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domingo, 8 de março de 2015

Duplo impedimento

         Pierre Bourdieu em sua obra “A força do direito” busca entender a sociedade por meio de campos os quais se inter-relacionam e são palco de lutas simbólicas (enfrentamento de concorrência para a hegemonia de cada campo). Entre esses campos há o campo jurídico o qual, para ele, é um campo autônomo dentro da sociedade além de ser um sistema com uma dinâmica de conflito específica o que faz dele diferente dos outros.
            Além disso, o campo jurídico apresenta um vocabulário próprio e habitus próprio (disposições incorporadas e compartilhadas por meio de um grupo, aquilo que passa a fazer parte do indivíduo por meio das interações sociais; padrões de pensamento, conduta, comportamento). O campo jurídico, para Bourdieu, está em permanente efervescência em que o motivo dessas transformações são as lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições sendo, portanto, uma ilusão a independência do direito em face das relações de forças externas.
Assim, enquanto para o Kelsen o direito faz-se o por si só, se referencia em si mesmo; segundo Bourdieu, os agentes de cada campo trazem percepções de mundo diferentes. Percebe-se a mudança quando os agentes desse campo se modificam, quando os agentes desses campos passam a trazer consigo habitus diferentes (novas cosmovisões), como a questão do aborto anencefálico.
No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pleiteada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, a qual “acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria”, coloca-se em questão o caso do aborto.
No entanto, no caso, não é um julgado sobre a questão do aborto em seu âmbito total, é apenas discutido sobre a tipificação de uma espécie de aborto – o aborto de feto anencéfalo. A questão para se tratar do aborto em geral ainda não ocorre; dessa forma, o caso não pode ser considerado uma mudança radical de perspectiva. Contudo, a razão pública contempla pelo menos minimamente o sentido de definição da vida fato que já é um avanço, ou seja, ao considerarem o abordo nessas circunstancias é uma mudança na cosmovisão desse campo jurídico.
Por isso há a importância da sociedade transformar o direito e adequá-lo, pelo menos o mínimo, à realidade social, ou seja, o campo jurídico está em constante efervescência por conta da dialética e da transformação da sociedade. Percebe-se, portanto, que se a sociedade não fosse mais fundada no machismo ou se este fosse reduzido, a questão do aborto estaria em nível geral e não específico. Estar-se-ia, ao menos, discutindo o direito da mulher em escolher se ela quer manter o fato ou não. E como inclusive aborda um dos Ministros, se a questão do aborto contemplasse o homem ela já estaria resolvida.

Conclui-se, dessa forma, que há um duplo impedimento à transformação do campo jurídico: além do espaço do possível – limitado e hierarquizado –, que o campo transforma a efervescência da sociedade e a compacta extremamente, a traduz em uma linguagem do próprio campo; a sociedade e seus paradigmas, como o machismo, também influenciam bastante para a transformação e o progresso ser lento e gradual do campo jurídico.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

Bourdieu, campo jurídico e o aborto de anencéfalos

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês. Ele dividiu a sociedade como algo muito complexo que foi dividido em campos, estes campos todos teriam igual importância na complexidade social. Um destes é o campo jurídico, campo este que detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprios. Portanto goza de uma certa autonomia, mas não uma autonomia completa de outros setores da sociedade.
A CNTS moveu uma ação de inconstitucionalidade buscando definir como inconstitucional a criminalização do aborto de anencéfalos. Bourdieu afirmava que o Direito deve evoluir junto com a sociedade, não permanecer engessado e atrasado pela tradição, logo a alteração de uma lei buscando corrigir algo que se torna injusto seria uma evolução no campo jurídico do Direito. Contudo para concluir que é errado classificar como crime o aborto de um feto que não terá vida quando nascer é preciso recorrer a outros "campos" da sociedade como o da medicina. Ai é que Bourdieu conflita-se com Kelsen, pois uma questão como essa não pode ser resolvida apenas com a analise e reflexão do "campo" jurídico ou a análise da "Norma".
 Ao final do julgamento julgou-se como improcedente o pedido e o aborto de anencéfalos pelo motivo de serem anencéfalos permaneceu ilegal. Os motivos que levaram a essa decisão são de influencia religiosa, do "campo" religioso. Então pode-se perceber que o campo jurídico não atua com tanta autonomia quanto os operadores do Direito gostam de acreditar. O desfecho do caso serve como prova para a afirmação de Bourdieu de que é impossível a completa racionalização, pois sempre haverá influencia do Habitus e das estruturas já estabelecidas.

Uriens Moore - 1 Direito Noturno
          Na sociedade capitalista relatada por Pierre Bourdieu esta é composta por diferentes campos: o campo jurídico, o campo econômico, o campo científico e o campo político. Em todos eles há uma relação de sistema com uma dinâmica em conflito, cada qual com suas próprias contradições, e em um âmbito muito maior que a sociedade capitalista em seu todo. Cada campo é palco de lutas simbólicas, na qual o objeto da "briga" é a competição pela hegemonia. Nesses campos o que se destaca é o campo jurídico, por conta da sua diferenciação dos demais, como a sua autonomia, e tem vocabulário e hábitos próprios, sendo os hábitos os "padrões de conduta" que são incorporados pelo campo jurídico.
          Em meio ao campo jurídico e suas particularidades é possível compreender o julgamento da Arguição de Julgamento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que foi levantado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), que buscava como objetivo o reconhecimento do aborto no caso de anencéfalos como ilícito. Diante de toda essa discussão o que foi verdadeiramente analisado foi a definição da vida, o aborto se realizaria nos casos de anencéfalos porque esses não representavam uma vida, sob os conceitos colocados no caso, pois esse anencéfalo poderia chegar a não nascer. Os direitos da mulher a respeito de sua saúde, de sua vontade, não foram o cerne da discussão, independente dos inúmeros problemas de saúde que poderiam ser ocasionados em uma gestante de um anencéfalo, assunto esse que não foi pautado por conta das pressões externas tão gritantes que se fazem dentro do campo jurídico, o espaço do possível que descreve Bourdieu, seria o minimo para aquelas mulheres que desejam realizar o aborto independentemente das condições físicas do feto.
          Bourdieu diz ser uma ilusão acreditar na autonomia total do Direito, pois se faz impossível ignorar todas as pressões externas. E diante de tal posicionamento me coloco a questionar em um país que se postula como Estado laico, porém com as bancadas religiosas cada dia com maior peso no cenário político, seria possível com que o campo jurídico assimilasse as necessidades sociais e as traduzisse aos seus termos para as colocarem em seu espaço do possível? Em uma visão mais otimista da qual compartilho de Bourdieu, qualquer mudança dos agentes desse campo, mesmo que ínfima, é um avanço, e assim lentamente caminhamos ao Estado laico que tanto precisamos. 



Gabriella Akemi Kimura - 1º Ano - Direito Noturno

sábado, 7 de março de 2015

            Multiplicidade
            Pierre Bourdieu visa interpretar a sociedade como uma realidade constituída por diversos campos, dentre os quais, estaria o jurídico. Esses campos estão inter-conectados, porém, são autônomos. Cada um desses  possui suas próprias características, entretanto, o Direito acaba se ressaltando entre eles, por constituir um campo diferenciado, com maior autonomia e um poder que se estabelece ao passo que o campo jurídico cria a vida social. Esse autor prega pela não utilização do formalismo e do instrumentalismo, que acaba por colocar o direito à serviço das classes dominantes.
            Dessa forma, podemos entender o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS). Afinal, um julgamento tão complexo não pode só ser abarcado pelo campo jurídico, mas pelo médico, biológico, sociológico, religioso, filosófico, etc. é um assunto perfeito de como um assunto pode receber contribuições de vários "campos". Nesse caso, a tese do autor é comprovada, uma vez que o que o que de fato, decidiu, foi o campo jurídico.
            Todavia, há alguns problemas nesse julgamento. Em nenhum momento do processo pode ser verificado uma devida atenção à mulher, sua opinião ou vontade não são nem consideradas. O que sempre se pauta é o aborto em si, o interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. O que se leva em consideração 100% do tempo não é quando se dá início à vida do nascituro e sim quando se tem o fim do mesmo. O direito brasileiro não reconhece uma definição do momento de início da vida, mas sim do momento em que ocorre a morte: é quando o cérebro para de funcionar. Nesse sentido, sabemos que o feto anencefálico não chega sequer a ter início de vida cerebral, nessas hipóteses, então o "aborto" não se tipificaria nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, dispostos no Código Penal brasileiro.


Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

Bourdieu e a criminalização do aborto de fetos anencéfalos

O sociólogo francês, Pierre Bourdieu, em sua obra, “A força do direito”, aborda sobre o Direito relatando suas características e consequências. Sua teoria mostra a existência do campus, marcado pela luta simbólica que busca a distinção.  O campo jurídico detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprio. Além disso o Direito para Bourdieu está diretamente ligado à sociedade e às suas transformações, sendo assim ele também está em constante mudança buscando adaptar-se. Outro ponto que é abordado pelo autor é a teoria pura de Kelsen, que enxerga o direito como uma ciência isolada; o contradizendo Bourdieu acredita que a autonomia do Direito não deve ser total, apenas relativa.

Analisando o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), levantada pela CNTS, que busca o reconhecimento da inconstitucionalidade na criminalização do aborto de fetos anencéfalos, primeiramente é importante destacar que como o próprio Bourdieu defende que o Direito deve evoluir com a sociedade, sendo assim deveria haver a descriminalização do aborto de um feto que não possui perspectivas de vida após o nascimento, mesmo que haja a proibição do aborto, pensando assim na saúde mental e física da mãe. Em relação a esse mesmo caso, é possível ver o porquê da crítica de Bourdieu a Kelsen, já que essa questão não pode ser solucionada apenas pelo Direito, mas com a ajuda de outras áreas, como a Medicina e a Psicologia.

Enfim, em sua obra Bourdieu realizou um esboço de análise das ciências do Direito, sua posição almeja não se restringir a uma análise interna, desconsiderando todas as influências políticas e econômicas que lhe recaem, mas também não lhe nega a autonomia, nem ignora as peculiaridades que aparecem tanto a partir da prática cotidiana do jurista, como quando busca remetê-la ao campo especulativo da teoria do Direito. Sendo assim as ideias de Bourdieu podem ser utilizadas para se analisar vários casos como o já comentado caso da criminalização do aborto de feto anencéfalos.

Betina Pereira Rabelo- Primeiro Ano Direito Noturno.

A Luta Simbólica e o Habitus do Direito

        O sociólogo Pierre Bourdieu propõe uma análise da sociedade por meio da interpretação de campos, ou seja, espaços em que em que imperam determinadas características, linguagens e estruturas específicas; estes elementos representam o que Bourdieu classifica como Habitus. O Direito, para o sociólogo, seria um campo com maior autonomia dentre outros, contudo não deve haver uma ilusão de independência do direito em face das relações de forças externas. O que deve ocorrer é uma ciência rigorosa, para evitar o instrumentalismo ou a ideia de Direito a serviço da classe dominante; e o formalismo, ou o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais.

            O julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, propondo a inconstitucionalidade do aborto em caso de anencéfalos pode ser interpretado sob o prisma de Bourdieu. Para ele, a atividade hermenêutica filosófica deve realizar decisões coesas para por em prática os códigos jurídicos e atender as demandas sociais; este sendo o papel do Direito. As discussões externas influenciam o campo político, como exemplificado pela a força externa religiosa interferindo na questão dos anencéfalos.


            Considerando a sociedade como diferente dos códigos, este necessita se atualizar para garantir a legitimidade. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal toma a frente nesse processo, adaptando a legislação em decorrência das pressões externas, muitas vezes. Em face de um Judiciário progressista contrastando com um Congresso conservador é importante que se garanta por meios legais o direito das minorias, como as mães que desejam realizar o aborto caso gestem anencéfalos. Este é o motivo, portanto, de o Ministro Marco Aurélio afastar-se do senso comum e garantir esse direito. Ilustrando o pensamento de Bourdieu, ao afirmar o produto da “luta simbólica” no campo jurídico.

VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º DIREITO DIURNO
O pensamento de Pierre Bourdieu pode ser sintetizado em uma perspectiva da realidade como hipercomplexa. Dessa maneira, não existiria um tema que possuísse uma maior importância, sendo todos complementares, mas ao mesmo tempo concorrentes entre si. Cada “campo” seria um sistema com uma dinâmica de contradições próprias inserido na sociedade capitalista. Assim, o campo econômico, jurídico, político, psicológico, antropológico, sociológico, filosófico, entre tantos outros, se mostrariam repletos de conflitos que desse modo definiriam a própria sociedade. Além disso, cada campo possuiria um vocabulário e um conjunto de habitus próprios, o que significaria determinadas disposições pertencentes e incorporadas ao indivíduo a partir de sua conduta individual e de relações sociais.
Com tal teoria, Bourdieu buscou definir o Direito como uma ciência, mas ao contrário de Hans Kelsen – que acreditava que a ciência jurídica não poderia e nem deveria ser maculada por outras ciências – tomou como imprescindível que tais influências ocorressem. Apesar dessas interferências e de possuir pessoas com diferentes habitus, o campo jurídico possuiria uma certa autonomia relativa para se estabelecer e afirmar suas próprias convicções. Contrário também aos preceitos de instrumentalismo (onde o Direito estaria à serviço das classes dominantes) e de formalismo (autonomia do Direito diante das pressões sociais), Bourdieu afirmou a lógica dupla da ciência jurídica, que possuiria relações de forças específicas que encaminham as lutas de concorrência somadas à uma lógica interna de obras que delimitam as soluções jurídicas. 
Dessa maneira, o Direito impõe uma necessidade lógica e ao mesmo tempo ética. É nesse contexto de entendimento de que o Direito não é absolutamente independente de outras forças externas que pode se encaixar a discussão acerca do aborto de anencéfalos. Por tanger campos para além do jurídico, como o biológico, o religioso por se tratar de uma vida e até mesmo o psicológico pela preocupação com o interior da mulher, a ADPF nº 54 tematizou o aborto de anencéfalos como um descumprimento a preceito fundamental e buscando a criminalização do mesmo tópico. A argumentação se moveu por pontos bastante distintos, passando pela laicidade do Estado e pela fundamentação científica de que as chances de sobrevivência do feto anencéfalo fora do útero são nulas, além de poder causar um transtorno psicológico e também consequências físicas na mulher que poderiam nunca mais ser revertidas. Apesar da ADPF ter sido desconsiderada e improcedente, diversos temas ficaram de fora da discussão, como a liberdade e autonomia da mulher para com seu corpo e sexualidade. A temática religiosa mais uma vez ficou em destaque, demonstrando como ainda as decisões jurídicas são marcadas por uma religiosidade e conservadorismo extremos, mesmo o Brasil sendo um Estado laico.

Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - noturno 

Uma relativa autonomia

        Na tentativa de entender o direito em sua complexidade e heterogeneidade, o sociólogo francês, Pierre Bordieu, desenvolveu uma teoria na qual a sociedade se dividia em campos de atuação, autônomos, porém interrelacionados. Nesse contexto, cada campo se caracteriza por levantar uma luta simbólica, além de possuir um "habitus" próprio, ou seja, aquilo que define padrões de comportamento e conduta do indivído na interação social. Com isso, Bordieu pretende definir o direito como ciência, criticando, para tal, a ideia de formalismo ou de instrumentalismo sobre ele. Portanto, afasta-se de autores como Kelsen e Luhmann, visto que nega o estudo do direito utilizando a norma como único objeto, bem como, por outro lado, indica que os campus se influenciam, mas possuem autonomia. O sociólogo francês cria, assim, uma teoria própria, profunda e original.
        Dessa forma, é possível entender a discussão acerca do aborto e homicídio pela lente analítica de Bordieu. O paradigma apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 não abrange somente o campo do direito, é tocante evidentemente à medicina, da biologia, da sociologia, da religião, entre muitos outros. É um exemplo perfeito de como um assunto no campo do direito pode receber influências decisivas dessa rede de campos atuantes. Assim, percebe-se que a decisão judicial abarcou muitas das lutas levantadas, por exemplo, sobre a histórica influência religiosa ou sobre a sanção para o aborto; no entanto, não considerou questões sociais e feministas acerca da autodeterminação da mulher sobre seu corpo, reprodução e sexualidade. Consequentemente, afirma-se, mais uma vez, a tese do autor, uma vez que fica comporvada a utonomia de decisão do campo jurídico perante as mais diversas influências.
        No entanto, fica a reflexão: Seria o campo do direito realmente tão autônomo em suas decisões, ou, então, seriam algumas influências e pautas de luta mais abrangentes ou forte do que outras?

Sofia L. Andrade - Noturno

O Campo Jurídico e seus conflitos

Bourdieu tinha em seu pensamento o conceito de "Campo", um espaço onde determinados agentes estariam competindo por um objetivo, seguindo um conjunto de regras, esse "Campo" não seria harmônico, pelo contrário, haveria sempre um conflito inerente e as contradições seriam parte importante das lutas pelo objetivo.
No campo jurídico todo o cenário é potencializado, uma vez que o Direito já é uma área que pressupõe um conflito que precisa ser solucionado por via judiciária, e mesmo esta solução demanda uma discussão e uma competição por se convencer a autoridade judicial, jurados ou juízes, de determinada posição enquanto verdade absoluta.
O grande problema é quando há um "conflito de Campos", onde há diferentes regras, diferentes atores, diferentes contradições, mas o objetivo é o mesmo. A ADPF 54 ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), tinha como tema central a (des)criminalização do aborto de anencéfalos, que poderia estar relacionado á crime tipificado no Código Penal. Ao final do julgamento, se julgou improcedente essa conduta, com o aborto de anencéfalos sendo desconsiderado enquanto crime. Porém houve grande controvérsia resultante da ação dos diferentes Campos, com seus diferentes Hábitos, dentro do processo.
O conflito mais claro em toda a ação envolveu o Campo Jurídico e o Campo Religioso, e o ponto de intersecção de ambos foi justamente o ponto da Laicidade do estado, além disso, há colateralmente uma discussão á cerca da legalização do abordo de uma forma geral, mais ampla, defendida por setores da sociedade com base na triste realidade do aborto clandestino no Brasil, na autonomia e liberdade da mulher em relação ao seu corpo e no caráter laico do Estado brasileiro. Este caso traz mais um Campo á tona, o Campo Social, com seus emissores de opinião e massa de pressão.
Fato é que, seguindo a teoria de Bourdieu, mesmo intra-Campos, há sérios conflitos, dentro do Campo Jurídico há os seguidores da norma de forma total, os mais moderados e os que defendem uma total revolução, com a mudança jurisprudencial como começo. O campo Religioso é permeado de conflitos tão ou mais severos, com alas ultraconservadoras e extremistas, da mesma forma que setores da sociedade.
Ao se trazer tudo isso para o "campo" do Campo jurídico, com um julgamento de caráter abrangente como a ADPF 54 no STF, se viu todos os conflitos se potencializarem. Tanto entre campos, como neles, houve discussões e a busca por melhores ferramentas para se alcançar o objetivo, fato é que a busca pela "racionalização" ou pelo caráter "divino" do estado seguem sempre a estrada do conflito, e ela sempre acaba em localidades definidoras que são "jurídicas".

A impossibilidade da racionalidade pura no Direito

O sociólogo francês Pierre Bourdieu, em sua obra “A força do Direito”, apresenta aos leitores a sociedade como uma lógica de campos, cada qual com seu habitus específico e marcado por uma luta simbólica que almeja a distinção. Dentre estes, encontra-se o campo jurídico, cuja luta simbólica caracteriza-se por ser uma concorrência pelo monopólio do direito de fazer o Direito. Nesse contexto, trata-se de um campo com uma lógica duplamente determinada: por um lado, pelas relações de forças específicas que orientam as lutas de concorrência, e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam o espaço dos possíveis e, consequentemente, as soluções jurídicas.
Diante de tais considerações, Bourdieu faz uma constatação de extrema atualidade: uma relação entre o caráter positivo da norma e a necessidade de atendimento às demandas sociais, e faz isso ao afirmar a autonomia relativa do Direito e do campo jurídico, isto é, trata-se de um campo que deve evitar o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante). Trata-se de constatação atual pois hoje, mais que nunca, a sociedade se levanta contra o Estado reivindicando suas demandas, e, nesse contexto, perderia sua legitimidade caso fizesse uso do argumento do Direito como um sistema rígido para não atendê-las. Assim, o Direito encontra nas forças externas o princípio de sua transformação, constituindo-se por uma dinâmica que considera a lógica positiva da ciência e, ao mesmo tempo, a lógica normativa da moral, mostrando que a independência do Direito em face das relações de força externas não passa de mera ilusão.
Pode-se utilizar, nesse caso, o exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) levantada pela CNTS com a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da hipótese de criminalização do aborto de feto anencéfalos. Trata-se de uma nova demanda social, que surge mediante reflexão crescente da sociedade atual acerca das condições físicas e psicológicas da mulher que se encontram grávidas de fetos cuja perspectiva de vida extra-uterina é praticamente nula, mas que esbarra em determinação do Código Civil brasileiro que defende o direito do nascituro à vida e, portanto, proíbe o aborto. A decisão do STF a favor da descriminalização desse tipo de procedimento comprova a teoria de Bourdieu que afirma a grande influência dessas forças externas no processo de alteração do Direito. O autor atenta, porém, à transformação do campo jurídico no espaço dos possíveis, isto é, não se trata de um espaço de discussões ideológicas ou pessoais, mas sim uma interpretação e ampliação limitada dentro daquilo o que está definido.

Assim, a autorização para aquilo o que se chama de antecipação terapêutica de fetos anencefálicos  comprova a teoria do sociólogo que defendia a impossibilidade da racionalidade pura, que dava margem à invenção do magistrado, operador da historicização da norma, isto é, adaptando as fontes a novas circunstancias, descobrindo nelas possibilidades inéditas que, por sua vez, só frutificam se encontram respaldo, como houve no caso, nas estruturas já consolidadas pelo habitus.

Julia Bernardes- Direito Diurno

Novos debates e soluções

O sociólogo Bourdieu buscou em sua teoria entender a realidade de uma forma hipercomplexa, por meio de reflexões. Sua teoria baseia-se na existência do campus, em que a sociedade era constituída por, o qual é um sistema com uma dinâmica de contradições própria, ou seja, é um palco de luta simbólica.  O campo jurídico, especificamente, possui uma configuração de luta própria e um vocabulário próprio. Além disso, o campo jurídico possui um habitus próprio. O habitus é um conjunto de disposições incorporadas, ou seja, aquilo que possa fazer parte do individuo a partir das interações sociais – padrões de comportamento de conduta. Sua ciência rigorosa evita o formalismo (entendimento do direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante) do direito. Para Bourdieu, ao contrario de Luhmann, o campo jurídico possui uma autonomia relativa, composta de sujeitos representados em um habitus.
Com relação ao julgamento da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela CNTS, que tinha o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, pode ser relacionada várias ideias de Bourdieu.
O sociólogo diz que a teoria kelseniana é falha, pois propõe uma teoria pura do direito, sem influencia de outras ciências. Para Bourdieu, os campos são influenciados por diversos outros, mas cada qual com sua independência. O campo jurídico, para ele “é um campo que tende a funcionar como um aparelho na medida em que a coesão do habitus é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado”. Por isso, na questão do aborto de anencéfalos, várias são as disciplinas que influenciam o processo, sendo necessária uma mescla de todas.
Além disso, pode ser verificado que na ADPF em nenhum momento discute-se sobre a opinião da mulher, sobre sua disposição ou em relação ao aborto em si, mas somente em relação ao interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Por isso, isso configuraria um ‘espaço possível’, de acordo com Bourdieu, específico e limitado, o qual configuraria um tabu. Contudo, ultrapassar esse espaço possível é muitas vezes temido ou até mesmo desinteressante na atualidade.

Mas esse desinteresse e esse medo deveriam ser abolidos, para configurar uma solução para o problema de uma ampliação dos espaços possíveis e a interação entre os campos sociais, para incorporar um novo palco de lutas simbólicas. Além disso, uma mudança no habitus, que no caso, já não tinha mais a ver com a religião, mas sim com a racionalização, seria de extrema importância. Essas questões relacionadas ao aborto e às condições femininas são de extrema importância e não devem ser deixadas de lado, mas sim debatidas e solucionadas.



Natalia Caetano - Direito Noturno

Interdisciplinaridade

O Direito tem um papel dúbio na sociedade. Pode ser usado pelos ricos e poderosos para manter o status quo e oprimir aqueles que não têm acesso ao conhecimento da lei, ou pode ser um instrumento de mudança daquilo que aos poucos se revela extralegal. Por muito tempo a primeira opção vigorou, mas nas últimas décadas a segunda vem se tornando cada vez mais comum. Minorias sociais, as quais sempre se encontraram na periferia do sistema, estão cada vez mais cientes de seus direitos, e vêm se fortalecendo a cada dia perante os tribunais.

Em ambos os casos, contudo, o Direito foi fortemente influenciado por uma conjuntura social. Antigamente era controlado por uma série de jogos de interesse, hoje (apesar de ainda ser, também, repressor) se mostra como a principal arma de grupos minoritários que vêm se empoderando. Aí, ciências como a Sociologia, Economia, Medicina, Psicologia e muitas outras se misturaram às decisões obtidas pelo Direito, e não poderia ser de outra forma. O Direito sozinho não é detentor de todo conhecimento. Como julgar um caso específico sem conhecer seus detalhes técnicos, os quais muitas vezes só podem ser observados por outros campos do conhecimento e por suas disposições incorporadas? Como negar judicialmente a mudança de sexo no registro civil à um transexual sem consultar a biologia sobre a possibilidade de tal desejo existir? Como desapropriar toda uma comunidade carente de um terreno abandonado por ricos industriais sem considerar a situação de embate econômico ali presente, além da necessidade de uma moradia? Como negar o aborto à gestante de um feto anencéfalo sem considerar a própria função do nascimento de um bebê que certamente morrerá em menos de um dia?

O Direito, como defende Bourdieu, é atrelado à sociedade e às suas mudanças, de maneira que ele também deve se transformar para acompanhar as evoluções sociais. O Direito como ciência isolada, segundo a "teoria pura" de Kelsen, perde sua função de instrumento de mudança.

Bourdieu cita, também, a existências dos "espaços possíveis", que seriam o alcance que uma ação poderia apresentar. Muitas vezes esses espaços se mostram extremamente limitados, já que transpassá-los seria considerado um tabu. No caso do aborto de anencéfalo, por exemplo, apenas o ato de aborte é discutido. Contudo, sabemos que esse ato implica em diversas outras questões, como a disposição da mulher sobre o próprio corpo. Esse assunto, o qual é fortemente ligado às conjunturas culturais da nossa sociedade, foi deliberadamente ignorado.

Diante disso, Bourdieu defende a ampliação dos espaços possíveis e a extinção dos tabus, para que nossas discussões possam ser implementadas à atividade do Direito e este possa evoluir propriamente, acompanhando as transformações da sociedade conforme elas ocorrem. Assim, a justiça estaria mais próxima de ser, de fato, efetivada.

Laísa Helena Charleaux - 1o ano do Direito noturno

Autonomia do campo jurídico nos conflitos sociais


Bordieu faz uma análise profunda e rigorosa do Direito, mas nega em suas concepções o formalismo, que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, bem como o instrumentalismo, que considera o Direito como utensílio a serviço da classe dominante. O sociólogo entendia a sociedade dividida em campos, mas contrariava Kelsen no ponto que este afirmava ser o Direito fim em si mesmo, para o primeiro tais campos possuem certa autonomia, mas se relacionam e sofrem influências, de forma que sua independência é limitada. Cada um, ainda, possuí características específicas, que se expressam pelo poder simbólico, constituindo estruturas que formam o Habitus (disposições incorporadas).
O Direito, assim, seria um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento deve ser entendido pela dinâmica interna, pois ele é um reflexo direto das relações de força do seu interior. Entende que o campo jurídico constrói em torno de si um monopólio, determinando que apenas os profissionais podem atuar nele, retirando, portanto, direitos dos cidadãos.
Considerando-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, do Distrito Federal, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) que tem a pretensão de discutir o aborto como homicídio, diversas questões sociais são levantadas, como a relação do Estado Laico frente a preceitos religiosos, questões cientificas, ao se ponderar onde se inicia e termina a vida e por fim a problemática dos direitos fundamentais da mulher. Ao se analisar o caso segundo as prerrogativas de Bordieu percebe-se que na resolução do caso o Direito não atuou sozinho, valendo-se da Medicina, Sociologia, Psicologia e Biologia, demonstrando a relação entre os campos. Os dois principais pontos do debate são os argumentos científicos, que pode ser entendida como o capital cultural, e os do capital simbólico, ou seja, religioso, salientando a influência desta num país de base católica. Percebe-se que em nenhum momento é discutida as questões sociais supracitadas, ditas como “polêmicas”, já que estas ultrapassam o espaço dos possíveis e são evitadas e temidas.

Com a resolução do caso, que se define pela “luta simbólica”, permitindo o aborto do anencefálico, a importância da autonomia do campo jurídico fica evidente uma vez que se afastando do debate social e se utilizando da hermenêutica foi possível a tomada de uma decisão inovadora, entendida como progressista de acordo com as novas demandas sociais, as quais definem também as mutações do campo jurídico. No entanto, deve-se visar o aumento do “espaço do possível”, para que as questões ignoradas sejam também levadas à discussão.

Bruna Midori Yassuda Yotumoto- 1º ano direito diurno

Ampliação do espaço dos possíveis

Em sua teoria, Bourdieu não buscou uma compreensão superficial da sociedade, mas tinha como objetivo entender sua grande complexidade. Acreditava haver na sociedade diversos campos, os quais eram palco de lutas simbólicas, porém o campo jurídico apresentava contradições próprias, uma dinâmica específica, além de apresentar um léxico próprio, bem como um habitus, que consistia nas disposições incorporadas na conduta e compartilhadas por membros do grupo. Em crítica a Kelsen, Bourdieu acreditava que não havia uma total, mas relativa autonomia do Direito, visto que o campo jurídico apresentava uma subordinação às estruturas estabelecidas. Não apenas Kelsen, mas o marxismo estruturalista também foi alvo de críticas do autor, visto que esse ignorava a estrutura dos sistemas simbólicos e a forma do discurso jurídico.
Em relação ao caso de aborto de fetos anencéfalos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que determinava que a interrupção da gravidez no caso citado consistia em uma conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Apesar da decisão, nota-se que a discussão manteve-se distante da própria liberdade sexual e reprodutiva da mulher, a qual deveria ser o foco. Mostrou-se necessário citar a laicidade do Estado, tornando evidente a grande influência exercida por meio de uma dogmática religiosa. Além disso, nota-se a grande importância de outras áreas, tais como a Medicina e a Psicologia, das quais o Direito utiliza-se para se fundamentar, tornando nítida a razão pela qual Bourdieu criticava a teoria de Kelsen, que limitava o Direito às normas jurídicas.

Ademais, vale ressaltar o que Bourdieu denomina “espaço dos possíveis”, o que consistia em modos operantes singulares, o alcance que uma ação poderia apresentar. A partir disso, nota-se que o espaço dos possíveis mostrou-se extremamente limitado, sendo a questão do aborto configurada como um tabu, visto que ainda há uma grande negligência ligada ao tema, o qual se mantém condicionado à estrutura social. Há vários limites às interpretações (hermenêutica) no âmbito do campo jurídico, pois há uma subordinação ao espaço dos possíveis. Dessa forma, faz-se necessário que tal espaço seja ampliado, para que suas interpretações possam atender às demandas de uma sociedade que se encontra em constante transformação.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

sexta-feira, 6 de março de 2015

Direito e autonomia

 Bourdieu propõe uma análise do campo jurídico por meio de do que é denominado uma ciência rigorosa do Direito, na qual busca o afastamento da ideia deste nas bases do instrumentalismo (Direito como utensílio das demandas da classe dominante) e do formalismo (Direito como força autônoma em relação a dinâmica social). O direito seria possuidor de uma autonomia relativa, sendo ilusão considerar que este haja independentemente das foças externas. Pois considerando-se que exista diversos campos (sociais, políticos, religiosos e outros), e que cada um deste distintivamente busque lutar por seu "poder simbólico" hegemonia do capital de seu campo, reafirmando seu status, o que se refletirá no corpus jurídico que expressa o estado das relações das forças externas ao Direito.
  A tríade na análise sociologia de Bourdieu seriam o capital, o campo e o habitus, sendo o capital representante do empoderamento de certa classe dominante podendo ser social, cultural e simbólico. E o habitus a causa da distinção entre os homens, suas disposições incorporadas por estruturas mentais, corporais, familiares e outras. Sendo este importante na análise comportamental daqueles que atuam nos cargos jurídicos.
   Trazendo Bourdieu para uma perspectiva prática, no caso da ADPF 54 do Distrito Federal, que trata da questão do aborto de feto anencefálico, caso este que muita mais que abranger a questão do aborto como um ato de homicídio, envolve questões sociais profundas, como a relação dos direitos fundamentais da mulher, a relação Estado laico e preceitos religiosos, o que seria considerado como início de vida e o que se consideraria seu fim. Em debate se põe dois argumentos principais o capital do campo científico, de maneira que considerando o feto inviável, e se dando como morte o falecimento cerebral, o feto não possuindo desenvolvimento completo não seria dado como aborto, e o capital cultural o ethos do campo religioso, mais ligado a moral, e questões de preservação de espírito, de grande influência ao considerar que tal embate ocorre em um país de fundação católica.
   O conflito demonstra a importância da relativa autonomia do poder judiciário, movido pela dinâmica social que influi no direito. Os magistrados são expostos a crescente demandas de resolução de conflitos aparecendo como gestor das mudanças sociais, o juiz com sua autonomia pode melhor distribuir o capital, adaptando o que já existe à novas possibilidades resolutivas. Sendo o veredicto o produto da "luta simbólica", ainda que a busca por este ocorra de maneira desigual, e se vincule muitas vezes mais à atitudes éticas pessoais dos agentes do campo, do que a norma pura. Neste aspecto o veredicto final do caso, da permissão do aborto de anencéfalo demonstra um novo passo na resolução da proteção dos direitos fundamentais da mulher, afastando-se da polêmica e do debate social o judiciário se permite à partir da hermenêutica tomas decisões muitas vezes progressistas, de acordo com as "novas práticas" sociais.


Barbara Oliveira de Carvalho - 1° ano, Direito diurno.
     O Direito regula as relações sociais e ao mesmo tempo que pode promover a inclusão e proteger contra abusos, é capaz também de ser repressor e limitador. Grande parte disso é devido a influência que ele sofre daqueles que são responsáveis por sua interpretação e aplicação. Dizer que o Direito como ciência deve se ater ao instrumentalismo e formalismo, não se misturando com outras ciências, principalmente aquelas que estudam as relações sociais, é um tanto quanto irreal, uma vez que o Direito deve ser feito de acordo e para a sociedade, e não essa se adaptar completamente a um Direito que não reconhece. Se as normas jurídicas vão contra os costumes, culturas e desenvolvimentos da sociedade, é bem provavel que elasse tornem ineficazes. Assim como defende Bourdieu, não há como identificar o Direito como uma ciência isolada e rígida, uma vez que a sociedade está diretamente atrelada a ele, e essa vive em constante dinamicidade. O Direito, portanto, acaba sendo obrigado a se reinventar constantemente para acompanhar todas evoluções sociais ao longos dos anos, para que possa se abranger a toda sociedade como um todo, não se limitando a determinadas classes, gêneros, ou qualquer tipo de grupo. E é nesse processo de adaptação constante, que se percebe a necessidade do Direito ser integrado pela interdisciplinaridade, não se mantendo preso e fechado a normas positivadas.
      A ADPF debatida em sala, sobre o aborto de feto anencéfalo é um exemplo do quanto o Direito precisa evoluir e se adaptar reiteradamente. O assunto em questão levanta dos mais variados debates entre aqueles que são contra o aborto em qualquer situação e se baseiam em fatores religiosos ou morais e aqueles que são a favor, que se baseiam em dados, principalemente os científicos. A partir disso também é possível observar as variadas influencias que frequentemente atuam sobre o Direito. Por mais que o Estado seja laico, a moral se confunde com as ideias defendidas na religião, essa ,que por sua vez, é capaz de influenciar fortemente no Direito e em tais conflitos. Mas a questão mais significativa é que o direito positivo protege os direitos do nascituro desde de sua concepção, como afirma o artigo 2º do Código Civil, ou até mesmo proibe formalmente o aborto, classificando-o como crime, como mostram os artigos 124 e 126 do Código Penal, porém, é válido colocar em risco a saúde, física e pisicológica, ou até mesmo a vida da mãe, por conta de uma lei que pode não ser tão efetiva numa questão como essa?
     Portanto o Direito precisa da interdisciplinaridade para poder evoluir junto com a sociedade, e assim poder se tornar mais efetivo. Ele não pode ser isolado pois está diretamente envolvido com as mais variadas ciências, de modo que elas são responsáveis por complementar sua evolução. Bourdieu, então, viu a necessidade dessa relações e as defende, pois percebe que é a partir da aproximação so o social que o Direito vai poder efetuar sua força integralmente.

A batalha no campo judiciário e os detentores de capital jurídico

            Bourdieu faz uma interpretação do campo jurídico a partir da ideia de campus: a sociedade se mantém como algo dinâmico através da ininterrupta luta simbólica entre os campus. Estes são o campo cultural, jurídico, político, etc, e que apesar de manterem certa autonomia um em relação ao outro, conseguem forjar uma dinâmica normativa e engendrar uma luta simbólica na qual buscam a consolidação da sua própria hegemonia. Da “Força do Direito”, conclui-se que o campo jurídico engendra a vida social pois é ele que estabelece as bases pelas quais essa vai operar, assim como também é feito por ela.
            Evita-se a ideia do formalismo e do instrumentalismo do direito, de forma que esse não é uma força integralmente autônoma diante das influências externas, assim como não é um instrumento a serviço da classe dominante. A racionalização do direito envolve a ideia de transformação da regularidade, que seria o que se faz regularmente, em regra, ou seja, aquilo que se deve fazer. Esse fato impõe uma falsa ideia da realidade, na qual todas as práticas consideradas “diferentes” passam a ser consideradas desviantes. Assim, o estilo de vida simbolicamente dominante é favorecido constantemente, e é dessa transformação que advém a força do direito. Este é um instrumento de transformação das relações sociais.
            Dentro do próprio campo jurídico há uma concorrência, uma luta simbólica na qual os agentes capacitados lutam para impor sua hegemonia. Os magistrados orientam o direito no sentido de uma adaptação casuística, enquanto os juristas buscam uma elaboração teórica da doutrina que enuncie o dever ser cientificamente. Bourdieu já defende a ideia da valorização do capital dentro de um campo: quanto maior o acúmulo de capital, maior o poder simbólico. Vale ressaltar que o antagonismo entre juristas e magistrados, detentores de espécies diferentes de capital jurídico, não exclui a complementaridade das suas funções.
            Assim, as batalhas entre esses detentores de diferentes capitas jurídicos se trava no campo judiciário, e é o que se verifica no caso do aborto de anencéfalos. Os juristas estabelecem algo e cabe aos magistrados a interpretação para a adaptação ao caso concreto. A interpretação do corpo doutrinário opera a historicização das normas, ou seja, adapta as fontes às circunstâncias novas. No momento que o judiciário autoriza a interrupção da gestação de fetos anencéfalos está exercendo seu poder simbólico. Este seu veredicto é produto da luta simbólica travada e adquire assim eficácia simbólica.
            Entretanto, vale ressaltar que esse veredicto, por mais que represente uma certa autonomia do judiciário, ainda se insere no “espaço dos possíveis”. As obras jurídicas estabelecem esse espaço e assim delimitam a ação de interpretação dos magistrados, de modo que esses só podem agir dentro de certos limites. É por isso que se diz que o judiciário possui uma autonomia relativa, pois apesar desses veredictos representarem “criações”, devem se enquadrar no âmbito de determinadas estruturas para que sejam aceitas na sociedade e assim proliferem.

