As crescentes discussões de assuntos considerados “polêmicos”
no STF têm gerado certos questionamentos para a sociedade civil, para os
estudantes de Direito e para os mais diversos juristas e estudiosos. Afinal, a
chamada judicialização é um risco à legitimidade democrática quando invalida
atos dos poderes Legislativo e Judiciário? Luís Roberto Barroso afirma que não. A questão da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4227, cujo tema é a união homoafetiva,
pode servir como exemplo prático para a tese desse autor.
Sabe-se que a ação de invalidar atos dos dois outros poderes
é prevista na Constituição brasileira, que atribui tal poder ao Judiciário.
Isso porque a aplicação das leis e da Constituição é a mera concretização de
decisões tomadas pelo legislador ou pelo constituinte, que são representantes
do povo.
Além disso, é certo que a Constituição desempenha os papéis
de estabelecimento das regras do jogo democrático e de proteção a valores e
direitos fundamentais, mesmo que vá de encontro à vontade da maioria. Ou seja,
a Constituição deve proteger os princípios da dignidade da pessoa humana, da
liberdade, da segurança jurídica, da proporcionalidade. Mesmo quando uma maioria
discorda dessa proteção a determinados grupos, é dever do Judiciário garanti-la,
salvaguardando o que estabelece a Constituição.
Em tempo, a seguinte frase de Barroso expressa bem a atual “onda”
de judicialização e as discussões que a envolvem: “(...) a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia
para a democracia do que um risco” (p. 12). Ou seja, é garantir a
democracia quando direitos são expandidos para grupos que historicamente foram
excluídos do pleno exercício de liberdade.
Dessa forma, a ADIN n. 4227 não é fruto de mero interesse de
um grupo minoritário em particular, os homossexuais, mas sim da conservação e
da promoção dos direitos fundamentais, o que é fundamental para o funcionamento
do constitucionalismo democrático. Não se trata de conceder privilégios, de
afrontar a família tradicional brasileira, de profanar o país, mas sim do
trabalho do STF como um fórum de princípios e de razão pública – não de
ideologias políticas ou concepções religiosas.
Os contra-argumentos para a garantia da união homoafetiva não
são juridicamente fundamentados ou pautados em estabelecimentos
constitucionais. São meramente pessoais, conservadores e anticonstitucionais,
na medida em que desconsideram fatores como a isonomia e os direitos de
personalidade.
A então considerada politização da justiça não é de todo
errada, pois o Direito é política no sentido de que sua aplicação não é dissociada
da realidade política, dos efeitos que produz no sociedade e dos sentimentos e
expectativas do cidadão. Dessa forma, a tendência mundial, principalmente nos
países desenvolvidos, é de plena cidadania para os membros da população LGBT e
intenso ativismo para tal (realidade política); e os casais LGBT nada mais pedem
do que serem tratados da mesma forma que os casais heterossexuais, na medida em
que também lidam com as mesmas questões: pensão alimentícia, partilha de bens
etc.
Por fim, fica claro que a judicialização e o controle de constitucionalidade
são ferramentas positivas para a democracia, vide exemplo de que o menor número
de ADINs é nos estados dominados por oligarquias estáveis, o que confirma o
fato de que o Direito não deve ser apático e robótico, mas sim ativo e que dá
ouvidos à população que não é totalmente contemplada pelos outros dois poderes, a fim de garantir o bem estar geral e não atender unicamente a grupos historicamente dominantes.
Gabriela Alves Fontenelle - 1° ano (noturno)
Gabriela Alves Fontenelle - 1° ano (noturno)
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