Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 7 de novembro de 2021
Garapon e uma análise da interiorização do Direito
Durante o estudo de Antoine Garapon sobre a Magistratura do Direito, uma de suas pautas foi acerca da interiorização do direito como mecanismo social, utilizado de modo a antecipar as possíveis eventualidades e condutas. Dessa forma, a justiça age posteriormente ao direito positivo, ou seja, o que as leis concebiam anteriormente.
Isso acontece porque a dinâmica social é imprevisível, fazendo com que os sistemas judiciário e legislativo precisem prever e estarem preparados para eventuais acontecimentos que só serão julgados a partir da prescrição legal. No entanto, isso obviamente não impede que violações à lei ocorram.
Um exemplo que torna explícito a questão do direito como antecipação é o racismo e a homofobia ocorridos diariamente com pessoas pertencentes a tais minorias. Assim como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) acerca da injúria racial ser classificada como racismo. Essa ADI invoca um tema de extrema importância no Brasil, visto que ofensas baseadas em raça, cor e etnia são responsáveis pela perpetuação de uma estrutura social escravocrata e desigual.
Trazendo para o campo jurídico, pode-se notar que o Código Penal Brasileiro antecipa a criminalização da injúria racial como crime de racismo com o Artigo 140, § 3º. Todavia, como já foi descrito anteriormente, essa norma positivada não impede que os indivíduos cometam tais crimes, fazendo necessário o uso da justiça.
Outra questão a ser analisada é a de que, até que ponto o direito está de fato interiorizado nas pessoas, visto que muitos cidadãos se posicionam da maneira politicamente correta aos olhos da sociedade, devido essa criminalização de determinadas atitudes, e em seu círculo de amigos e familiares reproduzem falas racistas e homofóbicas? Ou seja, a lei é compreendida, mas não o seu real significado; isto é, a fala racista não é proferida publicamente para não ser acusada de racismo, mas a real temática, que seria a busca por uma sociedade menos desigual, não é de fato interiorizada.
Bruna Pereira Aguirre - Matutino - XXXVIII
A mobilização da Justiça numa tentativa de garantia de direitos
Após o período dos regimes autoritários no Brasil e na América Latina, instaurou-se uma nova forma de organização política: a democracia neoliberal. Esta é marcada principalmente pela ampliação dos textos constitucionais e dos direitos neles contidos, além da maior ausência do Estado nas relações sociais. Com essas modificações, o acesso à justiça passou a ser uma necessidade, especialmente quando o Estado Democrático se vê incapaz de garantir a todos os cidadãos os direitos previstos na Constituição. Isto leva o indivíduo a procurar e a enxergar no judiciário a possibilidade para a solução de seus conflitos.
O teórico e magistrado francês Antoine Garapon expressa essa ideia ao dizer que “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno.” e que esta mesma justiça “[...] se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada” (p. 139, 1999). Diante disso, é transferido ao judiciário a ideia de que este seria o único responsável pelo resgate da justiça. A autora Ingeborg Maus, apesar de apresentar um visão diferente sobre esse aspecto, converge sua análise com o pensamento de Garapon ao apontar que:
A Justiça aparece então como uma instituição que, sob a perspectiva de um terceiro neutro, auxilia as partes envolvidas em conflitos de interesses e situações concretas, por meio de uma decisão objetiva, imparcial e, portanto, justa. (p.190, 2000)
Esse fenômeno apontado pelos autores recebe o nome de judicialização, no qual os tribunais, e o sistema de justiça como um todo, passam a ter destaque em decisões que antes eram resolvidas no âmbito político ou social. Na maioria dos casos, o juiz - como principal representante do judiciário - assume o papel de árbitro dos bons costumes e da moralidade política, sendo requisitado a exercer um certo magistério ou tutela em relação aos indivíduos mais frágeis. Isso se dá por medidas judiciais que obrigam os governantes, e o Estado de maneira geral, a cumprirem o que já está positivado na lei.
A exemplo disso, é possível citar o Recurso Extraordinário 580.252, analisado pelo Supremo Tribunal Federal em 16 de fevereiro de 2017. Nele se debatia a questão da preservação - como um dever estatal - de direitos fundamentais de detentos em estabelecimentos carcerários e que, caso fossem descumpridos, seriam obrigatoriamente sujeitos a ressarcimento. Os autores do pedido recorreram à Constituição Federal que em seu art. 1º estabelece a dignidade humana como fundamento de sua composição e no art. 5º inciso XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Por fim, o Tribunal fixou a seguinte tese:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
Assim, é possível observar que em casos como este, os indivíduos necessitam mobilizar a justiça para que o Estado cumpra o que está já positivado na Constituição de 1988. Dessa forma, ir aos tribunais possibilitou um acesso mais rápido e efetivo aos direitos que foram negados a essas pessoas, contribuindo para a democracia, não a prejudicando.
Em oposição a isso, tem-se o ativismo jurídico no qual o magistrado age por si só, ou dá uma interpretação descolada da realidade, deliberando por motivos de convicção ou crença pessoal. Este sim pode ser responsável pelo enfraquecimento do Estado Democrático, posto que esta arbitrariedade do juiz pode ser usada em benefício próprio ou de um determinado grupo social.
