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domingo, 7 de novembro de 2021

O protagonismo decisório do Supremo Tribunal Federal segundo Garapon


Para Antoine Garapon, a autoridade, sendo representada pela justiça, é a força da organização, chamada para preencher a função de instituição unificadora. Tem o poder de  “legitimar a ação política, estruturar o sujeito, organizar os laços sociais, dispor imagens simbólicas, cultivar a verdade” (GARAPON, 1996, p. 18). O julgamento, a decisão da justiça, é um dizer oficial, e através dele decorrem “ a purgação do passado, a continuidade da pessoal e também- e sobretudo- a afirmação da continuidade do espaço público” (GARAPON, 1996, p. 17).


Como exemplo do papel exercido pela justiça, podemos mencionar, entre várias outras questões, a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341. Tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, trata da adoção de medidas sanitárias de combate à epidemia de covid-19. O que se vê aqui é uma tentativa de estruturar a saúde pública nacional, incluindo limitações ao deslocamento de cidadãos, de forma a “resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”, como foi citado pelo relator. 


O Supremo Tribunal Federal, como instituição unificadora, promove um meio de controle tanto da saúde pública em si quanto da organização social em meio à pandemia, legitimando, como já mencionado por Garapon, a estrutura social, utilizando-se da política e de seu poder de direito para organizar o espaço coletivo de modo a dar prosseguimento à função a ele designada. As medidas que foram enunciadas no presente julgado também visam o bom funcionamento do serviço público, como citado pelo Ministro relator e de acordo com o pensamento de Garapon, já que, como visto no julgado, devem ser adotadas medidas que não ameacem o seu funcionamento.


Mesmo com a justificativa da maioria dos Ministros indicando o Federalismo como fator de influência para o voto, eles frisam que, mediante decreto, o Presidente da República definirá os serviços e as atividades essenciais, e que essas medidas poderão ser adotadas em ato específico, articulação com o órgão regulador ou autorizador. Segundo o pensamento de Antoine Garapon, este seria um indício do controle crescente da justiça sobre a vida coletiva, já que nada pode escapar ao controle do juiz, que tem sido cada vez mais solicitado a se manifestar sobre setores da vida social. Sendo as consequências da pandemia de covid-19 de caráter fortemente social, mesmo que o tema a ser julgado seja o da saúde pública, que também se trata de um setor social, tantos outros meios de socialização acabam sendo afetados por este julgado, mostrando, como diz o autor, que o apelo à justiça é de alcance geral, já que ninguém é intocável perante a ela.


Ainda segundo o autor, o juiz aparece como um dos últimos recursos para a administração de uma sociedade complexa que não tem o poder de se regular sozinha. Ele seria uma forma de autoridade buscada por quem acredita na justiça como detentora de meios que corroborem com a construção de uma identidade. Neste julgado, o protagonismo do Supremo Tribunal Federal se dá ao definir medidas que interferem diretamente no espaço coletivo justo em época de pandemia, quando há o temor em relação à contaminação por covid-19 e os estudos em relação à doença não são conclusivos. 


Por fim, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, observamos o Supremo Tribunal Federal adotar sua posição tanto de organizador e estruturador da sociedade quanto de mediador das relações sociais. De acordo com o autor, o conflito se tornou uma oportunidade de socialização, o que evidencia mais o papel do juiz. Sendo o direito a fonte da sociedade, na inversão de valores citada por Garapon, nota-se a influência gerada pela função regulamentadora e decisória dos tribunais.




Referências

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1996.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6341 MC-REF / DF. Relator: Ministro Marco Aurélio.


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