O caso julgado estudado abordou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.
Em seu texto “Judicialização, ativismo
judicial e legitimidade democrática”, Barroso discorre sobre a questão da
judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência recorrente em todo o
mundo, e que tem demonstrado sua necessidade no Brasil. O autor ressalta que a
particularidade do caso brasileiro facilita a existência desses fenômenos devido
a três características da organização política do país: o processo de
redemocratização, que trouxe o exercício da cidadania para a população e
possibilitou um maior conhecimento e questionamento das leis; a abrangência da
constituição de 1988, que permitiu ao judiciário defender princípios e interpretar
diversos aspectos relativos a diferentes assuntos; e, por fim, o sistema de
constitucionalidade brasileiro, que permite ao judiciário intervir na
construção do Direito, de forma a vetar, ou não, as normas julgadas quanto à
constitucionalidade.
Barroso também afirma que a
judicialização e o ativismo judicial apresentam diferenças entre si, já que a
primeira consiste em uma circunstância que é consequência do modelo
constitucional adotado, ao passo que a segunda é um exercício de vontade política,
uma escolha de como interpretar determinada parte da Constituição. Contudo,
mesmo vendo tais processos como positivos, o autor destaca a importância e a
veracidade de argumentos contrários, entre esses três pontos: os riscos para a
legitimidade democrática, os limites da capacidade institucional do judiciário e
a politização indevida da justiça.
Todavia, é imprescindível ressaltar a importância
da judicialização no Brasil como mecanismo de efetivação de direitos já previstos
na Constituição, porém não positivados pela lei, devido à ineficácia do poder
legislativo na produção de leis que contemplariam indivíduos com posturas
diferentes das de seus membros. Um exemplo de tal questão é a legalização das uniões
homoafetivas. Um legislativo conservador apresenta baixa efetividade na proteção
dos direitos de tais casais, de forma a restringir-se apenas à afirmar que
essas uniões seriam inconstitucionais, já que a constituição possui como definição
de casal uma composição heterossexual. Contudo, é necessário levar em
consideração princípios relativos à dignidade da pessoa humana, o direito à
privacidade e à igualdade.
Dessa forma, ao deparar-se com diversos
riscos e controvérsias, a atuação do judiciário em tais casos é de suma importância,
já que o poder legislativo encontra-se em um período de retrocesso, em que há uma
falta de interesse em proteger as minorias. Assim, o judiciário torna-se responsável
por desempenhar tal papel, de forma a evidenciar falhas do legislativo e
corrigi-las.
Lígia Lopes Andrade - noturno
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