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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

               Uma autonomia inquestionável para um Bem real.

Para se entender o pensamento de Bourdieu com relação à área da normatividade, primeiramente deve se conhecer minimamente os conceitos com os quais este trabalha. Assim, o primeiro deles é o conceito do que o autor chama de “habitus”, que seriam aquelas características internalizadas pelo indivíduo a partir de suas movimentações em determinado campo. Por sua vez, o que o autor chama de campo é aquele espaço que se constitui por possuir uma autonomia de valores, códigos de linguagem específicos e “habitus” específicos. Esse Campo tem também recursos específicos, recursos institucionais, pessoais, recursos simbólicos, que serão fundamentais no estabelecimento das inter-relações dentro do Campo.
Sabendo disso, pode-se passar a uma análise mais afundo no pensamento do autor. Dessa forma, será no Campo do Direito que boa parte da vida social será definida, pois é nele que se normatizam os modos de conduta das pessoas. Portanto, para pensarmos nesse campo, temos de nos desprender de determinadas formas de interpretação da vida social, tanto aquela que é instrumentalista (aquela interpretação que vê o direito a serviço da classe dominante), tanto quanto a positivista, que prevê uma ciência rigorosa do direito que tampouco pressupõe uma autônima completa do direito frente a quaisquer outras forças, outras pressões sociais. Não é sim ou não, não é maniqueísmo, trata-se de um embate entre essas duas visões (e outras) que iram dar origem a ordem social do ponto de vista do campo Normativo.
Pois bem, devido a autonomia que o próprio campo impõe, os atores que participam deste e outros que queiram dialogar com o campo deverão se adequar a ele, ou seja, é necessário que se faça uma tradução linguística da língua comum para a usada no campo. Isso irá ocorrer não só no campo jurídico, mas em diversos outros o que dificulta o contato com o Campo e o torna praticamente exclusivo para aqueles que são parte integrante. Um exemplo disso é a dificuldade encontrada por um leigo de ler uma petição inicial, ou mesmo uma notícia no jornal que utilize de muitos jargões, diga-se, por exemplo da economia.
Outro aspecto geral que Bourdieu irá destacar sobre os diferentes Campos é que eles não são hermeticamente fechados, por mais que muitas vezes o Campo tente se enclausurar nele mesmo, como o exemplo dado a cima, e forçar a adaptação do exterior ao interior, porém, o Campo irá recebem sim influencias de outros Campos e do meio externo. Assim, pode-se afirmar que o produto da mistura entre as características específicas do Campo e influências externas se constituirá o Campo verdadeiramente.
O autor afirma que “(com relação ao campo jurídico a) lógica é duplamente determinada: relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou mais precisamente, os conflitos de competências que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas”. Ou seja, no campo jurídico a lógica interna é regida por dois fatores um que seriam forças que irão determinar as forças da concorrências e embates dentro do Campo e outra que seria a estruturação do campo através das obras jurídicas, do conhecimento criado por juristas e que irão redigir a lógica do Campo. No caso do campo acima essa lógica viria primariamente da constituição.
Desse ponto da teoria de Bourdieu podemos analisar a situação do julgado do STF sobre o aborto de anencéfalos, mas esta parte caberia a qualquer decisão levada ao supremo, na qual o Campo irá sempre responder a lógica interna antes que dar uma resposta à sociedade. Contudo, como dito acima, o campo interno será vastamente modificado pelo externo de forma que a produção teórica que irá responder a questões como a do aborto de anencéfalos estará, provavelmente, perpassada por ideais sociais, fazendo que a decisão seja de certa forma, não somente a responder ao âmbito externo, mas também ao interno. Embora seja inegável que o Campo sempre se reportará primariamente a seu íntimo.
Um exemplo disso seria a forma como tais discussões chegam ao Supremo Tribunal Federal, que seria através de questionamentos da própria população que ganham importância suficiente para serem debatidos pelo Supremo. É óbvio que o Direito irá solucionar o caso utilizando de sua linguagem e meios, porém, a influência externa é igualmente inegável e de grande importância.
Ademais, o Direito é regido por uma dicotomia entre razão e moral, atuando fundamentalmente nos espaços entre esses dois princípios. É justamente através do sopesamento deles que o direito irá se fazer universal e irredutível, aplicando-se a todos indistintamente e quase que sem contestação. Pode-se dizer que nesse aspecto, Bourdieu irá dialogar com as teses de Barroso sobre a expansão do controle do Poder Judiciário, uma vez que sendo mister e máster, o Direito não se vê subordinado fortemente por ninguém, nem mesmo a própria sociedade, criando uma autonomia que permite que as decisões tomadas pelo STF sejam inquestionáveis: elas são universais e são o suprassumo do que o Direito tem a oferecer, então como contestar a isso sem deslegitimar toda essa instituição?
 É também dos resultados dessas disputas que vai estar condicionada a normatividade cotidiana. Fica-se com a forma pura, racionalizada criada pelos doutrinadores, mas os magistrados vão ser permanentemente provocados por demandas cada vez mais novas e que possam assegurar que esse Direito tenha uma aplicação real, que ele se coadune com aplicações reais e não fique só na imaginação doutrinária. E é isso que se espera quando se imputam decisões tão importantes e paradigmáticas ao Supremo, são decisões que, como a com relação a união homo afetiva, podem modificar o status quo, contribuindo para a criação de uma outra sociedade, com esperança de que esta seja mais igualitária, justa e menos preconceituosa.



Tiago de Oliveira Macedo/ 1ºano direito diurno.

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