Por fim, pode-se concluir que a judicialização é algo inerente e até mesmo orgânico às sociedades modernas e os problemas que nelas ocorrem. Contudo não é correto afirmar que esse fenômeno seja de tudo prejudicial para a democracia, mas sim uma forma de se garantir com mais rapidez a efetivação de direitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2600961
Ana Beatriz da Silva - 1º Ano Direito - Diurno
O protagonismo decisório do Supremo Tribunal Federal segundo Garapon
Para Antoine Garapon, a autoridade, sendo representada pela justiça, é a força da organização, chamada para preencher a função de instituição unificadora. Tem o poder de “legitimar a ação política, estruturar o sujeito, organizar os laços sociais, dispor imagens simbólicas, cultivar a verdade” (GARAPON, 1996, p. 18). O julgamento, a decisão da justiça, é um dizer oficial, e através dele decorrem “ a purgação do passado, a continuidade da pessoal e também- e sobretudo- a afirmação da continuidade do espaço público” (GARAPON, 1996, p. 17).
Como exemplo do papel exercido pela justiça, podemos mencionar, entre várias outras questões, a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341. Tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, trata da adoção de medidas sanitárias de combate à epidemia de covid-19. O que se vê aqui é uma tentativa de estruturar a saúde pública nacional, incluindo limitações ao deslocamento de cidadãos, de forma a “resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”, como foi citado pelo relator.
O Supremo Tribunal Federal, como instituição unificadora, promove um meio de controle tanto da saúde pública em si quanto da organização social em meio à pandemia, legitimando, como já mencionado por Garapon, a estrutura social, utilizando-se da política e de seu poder de direito para organizar o espaço coletivo de modo a dar prosseguimento à função a ele designada. As medidas que foram enunciadas no presente julgado também visam o bom funcionamento do serviço público, como citado pelo Ministro relator e de acordo com o pensamento de Garapon, já que, como visto no julgado, devem ser adotadas medidas que não ameacem o seu funcionamento.
Mesmo com a justificativa da maioria dos Ministros indicando o Federalismo como fator de influência para o voto, eles frisam que, mediante decreto, o Presidente da República definirá os serviços e as atividades essenciais, e que essas medidas poderão ser adotadas em ato específico, articulação com o órgão regulador ou autorizador. Segundo o pensamento de Antoine Garapon, este seria um indício do controle crescente da justiça sobre a vida coletiva, já que nada pode escapar ao controle do juiz, que tem sido cada vez mais solicitado a se manifestar sobre setores da vida social. Sendo as consequências da pandemia de covid-19 de caráter fortemente social, mesmo que o tema a ser julgado seja o da saúde pública, que também se trata de um setor social, tantos outros meios de socialização acabam sendo afetados por este julgado, mostrando, como diz o autor, que o apelo à justiça é de alcance geral, já que ninguém é intocável perante a ela.
Ainda segundo o autor, o juiz aparece como um dos últimos recursos para a administração de uma sociedade complexa que não tem o poder de se regular sozinha. Ele seria uma forma de autoridade buscada por quem acredita na justiça como detentora de meios que corroborem com a construção de uma identidade. Neste julgado, o protagonismo do Supremo Tribunal Federal se dá ao definir medidas que interferem diretamente no espaço coletivo justo em época de pandemia, quando há o temor em relação à contaminação por covid-19 e os estudos em relação à doença não são conclusivos.
Por fim, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, observamos o Supremo Tribunal Federal adotar sua posição tanto de organizador e estruturador da sociedade quanto de mediador das relações sociais. De acordo com o autor, o conflito se tornou uma oportunidade de socialização, o que evidencia mais o papel do juiz. Sendo o direito a fonte da sociedade, na inversão de valores citada por Garapon, nota-se a influência gerada pela função regulamentadora e decisória dos tribunais.
GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1996.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6341 MC-REF / DF. Relator: Ministro Marco Aurélio.
Antoine Garapon e o reflexo de uma sociedade desigual
Os
últimos dois anos, aproximadamente, não foram fáceis para a maioria. Isso se
deve principalmente ao fato da pandemia ter levado mais de 600 mil brasileiros
e causado diversos outros problemas, entre eles a fome, que está presente na
vida de 19,1 milhões de brasileiros, de acordo com dados da Rede Brasileira em
Soberania e Segurança Alimentar (Rede Penssan). Desse modo, o Brasil configura
no mapa da fome, com brasileiros enfrentando diferentes estágios de insegurança
alimentar, somado a falta de auxílio estatal na questão econômica, fruto do
neoliberalismo, que visa apenas a economia e o livre mercado. Além disso, o
desgoverno baseado no negacionismo realizado na atualidade nos aspectos
políticos, econômicos e sociais agrava mais a problemática.
Nesse
sentido, o caso de um homem em situação de rua na cidade de Jaú (SP), que foi
preso por tentar furtar um frango, uma panela de pressão, uma abóbora, pepino e
quiabo, somando R$ 72,00, foi concedido o Habeas Corpus pelo TJ-SP. Dessa
maneira, evidencia-se que o furto foi feito sem violência ou grande ameaça, e
possui características para configurar o princípio da insignificância, além do
chamado furto famélico, realizado devido ao seu estado de necessidade, para não
morrer de fome.
Consoante
a isso, o jurista francês Antoine Garapon aborda em sua obra “O juiz e a
democracia: o guardião de promessas” o papel realizado pelo judiciário para
tentar atender a demanda da sociedade que não é cumprida pelo legislativo e
executivo, tornando-o protagonista, com uma judicialização. Assim, devido a
esse desamparo social causado pelas ferramentas do neoliberalismo, surge a
magistratura do sujeito, com teor mais tutelar, para garantir direitos
fundamentais básicos aos indivíduos, que no caso citado, seria o direito à vida.
Ainda, é necessário realizar uma historização da norma, para que ela reflita os
acontecimentos sociais da atualidade e não reproduza uma lógica retrógrada,
assim como um olhar do juiz para o futuro.
Logo,
o judiciário realiza um papel ao qual em tese não lhe foi designado, pois sua
área de atuação seria mediar conflitos entre os indivíduos e o Estado, dentro
de uma perspectiva que tem garantida os direitos humanos, e proteger a
Constituição Federal. Entretanto, devido ao caminhar dos acontecimentos, as
pessoas que estão mais à mercê da sociedade e sem políticas públicas tentam ser
resgatadas pelo judiciário, nem sempre com sucesso, mas que estão cada vez mais
aumentando o fluxo de processos por causa de tamanha desigualdade social, que
pode ser observada por todos os cantos do país.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-28/tj-sp-manda-soltar-homem-preso-furto-frango-vegetais-panela
Lívia Maria M. Bonifácio, turma XXXVIII, matutino
PROTAGONISMO DO STF NA ADI 6341
Conforme
o texto: “o juiz e a democracia: o guardião das promessas”, em que se tem as
ideias de Garapon sobre os tribunais, podemos estabelecer várias relações com o
contexto atual do judiciário brasileiro. Assim, diante da sua ideia sobre o protagonismo
dos tribunais, podemos estabelecer uma relação com a ADI 6341, em que se
observou um protagonismo do STF ao assumir um papel de decisão importante.
Como já
observado durante todo esse período de pandemia não se teve seriedade para
combater o vírus por parte do presidente da república (chefe do Executivo da União),
algo que gerou um grande prejuízo ao país. Dessa forma, enquanto outros países adotavam
medidas sérias, como o isolamento e uso de máscaras, em nosso país se via um
menosprezo a grande mortalidade do vírus. Então, perante esse contexto, tivemos
uma atuação importante do Supremo Tribunal Federal ao reafirmar que seria de competência
de Estados e municípios tomar medidas contra a COVID-19.
De forma
síncrona, quando todos os cidadãos brasileiros ficaram em volta de um colapso
na saúde pública e na falta de medidas que realmente iriam ajudar a contornar
todos esses problemas, foi de suma importância essa judicialização a fim de tutelar
quem iria propor as medidas contra o vírus. Dessa forma, além de validar
decretos de governadores e prefeitos (que levavam a pandemia muito mais a sério
que o presidente), eles consideraram os decretos que forem mais restritivos que
os d governo federal, algo que ajudou a superamos um momento em que se tinha
uma falta de respeito com a saúde dos brasileiros.
Portanto,
em minha humilde opinião, esse protagonismo do STF ao assumir esse conteúdo que
foi “esquecido” pelo representante da União, foi fundamental e ajudou a tutelar
os sujeitos mais desamparados (como disse Garapon sobre a magistratura do
sujeito), que nesse contexto eram os brasileiros, pois vivíamos sobre um
momento com altos índices de mortes e poucas atitudes da União para melhorar a
situação. Porém, deixo claro que, apesar do protagonismo ter uma grande importância
nesse caso, as vezes ele é prejudicial e pode ser evitado por meio de funções arbitrais.
Judicialização de diversos aspectos da vida em sociedade.
Em
quase tudo que se escreve a respeito da reflexão da atualidade, há cabimento para
a citação do célebre filósofo Zygmunt Bauman: “Os tempos são ‘líquidos’ porque
tudo muda tão rapidamente. Nada é feito para durar, para ser ‘sólido’.” Essa
liquidez pode ser percebida nas demandas da sociedade que a cada dia se renovam,
exigindo dos agentes do poder político grande capacidade de adaptação,
atualização e um senso apurado de justiça.
Apesar
de ser um livro de mais de 20 anos atrás, “O Juiz e A democracia: O Guardião
das promessas” do jurista Antoine Garapon já trazia à tona esse fenômeno da
judicialização. Segundo o autor: “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o
molestar do indivíduo sofredor moderno. Para responder de forma inteligente a
esse chamado, ela deve desempenhar uma nova fruição, forjada ao longo deste
século, a qual poderíamos qualificar de magistratura do sujeito”. Esse “molestar” chega diariamente aos
tribunais, sendo observado nas diversas decisões proferidas para sanar as
demandas e efetivar direitos. A título de exemplo, temos a decisão da 10ª turma
do TRT da 3ª região, que determinou a reversão da justa causa aplicada por uma
empresa a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho, este que apenas
levou uma advertência, enquanto a primeira foi demitida, configurando
tratamento desigual por conta de gênero. Outra decisão que ilustra as
necessidades contemporâneas foi a proferida pelo plenário do STF, que julgou a
injúria racial imprescritível, por ser um tipo de racismo. Existe também muitas
decisões no tocante ao direito constitucional à saúde, tendo como destaque aquelas
que versam sobre o dever do poder público de fornecer medicamentos de alto
custo aos cidadãos que os necessitam e não tem condições de adquirir.
Essa
procura pelo judiciário, no entendimento de Garapon, se dá pela abstenção da atuação
do executivo e legislativo nas mais diversas áreas da vida social, sendo isso ocasionado
pelo neoliberalismo. Segundo o próprio autor, “Essa demanda inédita abre um
novo campo para justiça, sua função tutelar sendo mais solicitada do que sua
função arbitral, à qual, aliás, com muita frequência, ela é reduzida. Esse ramo
de atividade da justiça desenvolveu-se em grandes proporções nos últimos
anos.”. As necessidades do povo urgem de forma veloz, sendo necessário que o “direito
do juiz não pode ser outro senão um direito para o amanhã.”
PÚBLICO,
CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO. Judicialização da Saúde : Fornecimento de
medicamentos pelo Poder Público. ln: CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO PÚBLICO. CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO PÚBLICO. São Paulo, 6 de novembro de 2020, 6 nov. 2020. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br › uploads › 2011/02. Acesso em: 7 nov. 2021.
GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O
Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999
Matheus Oliveira de Carvalho, 2º semestre, Direito, Noturno.
Análise
da decisão judicial da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Jales a respeito da petição referente a uma cirurgia de transgenitalização
pelo SUS, sob a perspectiva de Antonie Garapon
Define-se
petição como sendo um documento escrito por meio do qual uma das partes do
processo se comunica com o Poder Judiciário, a fim de solicitar que o juiz tome
uma providência com relação a uma possível violação de um direito. Nesse
sentido pode-se mencionar o art.5°, inciso XXXIV, CF/88 que dispõe: “são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de
petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder”. Em vista disso, depreende-se que é função do Poder Judiciário
resolver conflitos.
Em
segunda análise, deve-se destacar o art.5°, inciso XXXV, CF/88: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça”. Em outras
palavras, o judiciário tem o dever de decidir qualquer lesão ou ameaça a direitos mesmo que não haja uma lei ou norma que trate do assunto em
específico. Assim, compreende-se o conceito de Judicialização discutido por
Antonie Garapon, na obra denominada como “O Juiz e a Democracia: O Guardião das
Promessas”.
Segundo
o autor, a Judicialização corresponde a um fenômeno político-social em que
determinados conflitos, não possuindo lugar para serem discutidos na esfera
política, são transitados para o sistema de justiça. Em resumo, corresponde a
um mecanismo que viabiliza a solução de um conflito por meio do protagonismo
hipertrofiado do juiz. Nessa perspectiva, Antonie Garapon destaca a influência
do neoliberalismo, uma vez que tal doutrina visa, em linhas gerais, defender a
autonomia do indivíduo mediante ínfima intervenção do Estado em diversas
esferas sociais, tais como a educação, saúde e transporte.
Além
disso, para o neoliberalismo, o ideal de justiça é que o direito seja
unicamente arbitral e não tutelar, contudo, dado o cenário social brasileiro em
que pese a ineficiência do Poder Legislativo em solucionar conflitos sociais
devido ao conservadorismo de diversos grupos, cabe ao judiciário atuar na
perspectiva de socorro ao indivíduo, quando este se vê desamparado e
desprotegido das políticas sociais. A exemplo disso, pode-se destacar a
referida decisão judicial da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Jales referente à cirurgia de transgenitalização.
Em
resumo, o processo decorre mediante petição ao Poder Judiciário de São Paulo a
fim de atender os pedidos de um transexual que pleiteia a realização de uma
cirurgia, bem como a substituição do nome no Registro Civil de Nascimento. Além
disso, a parte-autora solicitava a alteração de documentos, como a carteira de
identidade, o cadastro de pessoa física (CPF) e passaportes.
Tais
solicitações se fizeram necessárias, uma vez que a paciente se submeteu a
diversos tratamentos psicológicos e psiquiátricos; por meio de laudos, foi
diagnosticada com desvio psicológico permanente de identidade sexual (a
parte-autora sentia-se psicologicamente mulher); o requerente sofria de
diversas doenças mentais, tais como a depressão, bem como buscou o Hospital de
Base de São José do Rio Preto, que por sua vez iniciou o tratamento, mas
posteriormente o suspendeu alegando que o procedimento cirúrgico não era
custeado pelo SUS e que somente o HC da FMUSP Hospital das Clínicas de São
Paulo poderia realizar a cirurgia.
Em
vista disso, o Poder Judiciário decidiu atender os pedidos realizados pela
parte-autora. Assim, para dar sustentação a decisão, o Poder Judiciário lançou
mão da interpretação do art.13 e parágrafo único do atual Código Civil, da
resolução n° 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina, de análises
doutrinarias, bem como da literatura de Graciliano Ramos. Portanto, o
judiciário concedeu o direito à alteração do nome da parte-autora e do registro
civil; à substituição de outros documentos sem a constatação da força da
decisão judicial, bem como à cirurgia de transgenitalização realizada pelo HC
da FMUSP.
Em
última análise, depreende-se que a Judicialização, discutida na obra de Antonie
Garapon, se fez presente na decisão judicial analisada, uma vez que a
parte-autora lançou mão da ajuda do poder judiciário como forma de viabilizar o
direito à mudança de sexo. Por fim, vale ressaltar que a discussão a respeito
do assunto é irrisória no Congresso Nacional, visto que determinados grupos
conservadores dificultam a abertura do diálogo. Assim, tal atitude inviabiliza a
elaboração de políticas públicas que possibilitem que outros hospitais possam
realizar tais procedimentos cirúrgicos e acompanhamentos psicológicos e
hormonais que atendam às necessidades da comunidade dos transexuais.
(Italo de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)
O protagonismo dos tribunais no caso do aborto
O
aborto é um tema que foi muito discutido ao decorrer dos anos, sendo palco de discussão
judiciária, uma vez que o poder judiciário tutela pela vida do nascituro. A
princípio, deve-se considerar que o aborto no Brasil é permitido somente em
casos de risco da vida da gestante, gravidez resultante de estupro e casos de
anencefalia, as demais ocasiões são criminalizadas pela lei. Cabe ressaltar que,
mesmo sendo proibida, a prática do aborto é feita em clínicas clandestinas ou
pela própria mulher, pondo a vida dela em risco.
A
questão da descriminalização do aborto no primeiro trimestre da gravidez foi posta
em pauta no STF, quando foi julgado o pedido de Habeas Corpus 124.306/RJ, que
trata de pacientes que mantinham uma clínica de aborto, sendo enquadrados nos
crimes de aborto e formação de quadrilha. O Ministro Luis Roberto Barroso
argumentou que é incompatível criminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez,
uma vez que não é levado em consideração os direitos fundamentais da mulher e o
direito sexual e reprodutivo dela, sendo obrigada a manter a gestação devido a
tutelarização da vida do nascituro.
O
protagonismo do tribunal na contemporaneidade influencia em assuntos que não
deveriam ser tratados apenas pelo poder judiciário. No caso da criminalização
do aborto, por exemplo, o poder judiciário não deveria condenar a mulher por
optar em não prosseguir com a gravidez nos primeiros três meses, pois isso vai
contra o princípio da dignidade humana e do poder de escolha. A esfera do Estado
é muito importante quando se trata desse assunto, pois ele teria que oferecer a
educação sexual e amparar a mulher no caso dela desejar ter o filho, mesmo sem
ter condições financeiras para bancá-lo.
Nesse
sentido, vemos que a mulher não é amparada pelo Estado em situações de
necessidade financeira para cuidar do filho, ela não tem direito ao próprio corpo,
pois não pode decidir em manter ou não o feto e é desrespeitada pela sociedade
que condena a prática do aborto. Portanto, o tribunal não deveria ser o
protagonista nesse caso, pois as condições particulares que levam a mulher a
cometer o aborto, deveriam ser analisadas do ponto de vista estatal, nenhum órgão
deveria tomar decisões sobre o corpo de uma mulher.
Julia
Piva – Noturno.
A magistratura do sujeito na análise do pedido de Habeas Corpus N° 699 572
Antoine Garapon coloca a magistratura do sujeito como a transfiguração da função da justiça forjada no último século, transformando o papel do magistrado de arbitral para, majoritariamente, tutelar. Não coincidentemente, a mudança no perfil do judiciário surge simultaneamente à modificação das estruturas sociais propostas pela ascensão do modo econômico neoliberal das últimas décadas, como exposto em: "[...] A instabilidade crescente dos laços familiares, a mobilidade profissional, a diversidade cultural modificaram a demanda de justiça, o direito convertendo-se na última instância da moral comum numa sociedade desprovida dela. [...]”
A judicialização da política é o resultado final de um processo de construção de uma realidade na qual não há, para uma parcela significativa da população, a garantia de condições básicas de existência - como moradia, saúde e alimentação - mesmo que essas premissas sejam garantidas pela constituição. É a partir daí que se observa o que Garapon coloca em: “O juiz deve colocar-se no lugar da autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão. [...] solicita-se da justiça não tanto uma decisão jurídica, porém a designação de uma pessoa referente: assistente social, terapeuta, educador, tutor, gerente de tutela etc. A Justiça procura assim introduzir mais adiante as mediações que 'faltaram' na origem. [...]”.
O pedido de habeas corpus N° 699 572 é um exemplo disso. Uma moradora de rua, presa em flagrante por furtar R$21,00 de valor em alimentos de um supermercado, teve sua prisão convertida em preventiva e o pedido de HC inicial negado em razão da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido a reincidência de crimes similares. Entretanto, sua prisão foi revogada pelo ministro do STJ Joel Ilan Paciornik sob a justificativa de que “Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos". Ou seja, mesmo que nesse caso o princípio da insignificância não possa ser aplicado para a emissão do Habeas Corpus, a prisão da mulher foi revogada visto que o furto cometido se deu em situação de extrema vulnerabilidade social.
É nesse sentido que, para Garapon, a magistratura do sujeito se transforma em tarefa política essencial. Se o sujeito não tem acesso, por meios diretos, a direitos e condições que lhe são garantidos pela lei, a judicialização da política se torna um meio de amparo para proteção das dignidades básicas. É o acesso ao judiciário, através das regras e procedimentos estabelecidos por ele mesmo e pela constituição, transformado em tentativa de garantir minimamente os direitos abstratos não concedidos de maneira direta.
Controle judicial em prol de interesses particulares
Analisar um contexto histórico é um dos principais fatores
para a compreensão de determinado fenômeno social. Assim, a extrema demanda
pelo poder judiciário para a solução de problemas em qualquer esfera, quer seja
pública ou privada, mostra sua ligação para com o contexto político vivido por
todo o mundo nas últimas décadas. Isso porque, o avanço de ideologias neoliberais
em países árduos defensores do denominado “Livre-Mercado”, o pós-regimes ditatoriais
entre outros fatos históricos favoreceram essa paternalização do judiciário
sobre a sociedade como um todo.
Visto isso, ao analisar o limiar contra o fechamento das
lotéricas na comarca de Franca vê-se o que Ingeborg Maus descreve em seu texto,
“Judiciário como o superego da
sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã”,
como a ascensão do judiciário à mais alta instancia moral da sociedade, passando
a ser o mecanismo de controle de toda a comunidade democrática hodierna. Tal
fato é corroborado pela alegação de que fechar as lotéricas seria um absurdo
para os donos de tais estabelecimentos e que poderia, além disso, afetar a
sociedade, uma vez que não conseguiriam efetuar seus pagamentos/transferências em
tempo hábil. Entretanto, do ponto de vista humanitário, faz-se impossível compactuar
com tal alegação, visto que o fechamento se dará pela valorização da vida em um
contexto de pandemia.
Ademais, ainda em inspeção de tal documento jurídico, é perceptível
que o poder judiciário aparece como um apaziguador dos indivíduos sofredores,
como foi percebido por Antoine
Garapon em sua obra, “O juiz e a democracia: o guardião das promessas”.
Desse modo, o autor continua a descrever o comportamento desse instrumento como
inédito, uma vez que a justiça passa a ter sua função tutelar como preferível em
contraste com sua função arbitrária, pois esse novo ramo possibilita o juiz a
exercer sua autoridade no âmbito dos interesses particulares dos cidadãos. Em
suma, a máxima de Garapon: “O preço do individualismo é uma crescente
tutelarização do sujeito”.
Sendo assim, o
limiar contra o fechamento das lotéricas em Franca aparece como uma
exemplificação dos fenômenos judiciários explicados por Antonie Garapon e
Ingeborg Maus, visto que o documento demonstra a sobreposição dos interesses particulares
sobre o bem-estar geral da população, uma vez que o direito fundamental à vida
é ignorado quando a questão do livre mercado se faz presente. Deste modo, o
Poder Judiciário, idealizado por Montesquieu perde sua essência de interpretar
e aplicar as leis de maneira arbitrária- A justiça é cega– e passa a ser mais
um instrumento de controle social.
Protagonismo judiciário e as amarras sociais
O jurista francês Antoine Garapon, em sua obra “O juiz e a democracia: o Guardião das Promessas”, evidencia a relevância do protagonismo judiciário, uma vez que seria crucial que os representantes da lei e da maneira pela qual ela é disposta converta o Direito em uma ferramenta acessível a todos os indivíduos, sem qualquer distinção. Nesse sentido, essa procura de alcançar um direito igualitário seria uma tentativa de atenuar a intensa desigualdade presente nas sociedades hodiernas.
Todavia, é possível perceber que idealizar a preservação e concentração do Direito nos protagonistas da elaboração da norma gera um alvo de críticas e depreciações no que diz respeito à teoria de Garapon. Prova disso é que as figuras jurídicas analisam e aplicam técnicas sob um embasamento construído a partir de uma posição liberal e tradicional, gerando uma perspectiva que se mantém protagonista na normalização do conservadorismo, que impede e condena que determinados grupos sociais possam viver da sua própria maneira, do modo mais favorável à sua existência. Dessa forma, percebe-se uma contradição evidente no que concerne ao Direito: ele pode ser, por meio do seu protagonismo, um meio para alcançar a equidade, como também pode ser uma ferramenta de controle, de dominação.
À vista disso, salienta-se que a decisão do julgado que estabelece, de fato, a constitucionalidade da união homoafetiva, ADI 4.277, - contrariando os preceitos conservadores e tradicionalistas - corrobora a concepção dada por Garapon, uma vez que o protagonismo do Direito seria um mecanismo a fim de garantir a sua própria pluralidade. Sendo assim, paralelamente, é possível verificar que a presente forma de liberalismo conservador torna-se falha ao reivindicar, a todo custo, a liberdade, ao passo que tende a desprezar a igualdade de grande parte da sociedade.
Em suma, como supracitado, compreende-se a judicialização como um processo de caráter político e social que demanda de ações suscetíveis a proteger as liberdades de todos os indivíduos. Sob esse prisma, a atuação e presença da inclusão é imprescindível para aproximar um Direito livre de várias amarras e que seja capaz de agir como amparo aos anseios populacionais, como uma ferramenta verdadeiramente democrática. Portanto, assegurar a emancipação do Direito em todos âmbitos sociais é indispensável para atingir a igualdade esperável na área da justiça e em suas resoluções. Aceitar os modos pelos quais as pessoas vivem, de maneira livre, é responsabilidade fulcral de um verdadeiro protagonista do Direito.
Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno
O Superego da Sociedade
A Vara de Justiça da Comarca de Jales (SP), há oito anos, se deparou com um caso diferente do comum sob sua responsabilidade: uma petição de uma mulher transexual, recorrendo à justiça para que pudesse realizar uma cirurgia de redesignação de gênero. Após diversas tentativas em encontrar um profissional que a atendesse, a mulher se voltou para o âmbito jurídico para a solução do problema. Tal caso pode ser relacionado com a obra de Ingeborg Maus, socióloga alemã, o livro "O Judiciário Como Superego da Sociedade: o Papel da Atividade Jurisprudencial", cujo tema discorre sobre qual o verdadeiro papel dos ramos jurídicos da sociedade e como ele vem se ampliando cada vez mais para além do seu real original propósito.
Com o avanço do neoliberalismo e a consequente queda do Estado de Bem-Estar Social, é cada vez mais comum o povo lutar por seus direitos do âmbito privado recorrendo à justiça e os tribunais. O caso da mulher transexual que precisou dos tribunais para que uma vontade totalmente íntima fosse atendida dignamente revela o crescimento da responsabilidade das casas de justiça da atualidade: de um mero guardião das leis, para um regulador e fiscalizador do bem-estar privado.
Tal "sobrecarga paternal" do Judiciário se dá pela negligência e falta de ação dos outros poderes, o Legislativo e o Executivo, assim, os tribunais cumprem um triplo papel representativo na sociedade atual. Cada vez mais, os deveres do judiciário crescem, pressionado pela sociedade civil que não consegue entender a distribuição dos poderes de Estado.
Assim, como dita Maus, é de competência dos tribunais a interpretação das leis positivadas, não estando obrigatoriamente presos das regras constitucionais do Estado. Nesse caso, em especial, o Juiz Fernando Antônio de Lima se utilizou não da lei propriamente escrita, mas de conceitos humanitários dos direitos humanos que regem a constituição de 88 para que um direito de uma cidadã fosse assegurado. Logo, nota-se a construção da sociedade brasileira neoliberal, onde um ser humano se vê obrigado a recorrer aos tribunais e suas burocracias para que o mínimo seja atendido de forma digna.
MATHEUS DE SOUZA LUSKO
TURMA XXXVIII
PERÍODO MATUTINO
Conflito de realidades socioeconômicas.