Bordieu, Kelsen e anencéfalos

Bourdieu defende a ideia de que a autonomia do Direito se manifesta quando a este é permitido que decida sobre a aceitação ou não daquele fato no campo jurídico. Assim se percebeu o que o autor chama de "Força do Direito" ao estabelecer que o aborto de anencéfalos deveria ser aceito pela comunidade jurídica. Neste momento, se posiciona, ainda que tenha considerado a opinião de vários setores da sociedade, de acordo com a sua compreensão sobre o assunto. Tal consideração pode ser percebida na livre manifestação das ideias da CNBB, mas também de órgãos ligados à ciência.
No entanto, pode não parecer ser acurado se relacionar a tal primazia do Direito como sendo uma "autonomia". Ao pensar no significado de tal termo, a ideia que primeiro ocorre às mentes parece ser aquela relacionada à imagem de uma pessoa ou instituição livre de influências exteriores que possam intervir em seu livre arbítrio, mesmo em dicionários esta ideia se encontra presente. Porém, Bordieu ressalta que esta autonomia do Direito se estabelece em um contexto que permite a influência de diversos segmentos da sociedade, diversas ciências, mas defende que a tomada de decisão reside na "força do Direito".
Neste sentido, nota-se a crítica que se faz a Kelsen, na medida em que este entendia o Direito como sendo uma ciência que agiria independentemente das outras ciências. Para Bordieu, o poder autônomo não faz com que o Direito esteja isento da influência das outras ciências, crenças e ideologias.
Outro ponto de importante ênfase se relaciona à previsão do autor à tendência dinâmica do Direito. Não se entende que por ter a prerrogativa de decidir sobre aspectos polêmicos que afetam a sociedade, agregando ideias não somente do campo jurídico, criaria-se um "pacote" estático de preceitos jurídicos. Aceita-se, na teoria de Bordieu, a influência da sociedade e dos seus costumes na construção do Direito.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - 1º Ano - Direito Diurno

Poder e regulação pelo poder: a capacidade do Direito de transformar razões particulares em prerrogativas universais

A ciência pode dizer o que é uma borboleta. Pode, porque necessita. Necessita definir para classificar, e abarcará todas as criaturas que atendam a um "mínimo" fisiológico característico como borboletas. O poder da ciência baseia-se na sua efetividade: a ciência funciona. Da mesma maneira, a religião pode delimitar qual conduta é aceitável. Pode, igualmente porque precisa. A religião é de natureza dogmática, e a religião cristã é de um dogmatismo universal: precisa regular o mundo a sua volta. Ambos os exemplos, são de atores sociais com imenso poder. Todavia, ao definirem o início da vida, ambos esbarram em um ponto claro: suas definições são discricionárias, autoritárias, são porque são. É nesse sentido que entra o Direito. O direito é muito representado pela Deusa Thêmis e sua balança. O direito reserva a si a imagem da justiça - o justo se impõe, como se o mero subir e descer dos pratos imaginários fosse o silogismo perfeito com o sentido do corpo normativo - a justiça. Mas não há direito sem a espada. A espada é o elemento do poder. O sopesamento do direito é conciliador, mas a espada é o próprio poder - o poder social do Direito. Se a ciência não pode nos dizer quando a vida começa de maneira inquestionável, e se a religião está sempre limitada ao seu rebanho, o Direito tem o poder definitivo de definir condutas e estabelecer sanções absolutamente devastadoras àqueles que andam fora da sua normação.
É então que entramos na perspectiva de Bourdieu. Ao tentar entender o Direito fora do Direito, ou seja, fora do seu "instrumentalismo" e do seu "formalismo", Bourdieu busca entender a mecânica desse campo social. É a forma de despir-se da balança e da espada - não tenho que operar meu raciocínio pelos elementos do Direito, posso pensá-lo dentro de uma racionalidade outra, para entendê-lo como objeto, não como instrumento.
A lógica de Bourdieu tem um grande mérito: embora Bourdieu entenda os estreitos laços que unem o Direito e os grupos sociais hegemônicos, ele critica a visão marxista do Direito como mero instrumento reprodutor dos valores dominantes. A questão é mais complexa, uma vez que o Direito opera no seu próprio campo, com sua própria linguagem e sua própria racionalidade. Além disso, o Direito é permeável - ele se atualiza para abarcar os valores novos que surgem da dialética social externa a ele, embora esse dinamismo seja restrito. Esse dinamismo restrito é fruto das possibilidades espaciais do direito, que joga dentro de uma lógica engessada, um espaço possível cada vez mais contornado pelas decisões anteriores. Essa auto regulação é a garantia da perpetuação do Direito como campo próprio, diferenciado.
O grande demérito de Bourdieu, todavia, é entender o Direito apenas na perspectiva Kelseniana, ignorando outras concepções do mesmo. 
Mas assumindo que o Direito é ainda muito kelseniano, partamos para a relação entre essas ideias de Bordieu e a questão do aborto de fetos anencéfalos. Como podemos entender a decisão do STF fora do "instrumentalismo" e do "formalismo" do Direito?
É possível que o fenômeno da judicialização dos temas sociais mais prementes seja o mais forte exemplo de que o Direito está mudando para abraçar uma nova lógica social, muito mais ampla, pluralista, onde emergem atores sociais com relevância e não adeptos à moral conservadora, própria de uma classe dominante?
É provável que sim, Mas a questão que sempre fica é o porque da busca desses atores sociais pelo Direito, e não pela política. Voltamos então ao começo do texto. O poder do Direito pode transformar uma perspectiva particular numa razão universal, e nesse sentido influenciar e normatizar o mundo à sua volta. Dar forma jurídica a uma reivindicação social tem sido, portanto, a forma que os grupos sociais tem encontrado para fazer valer sua perspectiva de mundo.

Victor Abdala - 1o ano - Direito Noturno

Direito, mudanças paradigmáticas e o “espaço do possível”
 
A sociedade pós-moderna tem provocado reflexões e mudanças de paradigmas no campo político, econômico, cultural, chegando ao âmbito jurídico. Este último passa a receber uma série de demandas, às quais precisa encontrar respostas. Assim, o direito que por muito tempo foi visto como mantenedor do status quo, toma um novo viés, contudo, faz-se mister questionar a maneira como essa transmutação acontece e qual a sua profundidade.
            O caso do aborto de anencéfalos vem a calhar para a compreensão desse fenômeno, aliado ao pensamento de Bourdieu. A discussão do juldado é feita sob uma ótica fria e quase estéril. Não é debatido em que ponto a vida inicia-se, são deixadas fora do eixo do debate à condição da mulher e seu direito ao próprio corpo, esta, em verdade, é confinada no habitus do campus social de “mãe”. O aborto não é discutido em si, opta-se por outra terminologia para referir-se ao ato, “interrupção antecipada da gravidez”, justificando a mudança por tratar-se de um feto sem vida em potencial.
            Entretanto, tais temáticas, se fossem abordadas de forma direta, causariam grande desconforto, uma vez que se encontram diametralmente opostas a concepções da ordem social pré-estabelecida. Materializa-se, assim, frente ao observador o “espaço do possível”, conceito criado por Bourdieu, entendido como o alcance da ação de “distender a forma”, na qual há que se agir conforme as regras internas. Nesse sentido, os ministros tiveram que mover sua argumentação conforme a lógica interna, para conseguir um parecer favorável ao aborto de fetos anencefálicos. Dessa forma, a mudança dá-se por vias laterais, devido à delimitação desses “espaços do possível”.
            Destarte, o direito toma uma posição dual, ao mesmo tempo em que faz parte da mudança, faz da conservação. Porém a transformação é inegável e esta não foi fruto de geração espontânea. Ao contrário, vê-se primeiro uma mudança no habitus (disposições incorporadas), que no caso do julgado, já não era mais o do dogmatismo religioso, mas o da racionalização, sendo função dos agentes trazer os diferentes habitus para incorporá-los no campo (palco das lutas simbólicas). Assim, possibilita-se, dentro dos limites do “espaço possível”, que transformações e mudanças paradigmáticas ocorram, ainda que com pouca profundidade, mas ensejando perspectivas mais otimistas.
 
Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno         
           

quinta-feira, 5 de março de 2015

O aborto de anencéfalos à luz de Bourdieu

O sociólogo francês Pierre Bourdieu buscou, em sua teoria, compreender a sociedade não de forma superficial, mas a partir de uma análise extremamente profunda. O autor interpretava a sociedade como uma realidade constituída por campos, dentre os quais estaria o campo jurídico, interconectados, porém autônomos. Cada um dos diversos campos, que constituem o âmbito social, apresenta características específicas, cuja especificidade é a existência de um poder simbólico, como a linguagem jurídica no campo do Direito, e uma gama de outras estruturas, que constituem o Habitus de cada campo.
No que diz respeito ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) com a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da hipótese da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, várias são as prerrogativas apontadas por Bourdieu que podem ser identificadas.
Primeiramente, o autor coloca a necessidade de reconhecimento de que a teoria kelseniana, a qual dita que o Direito é um fim em si mesmo, é falha. Isto porque, consoante a Bourdieu, apesar da autonomia dos diversos campos sociais, estes são perpassados por diversos outros campos e influências, fazendo com que se delimite uma independência relativa. Com o campo jurídico não seria diferente. Dessa forma, na argumentação do andamento da ADPF diversas são as áreas disciplinares a que recorre o Direito para embasar-se, como o campo da Medicina, da Psicologia, da Biologia e da Sociologia. A conjugação das diversas áreas do saber é um trabalho hercúleo, mas necessário para a não decisão monocrática.
Além disso, é importante destacar a identificação dos “espaços possíveis” na teoria de Bourdieu, os quais seriam específicos e limitados; sua transposição seria um tabu. Ora, em momento algum da ADPF discute-se a questão do aborto em si, ou a disposição do corpo da mulher, ou mesmo a liberdade feminina de escolher ou não abortar, mas discute-se, exclusivamente, a questão do aborto de anencéfalos. Percebe-se, pois, que adentrar na questão de gêneros ou do início da vida humana é solapar-se em um terreno pantanoso, que ultrapassa os espaços dos possíveis, sendo pois, negligenciado, e, até mesmo, temido.
Dessa forma, dever-se-ia, buscar a ampliação dos espaços dos possíveis como forma de fomento a que questões reconhecidas como tabus, como a questão dos gêneros e do próprio aborto, sejam postas em xeque. Quanto a isso, observa Bourdieu que o campo jurídico está em constante mutação, em função da dialética social, não avançando, pois, por si mesmo, mas assimilando as alterações sociais. Assim, o caminho é árduo, mas ainda há uma luz a ser seguida.


 Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno

Lógica dos Campos

No Brasil, ao menos após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, algumas questões políticas têm sido levadas até o Judiciário, por meio das decisões do Controle de Constitucionalidade, e decididas em sua Casa Maior, o Superior Tribunal de Justiça. Observando os conceitos e pensamento constituídos na perspectiva de Bourdieu, apresentada por meio da leitura indicada, além de levar em consideração outros textos do pensador, já estudados pelo autor destas breves considerações, será feita a análise da questão da judicialização, da natureza dos Poderes instituídos no Estado Moderno e que repercutem na maior parte dos Estados contemporâneos, tomando como paradigma o julgado levado para a sala de aula, que diz respeito ao aborto de anencéfalo.
Na solidificação do Estado Moderno, a necessidade de controlar o poder político é, senão o fundamento da própria expressão da forma estatal, um dos motivos imprescindíveis para que se pense toda a manifestação que decorre desta institucionalização. O poder político, até então, era pouco ou nada democrático, de forma que estava distribuído desigualmente, se for possível considerar alguma distribuição, perpetuando relações desiguais entre os indivíduos que compunham as sociedades. Tanto a titularidade quanto a expressão do poder pertenciam a classes privilegiadas. Com o advento do Estado burguês, entretanto, pautado pela razão e burocracia, a titularidade do poder foi distribuída elegante e simbolicamente para toda a Nação que, incapaz de realizar o poder por si mesma, delegava a alguns representantes esta tarefa. Como se pode ver, faticamente, o poder não foi distribuído, e exercer alguma forma de poder político é, ainda, algo que é reservado para poucos. O que mudou, portanto, é como essa capacidade é adquirida, de forma que a fundamentação última para exercer um cargo político é o respaldo social que, na forma institucional brasileira, se dá por meio do voto. O cargo político, também, tornou-se impessoal e temporário, garantindo, em análise superficial, a renovação e o feedback institucional para que se comensurasse o capital político. O fundamento onde se baseia esta estrutura institucional e o meio por onde se garante a titularidade do poder político para o povo é a liberdade burguesa. Por meio deste preceito, falso ou verdadeiro, impregnado em todos os Ordenamentos Jurídicos do mundo Ocidental, a possibilidade de acesso ao cargo político é, por mais que se esqueçam, a titularidade por via normal do poder político, e a titularidade  por via anormal é representada pela possibilidade de revolução.
O mundo jurídico, por sua vez, constitui um campo de atuação distinto de todos os outros campos e característico apenas de si mesmo. A complexidade que recebe o Direito nas sociedades Ocidentais concebe, por meio da assimilação de métodos e linguagem de acesso próprios, um mercado que possibilita a manifestação de determinados atores, mercado que constitui capital e, aparentemente, um capital distribuído de maneira muito desigual. Este capital é reclamado por diversos atores do campo jurídico e, na perspectiva do estudo de Bourdieu, fica distribuído por uma lógica dicotômica em que de um lado estão os Doutrinadores, Professores de Direito e, de outro, os Magistrados. A lógica é espectral, ou seja, pode-se observar, mais ou menos, para qual dos dois acumuladores de capital jurídico tende a balança a tender, mas dificilmente, para não dizer que é impossível, estará concentrado absolutamente. Os fundamentos do campo jurídico, como estuda Bourdieu, estão pautados, por meio da linguagem técnica-burocratizada, sobre a necessidade de se alcançar uma decisão imparcial, o respeito às colocações de cada um dos agentes no processo e o respeito às decisões passadas. Estes fundamentos criam e são criados pelos limites do campo jurídico, assim "as divergências entre os "intérpretes autorizados" [do direito] são necessariamente limitadas e a coexistência de uma pluralidade de normas concorrentes está excluída por definição da ordem jurídica". No processo para alcançar este fim, o da inexistência da pluralidade de normas e de fontes do Direito, estruturas de uma hierarquia do Direito, constata o autor que há a apriorização, que se trata da neutralização e universalização da análise, produzindo um discurso jurídico impessoal.
No Estado brasileiro contemporâneo, a provocação do sistema Judiciário tem sido cada vez maior, de forma que as mais variadas matérias do cotidiano são decididas por meio de pareceres e decisões técnico-jurídicas, que sustentam-se, no cerne da população, sobre a reverência que se tem aos Doutores, aqueles que, assim como constata Bourdieu, concentram algum capital jurídico e ganham a possibilidade de participar deste universo de agentes limitados e de manifestações controladas e concentradas.
Não discorrerei sobre minha perspectiva em relação à tomada de decisões políticas que, como demonstrei recorrentemente em sala, está pautada sobre a natureza do processo decisório, crendo que a breve análise da legitimidade de cada uma das manifestações constitui o suficiente para que o leitor a compreenda. Desta forma, avanço para o caso do julgado que diz respeito ao aborto de anencéfalo sob esta perspectiva.
É fato que, por meio do Controle de Constitucionalidade, o Judiciário é provocado a decidir politicamente. Este processo consiste em uma das manifestações de invenção do campo jurídico e de seu ator principal que está presente no STF, o Magistrado. Esta invenção pode ser para ampliar, “extensio”, ou restringir, “restrictio”, determinado direito. Como observado por Bourdieu, a prática do Direito pode ser observada neste caso, pois uma disputa ou litígio de fato foi utilizada para provocar o campo jurídico, que trouxe a discussão e a argumentação para a estrutura especializada do Direito, imparcial e neutro, para que fosse feita uma manifestação pública acerca do conflito. Perfeitamente, uma decisão de cunho político foi legitimamente tomada pelo campo jurídico, de forma a corrigir o problema, suprimir o litígio. O respeito às decisões anteriores, como apontado por Bourdieu, é um dos fundamentos do campo do Direito e, assim, vinculam-se todos os litígios do Ordenamento à esta decisão. Casos únicos, com características próprias, utilizados como força vinculante. Ora, é necessário que seja considerado, também, o todo. De que forma é possível que, decidindo sobre o caso A, pode-se saber que a decisão seria tomada também para B? De que forma é garantido que a decisão não se vinculou a pressões externas ao campo jurídico? Como é possível que uma decisão vinculante, fonte de Direito, contrarie uma Lei, fonte maior do Direito no Ordenamento brasileiro?

