O jurista, professor e magistrado brasileiro Luís Roberto Barroso versa sobre o termo "judicialização" - o que, basicamente, se revela como o envolvimento do Poder Judiciário em decisões de larga repercussão política ou social, que tradicionalmente são abarcadas pelo Poder Executivo e o Congresso Nacional -, fenômeno este de múltiplas causas, que hoje se expressa como uma tendência mundial (o que revela uma crise política do modelo de representatividade). No Brasil é justificado como um resultado direto da redemocratização do país, conjuntamente à promulgação da Constituição de 1988:
(...) o
ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de
consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a
proteção de seus interesses perante juízes e tribunais. Nesse mesmo contexto, deu-se a
expansão institucional do Ministério Público, com aumento da relevância de sua
atuação fora da área estritamente penal, bem como a presença crescente da Defensoria
Pública em diferentes partes do Brasil. Em suma: a redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade
brasileira. (BARROSO, p. 3)
Além deste fator democrático, dois outros aspectos advindos da Carta Constitucional de 1988 contribuíram para a expansão deste fenômeno jurídico, político e social, que são a sua abrangência de matérias, que segundo o autor "antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária", e a institucionalização do sistema de controle de constitucionalidade híbrido, que herdou do sistema europeu o instrumento de ação direta, permitindo que determinadas matérias sejam levadas diretamente ao STF. Assim, nota-se que neste cenário, "qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF".
Junta-se a esta tendência outro fenômeno que tem como consequência a expansão do Poder Judiciário em âmbitos de atuação dos outros dois Poderes, que é a ideia de ativismo judicial: " uma
atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição,
expandindo o seu sentido e alcance". À essa conjuntura, pode-se supor tanto uma ação mais progressista dos juristas responsáveis, quanto conservadora: felizmente, no caso brasileiro, tem-se observado com frequência a atuação progressista desta instância de poder (o que não é recíproco em se tratando dos outros demais Poderes).
Como exemplo, pode-se citar duas ações diretas que foram aprovadas pelo STF em 2011, a ADPF 132 e ADI 4277, que decidiu, em suma, pelo reconhecimento da união homoafetiva estável como entidade familiar - resolução que vem em consonância com a reivindicação histórica de direitos desse grupo social que aclama por inclusão, reconhecimento e respeito -, o que permitiu a extensão aos casais homoafetivos direitos antes exclusivamente concedidos aos casais heteroafetivos, como pensão alimentícia, herança por morte do parceiro e comunhão parcial de bens.
Diante da situação exposta, apontam-se pormenores contra a "judicialização da vida", ou seja, o avanço indisciplinado da ação do Poder Judiciário na deliberação de questões cotidianas de importância em repercussão nacional, que repousam sobre a invasão de espaço de poder delimitado ao Executivo ou Legislativo, e também sobre a questão de falta de legitimidade em aprovação popular que o magistrado inteiramente "não-eleito" apresenta. Contudo, faz-se valer de maior notabilidade, que os impulsos circunstâncias que permitiram a situação agravar-se estão deveras relacionado à crise de representatividade que a sociedade brasileira apresenta, e à ânsia de reforma política que concomitantemente manifesta-se em diferentes aspectos na realidade do país.
Luana Ambiel Marachini (período noturno).
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