O jurista francês Garapon disserta sobre o protagonismo dos tribunais na contemporaneidade, no qual expõe que uma decisão tomada pelo judiciário pode ser influenciada por diversos valores compartilhado pelo núcleo social que aquele juiz vive. Assim, considerando que a formação da magistratura é composta por um padrão social de homens brancos héteros normativos, falta representatividade no âmbito jurídico. Consequentemente, de acordo com Garapon, a população fica sujeita ao controle dos juízes, a interiorização do direito e a tutelarização de alguns sujeitos.
A magistratura do sujeito reflete
em paternalismo e controle social de questões que não englobam o meio popular,
apenas os interesses do judiciário, o qual ainda assume uma forma tradicional e
desigual de enxergar o mundo. Tal como a ordem judicial que foi estabelecida para
a desocupação de um terreno, onde viviam cerca de 5000 pessoas sendo essas afetadas
pela vulnerabilidade socioeconômica, no bairro do Pinheirinho na cidade de São
José dos Campos. Além de que, a ação jurídica e política-estatal foi conduzida
de forma bruta e desumana ao obrigarem os moradores a se retirarem,
utilizando-se da violência. Ademais, essas pessoas ficaram sem lugar para morar,
expostas ainda mais a desigualdade social do Brasil, e tendo os seus direitos
humanos totalmente corrompidos.
Desse modo, é possível analisar o
papel do judiciário na sociedade e como as suas decisões refletiram na vida
dessas pessoas. Uma vez que, além de desabrigadas e contidas de seus bens materiais,
houve relatos de violência física e sexual durante a desocupação do terreno. Logo,
é possível afirmar que ao invés do judiciário efetivar a proteção da dignidade
democrática, nesse caso, foi o contrário, estabeleceu a injustiça, a covardia e
a violação de direitos daqueles que já estavam expostos a vulnerabilidade
socioeconômica.
PROTAGONISMO DOS TRIBUNAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL
O presente texto tem por objetivo analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.342 e discorrer sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal, levando em conta o momento social, político, econômico e sanitário vivido no ano de 2020 e nas décadas anteriores.
Tomando como referência básica Antoine Garapon e o seu texto
“O juiz e a democracia: o guardião das promessas”, pode-se entender que a
atuação dos tribunais em diversas instâncias da vida social decorre da crise
provocada pelo neoliberalismo. Isso pois, ao propor a quase nula intervenção do
Estado em todas as instâncias sociais, o neoliberalismo, dentre outras
consequências, provocou o desmonte do Estado de Bem-Estar Social, deixando os
cidadãos à mercê de diversos problemas, como o da saúde pública. Portanto, o
indivíduo viu-se desamparado de uma autoridade capaz de solucionar problemas de
grande abrangência e passou a buscar uma “tutela” de outra autoridade.
A outra autoridade encontrada foi o Judiciário visto que esta
autoridade se mostra como a guardiã de diversos direitos, os quais poderiam ser
exigidos pelos cidadãos. Assim, os cidadãos passaram a clamar respostas dos
tribunais sobre direitos constitucionais básicos que eram anteriormente promovidos
pelo Estado e que deixaram-no de ser na contemporaneidade. A confirmação pelo
Supremo Tribunal Federal brasileiro acerca da competência da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de legislar sobre matérias
relacionadas a saúde pública confirma tal tendência.
Antes, é necessário compreender o contexto em 2020. No ano
de 2020 (e no final de 2019 para alguns países), surgiu uma pandemia, causada
pelo vírus Sars-Cov-2, que abalou quase todos os países devido à alta taxa de
transmissão e ao alto número de mortes provocadas por ela. Com isso, a maioria
dos países tomaram medidas para tentar barrar a transmissão e o contágio pelo
novo coronavírus, como a obrigatoriedade de máscaras, a proibição de grandes
eventos, a redução da capacidade permitida dos locais etc. Entretanto, o que se
observou do governo brasileiro foi o descaso frente a tais medidas, seja não
propondo-as seja disseminando fake news acerca delas. Deste modo, frente ao
cenário de crescente número de contágios e mortes diários, os Estados brasileiros
tomaram frente e propuseram medidas de combate à pandemia, criando uma disputa
entre o governo federal e os governos estaduais.
Nesse momento é que foi publicada a ADI 6341/2020, na qual o
Judiciário reafirmou a competência dos Estados de legislar questões sobre a
saúde pública a fim de atender aos princípios constitucionais básicos como o
direito à vida e o direito à saúde, visto a omissão do Estado frente a esse
problema global. Esse exemplo mostra que o STF assumiu um protagonismo em
virtude da omissão do Estado em produzir ou disseminar medidas contra a pandemia,
ações realizadas por outros Estados nacionais.
Judiciário: o reflexo do avanço neoliberal
Após o período da Guerra Fria, com o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o sistema capitalista de produção predomina como modo econômico mundial, afetando não só a economia dos diversos países, mas também suas respectivas formas de organização política. A saber que o neoliberalismo, por exemplo, enfatiza a mínima intervenção estatal em assuntos de ordem econômica, favorecendo, portanto, o livre mercado. Dessa forma, os instrumentos jurídicos também são meios, os quais expressam ideologias em defesa da preservação dos lucros empresariais em detrimento, até mesmo, de direitos fundamentais garantidos pela constituição como a vida.
