujo agravante é a instabilidade, sobretudo, no âmbito trabalhista permeado por laços frouxos. Ao mesmo tempo, esse “sistema” encontra respaldo social fortíssimo, atuante sob a forma da profilaxia: um discurso, basicamente, neoliberal que contribui para a manutenção da exclusão. Por se encontrar totalmente difusa, difícil se torna o combate. A partir disso, fico imaginando a situação dos negros, indivíduos historicamente vitimizados pelo “apartheid social”. Em um país onde mal tivemos a consecução dos ideiais absolutistas, no que diz respeito à inserção dos ex-escravos na sociedade. Além de sofrerem com um racismo institucionalizado; serem recorrentemente excluídos do mercado de trabalho e do ensino em geral, os negros também vivenciam uma desigualdade de cunho racial. O cenário atual é agravado por recorrente manifestações profiláticas: “por que reservar vagas para indíviduos que não têm capacidade de fazer uma boa prova de vestibular?” “Por que eu tenho que colocar em risco a minha vaga na lista dos aprovados se eu não fui responsável pela escravidão?”

Isso se encontra de tal forma naturalizado que um dos temas clássicos de controle de constitucionalidade são as ações afirmativas: recentemente, o partido Democratas ajuizou uma arguição (ADPF 186) na qual condena a Universidade de Brasília (UnB) pela adoção de cotas no processo seletivo, alegando ser inconstitucional. Ao meu ver, muitos dos argumentos utilizados se aproximam dessa ideia de profilaxia social, no sentido de manejar recusos jurídicos com vistas de manter os privilégios da classe hegemônica, a qual tem condições de custear um bom ensino particular e que se encontra ultra-incluída (proteger o protegido). De forma que acaba se distanciando de uma pauta de direitos humanos, sobretudo, no que diz respeito à exigência contemporânea de igualdade substantiva.

Analisando a trajetória histórica de direitos humanos percebemos um longo caminho percorrido até que o sujeito de direito passasse a ser visto em sua especificidade e concreticidade. Com efeito, somente na segunda metade do século XX, percebeu-se a necessidade de conferir, a determinados grupos, uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Surge então ao lado do sistema geral, um sistema especial de proteção. O qual prevê a adoção de ações afirmativas como uma forma de promover o alcance da igualdade substantiva e assim assegurar a diversidade e a pluralidade social. Entendendo que a proibição da exclusão, por si só, não é medida suficiente para o alcance da inclusão de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação social. O Brasil, equanto Estado-parte da comunidade internacional, também assume essa responsabilidade e tem tomado medias nesse sentido.

Partindo desse entendimento, a ADPF-186 foi julgada, majoritariamente, improcedente. Mostrando que a jurisprudência brasileira entende que as cotas são medidas não apenas legítimas, mas essenciais para minimizar tanto os efeitos desse fascismo social cujo eixo é a prerrogativa dos interesses privados produtores da estratificação social quanto para promover o alcance da igualdade substancial. A leitura do voto do ministro Lewandowski demonstra que o Direito foi utilizado como instrumento para promover a inclusão no contrato social. Com efeito, a afirmação da constitucionalidade do emprego das cotas pela universidade pública constitui uma boa forma de minimizar os processos de exclusão. Tendo em vista que as universidades são locais ideais para a desmitificação dos preconceitos raciais, fundamentais para a formação de bons profissionais e de futuros líderes e dirigentes sociais. Um local onde a convivência com o diferente traz benefícios e o debate é engrandecedor. E também onde é possível aprender novas formas de enxergar o mundo e, quem sabe, contribuir para o combate efetivo do facismo social.

Diante disso percebemos que, apesar das cotas e das ações afirmativas não serem a solução para todos os problemas, são fundamentais e enquanto medidas transitórias deixarão de ser necessárias “na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia”. Importante saliantar, nesse sentido,  que essa não é a única possibilidade de luta, outras podem ser lançadas. 


Yasmin Commar Curia
Direito- Noturno

O Direito como alívio para aqueles que suportam o mundo com os ombros

            “Teus ombros suportam o mundo/ e ele não pesa mais que a mão de uma criança. / As guerras, as fomes, as discussões dentro dos edifícios/ provam apenas que a vida prossegue/ e nem todos se libertaram ainda.” Drummond em parte de seu poema “Os ombros suportam o mundo”, discute que nem todos se emanciparam da escravidão da realidade, ou nem todos conseguiram se inserir na sociedade, na forma, na lei e ainda demonstra uma alienação política da população: “as discussões dentro dos edifícios” e a falta do direito de igualdade ou direitos políticos, enquanto cidadãos. Dessa forma, “vivemos em um período em que enfrentamos problemas modernos para os quais não há soluções modernas”.  Conforme discutido por Boaventura de Sousa Santos, com o “fervilhamento social” do Estado Liberal emerge uma tentativa de emancipação social, uma tentativa das classes menos privilegiadas socioeconomicamente de uma efetiva inclusão no Contrato social, para obter, sobretudo, o alcance do direito. Vive-se hoje, uma Dialética Regulada, segundo ainda Boaventura, na qual há um confronto entre a regulação, pela forma, pela lei e a emancipação, daqueles não contemplados pela lei.
            Dessa forma, essa dialética cria, na contemporaneidade um direito Estatal que busca, permanentemente, construir uma estrutura que garanta, pelo menos, os princípios básicos da acumulação capitalista, como o direito à propriedade, e fere os princípios básicos de um Estado de Bem Estar Social, como princípio da igualdade material, e não simplesmente formal. Pois, é mais viável para a manutenção do sistema que não se atenda a expectativa da população desprivilegiada, garantindo a estabilidade do mercado.  Um exemplo esclarecedor a ser citado é o voto do Supremo Tribunal Federal, em 2012, sobre a validade das reservas de vagas em Universidades Públicas para estudantes negros no Brasil, que vivenciaram um passado de exclusão, no qual, pela primeira vez na história da humanidade, o homem “teve cor”, ou seja, a cor da pele foi fator determinante das condições de vida e de trabalho de um grupo.  Todavia, felizmente, decidiu-se, por unanimidade, que as cotas raciais são constitucionais.
            Vale ainda ressaltar que, a parcela populacional negra está à margem do contrato social até a contemporaneidade. Conforme a pesquisa sobre Invisibilidade Social, feita por Fernando Braga, mestrando da USP, realizada com garis, que são em sua maioria negros, que afirmam serem, de fato, invisíveis e descartáveis ao exercerem profissões degradantes na sociedade. Contrastando com essa realidade, há o domínio de certos espaços, como a Universidade, por certos grupos, como a maioria branca, que, pertence a uma classe privilegiada socioeconomicamente, situação esta, conhecido por Santos, como Fascismo Social. Contudo, essa decisão do STF é um passo na luta pela conquista pela plena inclusão da população negra no contrato social.
            A fim de se distanciar da sociedade retratada por Drummond, Boaventura sugere a “estratégia parlamentar” afim de, sem afetar o Liberalismo, possibilitar amplo exercício da cidadania. Para isso, são necessárias ações afirmativas, por tempo determinado, como o projeto de cotas, que possui uma eficácia instrumental: objetiva a igualdade de oportunidades, além de corrigir e pagar uma dívida social e histórica. Não obstante, é necessário que o Direito seja emancipatório, cosmopolita, que discrimine positivamente em favor dos desprivilegiados, dos “invisíveis socialmente”, conforme apontado por Braga, para que a igualdade, de fato, seja concretizada.

Heloísa C. Leonel
1º ano Diurno

A instrumentalização do Direito como emancipação social

Historicamente, a dialética do embate politico-jurídico entre regulação social e emancipação social apresentava-se como parte intrínseca do Direito. Com a consolidação do capitalismo e da classe burguesa, contudo, essa configuração foi alterada, dissociando-se a possibilidade de um aspecto emancipatório do Direito, em benefício da regulação social. O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos analisa, em seu texto “Poderá o Direito ser emancipatório?”, as consequências pós-modernas que o Direito pautado na hegemonia traduz na sociedade, especificamente no que se refere à crise do Contrato Social.
O Direito baseado na regulação social sustenta-se primariamente pelo mercado. Para o autor, esse predomínio de valores econômicos em detrimento de valores sociais provoca o surgimento e crescimento de uma subclasse de excluídos, denominada “Terceira Classe Inferior”, que constitui um grupo social com pouca ou nenhuma chance de inclusão, constantemente vítimas de um fascismo social, manifestado através da perpetuação da exclusão. Para Santos, o fascismo social estratifica a sociedade civil em três: sociedade civil íntima, constituída por aqueles totalmente contemplados pelo Direito e pelo Estado; sociedade civil estranha, caracterizada por uma inclusão parcial; e sociedade incivil, constituída por aqueles totalmente excluídos socialmente. A Terceira Classe Inferior, nesse sentido, configura uma sociedade civil incivil. Como o próprio nome já diz, esse é o círculo daqueles cujas civilidades lhe são negadas, atirando-os a um estado natural, onde nem mesmo seus direitos são garantidos.
A partir dessa classificação, Santos define a ideia de um cosmopolitismo subalterno, ou seja, um conjunto de realidades plurais dos segmentos excluídos, visando lutar contra a exclusão decorrente da mundialização do capital. O Direito que pretende ser emancipatório, então, deve ser baseado nesse cosmopolitismo subalterno para, de fato, evitar a reprodução da globalização hegemônica em seus preceitos jurídicos.
A incorporação de cotas raciais e sociais nas universidades públicas do Brasil é um grande exemplo do Direito emancipatório: são ações afirmativas que visam diminuir gradativamente a desigualdade entre brancos e negros no país. Isso porque o acesso à universidade no país segue uma visão conservadora e meritocrática, pautada na lógica do capital. Lógica essa que ignora todo o passado de opressão e marginalização da população negra brasileira, que até os dias de hoje encontram-se à margem do Direito e de seus direitos. Lógica essa, também, que perpetua o mito da democracia racial no país, desconsiderando toda a dívida histórica para com os negros.
O Direito brasileiro tem sido predominantemente um instrumento hegemônico, e o caso Pinheirinhos é o maior exemplo disso no país. Por isso que as reações conservadoras não tardam a chegar quando as demandas dos movimentos sociais são minimamente incorporadas. No caso das cotas raciais, o Partido dos Democratas (DEM), em 2009, entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), contra as cotas raciais da Universidade de Brasília, que reserva 20% do total das vagas oferecidas a estudantes negros. Para o DEM, a medida seria inconstitucional por atentar contra o Princípio da Isonomia presente na Constituição Federal, ignorando novamente todo o preconceito ainda existente e todo o passado de opressão da população negra. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal julgou o pedido improcedente.
Segundo a estratificação proposta por Boaventura de Sousa Santos, as cotas raciais e sociais constituem uma forma de transição de sociedade incivil para sociedade civil estranha, onde apesar de haver inclusão, ela ainda é parcial. Isso porque as cotas, como ações afirmativas, são medidas paliativas, ou seja, não podem ser implantadas sozinhas. As cotas por si só não garantem que a população negra excluída conquiste lugar na sociedade civil íntima, tendo seus direitos verdadeiramente respeitados e contemplados, como definida por Santos. Nesse sentido, é fundamental ressaltar a necessidade de implantação de outras políticas públicas, que atuem no contra fluxo do conservadorismo e da elitização da justiça.
Assim se manifesta a importância da instrumentalização do Direito como emancipatório: tem-se, dessa forma, uma ferramenta capaz de contestar os rumos que a lógica do mercado capitalista trouxe ao Contrato Social, e de buscar a superação das barreiras hierárquicas impostas à sociedade civil, tornando-a verdadeiramente mais igualitária.

Lívia Armentano Sargi
1º ano – Diurno
Aula 2.1

O Direito não como regulação, mas emancipação

A sociedade contemporânea se depara com “um período em que enfrentamos problemas modernos para os quais não há soluções modernas”, tal como diz Boaventura Santos. Assim, ele questiona se em meio a estes problemas, ressaltando os sociais, há a possibilidade de o Direito ser emancipatório. Isto é, se o instrumento que fora usado como regulamentador social pode ser usado para a conquista e garantia de direitos não só formais, mas que se dão de forma material.

Nesse contexto, pode-se analisar a questão sobre cotas raciais na UnB, levantada pelo partido Democratas (DEM), o qual é avesso a adoção dessa medida, por alegar que ela se mostra contra várias normas dispostas na Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade e meritocrático de ingresso ao ensino.

Diante do ponto de vista de Boaventura, o grupo dos negros pode-se enquadrar nessa classe, que foi deixada a margem da ideia de “contrato social”, sem perspectiva de regresso, devido à dinâmica dum mundo globalizado e “financeirizado”, em que as repostas imediatas se dão à economia.

Além disso, o termo “fascismo social”, utilizado por Santos, mostra como os negros são segregados de várias formas diferentes, podendo-se tomar como exemplo o próprio espaço da universidade, que por diversos motivos perpetuam uma classe homogênea nesse espaço da produção de conhecimento, ciência. Tal fato colabora para a perpetuação, também, do negro como excluído e de uma “sociedade civil incivil”, como o autor denomina aquela formada totalmente por excluídos.

Porém, o que se deve perceber é importância dessa ação afirmativa no que se refere à inclusão dessa classe subalterna na sociedade. Pois, num mundo globalizado financeiramente e que conta com uma “economia de ideias”, é possível ainda buscar ideias de diferentes realidades num “ecossistema” dessas, o que contribui para a pluralidade social e caminhos de se curar as sequelas deixadas pelo sistema em que a instabilidade social é pressuposto para estabilidade econômica.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno