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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

               Uma autonomia inquestionável para um Bem real.

Para se entender o pensamento de Bourdieu com relação à área da normatividade, primeiramente deve se conhecer minimamente os conceitos com os quais este trabalha. Assim, o primeiro deles é o conceito do que o autor chama de “habitus”, que seriam aquelas características internalizadas pelo indivíduo a partir de suas movimentações em determinado campo. Por sua vez, o que o autor chama de campo é aquele espaço que se constitui por possuir uma autonomia de valores, códigos de linguagem específicos e “habitus” específicos. Esse Campo tem também recursos específicos, recursos institucionais, pessoais, recursos simbólicos, que serão fundamentais no estabelecimento das inter-relações dentro do Campo.
Sabendo disso, pode-se passar a uma análise mais afundo no pensamento do autor. Dessa forma, será no Campo do Direito que boa parte da vida social será definida, pois é nele que se normatizam os modos de conduta das pessoas. Portanto, para pensarmos nesse campo, temos de nos desprender de determinadas formas de interpretação da vida social, tanto aquela que é instrumentalista (aquela interpretação que vê o direito a serviço da classe dominante), tanto quanto a positivista, que prevê uma ciência rigorosa do direito que tampouco pressupõe uma autônima completa do direito frente a quaisquer outras forças, outras pressões sociais. Não é sim ou não, não é maniqueísmo, trata-se de um embate entre essas duas visões (e outras) que iram dar origem a ordem social do ponto de vista do campo Normativo.
Pois bem, devido a autonomia que o próprio campo impõe, os atores que participam deste e outros que queiram dialogar com o campo deverão se adequar a ele, ou seja, é necessário que se faça uma tradução linguística da língua comum para a usada no campo. Isso irá ocorrer não só no campo jurídico, mas em diversos outros o que dificulta o contato com o Campo e o torna praticamente exclusivo para aqueles que são parte integrante. Um exemplo disso é a dificuldade encontrada por um leigo de ler uma petição inicial, ou mesmo uma notícia no jornal que utilize de muitos jargões, diga-se, por exemplo da economia.
Outro aspecto geral que Bourdieu irá destacar sobre os diferentes Campos é que eles não são hermeticamente fechados, por mais que muitas vezes o Campo tente se enclausurar nele mesmo, como o exemplo dado a cima, e forçar a adaptação do exterior ao interior, porém, o Campo irá recebem sim influencias de outros Campos e do meio externo. Assim, pode-se afirmar que o produto da mistura entre as características específicas do Campo e influências externas se constituirá o Campo verdadeiramente.
O autor afirma que “(com relação ao campo jurídico a) lógica é duplamente determinada: relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou mais precisamente, os conflitos de competências que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas”. Ou seja, no campo jurídico a lógica interna é regida por dois fatores um que seriam forças que irão determinar as forças da concorrências e embates dentro do Campo e outra que seria a estruturação do campo através das obras jurídicas, do conhecimento criado por juristas e que irão redigir a lógica do Campo. No caso do campo acima essa lógica viria primariamente da constituição.
Desse ponto da teoria de Bourdieu podemos analisar a situação do julgado do STF sobre o aborto de anencéfalos, mas esta parte caberia a qualquer decisão levada ao supremo, na qual o Campo irá sempre responder a lógica interna antes que dar uma resposta à sociedade. Contudo, como dito acima, o campo interno será vastamente modificado pelo externo de forma que a produção teórica que irá responder a questões como a do aborto de anencéfalos estará, provavelmente, perpassada por ideais sociais, fazendo que a decisão seja de certa forma, não somente a responder ao âmbito externo, mas também ao interno. Embora seja inegável que o Campo sempre se reportará primariamente a seu íntimo.
Um exemplo disso seria a forma como tais discussões chegam ao Supremo Tribunal Federal, que seria através de questionamentos da própria população que ganham importância suficiente para serem debatidos pelo Supremo. É óbvio que o Direito irá solucionar o caso utilizando de sua linguagem e meios, porém, a influência externa é igualmente inegável e de grande importância.
Ademais, o Direito é regido por uma dicotomia entre razão e moral, atuando fundamentalmente nos espaços entre esses dois princípios. É justamente através do sopesamento deles que o direito irá se fazer universal e irredutível, aplicando-se a todos indistintamente e quase que sem contestação. Pode-se dizer que nesse aspecto, Bourdieu irá dialogar com as teses de Barroso sobre a expansão do controle do Poder Judiciário, uma vez que sendo mister e máster, o Direito não se vê subordinado fortemente por ninguém, nem mesmo a própria sociedade, criando uma autonomia que permite que as decisões tomadas pelo STF sejam inquestionáveis: elas são universais e são o suprassumo do que o Direito tem a oferecer, então como contestar a isso sem deslegitimar toda essa instituição?
 É também dos resultados dessas disputas que vai estar condicionada a normatividade cotidiana. Fica-se com a forma pura, racionalizada criada pelos doutrinadores, mas os magistrados vão ser permanentemente provocados por demandas cada vez mais novas e que possam assegurar que esse Direito tenha uma aplicação real, que ele se coadune com aplicações reais e não fique só na imaginação doutrinária. E é isso que se espera quando se imputam decisões tão importantes e paradigmáticas ao Supremo, são decisões que, como a com relação a união homo afetiva, podem modificar o status quo, contribuindo para a criação de uma outra sociedade, com esperança de que esta seja mais igualitária, justa e menos preconceituosa.



Tiago de Oliveira Macedo/ 1ºano direito diurno.

Anencefalia, STF e Bourdieu

            O Supremo Tribunal Federal julgou em 2012 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, que tratava da consideração ou não como aborto, portanto da liberação, em caso negativo (dado que o aborto é crime previsto no Código Penal), da “interrupção terapêutica da gravidez” de fetos constatados como anencefálicos. Em um processo intensamente complicado, pois opiniões das mais diversas categorias se faziam presentes, como de religiosos, cientistas, mães de bebês anencefálicos, mídia e opinião pública, o STF julgou, por 8 votos a favor e 2 contra, a legitimidade desse tipo de ação.
            É interessante notar o encaixe do pensamento do sociólogo Pierre Bourdieu no caso analisado. Para esse autor, o campo jurídico, que rege o comportamento social através da coercitividade das normas, tem como papel criar deliberações jurídicas a partir da análise dos mais variados campos da sociedade. Isso se aplicou na ADPF citada, pois a ciência serviu como base, de forma muito válida, para a argumentação da Arguição (p. 21):

O Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, apontou que as mulheres gestantes de feto anencéfalo apresentam maiores variações do líquido amniótico, hipertensão e diabetes, durante a gestação, bem como aumento das complicações no parto e no pós-parto e consequências psicológicas severas, com oito vezes mais risco de depressão.
            Nesse sentido, a charge abaixo demonstra exatamente esse pensamento de Bourdieu no julgamento da ADPF: a figura da justiça está segurando um tubo de ensaio, símbolo da ciência, enquanto “vence” uma figura religiosa: uma metáfora à decisão do STF, pois esse foi completamente contrário à opinião da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, representantes evangélicos e também espíritas, enquanto a ciência, principalmente a médica, prevaleceu na decisão, demonstrando que o direito engloba, ainda na linha do sociólogo francês, as mais diversas áreas, dentro do chamado espaço possível.
Disponível em: https://atalmineira.files.wordpress.com/2012/03/touche-direto-da-redacao.jpg


Arthur Augusto Zangrandi
1º ano Direito noturno

Anencefalia e zeitgeist

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45, considerando, portanto, válida a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Compreendendo-se como causa de excludente de ilicitude por ser comprovado o perigo à gestante. Assoma-se, desta maneira, às outras duas situações em que o aborto não é punido: no chamado aborto terapêutico, onde preza-se por salvar a vida da mãe; e na gravidez proveniente de estupro.
A decisão do Supremo, apesar de ter obtido considerável concordância entre seus ministros (Marco Aurélio, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto e Gilmar Mendes votaram a favor), não é unanimidade na sociedade, tendo despertado a fúria de setores mais conservadores. Decisões como esta, cercadas de polêmicas, têm papel fundamental na amplificação do espaço possível idealizado por Pierre Bourdieu.
Bourdieu explicita, em sua obra, os conceitos do campo jurídico e, mais precisamente, do espaço possível, delimitado pela lógica interna das obras jurídicas e, consequentemente, o universo das soluções propriamente jurídicas.
A decisão em favor do aborto de anecéfalos tem grande suporte nas ciências médicas, não faltando para si, portanto, a lógica positiva da ciência. Há confronto, todavia, no campo da moral. Contudo, a decisão do STF mostra bem que mesmo o conflito moral já está enfraquecido no caso citado. Os defensores da preservação de gestações anencefálicas não são mais maioria, sustentando seus argumentos apenas em uma moral tradicional e passada, diferentemente do que acontece na discussão do aborto para casos comuns, onde ainda há intenso debate, estando tal polêmica no limiar atual do espaço dos possíveis ou mesmo além das suas fronteiras, além do espírito de nossa época.
Paulo Saia Cereda
1º ano - direito (diurno)
Sociologia do Direito (aula 3.1)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Bourdieu e a questão da anencefalia


Em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde formalizou a ADPF 54/DF para demonstrar que a antecipação terapêutica do parto não consubstancia aborto. Seria, portanto, inequívoco, sujeitar os trabalhadores de saúde que atuem no procedimento da antecipação terapêutica do parto à ação penal pública. O pedido visa declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria enquadrada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal, que criminalizam a ação de provocar do aborto em si ou consentir que outrem lhe provoque e provocar aborto com o consentimento da gestante, no entanto, não é criminalizado o aborto praticado por médico em dois casos: se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
O Direito tem certa autonomia e independência, mas ao mesmo tempo, está ligado a vários outros campos, como afirma Bourdieu, já que nesse caso também depende do laudo médico, ou seja, de questões médicas e psicológicas. Talvez o campo jurídico seja maior que os outros campos, mas ressalta-se que uma ciência influência a outra, e nenhuma é totalmente isolada, por isso a crítica à Kelsen. Para Bourdieu, o Direito está totalmente ligado as mudanças da sociedade. 
A expansão do Direito não faz aumentar o espaço dos possíveis, mas faz apenas a movimentação dentro desse espaço, já que não é do novo, apenas distende até onde o próprio Direito permite. O Direito não é estático, já que deve se mover e se adaptar à realidade; ele condiciona novas condutas, mas a partir da própria receptividade da sociedade, e não de suas condutas. Bourdieu também afirma a existência de uma ilusão de dependência do Direito em face das relações de forças externas, no entanto, o Direito não está hermeticamente fechado.
O espaço possível de Bourdieu, que possui um limite a hermenêutica no âmbito do campo jurídico, se alargou demais. Assim, quando o Código Penal foi produzido em 1940, não havia tecnologia para comprovar a anencefalia, por isso, cabe a gestante decidir se ela vai querer ou não abortar. Assim, o juiz opera a historicização da norma adaptando-a as fontes e as circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas. A inovação é possível, no entanto, somente a hermenêutica muda, já que a fonte é a mesma.
Sobre a luta simbólica do campo jurídico da qual Bourdieu aborda, ela ocorre de forma dialética, entre as fontes do direito (doutrina e jurisprudência) que é interpretada (pelos juízes) influenciado na doutrina. Assim, sob a perspectiva do autor, os juízes adequam a norma a realidade da mulher grávida de feto anencéfalo. Bourdieu também aborda a temática da luta simbólica no campo jurídico entre os doutrinadores e os magistrados. Os doutrinadores, que realizam um trabalho puramente teórico, têm mais prestígio, mas na dinâmica social não é assim. Já os magistrados realizam atos de jurisprudência e também contribuem para a construção jurídica. A palavra final é do doutrinador, que põe em forma, ou seja, é o intérprete final em relação à forma.
Outra questão tratada por Bourdieu é o efeito simbólico, que pode ser observada na ADPF ao referir a alguém como doutor, havendo uma submissão das pessoas aos ministros por elas acharem que eles são mais capazes. Pode-se afirmar, portanto, que há sempre uma hierarquia presente na sociedade, no direito e nos campos. O direito tem um poder simbólico, ou seja, ele traça os contornos os quais circunscrevem a discussão. Assim, observa-se que apesar de ser levado a cabo pelos movimentos sociais, quem resolve a questão é o direito.
O veredicto, abordado por Bourdieu e encontrado na ADPF é resultado da luta simbólica no campo jurídico, e é um recurso técnico e social, que se vincula muito mais às atitudes éticas dos agentes do campo do que às normas puras do direito. Assim, na ADPF, o que dá legitimidade para a sentença não é que esta é dada pela vontade dos juízes, mas pela vontade da razão. A enunciação do veredicto pode significar novas criações, no entanto, elas devem se inscrever no âmbito dessas estruturas. Assim, a percepção do mundo social goza de relativa autonomia, todavia, se enquadra no âmbito de determinadas estruturas.
O campo jurídico retratado por Bourdieu é o espaço, que pode ser imaginário, concreto que constitui uma autonomia relativa com valores, códigos de linguagem, habitus (disposições incorporadas no individuo a partir de sua presença em seu determinado campo e mantém o direito no espaço dos possíveis) específicos, ou seja, elementos inerentes a vida. Sua dinâmica pressupõe a suposição de universalidade, a procura social e a lógica própria do trabalho jurídico. O capital simbólico são recursos que você tem, ou pode ter, e que em uma dinâmica social de concorrência permanente, ou seja, é um elemento de distinção. Na ADPF estudada pode-se levantar a questão: Quem tem mais capital simbólico para impor uma conduta? Observa-se a presença do ethos compartilhado quando não existe diversificação dos juristas e dos magistrados, implicando diretamente no favorecimento de que as questões sejam vistas de uma visão dominante. Nesse caso da ADPF, o ethos compartilhado seria a moral cristã, pois explica a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo.

Imagem retirada de: http://www.gazetadopovo.com.br/ra/grande/Pub/GP/p3/2011/07/11/VidaCidadania/Imagens/ILUSTRA-Anencefalo.jpg

Amanda Barbieri Estancioni
1º ano - direito diurno

Aula 3.1 (30/12/2015)

Proatividade necessária

          Um processo muito discutido atualmente é o da Judicialização. Nele, assuntos de grande repercurssão política e social, antes nas mãos do Congresso Nacional ou do Executivo, acabam por ser decididos pelo poder Judiciário. É exercida através do ativismo judicial, em que consiste em uma extração máxima das potencialidades do texto constitucional.
          Tal processo , segundo Barroso, foi possível através da retomada das garantias dos Magistrados na Constituição de 1988, além do fato de o controle de constitucionalidade brasileiro ser um dos mais abrangentes do mundo. Quanto à isso, vemos um controle difuso, em que qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplica uma lei se a julgar inconstitucional.  
          A Judicialização, apesar de controversa, se faz necessária, uma vez que a falta de ação do Legislativo e Executivo quanto às necessidades da sociedade costuma ser frequente. Além disso, o poder Legislativo, em especial, passa por uma grande crise de legitimidade e funcionalidade, sendo esse um dos fatores do Judiciário ter se tornado o “muro das lamentações do mundo moderno” . O caso do Pinheirinhos, por exemplo, vemos que a juíza entende que não era obrigação do Judiciário fazer justiça social. Porém, de maneira mais proativa e um tanto quanto diferente de tal pensamento, temos o que ocorreu  em 2011: o STF reconheceu como legal a união de casais do mesmo sexo, enquanto o Código Civil de 2002 não concedia validade à esse tipo de casamento.  Foi através de um modo proativo de interpretar a Constituição, que o Judiciário tomou tal ação: o conceito de família é muito mais que a heterosexualidade, entra-se no campo subjetivo e entende-se que o amor deveria determinar tal conceito. Além disso, o número de casais homosexuais(demanda) já mostrava a necessidade de uma mudança.
Sofia de Almeida Antunes- 1 ano noturno

O Campo e a Ciência

      O Campo Jurídico, segundo Bourdieu, possui uma linguagem própria e um meio autônomo para funcionar. Também nele se encontra uma luta simbólica entre diversos grupos para se fazer criar a decisão jurídica. Tal decisão, todavia, pode ser aplicada até para questões que não são puramente jurídicas, com, a exemplo, o que é vida e o que não é.
      A questão do aborto de anencéfalos cobre tal concepção de forma bastante satisfatória. É uma questão biológica, e não jurídica, discutir o que é de fato vida, todavia, o direito, usando de uma decisão jurídica, tomou a si tal dever. Além disso, a discussão sobre o aborto em forma geral não foi discutida pois está fora do Espaço dos Possíveis.
      O Espaço dos Possíveis é, ao mesmo tempo, razão e moral, e cabe ao direito decidir se optará pela resposta moral ou pela resposta racional, mas apenas do que a sociedade está minimamente preparada para receber. O aborto descriminalizado - ou até mesmo liberalizado - não cabe dentro da sociedade, todavia, o aborto de anencéfalos pode ser, devido ao caráter racional do século XXI e de seus valores morais, discutido.
     Apesar de haver uma alegação sobre a laicidade do Estado, muitos grupos religiosos puseram-se contrários à possibilidade de tal ato. Os juízes aceitaram sim que tais grupos tivessem direito à voz, exigindo deles, porém, que usassem da razão e não de argumentos puramente religiosos. Isso se dá pois, dentro do campo jurídico, mesmo em um Estado laico, a religião possui peso. Esse peso se dá mormente pelo povo possuir e decidir professar uma fé. Como o povo é a base de um Estado e é também o soberano do poder, ele tem sim o direito de protestar contra a discussão citada. Na sociedade brasileira, com alta incidência de cristãos, o capital simbólico da fé possui força grandiosa que não pode ser simplesmente ignorada.
    Por fim, a decisão para se permitir o aborto de anencéfalos só foi possível pois estava dentro do Espaço dos Possíveis do Campo Jurídico, e mostrou que por vezes o direito é capaz de adentrar áreas que não lhe dizem respeito. Também fica evidente, por aprovar algo contra-hegemônico, que não é totalmente instrumental, mas por não aprovar o aborto, que atua de forma dependente da sociedade.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

PODER JUDICIÁRIO E DEMANDAS SOCIAIS

   Em seu texto, Barroso trata da judicialização que é quando o Judiciário passa a decidir sobre questões polêmicas ou de grande repercussão nacional ao invés do Legislativo (Congresso Nacional) ou do Executivo (Presidente da República).
    Tal processo é consequência das garantias que a Constituição de 88 retomou ao Magistrado e que deram um autêntico poder político ao Judiciário.
    Além disso, o Poder Legislativo que tem por uma de suas muitas funções ser uma forma de expressão do povo, apresenta uma evolução lenta e de cunho conservador quando tratamos dos direitos civis.
   Assim, surge o ativismo judicial, no qual o Magistrado escolhe como interpretar as regras e  os princípios da Constituição ampliando o seu alcance.
   A constitucionalização acabou por incluir na Constituição assuntos que antes eram tidos como leis de classificação ordinária, transformando política em direito.
   Um exemplo disso foi o fato de que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a união homoafetiva em 2011, procurando atender à uma demanda social de extrema importância em nosso país.
   Tal decisão era necessária, pois vivemos em um país no qual o preconceito de uma sociedade machista e patriarcal acaba fazendo com que quem não está no 'padrão' estabelecido pela mesma (heterossexual, branco, cis, classe média) seja discriminado e/ou até sofra violência.


Otavio Meneghel Bastos
3 ano Direito Diurno

         
       

Veja você onde é que o barco foi desaguar

‘’Deixa o moço bater 
Que eu cansei da nossa fuga
Já não vejo motivos
Pra um amor de tantas rugas
Não ter o seu lugar’’ – Los Hermanos


Esse é o refrão da música Conversa de botas batidas do grupo de rock brasileiro Los Hermanos, a história da letra da música trata de um casal que tinha que se ver escondido, pois o amor deles era proibido. Um dia, em um de seus encontros amorosos, o hotel em que eles estavam pega fogo e eles se entregam a morte, já que não aguentam mais ter de se esconder. A história que todos compram é a de que era um casal heterossexual que tinham outros companheiros ‘oficialmente’, entretanto, a meu ver, a música se encaixa perfeitamente na vida de todos os casais homossexuais do Brasil, que por viverem em uma sociedade extremamente machista, conservadora e homofóbica, tem que se esconder e muitas vezes se entregar a essa estrutura que os reprime.

Atualmente, no Brasil, existe um fervoroso debate no judiciário sobre a ‘legalização’ do casamento homoafetivo, que envolve a moral da Igreja, a imposição do que é uma família pela Constituição e ‘bons costumes’. Esse é o nível de conservadorismo ao qual chegamos, instituir o que é uma família. Gostaria de saber em qual momento as pessoas se sentem no direito de julgar se o amor de um é válido ou não, se é plausível a nível estatal ou deve viver pra sempre nas escuras de um sistema opressor. Outras muitas questões estão envolvidas como a legalização do aborto, das drogas, a redução da maioridade penal, todas encrustadas na velha questão da moral e dos bons costumes cristãos que se alastraram por todos os órgãos políticos do país como uma doença e, por isso enxerga-se uma judicialização crescente da política pois esta não mais é capaz de versar sobre questões sociais e, como afirmado por Ulrich Beck em seu livro Sociedade de Risco ‘’a política vai perdendo a credibilidade a medida que o Estado do Bem Estar Social falha em se manter’’, ou seja, quando um direito para uma minoria irá desagradar grande parte da população( como no caso do casamento homoafetivo), a política se retira do jogo, e mostrando-se ativista, o judiciário abraça essas causas para si. Entretanto, esses pseudópodes do judiciário mostra uma outra face do sistema brasileiro, a apatia do legislativo, que faz com que o equilíbrio pré-estabelecido entre os três poderes seja abalado e também, questionado,


Deste modo, antes de tudo, as pessoas tem que aprender a respeitar a escolha e o amor do próximo, e se por no seu lugar. Além disso, deve-se notar o perigo que é o crescimento do conservadorismo e da religião dentro dos orgãos políticos e uma vez percebido esse avanço, para-lo. O ativismo do judiciário não pode ser o único meio para avanços sociais, mas é o que foi encontrado... 



Beatriz Carvalho - 1o ano noturno

Judicialização: o Guardião da Constituição

A judicialização sobre a qual Barroso disserta, é caracterizada pela atuação do Judiciário como órgão que passa a decidir em larga escala sobre questões polêmicas, em detrimento do Legislativo e do Executivo. Para Barroso isso se deu primeiramente com a retomada das garantias dos Magistrados, na constituição de 88, que fez com que o Judiciário deixasse de ser um órgão técnico-especializado, e fosse então um verdadeiro poder político capaz até mesmo de gerar confrontos com os outros poderes, como uma consequência da reavivação da cidadania e da demanda por justiça. Se deu também com a Constitucionalização Abrangente, que incluiu na nova Constituição, seguindo uma tendência mundial, muitos assuntos antes atribuídos às leis ordinárias; partindo do pressuposto de que constitucionalizar uma matéria consiste em transformar Política em Direito, ela se torna objeto de possíveis ações judiciais. Por último, o controle de constitucionalidade em funcionamento no Brasil, também é responsável pela judicialização, pois além de ser um dos mais abrangentes do mundo, dá muita autonomia ao poder judiciário no sentido de declarar inconstitucionalidade e se abster se aplicar uma lei. É importante salientar, que por esses e outros fatores, a judicialização não é exercida pelo poder judiciário por pura arbitrariedade ou interresse político, e sim, como forma de atuar resguardada na lei.
O caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4227 ilustra muito como o judiciário de posicionou e praticou a judicialização em uma área de direitos que não foi, ainda, abrangida pelo legislativo. Essa ação decidiu a legitimidade do casamento de pessoas homossexuais, âmbito em que o Código Civil de 202 não abarcou e que o Congresso não trouxe à tona, ou
procrastinou em tomar uma posição.
É certo que o poder judiciário não tem a incumbência de tornar nula uma lei que julgue inconstitucional. Os atos inconstitucionais do congresso ou do executivo, são nulos; mas a nulidade se autentica pelos tribunais; e pronunciada pelos tribunais, a nulidade abrange toda a existência do ato, assim, a justiça federal não revoga os atos inconstitucionais dos outros poderes, mas é seu dever se recusar a contribuir para sua aplicação, ou seja, uma lei pode existir a muitos anos em seu sentido positivo, mas ter sido invalidada a muito tempo pelas decisões do poder judiciário, e assim, o estado é “obrigado” a considerar a parte preceptiva das sentenças das opiniões judiciais que encontrem impugnação nos outros dois poderes como solução do caso julgado.
É certo que essas ações vindas do poder judiciário, prejudicam a dinâmica das leis, já que perdem credibilidade democrática, por falta de legitimidade. Essa falta de legitimidade se justifica pela possibilidade de existência de interesses políticos e sociais individuais em meio as decisões tomadas pela justiça federal. Ou seja, o poder judiciário não tem, em nenhuma hipótese, a mesma área de atuação e autonomia de ação que o poder legislativo, mas quando esse último deixa de se pronunciar, o Judiciário interpreta e aplica a lei, mesmo que isso signifique um choque entre os poderes. 
O fator da judicialização é muito importante por que acompanha a realidade social, enquanto outros poderes se atrasam em relação a ela. A Constituição existe para ser aplicada e para ser INTERPRETADA quando a lei apresentar lacunas, e nessas aplicações o juiz leva em conta o Caráter Democrático, os Direitos Fundamentais e os Princípios Constitucionais. Não se pode ficar à mercê de um legislativo que, naturalmente, não se antecipa aos fenômenos sociais tampouco cria leis visando suas futuras aplicações em casos que não são comuns à sua época. O judiciário mantém vivo o direito, é que o que contribui para que este não se torne apenas burocrático, dogmático e injusto, afinal, deixar que proteger a dignidade da união homoafetiva e de reconhecer a família formada por casais do mesmo sexo é negar um direito à pessoas que tem suas relações familiares da mesma forma que casais heterossexuais, que não estão infringindo leis e nem prejudicando ninguém. Negar políticas públicas voltadas para família a essas pessoas, é não aceitar a mudança de cenário na dinâmica da sociedade, e reforçar discriminação, reacionarismos e tradicionalismos de parte dela. É extremamente absurdo pensar que alguns tem direitos vetados por conta de sua opção sexual e que a atuação do judiciário para mudar isso ás vezes é questionada; o Estado deve ser neutro e promover a equidade/igualdade/liberdade e enquanto o legislativo não se mobilizar para isso, o judiciário deve ser o viabilizador dessa promoção.


Débora Rayane Brandão Filadelfo - Turma XXXII Direito Noturno

O novo papel do Judiciário no Brasil atual

Ao longo do desenvolvimento da sociedade brasileira, percebeu-se um padrão nos assuntos decisivos. Apesar de a maioria das grandes questões sociais do país deverem ser resolvidas pelo Poder Legislativo, como forma de expressão do povo, tal poder mostrou-se lento e conservador na questão dos direitos civis; por esse motivo, acentua-se cada vez mais o fenômeno do ativismo judicial, descrito por Luiz Roberto Barroso em "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática".
Um exemplo de tal ativismo judicial seria decisão da legitimidade do casamento homoafetivo, algo requerido pelo movimento LGBT há décadas. O Legislativo já havia decidido involuntariamente sobre a questão ao aprovar o Código Civil de 2002, estabelecendo que casamentos entre pessoas do mesmo sexo não era válido; no entanto, com o correr dos anos, cada vez mais percebeu-se a necessidade de garantir os direitos civis daqueles cuja orientação sexual é para membros do mesmo sexo.
No entanto, o Congresso adiava cada vez mais a questão, da mesma forma que o faz com diversos assuntos polêmicos - como a regulação de greve para servidores públicos e a legalidade da doação de empresas em campanhas. Para garantir a praticidade e a rapidez do sistema, é adequado, nos casos em que o Legislativo não se pronuncia, que o Judiciário verse sobre a questão, mesmo não sendo este seu papel principal, até mesmo porque a questão da interpretação das leis não os impede de fazer com que o sistema persista.
No entanto, o fenômeno da judicialização também prejudica o sistema, devido à falta de legitimidade democrática da decisão, ao medo de que o Judiciário e seu papel fundamental sejam infectados pelo poder político e interesses políticos em geral, e pela ausência de capacidade da própria instituição do Poder Judiciário de ocupar o lugar do Legislativo, sendo aquele limitado e incapaz de atingir a mesma esfera de influência e ação deste.

A garantia dos direitos fundamentais frente a sociedade brasileira conservadora e seus representantes

Em maio de 2011, um julgado do STF reconheceu a união estável homoafetiva. Este se baseou em duas ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade):  a primeira,  ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, pediu o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estendimento dos mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo, enquanto a segunda foi proposta pelo governo do Estado do Rio de Janeiro e resultou da anterior Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 transformada em ADI pela Corte ao se constatar o fato dos benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro já estarem reconhecidos em lei.
Os ministros da Suprema Corte entenderam que não considerar a união homoafetiva como uma autêntica família, com todos os efeitos jurídicos decorrentes, feria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de que ninguém pode ser discriminado por sua preferência ou orientação sexual, nos conformes do artigo 3º, inciso IV, da CF. Dessa maneira, deram uma interpretação constitucional ao artigo 1.723 do Código Civil, aplicando o regime jurídico das uniões estáveis previsto às uniões homoafetivas.
Essa repercutida decisão do STF demonstra uma maior participação da Suprema Corte em questões importantes para sociedade civil, e assim, é um contundente exemplo de fenômenos atuais, como  a judicialização da política e o ativismo judicial, ambos abordados por Luis Roberto Barroso em "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática" (2009).
Consoante conceitua Barroso, o ativismo judicial trata-se de uma escolha do magistrado quando aos modo de interpretar as regras e princípios constitucionais, ampliando o seu sentido e alcance. Já a judicialização da política, fenômeno complexo e tendência mundial iniciada desde a Segunda Guerra, consiste na transferência de decisão dos poderes Executivo e Legislativo para o poder Judiciário, este que passa a discutir temas polêmicos e controversos, consequentemente estabelecendo normas de conduta aos demais poderes.
Também, o autor interpreta o ativismo judicial como um exercício deliberado de vontade política, e como ele acaba, dessa forma, por denotar uma certa retração do Poder legislativo, no caso brasileiro, gerada a partir de crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade política, bem como da omissão do Executivo e legislativo frente às demandas das "minorias". Por outro lado, entende a judicialização como decorrente da constitucionalização amplas de diversas matérias e de uma exigência do controle de constitucionalidade brasileiro, tais adotados pelo constituinte de 88 durante a Redemocratização.
Ainda de acordo com o pensador, pode se pontuar três objeções a judicialização da política: riscos para a legitimidade democrática; riscos de politização da justiça; e capacidade institucional do Judiciário e seus limites. Porém o autor, da mesma forma que insinua, aponta fundamentos que tornam a ação do Judiciário legítima, como o fato de serem agentes selecionados com base no mérito e conhecimento especifico, e por exercerem seu poder em nome do povo e sempre com o dever de prestar contas à sociedade, que mostram a incoerência de se falar em politização do direito dado que ele desde da sua criação é um fato político não dissociado da realidade do país. Quanto ao último risco dissertado, Barroso diz que "temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande complexidade podem não ter no juiz de direito o árbitro mais qualificado, por falta de informação ou conhecimento específico", porém, a realidade empírica demonstra que quando se trata dos parlamentares brasileiros, em sua maioria conservadores, nem todos são dotados dos caracteres que possam levar ao desenvolvimento da democracia.

João V. M. Ruiz


1˚ ano, direito (noturno) – aula 2.2

A linha tênue entre a judicialização e o ativismo judicial

Quando questões de grande repercussão política ou social não são decididas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo, mas, sim, por órgãos do Poder Judiciário, utiliza-se o termo judicialização. A partir da promulgação da Constituição de 1988, o Judiciário deixou suas restrições de lado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de corresponder à demanda de uma sociedade mais consciente de seus direitos. 
No ano de 2011, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a questão da união estável entre pares homoafetivos, considerando a união uma entidade familiar e, portanto, possuidora de todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher. A decisão tornou-se possível após a ADPF 132 que requeria a aplicação do art. 1.723 do Código Civil brasileiro às uniões homoafetivas, com base na interpretação conforme a Constituição. Por meio da decisão do STF, é possível, também, utilizar do efeito direito do art. 1.726 do Código Civil brasileiro para explicitar que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”, tornando o casamento civil instituto ao alcance dos casais homossexuais. 
Como discorre Luís Roberto Barroso, a judicialização não decorre de uma opção ideológica da Corte, mas, sim, do cumprimento de seu papel constitucional. Portanto, não pode ser confundido com ativismo judicial. Enquanto a judicialização decorre do modelo constitucional adotado no Brasil, o ativismo judicial é um exercício deliberado de vontade política, uma escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, destacando-se em situações em que as demandas sociais não são atendidas de maneira efetiva. 
Observa-se, segundo Barroso, três objeções à judicialização e ao ativismo judicial no Brasil. Primeiramente, é problemática a possibilidade de um órgão não eletivo como o Superior Tribunal Federal sobrepor-se à decisão de agentes públicos eleitos, como o Presidente da República e o Congresso; o risco para a legitimidade democrática torna-se inegável. Pontua-se, também, o risco de politizar-se a Justiça, uma vez que o Direito não é política no sentido de admitir escolhas livres, tendenciosas ou partidarizadas; portanto, cabe ao juiz agir somente em nome da Constituição e das leis, jamais por vontade própria, conscientizando-se que, embora não eleito, seu poder é representativo. E, por fim, é importante ressaltar os três Poderes devem, sempre, exercer um controle recíproco sobre as atividades de cada um, sem imposição sobre o outro. 
O Judiciário é o guardião da Constituição e deve desempenhar seu papel dentro dos parâmetros democráticos, respeitando os preceitos de sua nação e, inclusive, sua base em três Poderes. A expansão do Poder Judiciário deve manter-se por meio do Direito racional e justo, sem tirar o foco dos percalços do sistema democrático brasileiro e sua crise de funcionalidade.

Alexsander Alves,
Ingressante do Direito Noturno (XXXII, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais)

Judicialização e a Igualdade

Luís Roberto Barroso em seu texto: Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, discorre sobre um fenômeno que tem se manifestado na maior parte dos países ocidentais , após o término da Segunda Guerra Mundial, o avanço da justiça constitucional em questões de política majoritária.
Esse fenômeno tem se manifestado de forma predominante no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal tem atuado ativamente em algumas das decisões de grandes questões nacionais, sendo o protagonista dessas decisões ao invés de o serem o Poder Legislativo (Congresso Nacional) e o Poder Executivo.
A judicialização ocorre por diversos fatores entre eles a redemocratização do país, que teve como ponto alto a promulgação da Constituição de 1988; a constitucionalização abrangente e a o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Dessa forma o STF tem decidido sobre questões de grande alcance político e social, como por exemplo, a implantação de políticas públicas ou questões morais de temas controvertidos na sociedade sob a luz da Constituição.
A partir da judicialização analisaremos o caso da ADI nº 4.277/DF, que tem como tema a união homoafetiva, buscando o reconhecimento de diversos direitos fundamentais, presentes na Constituição como o direito a igualdade e a dignidade da pessoa humana. A decisão do STF, foi a favor do reconhecimento da isonomia da união homoafetiva frente a heteroafetiva, e do reconhecimento de sua  identidade como instituição familiar. É função do poder público, buscar reparar os danos históricos causados a minorias, essa decisão do STF é mais um passo na busca de igualdade e um avanço na luta LGBT.

Juliane P. Motinho
1° ano  Direito - Noturno.

Agilização política e social

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal concedeu o reconhecimento como família às uniões homoafetivas, que dessa forma conquistaram direitos baseados nos princípios dos direitos humanos como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, protegendo-as das discriminações. O ato do STF procurava dar solução a uma demanda social urgente: a consideração da união homoafetiva como instituto jurídico e como instituição familiar reconhecida pela Constituição. Essa urgência devia-se ao enorme numero de precedentes, pois a muitos casais eram negados pelas instancias judiciais direitos previdenciários e assistenciais  que eram concedidos exclusivamente a casais heterosexuais.
Nesse caso, está visível o que Barroso nos mostra sobre o fenômeno da Judicialização. Este caracteriza-se pela atuação marcante do Poder Judiciário na solução de temas de alta repercussão política e social, diante a paralisação ou lentidão dos demais Poderes. Esse fenômeno ocorre, sobretudo, pelo enfraquecimento do poder Legislativo. Essa ação é extremamente legitima visto que A Suprema Corte deve pronunciar-se em caso de violação de direitos fundamentais, mesmo que ainda falte na Constituição algum desses, e tem o dever de salvaguardar as regras da democracia. Assim, no caso julgado realmente cabia ao STF intervir para movimentar uma questão que estava inerte na dependência dos outros Poderes.  Barroso contrapõe aqueles que dizem que o ordenamento jurídico não contemplava a união homoafetiva, afirmando que os juízes têm de ser plausíveis e buscar a forma mais justa e correta de se resolver um caso concreto.
A relação entre o caso julgado e o ativismo social descrito por Luís Roberto Barroso reside no fato da união estável entre pessoas homossexuais  não está prevista na carta constitucional, mas também não existe sua proibição. O fenômeno da judicialização, já citado possui relação com o caso já que possuía grande repercussão, a solução partiu do STF e não pelas entidades tradicionais ou de instancias inferiores devido a falta de ação dos demais Poderes em presença das necessidades sociais que demandavam o reconhecimento de direitos. Podemos relacionar o caso com a classificação do Direito como politica, sua aplicação deveu-se à realidade política, desse modo, seria ferramenta de compreensão da situação social, porém este não é politica também pois não admite ações tendenciosas ou partidarizadas para não ser instrumento de segregação e depender da opinião e interesse dos juízes.

Julia Andrade Nunes Queiroz -  1º ano noturno


Ativismo Judicial e o alcance social da Constituição

Mediante a temática da “Democracia, Judicialização e Ativismo Judicial”, onde Luiz Roberto Barroso trata do ativismo judicial, o caso da ADI nº 4.277/DF, decorrente da ação de um agrupamento social que não mais se encaixa nas meras causas de luta de classes, busca o reconhecimento da união homoafetiva como instituição jurídica e familiar por intermédio da evocação do Judiciário, o que comprova o atual processo de Judicialização.

De acordo com Barroso, o Judiciário estabeleceu-se como agente máximo na validação e efetivação das leis constitucionais, especialmente com a redemocratização do Brasil em 1985 e a Constituição Federal de 1988, quando o Congresso Nacional e o Poder Executivo passam a não atender mais aos anseios populares de forma efetiva e suficiente. Cabe, portanto, ao Judiciário o debate sobre polêmicas e a consequente avaliação do que melhor satisfaz tanto a sociedade quanto a Constituição.

Responsáveis pelo protagonismo de decisões de determinante alcance sóciopolítico, as supremas cortes destacam-se no processo de “transferência de poder”, como declara Barroso: “a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. [...] é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”.

Com vistas a um Estado constitucionalmente determinado laico (embora na prática não atue sempre como tal) e aos fundamentos presentes na ADPF nº 132/RJ, houve o reconhecimento e a instituição unanime da união homoafetiva como entidade familiar, bem como de sua isonomia perante à união heteroafetiva.

Embora a decisão não agrade com a mesma unanimidade a população como um todo, Barroso afirma que tais medidas são necessárias para que se evite a concepção de um modelo juriscêntrico e elitista. O Direito é o agente oficial da promoção da Constituição e das leis, e isso envolve, muitas vezes, a atuação contra-majoritária, com o intuito da conservação e da promoção dos direitos fundamentais.


Ao abdicar da exclusiva ação por vontade política própria, o Judiciário trabalha na concretização da democracia, em respeito às demandas sociais por igualdade. Enquanto o Estado não seja, na prática, laico, como é constitucionalmente determinado, e o cenário sóciopolítico de preconceito e desigualdade material de gênero e orientação sexual permaneça, o ativismo judicial é de importância primordial para a construção gradual de uma sociedade mais plural.

Alice Rocha Farias da Rosa - 1° ano Direito Noturno

Judicialização: intervencionismo (des)necessário?

As crescentes discussões de assuntos considerados “polêmicos” no STF têm gerado certos questionamentos para a sociedade civil, para os estudantes de Direito e para os mais diversos juristas e estudiosos. Afinal, a chamada judicialização é um risco à legitimidade democrática quando invalida atos dos poderes Legislativo e Judiciário? Luís Roberto Barroso afirma que não. A questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4227, cujo tema é a união homoafetiva, pode servir como exemplo prático para a tese desse autor.
Sabe-se que a ação de invalidar atos dos dois outros poderes é prevista na Constituição brasileira, que atribui tal poder ao Judiciário. Isso porque a aplicação das leis e da Constituição é a mera concretização de decisões tomadas pelo legislador ou pelo constituinte, que são representantes do povo.
Além disso, é certo que a Constituição desempenha os papéis de estabelecimento das regras do jogo democrático e de proteção a valores e direitos fundamentais, mesmo que vá de encontro à vontade da maioria. Ou seja, a Constituição deve proteger os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da segurança jurídica, da proporcionalidade. Mesmo quando uma maioria discorda dessa proteção a determinados grupos, é dever do Judiciário garanti-la, salvaguardando o que estabelece a Constituição.
Em tempo, a seguinte frase de Barroso expressa bem a atual “onda” de judicialização e as discussões que a envolvem: “(...) a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para a democracia do que um risco” (p. 12). Ou seja, é garantir a democracia quando direitos são expandidos para grupos que historicamente foram excluídos do pleno exercício de liberdade.
Dessa forma, a ADIN n. 4227 não é fruto de mero interesse de um grupo minoritário em particular, os homossexuais, mas sim da conservação e da promoção dos direitos fundamentais, o que é fundamental para o funcionamento do constitucionalismo democrático. Não se trata de conceder privilégios, de afrontar a família tradicional brasileira, de profanar o país, mas sim do trabalho do STF como um fórum de princípios e de razão pública – não de ideologias políticas ou concepções religiosas.
Os contra-argumentos para a garantia da união homoafetiva não são juridicamente fundamentados ou pautados em estabelecimentos constitucionais. São meramente pessoais, conservadores e anticonstitucionais, na medida em que desconsideram fatores como a isonomia e os direitos de personalidade.
A então considerada politização da justiça não é de todo errada, pois o Direito é política no sentido de que sua aplicação não é dissociada da realidade política, dos efeitos que produz no sociedade e dos sentimentos e expectativas do cidadão. Dessa forma, a tendência mundial, principalmente nos países desenvolvidos, é de plena cidadania para os membros da população LGBT e intenso ativismo para tal (realidade política); e os casais LGBT nada mais pedem do que serem tratados da mesma forma que os casais heterossexuais, na medida em que também lidam com as mesmas questões: pensão alimentícia, partilha de bens etc.

Por fim, fica claro que a judicialização e o controle de constitucionalidade são ferramentas positivas para a democracia, vide exemplo de que o menor número de ADINs é nos estados dominados por oligarquias estáveis, o que confirma o fato de que o Direito não deve ser apático e robótico, mas sim ativo e que dá ouvidos à população que não é totalmente contemplada pelos outros dois poderes, a fim de garantir o bem estar geral e não atender unicamente a grupos historicamente dominantes.

Gabriela Alves Fontenelle - 1° ano (noturno)

O amparo judiciário e constitucional as demandas sociais.

Após a Segunda Guerra Mundial, e, principalmente no Ocidente, algumas questões que estiveram sempre presentes na nossa história vieram a tona com maior força, uma vez que o espaço era, de certa forma, mais propício (do que quando se está em guerra) para o desenvolvimento de discussões. Essas questões são, em grande parte, relacionadas aos direitos das minorias, e não mais apenas aquelas que envolvem o capital e o trabalho.  O debate religioso, étnico e, principalmente, quanto a identidade de gênero encontraram no judiciário um relativo espaço para falarem, uma vez que, segundo Luiz Roberto Barroso, a redemocratização do Brasil tornou o judiciário agente máximo de validade das leis, e, uma instância que tem maior possibilidade de atender os anseios populares.  
O Poder Legislativo (Congresso Nacional) e o Executivo se mostram ainda engessados a tradicionalidade, a moral e a opinião majoritária (que é, infelizmente, conservadora). A partir disso, foi se vendo que decisões pontuais de reivindicação popular, como por exemplo, as cotas raciais em universidades públicas, foram tomadas pelo poder judiciário e que estas decisões advindas das demandas estão se constitucionalizando. Esse fato altera o modo de participação social, pois as minorias veem na Constituição um espaço de luta.   
Isso só é possível, pois, o direito deve agir conforme a Constituição, segundo Barroso, e não por jurisdição própria; o direito tem poder representativo, deve agir socialmente, mesmo se contra a maioria e deve garantir e promover os direitos fundamentais, consolidando, assim, a democracia. Dessa forma, se estabelecem dois motes, o da insuficiência das instituições legislativas e executivas em representar os movimentos sociais, somada a um reforço no âmbito contratual das relações sociais (amparo e reforço vindo da Constituição). Apesar de ser um meio para se obter direitos e justiça, essa nova configuração sobrecarrega o judiciário ao passo que mantém os outros dois poderes estagnados.  
Segundo a ADI nº 4.277/DF, cuja temática é a “Democracia, Judicialização e Ativismo Judicial”, a união homoafetiva (questão específica esplanada por ela), é uma demanda que pleiteia inúmeros direitos presentes na própria Constituição ou no direito infraconstitucional, como, Direitos Fundamentais da vida, de liberdade, de expressão, de personalidade, da vida privada, da autonomia de vontade, da igualdade de oportunidade; tudo isso, junto ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Pleiteia-se também o direito subjetivo de constituir família, família esta deve ser protegida, graças a dignidade de seus membros, e não da quantidade ou qualidade deles.  
Dessa forma, a discriminação histórica contra os homossexuais, o preconceito e a recorrente violência com que são tratados deve ser reparada pelo Poder Público, uma vez que todos os seres humanos, independente de orientação sexual (sendo esta orientação algo inerente a pessoa, e não uma escolha), tem direito a igualdade material, a justiça social e a proteção contra a violação das suas garantias fundamentais. O reconhecimento da isonomia da união homoafetiva frente a heteroafetiva, somado a instituição da identidade familiar foi feita  através do judiciário (convergindo com a tendência pós-moderna descrita anteriormente), uma vez que o Supremo Tribunal Federal interveio, avaliando essa questão a luz dos direitos fundamentais reivindicados pelo movimento. 

Stephanie Bortolaso 
1° ano de Direito, noturno.