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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Ativismo Judicial e o alcance social da Constituição

Mediante a temática da “Democracia, Judicialização e Ativismo Judicial”, onde Luiz Roberto Barroso trata do ativismo judicial, o caso da ADI nº 4.277/DF, decorrente da ação de um agrupamento social que não mais se encaixa nas meras causas de luta de classes, busca o reconhecimento da união homoafetiva como instituição jurídica e familiar por intermédio da evocação do Judiciário, o que comprova o atual processo de Judicialização.

De acordo com Barroso, o Judiciário estabeleceu-se como agente máximo na validação e efetivação das leis constitucionais, especialmente com a redemocratização do Brasil em 1985 e a Constituição Federal de 1988, quando o Congresso Nacional e o Poder Executivo passam a não atender mais aos anseios populares de forma efetiva e suficiente. Cabe, portanto, ao Judiciário o debate sobre polêmicas e a consequente avaliação do que melhor satisfaz tanto a sociedade quanto a Constituição.

Responsáveis pelo protagonismo de decisões de determinante alcance sóciopolítico, as supremas cortes destacam-se no processo de “transferência de poder”, como declara Barroso: “a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. [...] é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”.

Com vistas a um Estado constitucionalmente determinado laico (embora na prática não atue sempre como tal) e aos fundamentos presentes na ADPF nº 132/RJ, houve o reconhecimento e a instituição unanime da união homoafetiva como entidade familiar, bem como de sua isonomia perante à união heteroafetiva.

Embora a decisão não agrade com a mesma unanimidade a população como um todo, Barroso afirma que tais medidas são necessárias para que se evite a concepção de um modelo juriscêntrico e elitista. O Direito é o agente oficial da promoção da Constituição e das leis, e isso envolve, muitas vezes, a atuação contra-majoritária, com o intuito da conservação e da promoção dos direitos fundamentais.


Ao abdicar da exclusiva ação por vontade política própria, o Judiciário trabalha na concretização da democracia, em respeito às demandas sociais por igualdade. Enquanto o Estado não seja, na prática, laico, como é constitucionalmente determinado, e o cenário sóciopolítico de preconceito e desigualdade material de gênero e orientação sexual permaneça, o ativismo judicial é de importância primordial para a construção gradual de uma sociedade mais plural.

Alice Rocha Farias da Rosa - 1° ano Direito Noturno

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