Imagine você morando um ano com seu
namorado. Vivendo como “praticamente casados”. Parceiros de vida. Um belo dia
ele te pede em casamento. Procedimento simples: marcar o casamento no cartório,
assinar os papéis e “voilà”: estão casados perante a lei. Agora imagine outro
cenário: você, morando com sua namorada. Por oito anos já. Vivendo como “praticamente
casadas”. Parceiras de vida. Um belo dia ela te pede em casamento... Percebe? Não existe procedimento simples. Até
2011 não era aceita a união entre pessoas do mesmo sexo perante a lei. A união
estável entre homossexuais não era aceita e o casamento civil inimaginável.
A decisão do SFT acerca da união
homoafetiva foi de extrema importância no sentido de que foi capaz de garantir
a esses cidadãos brasileiros seus direitos fundamentais. Direitos que estão
presentes na Constituição Federal nos arts. 3º, inciso IV e caput do art.5º. Ainda
que existam leis do ordenamento que dizem o contrário: o art. 1723 do Código
civil alega que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre
homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituição de família”, este artigo, deve ser
interpretado conforme a CF. Nossa “lei maior”. Materialmente e formalmente
superior às demais leis. Se uma lei do CC impede a garantia daqueles direitos
fundamentais previstos nos artigos da CF, como os supracitados, há de haver uma
interpretação minuciosa do judiciário para garantir a efetivação desses
direitos fundamentais.
Após essa decisão do STF, porém, gerou-se
uma ampla discussão acerca da judicialização, conceito apontado por Luís
Roberto Barroso. A judicialização para Barroso seria a tomada de decisões de
cunho político e de interferência social pelo Judiciário que originalmente eram
decididas e discutidas pelo poder Legislativo e Executivo. Muito se questiona
sobre se o judiciário está ferindo a separação dos três poderes, ao entrar no
território de decisão dos outros dois poderes mencionados.
Ora isso parece um pensamento de certa
forma supérfluo. Sigamos aos fatos: os cargos dos poderes legislativo e
executivo são “conquistados” através de eleições, voto popular. E, como
sabemos, existe reeleição. Assim sendo, esses políticos, ao tomar decisões,
visam, primordialmente, sua reeleição que será garantida mediante a tomada de
decisões “corretas”, ou seja, que não firam a opinião e as expectativas de seu
eleitorado. Desta forma, fica fácil entender por que o legislativo, por
exemplo, ao elaborar leis costuma se esquivar de leis que envolvam “assuntos
polêmicos” de grande dicotomia popular: eles não querem posicionar-se para não
perderem eleitores e garantirem sua reeleição.
Pois bem, avalie-se o cenário citado: uma
lacuna legislativa, a falta de leis que discorram sobre assuntos dicotômicos.
Esses problemas referentes à “assuntos dicotômicos” aparecem, porém, para serem
resolvidos pelo judiciário. Este, todavia, não vê respaldo 100% legal e 100%
previsto na legislação para solucionar esse problema, oriundo da lacuna
legislativa. O judiciário só vê uma opção nesse caso: fazer o que o art. 4º da
lei de introdução ao direito brasileiro prevê que é que “quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”. Portanto, como judiciário deve ter uma resposta
para esse problema, tendo que solucionar o caso, ele tomará sua decisão sendo
isso previsto especificamente ou não em lei.
No que se refere à união homoafetiva o
artigo que previa especificamente a união entre casais era omissa quanto à
união entre pessoas de mesmo sexo, o que feria outros artigos materialmente
superiores que proíbem preconceitos relacionados a sexo além de assegurar que “todos
são iguais perante a lei”. O que o judiciário fez, portanto, foi utilizar esses
preceitos superiores e absolutos no preenchimento dessa lacuna legislativa. O
que em nenhum momento deve ser comparado a ativismo judicial. Este conceito que
alega que o judiciário utilizando seus instrumentos de controle de
constitucionalidade acabam interferindo indiscriminadamente nos demais poderes.
O que o judiciário faz é, puramente, através de leis preexistente e
considerando as demandas sociais elaborar decisões que garantam a efetivação de
direitos fundamentais.
Heloísa Guerra Rodrigues da Silva - 1º ano - Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário