A dialética em si, formada por Hegel, é a justaposição de
ideias contrárias, ou seja, apresentada a tese, precisa haver a antítese para
que se forme a síntese, a ideia final, que eventualmente terá outra antítese
contrapondo-a, formando uma nova síntese, e assim sucessivamente.
Já a dialética materialista, idealizada por Marx e Engels,
consiste basicamente em estudar o universo e o progresso da sociedade tendo em
vista somente a História, desconsiderando a existência da alma, com foco apenas
na matéria.
Os dois autores consideravam que a dialética hegeliana não
bastava para total análise do mundo, uma vez que considerava o mundo das ideias
e a existência de um espírito que guiava a humanidade por dados caminhos.
Engels já dizia que “sua interpretação de história era essencialmente idealista”,
sobre Hegel.
Dessa forma, por não abranger a heterogeneidade da sociedade
em desenvolvimento, uma vez que não abrangia os costumes, a cultura e outros fatores
das diferentes sociedades, houve a necessidade da criação da dialética
materialista. Tal dialética pode ser usada no Direito a forma de estudar e
analisar as peculiaridades de cada caso em detrimento da sociedade em que se
encontra, a posição do indivíduo na mesma.
O Direito, portanto, beneficia-se da dialética materialista
por ela analisar os fatos, relacionar a história de tudo por trás de tais
fatos, e a verdade efetiva dos fatos.
Amanda Segato e Ciscato – Direito noturno
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