Pontos de Confluência
Marx e Engels, ainda no século XVII, desenvolveram a concepção filosófica intitulada materialismo dialético. Nela, os fenômenos da natureza são abordados de forma dialética (são sempre analisados em conjunto, o que contraria as idéias metafísicas) e materialista (o que contraria os idealistas).
O Direito, como ferramenta de manutenção da ordem social, utiliza dos preceitos dialéticos, como o uso do diálogo, da polêmica, da tese, antitese, síntese e afins, com muita frequência. Uma peça processual, analisada ao que se presta essa discussão, pode ser compreendida como uma espécie de "debate", onde ambas as partes de revezam na defesa daquilo que lhes convêm.
Em relação aos conceitos e aplicações do materialismo, o direito, como ciência que estuda e regulamenta os fatos concretos, encontra nessa forma de pensamento forte ligação, já que a contrução do ordenamento jurídico tomou e ainda toma por base a observação do mundo real, ou material.
O direito, se exposto a análise, pode encontrar no materialismo dialético marxista diversos pontos de confluência. Seja em âmbito prático ou teórico, diversos dos conceitos formulados por Marx e Engels podem ainda encontrar laços íntimos de fusão com o direito.
Victor Xavier Cardoso
Direito Noturno
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