Mediante a temática da “Democracia,
Judicialização e Ativismo Judicial”, onde
Luiz Roberto Barroso trata do ativismo judicial, o caso da ADI nº
4.277/DF, decorrente da ação de um agrupamento social que não mais se encaixa nas
meras causas de luta de classes, busca o reconhecimento da união homoafetiva
como instituição jurídica e familiar por intermédio da evocação do Judiciário,
o que comprova o atual processo de Judicialização.
De acordo com Barroso, o Judiciário
estabeleceu-se como agente máximo na validação e efetivação das leis
constitucionais, especialmente com a redemocratização do Brasil em 1985 e a Constituição
Federal de 1988, quando o Congresso Nacional e o Poder Executivo passam a não
atender mais aos anseios populares de forma efetiva e suficiente. Cabe,
portanto, ao Judiciário o debate sobre polêmicas e a consequente avaliação do
que melhor satisfaz tanto a sociedade quanto a Constituição.
Responsáveis pelo protagonismo de
decisões de determinante alcance sóciopolítico, as supremas cortes destacam-se
no processo de “transferência de poder”, como declara Barroso: “a ideia de ativismo judicial está associada a
uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos
valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação
dos outros dois Poderes. [...] é uma atitude, a escolha de um modo específico e
proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.
Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um
certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que
as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”.
Com vistas a um Estado
constitucionalmente determinado laico (embora na prática não atue sempre como
tal) e aos fundamentos presentes na ADPF nº 132/RJ, houve o reconhecimento e a
instituição unanime da união homoafetiva como entidade familiar, bem como de
sua isonomia perante à união heteroafetiva.
Embora a decisão não agrade com a mesma
unanimidade a população como um todo, Barroso afirma que tais medidas são
necessárias para que se evite a concepção de um modelo juriscêntrico e
elitista. O Direito é o agente oficial da promoção da Constituição e das leis,
e isso envolve, muitas vezes, a atuação contra-majoritária, com o intuito da
conservação e da promoção dos direitos fundamentais.
Ao abdicar da exclusiva ação por vontade política
própria, o Judiciário trabalha na concretização da democracia, em respeito às
demandas sociais por igualdade. Enquanto o Estado não seja, na prática, laico,
como é constitucionalmente determinado, e o cenário sóciopolítico de
preconceito e desigualdade material de gênero e orientação sexual permaneça, o
ativismo judicial é de importância primordial para a construção gradual de uma
sociedade mais plural.
Alice Rocha Farias da Rosa - 1° ano Direito Noturno
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