O materialismo dialético e a função do Direito
No que tange à sua concepção mais
simples, a dialética pode ser entendida como a arte do diálogo que vise à
contraposição de ideias para que se possa chegar a uma conclusão sobre
determinado fato ou objetivo. Contudo, tal princípio sempre foi muito abordado
de forma intrínseca à filosofia por grandes pensadores, dentro os quais se
destacam Hegel e Marx.
Hegel desenvolveu sua concepção de
dialética associando-a a um processo marcado por três momentos: tese, antítese
e síntese. A partir daí, ele apresenta uma dialética idealista que procura
demonstrar que a realidade humana, como reflexo de seus princípios, está em
constante processo de movimento, pois a tese, que representa o ser, sempre
sofrerá a contestação de um princípio oposto, a antítese, para que a partir
desse confronto ocorra a formação de uma síntese, ou seja, de uma nova ideia,
iniciando-se todo o processo novamente.
Entretanto, Karl Marx e Friedrich
Engels introduziram à dialética hegeliana a concepção de que todo o processo de
transformações históricas vivenciados pela humanidade é derivado das condições
e estruturas materiais da vida em sociedade. A essa definição, consagrou-se o
termo materialismo dialético.
Referente a esse princípio
marxista, muito se questiona quais suas aplicabilidades axiológicas e práticas
no estudo da realidade atual, incluindo questões tangentes ao Direito. A partir
daí, é válido dizer que o materialismo dialético pode sim servir à análise,
compreensão e estudo do Direito. Isso
porque, o Direito, ao ser entendido como todo o conjunto de normas que visem
garantir a integridade e coesão social mediante a possibilidade de sansão,
enquadra-se como um elemento que compreende e resulta na síntese histórica de
diversos elementos de ordem histórica, cultural e inclusive, material.
Partindo desse pressuposto em que
o materialismo histórico apresenta fortes influências sobre o Direito positivo
hoje vigente, apresentando variações de acordo com o país analisado, pode-se inferir
que boa parte das normas foi elaborada originalmente como mecanismo de garantir
o status quo da elite privilegiada que detinha o poder legislador em suas mãos.
Porém, com o advento do Estado Social, essa tese logo sofreu a antítese de grupos
populares que passaram a reivindicar por maior equidade de direitos, utilizando
como fator determinante para tal insatisfação o desejo de maior equidade em
termos inclusive materiais. Essa oposição de interesses leva ao surgimento uma síntese,
ou seja, de uma nova realidade onde se procura conciliar tais vontades.
A partir daí, o Direito se coloca
em constante processo de transformação, não só em questões puramente
idealistas, assim como denota Hegel, mas também influenciado por questões
materiais que acabam sendo o estopim de movimentos em busca de modificações na
ordem vigente, inclusive da ordem jurídica.
Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim - Primeiro Ano, Direito Noturno.
Nenhum comentário:
Postar um comentário