“O muro moderno e a busca de
identidade“
Em um breve
horizonte de atualidade, cada vez mais é possível evidenciar o judiciário brasileiro
debatendo e deliberando a respeito de situações polêmicas e contraditórias,
estabelecendo políticas públicas ou emitindo escolhas morais, sobre temas convenientemente
ignoradas ou não, pela apreciação da casa legislativa.
O
protagonismo do judiciário, no brasil, se apresenta evidentemente em um
contexto de crise de perspectiva política ideológica e representativa, na qual
o judiciário se exterioriza como o “muro das lamentações do mundo moderno”,
sentenciando eventualmente de forma progressista à contramajoritariedade,
salientando como no texto de barroso, a atuação balizada pela simples tentativa
de materialidade do texto constitucional que embora previsto não se apresenta
positivado no brasil.
Exemplos
dessa atuação da judicialização aliada ao ativismo judicial, que seria a busca
de “extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional sem contudo
invadir o campo da criação livre do Direito”, revelam-se propriamente a partir
do veredito as suprema corte brasileira a respeito da ADPF 132 e da ADI 4277,
na qual a última instância da justiça brasileira, exteriorizando sua atribuição
de guardiã da constituição, estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento da
união homoafetiva como entidade familiar, desde que apresentassem os mesmos
requisitos necessários para o reconhecimento de uma união entre homem e mulher,
estendendo aos casais homoafetivos, dessa forma, ao menos no plano ideal, os
mesmos direitos e deveres de uma união estável, que os fora negado até então.
Ainda mais
recente na notoriedade da judicialização da suprema corte, na garantia de
direitos fundamentais constitucionais, apresenta-se a declaração da ministra
Carmen Lúcia em um contexto de necessidade de amparo aos direitos constitucionais
no âmbito da saúde, no qual é dito “Estamos aqui para tornar efetivo o que a
constituição nos garante. A dor tem pressa. Eu lido com o humano, eu não lido
com o cofre”, declarando a atuação focada da última instância judicial em
algumas ações progressistas na efetivação de direitos constitucionalmente
previstos e nem sempre efetivados.
Entretanto,
é necessário abordar a possibilidade do ativismo judicial e da judicialização, por
meio da suprema corte estarem sobrepondo aos poderes legislativo e executivos,
os quais são munidos de legitimidade por meio do voto popular, o que não
ocorreria com o judiciário. Todavia, tal justificativa se mostra inconsistente,
à medida que se demonstra que a escolha dos juízes provem, no caso da suprema
corte brasileira, de escolha daqueles que possuem aval popular, ou seja, do
presidente da república. Se exime, de certa forma, o judiciário de eventual
atropelamento dos outros poderes, também, ao passo que constantemente
evidenciado por Barroso, o poder judiciário se destina a atribuir vereditos de
maneira predominantemente “técnica e imparcial”, ainda que os magistrados não
sejam apenas uma peça mecânica, desprovidos de ideologias e concepções morais
próprias, mas que diferentemente das outras casas que podem valer-se de voto de
cunho essencialmente político, o judiciário deve estar de acordo com as normas
constitucionais e da estrutura jurídica brasileira.
Por fim, há
de se considerar a necessidade de “provocação” do acionamento do judiciário,
que não pura e simplesmente atua a seu bel prazer, mas é requerido por meio de
adpf, adin, e outros instrumentos jurídicos no papel de “velar pelo jogo
democrático”. Dessa forma, a certa homogeneidade jurídica do parecer dos 10
ministros que votaram no caso da ADPF 132 e da ADI 4277, evidenciam a
necessidade eventual, ainda que se recupere a longo prazo a credibilidade imprescindível
das casas legislativa e executiva que atuam essencialmente sob o jugo popular,
da atuação do âmbito judiciário na análise de constitucionalidade e
estabelecimento de jurisprudência que deverá ser levada em consideração em
decisões análogas posteriormente, em casos tão polêmicos quanto aqueles que a
suprema corte atua proativamente na atribuição de direitos previstos nos textos
normativos.
Estariamos criando, entretanto, "herois" de estimação?
Rafael Varollo Perlati 1ºAno Noturno
Estariamos criando, entretanto, "herois" de estimação?
Rafael Varollo Perlati 1ºAno Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário