Diante da ineficiência
ou omissão do Poder Executivo e do Legislativo, emergiram os fenômenos da
judicialização e do ativismo judicial no Brasil. Segundo Luís Roberto Barroso, a
judicialização decorre do modelo de
Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade adotados
no Brasil, os quais permitem que questões de ampla repercussão política e
social sejam decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelos órgãos
políticos tradicionais (Congresso Nacional e o Poder Executivo). Já o ativismo
judicial, representa uma participação mais ampla e intensa do Judiciário,
extraindo o máximo das potencialidades do texto constitucional para a
concretização dos direitos fundamentais, implicando em uma confusão de competência
entre os poderes. Como exemplos da
manifestação desses fenômenos, apresentam-se as decisões judiciais determinando
ao Poder Público a distribuição de medicamentos ou o oferecimento de terapias e
cirurgias; bem como os acórdãos do STF - Supremo Tribunal Federal sobre as
cotas raciais e união homoafetiva.
É notável
que, até então, essas decisões tiveram um viés progressista e seguiram a
vontade Constituinte de 1988, porém como Barroso conclui seu texto sobre esse
assunto: “[...]o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da
solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve
ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A
expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige
a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e
funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não
pode ser feita por juízes”. Dessa forma, devido à omissão do Poder Legislativo
foi necessário o amparo judicial para a efetivação de direitos e garantias que
estavam em debate na sociedade e que haveria uma necessidade de decisão, visto
que havia pessoas que estavam litigando direitos que não estavam previstos no
ordenamento jurídico.
Pois bem,
como disciplina Barroso, no plano da dignidade como valor intrínseco à pessoa
humana, os casais homoafetivos tem o direito de igual respeito e
reconhecimento, porque a união não se contrapõe a nenhum direito de terceiros. Além
disso, a capacidade dos nubentes é plena, tendo plena autonomia para decidir
acerca de seus anseios e aspirações e, também, apesar de ter repressão por
parte da sociedade, atualmente, já há um maior espaço para o indivíduo explanar
as suas condutas sexuais, políticas e pessoais. Bom, como demonstrado sob a
égide da dignidade da pessoa humana, não restam dúvidas sobre a necessidade de
se reconhecer civilmente o matrimônio homossexual. Vale ressaltar também o amparo
patrimonial dos casais homoafetivos, já que esses casais não eram amparados
patrimonialmente quando um dos parceiros vinha a falecer, não dando estabilidade
econômica ao casal.
Vale ressaltar que na França a
judicialização a respeito de qualquer direito que seja função do Poder
Executivo ou Legislativo garanti-lo não ocorre, pois o Poder Judiciário não
influi ou não estabelece ações aos demais poderes, não sendo permitido a
confusão de funções entre os poderes. Dessa forma, não é cabível ao Poder
Judiciário intervir em questões que não está sob sua função, entretanto, no
caso brasileiro, há demanda de decisões judiciárias em que a matéria não está
garantida no ordenamento jurídico, incitando tal poder a tomar uma decisão por
meio de acórdãos com força jurídica.
Diante disso, a ampliação da atuação da
Justiça, pode ser um mecanismo favorável à democracia, além de ser uma forma
mais rápida de pronunciamento do que o mecanismo legislativo. A decisão
judiciária em relação à união homoafetiva foi um passo importante na conquista
de direitos dessa categoria, no entanto, há a necessidade de legislar sobre a
temática para delimitar e apontar expressamente suas garantias. Além disso, é
necessária a conscientização da sociedade, propondo ações afirmativas para dar
suporte às minorias, a fim de que, com o tempo, minimize os preconceitos. A
judicialização representa também a crise de representatividade e legitimidade
que o país enfrenta, pois é notória a ineficiência das Casas Legislativas e,
diante desse cenário, o cidadão recorre ao judiciário, aumentando ainda mais a
carga de processos que essa categoria tem que apreciar e decidir. Portanto, não
se pode apostar apenas nos acórdãos emitidos pelo STF em relação a temática
desconhecida do ordenamento jurídico, mas há a necessidade de reforma política
e, também, agilizar o processo legislativo, pois há inúmeros cidadãos que são
afetados pelas diversas temáticas discutidas.
Douglas Torres Betete – 1º ano Direito
(noturno)
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