Seguindo essa lógica, a liminar contra o fechamento de lotéricas em Franca em razão da pandemia demonstra de maneira bastante evidente a preocupação do sistema judiciário em garantir o pleno funcionamento das relações comerciais, mesmo que isso contribua para a propagação do coronavírus. Diante disso, Antoine Garapon em sua obra, O juiz e a democracia: o guardião das promessas, argumenta sobre a nova função da justiça em realizar a tutela sobre os interesses individuais, isto é, os magistrados seriam os responsáveis por defender os interesses dos cidadãos, solucionando seus eventuais conflitos. Sendo assim, essa atuação do Direito representaria a possível garantia de privilégios a um grupo minoritário, uma vez que o juiz deve privilegiar somente uma das partes envolvidas no processo.
Pensando nisso, Ingeborg Maus em seu texto, Judiciário como o superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã", critica a percepção do sistema judiciário como o único meio correto a ser seguido, ou seja, a construção idealizada de que esta instituição jurídica representasse o "guardião dos valores morais" de uma determinada comunidade. Logo, a crítica abrange a noção de que não apenas a moral do juiz deve ser considerada como a correta, visto que isso resultaria na atuação do Direito de maneira arbitrária. A decisão do magistrado, portanto, expressa um dos modos para se resolver um conflito judicial, contudo esta não constitui uma verdade universal e nem mesmo a conduta correta a ser seguida pelos demais seres humanos.
Em suma, a liminar contra o fechamento de lotéricas em Franca apresenta uma visão conservadora sobre o caso, pois esta decisão despreza a preservação da vida em prol da prestação de serviços insignificantes quando comparados a este bem insubstituível da humanidade. Ademais, essa medida pode representar o interesse de um grupo minoritário, o qual poderá ser prejudicado devido ao fechamento de seus imóveis que proporcionam o seu enriquecimento, ratificando o pensamento de Antoine Garapon sobre essa questão.
Bruno Solon Viana - Direito Matutino
Judicialização Social
É ponto comum nas discussões sociais e políticas modernas o papel do judiciário em seus andamentos. Mas nem sempre foi assim. Desde o redescobrimento do direito romano na baixa idade média, salvo aos países que não o adotaram, a lei e sua aplicação eram relativamente fixas à lei positivada. Tal fenômeno foi ainda mais consolidado na história recente do Brasil com a adoção por grande parte das elites intelectuais brasileiras do positivismo. Antoine Garapon disserta sobre o tema em sua obra "O juiz e a democracia", na qual analisa à luz de Tocqueville o papel do judiciário numa democracia e suas mudanças no último século.
Os julgados que corroboram perfeitamente a coautoria do direito pelos magistrados abordada por Garapon em sua obra são a ADPF n. 779/DF e o RE Nº 1.671.344 - RJ. A primeira sendo um julgado do STF invalidando a "legítima defesa da honra" e o segundo um julgamento de um recurso ao STJ por parte dos familiares de um psicólogo morto que pediam indenização do autor. Neste caso, o autor do crime era o paciente do psicólogo que supostamente descobriu que o profissional usou das informações adquiridas durante as sessões com o cliente para seduzir sua esposa e ter um caso com ela. Ao descobrir, o paciente foi à próxima consulta armado e executou o psicólogo.
A terceira turma do STJ em votação unânime aumentou a indenização que fora imposta pelas cortes inferiores de 30 para 300 mil reais para a família do falecido com direito também a palavras de ordem e condenações morais a atitude do autor do crime. Afirmando o relator:
“Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência”
Em resposta aos argumentos da defesa, onde argumentava que o profissional assassinado também possuía parcela de culpa por ter incitado o crime com suas ações e, portanto, o valor da indenização deveria refletir esta culpa parcial da vítima, responde o relator:
“retórica odiosa, desumana e cruel, com a repulsiva tentativa de se imputar à vítima a causa de sua própria morte”
Também acerca dos efeitos posteriores do julgado concluiu o ministro:
“A adoção de pensamento diverso contribui para a banalização e perpetuação de violência (principalmente contra as mulheres), cabendo ao Poder Judiciário atuar como contrafator a essa cultura antiquada, impondo a vigência da lei a fim de se evitar a perpetração de comportamentos bárbaros”
Acerca da posição tutelar que o Judiciário ocupa na atualidade, uma análise desapaixonada do julgado nos revela que não só está sendo julgado o caso em questão, mas também há uma tentativa de criação de moralidade ao distinguir o que é bárbaro, cultura da violência, criador de uma sociedade beligerante e revanchista do que é a Lei, a Ordem e o poder semi sacerdotal por trás de ambas; o Judiciário.
Tal papel que aspira o relator também se mostra pelo tema em questão, aprovado ou mais brandamente compreendido pelo código moral antecedente. Tentando então com sua condenação moral da conduta criminosa exercer a função de oráculo da conduta correta e, com seu malhete, carrasco da conduta reprovável. Ainda que sejam louváveis as posições dos magistrados, há de se questionar o contexto pelo qual elas são impostas a sociedade visto que, exatamente pelo seu caráter pessoal, podem ser admiráveis ou também repulsivas.
Dentre os fatores possíveis pelos quais estes novos papéis foram entregues ao judiciário, mas não só a ele, pode ser citada o grande abandono por parte do mundo ocidental e islâmico, até a ascendência do Wahabismo, do papel social das religiões no desenvolvimento moral das pessoas. Muito é dito que "O jornalista é o novo sacerdote". Mas na realidade eles não são os únicos que tomaram parte dessa função. A antiga função de "dizer o que é verdade" ficou a cargo de muitas das profissões que sempre gozaram de certo prestígio em seus respectivos campos de estudo; médicos, professores, juízes, psicólogos etc... E claro, esta orfandade de valores necessariamente desaguaria no direito suas consequências mais visíveis, visto que é a última instância social de resolução de conflitos, ganhando com isso, também uma função tutelar da sociedade.
Rafael C M Martinelli 2o Sem/ Direito Noturno