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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

                                          O materialismo dialético e a função do Direito


No que tange à sua concepção mais simples, a dialética pode ser entendida como a arte do diálogo que vise à contraposição de ideias para que se possa chegar a uma conclusão sobre determinado fato ou objetivo. Contudo, tal princípio sempre foi muito abordado de forma intrínseca à filosofia por grandes pensadores, dentro os quais se destacam Hegel e Marx.
Hegel desenvolveu sua concepção de dialética associando-a a um processo marcado por três momentos: tese, antítese e síntese. A partir daí, ele apresenta uma dialética idealista que procura demonstrar que a realidade humana, como reflexo de seus princípios, está em constante processo de movimento, pois a tese, que representa o ser, sempre sofrerá a contestação de um princípio oposto, a antítese, para que a partir desse confronto ocorra a formação de uma síntese, ou seja, de uma nova ideia, iniciando-se todo o processo novamente.
Entretanto, Karl Marx e Friedrich Engels introduziram à dialética hegeliana a concepção de que todo o processo de transformações históricas vivenciados pela humanidade é derivado das condições e estruturas materiais da vida em sociedade. A essa definição, consagrou-se o termo materialismo dialético.
Referente a esse princípio marxista, muito se questiona quais suas aplicabilidades axiológicas e práticas no estudo da realidade atual, incluindo questões tangentes ao Direito. A partir daí, é válido dizer que o materialismo dialético pode sim servir à análise, compreensão e estudo do Direito.  Isso porque, o Direito, ao ser entendido como todo o conjunto de normas que visem garantir a integridade e coesão social mediante a possibilidade de sansão, enquadra-se como um elemento que compreende e resulta na síntese histórica de diversos elementos de ordem histórica, cultural e inclusive, material.
Partindo desse pressuposto em que o materialismo histórico apresenta fortes influências sobre o Direito positivo hoje vigente, apresentando variações de acordo com o país analisado, pode-se inferir que boa parte das normas foi elaborada originalmente como mecanismo de garantir o status quo da elite privilegiada que detinha o poder legislador em suas mãos. Porém, com o advento do Estado Social, essa tese logo sofreu a antítese de grupos populares que passaram a reivindicar por maior equidade de direitos, utilizando como fator determinante para tal insatisfação o desejo de maior equidade em termos inclusive materiais. Essa oposição de interesses leva ao surgimento uma síntese, ou seja, de uma nova realidade onde se procura conciliar tais vontades.
A partir daí, o Direito se coloca em constante processo de transformação, não só em questões puramente idealistas, assim como denota Hegel, mas também influenciado por questões materiais que acabam sendo o estopim de movimentos em busca de modificações na ordem vigente, inclusive da ordem jurídica.


Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim - Primeiro Ano, Direito Noturno. 

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