Em
2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
tratar das
ações ADI 4277 e ADPF 132, reconheceu a união estável para os
casais homo afetivos. A
Preocupação que se tem é se o Poder Judiciário deve ter esse
poder, coincidindo com o conceito de judicialização estabelecido
por Barroso.
Nela,
o poder judiciário ‘’recebe’’ o
poder
para decidir questões de caráter político ou social que
normalmente seriam
decididos
pelo Poder
Executivo. Esse
fenômeno da judicialização ocorre geralmente graças a uma crise
legislativa no país em questão. Essa crise pode ser vista no
julgado, pois mostra que os homossexuais sentem que não estão sendo
devidamente representados pelo legislativo.
No
caso do STF aceitar a união estável, podemos interpretar isso como
o judiciário que, diante das questões sociais e com a finalidade de
se ‘’adequar’’ ao
mundo contemporâneo, expande a abrangência da lei e engloba esses
casais. Essa judicialização das questões sociais do Estado pode
ser extremamente positiva
na questão da garantia de direitos que historicamente não
conseguiam se concretizar.
Um
ponto que muitos
levantam é que a judicialização não cria um debate amplo de
certos assuntos, como a união homo afetiva, na esfera social, prejudicando um dos princípios da democracia: a discussão. A preocupação é válida,
mas
será que é realmente necessário tal debate, visto que o mesmo pode
ser visto
como já concluído no momento da constitucionalização dos
direitos? Afinal, a questão da união homo afetiva entra no âmbito
da
igualdade, do
combate ao preconceito, etc.
Portanto, segundo
as ideias de Barroso, o Supremo Tribunal Federal estaria apenas
realizando um ativismo judicial, ou seja, extraindo o máximo das
potencialidades do texto constitucional.
Assim,
o STF preenche lacunas que o Poder Executivo e o Legislativo não
conseguem completar. Mesmo que isso crie certas preocupações a
respeito de uma soberania do Poder Judiciário, é imprescindível
que pelo menos alguma instituição trate de realmente assegurar
direitos que até então pareciam meramente formais em nossa
Constituição.
André Luís de Souza Júnior - 1º Ano Direito Noturno
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