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segunda-feira, 13 de outubro de 2014



A dialética em si, formada por Hegel, é a justaposição de ideias contrárias, ou seja, apresentada a tese, precisa haver a antítese para que se forme a síntese, a ideia final, que eventualmente terá outra antítese contrapondo-a, formando uma nova síntese, e assim sucessivamente.  
Já a dialética materialista, idealizada por Marx e Engels, consiste basicamente em estudar o universo e o progresso da sociedade tendo em vista somente a História, desconsiderando a existência da alma, com foco apenas na matéria.
Os dois autores consideravam que a dialética hegeliana não bastava para total análise do mundo, uma vez que considerava o mundo das ideias e a existência de um espírito que guiava a humanidade por dados caminhos. Engels já dizia que “sua interpretação de história era essencialmente idealista”, sobre Hegel.
Dessa forma, por não abranger a heterogeneidade da sociedade em desenvolvimento, uma vez que não abrangia os costumes, a cultura e outros fatores das diferentes sociedades, houve a necessidade da criação da dialética materialista. Tal dialética pode ser usada no Direito a forma de estudar e analisar as peculiaridades de cada caso em detrimento da sociedade em que se encontra, a posição do indivíduo na mesma.
O Direito, portanto, beneficia-se da dialética materialista por ela analisar os fatos, relacionar a história de tudo por trás de tais fatos, e a verdade efetiva dos fatos.

Amanda Segato e Ciscato – Direito noturno

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