No mundo jurídico, o
paradigma dominante é o dogmático caracterizado por ser um conceito histórico,
o qual construiu-se a partir de uma série de influências que tangem desde a
Antiguidade até a o dias atuais e elas têm por base a modernidade. Por exemplo:
o caráter jurisprudencial é uma herança do Direito Romano; a exegese, a qual
originará a posteriori a hermenêutica jurídica, vem dos glosadores da idade
média; a sistemática veio do jusracionalismo da época moderna. Portanto,
percebe-se que a formação e a consolidação do Direito que temos na atualidade é
fruto de um processo histórico, no qual a superação de antigos paradigmas aconteceram
em vários âmbitos que oscilavam entre o metafísico e o real.
Ao analisar historicamente o Direito sob a perspectiva do
materialismo dialético, nota-se que ele é aplicável em grandes momentos da
história, nos quais houveram revoluções ou lutas por igualdade de direitos (primeira
greve operária no Brasil em 1917, precursora da conquista dos direitos
trabalhistas conseguidos na era Vargas). De fato, esse conceito está contido na
história do direito, uma vez que ele analisa os indivíduos reais, a sua ação e
as suas condições materiais de existência. No entanto, o conceito não abrange todo
o fenômeno do direito, por causa de seu caráter metafísico. A superação do
jusnaturalismo por exemplo: o direito deixa de ser visto como um conjunto de
leis naturais e universais, para se tornar um fato histórico, que se articula
em forma de sistema (herança da Escola Histórica alemã do séc. XIX).
O direito não pode ser visto a partir de uma única
perspectiva – apenas econômica, como o materialismo dialético prega – ao passo
que o fenômeno das leis tenta reproduzir e acompanhar realidade de uma maneira
tanto quanto dinâmica como o real. Assim, fatores políticos, econômicos,
sociais e entre outros compõem o rol de agentes que transformam o direito de
todas as épocas.
Giovani Rosa - 1º Direito Noturno
Giovani Rosa - 1º Direito Noturno
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