Os litígios precisam ser resolvidos, mas é necessário que se considere que a forma como a decisão política tem sido tomada, sem provocar novamente o processo Legislativo, deixa vagos diversos questionamentos, causa insegurança e impossibilidade de ser, efetivamente, justo.  Me parece que a crença, ou a reverência prestada ao Judiciário, trata-se da própria incapacidade não apenas dos titulares do poder de materializá-lo, mas dos representantes que convencionou-se que deveriam cumprir este papel. Ao invés de repensar as estruturas, delega-se todo o controle a outro Poder institucional do Estado e nesta atitude, no mínimo, mantemos um Poder Legislativo que pode ou não participar do processo que lhe dá nome: legislar.

A força do direito e o aborto de anencéfalos

O julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) com a finalidade de declarar inconstitucional a hipótese da criminalização do aborto, qual seja, quando se tratar de fetos anencefálos, demonstra claramente várias das teses apontadas por Bourdieu em sua obra O Poder Simbólico.
Bourdieu entende a sociedade a partir do que ele chama de campos, que se interligam, porém possuem certa autonomia. Cada campo que constitui a sociedade apresenta características próprias e tem como mais essencial a existência da letra do poder simbólico, como a linguagem jurídica no campo do Direito, e uma série de estruturas incorporadas, denominadas de Habitus, que servem para diferenciar seus membros dos outros campos e, ao mesmo tempo, homogeneizá-los dentro de um mesmo campo. Para Bourdieu, o Direito constitui um campo diferenciado dos outros, com uma maior autonomia e um poder simbólico distinto por sua posição de destaque e capacidade de influência e agregação dos demais.  
O campo jurídico, apesar de sofrer a influência de pressões externas, busca fugir do formalismo e do instrumentalismo através da racionalização dos problemas e questões sociais, neutralizando-os, por meio da sintaxe caracterizada por construções passivas e frases impessoais, e universalizando-os de modo a impor universalmente ao reconhecimento, convertendo tais questões sociais em necessidades simultaneamente lógicas e éticas. Outro aspecto importante apontado por Bourdieu é a limitação da interpretação no âmbito jurídico pela própria definição do espaço dos possíveis, no qual as relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam os conflitos de competência que nele têm lugar e a lógica interna das obras jurídicas delimitam o universo das soluções propriamente jurídicas, não havendo espaço para ideologias.
Desse modo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF, que autorizou a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, primeiramente constata a interação dos campos sociais, sendo que em diversos pontos do processo constatam-se o conflito de poderes simbólicos éticos, jurídicos, morais e religiosos. Em segundo lugar, o predomínio e a autonomia do campo jurídico em relação aos demais são claros e se mostram também necessários para efetivar as decisões estatais frente os diversos grupos sociais conflitantes, de modo a abrir o debate entre as partes envolvidas e não prejudicando minorias. Em terceiro lugar, torna-se evidente a incorporação de aspectos sociais pelo campo jurídico, convertendo-os em sua linguagem própria, afinal, vê-se o debate acerca da questão da vida transformado em um debate de princípios jurídicos hierarquizados, como liberdade, dignidade da pessoa humana, saúde e autodeterminação. Por fim, é interessante destacar o papel da hermenêutica nesse caso, pois, dentro do espaço dos possíveis, o Ministro Marco Aurélio pode incorporar as questão do aborto e tomar uma decisão jurídica afastada do senso comum, beneficiando a minoria de mulheres que desejam interromper a gestação de anencéfalos e fazendo o Direito exercer seu papel de gerador de habitus no próprio campo jurídico e na sociedade em geral.

Bourdieu aplicado ao aborto de feto anencéfalo

Em 12 de abril de 2012 foi publicado o relatório a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de autoria do Ministro Marco Aurélio, a respeito da interrupção da gravidez em casos de feto anencéfalo, que levou à sua descriminalização. Foram colocados em questão diversos fatores, como a liberdade sexual e reprodutiva da mulher, sua saúde, a saúde do feto, a dignidade da mulher e do feto, os direitos fundamentais de ambos, entre outros.
Um dos questionamentos em que se incorreu foi o debate sobre a caracterização do começo da vida, já que as possibilidades de um feto anencéfalo sobreviver por longo tempo no ambiente extrauterino são mínimas, de acordo com estatísticas médicas. Discutiu-se se o feto já teria vida a partir da concepção ou a partir de um certo tempo de gestação.
Este caso teve  grande repercussão nacional, em função da forte influência das ideologias religiosas e morais que permeiam a realidade brasileira. Neste ponto, fica clara a colocação de Bourdieu, a respeito do direito como um formador de habitus,: o direito possui a capacidade de formular opiniões, por meio das sentenças, que serão incorporadas à vida social, tornando-se habituais. No caso citado, o habitus era o respeito à moral e aos valores religiosos, de acordo com o senso comum, dos quais o Ministro Marco Aurélio fugiu ao proferir seu parecer. Este habitus gera uma inércia social, difícil de modificar. 
Da perspectiva jurídica, o feto anencéfalo é morto, não tem vida, segundo disposições que determinam que a vida se dá em razão das funções vitais, ausentes no anencéfalo. Novamente, a teoria de Bourdieu cabe perfeitamente, desta vez no que diz respeito à autonomia do poder Judiciário: por meio do direito, seus operadores, os magistrados, possuem a capacidade de proferirem suas sentenças com relativa independência frente à opinião pública, de modo que conseguem adaptar a legislação para os casos concretos, modificando a jurisprudência, para que a nova decisão se aplique em casos semelhantes. Além disso, esta autonomia é necessária para efetivas as decisões do Estado, além de permitir o debate entre as partes sociais envolvidas, de modo a não prejudicar as minorias.
Nota-se a grandeza do poder Judiciário, que Bourdieu indica como procedente da característica de seus componentes serem indicados pelo poder Executivo. Essa característica leva a uma maior aceitação, ou legitimização deste poder, pela própria população, que considera-o como o poder mais capacitado para atender às suas demandas. 
Ademais, o poder Judiciário, segundo Bourdieu, possui a capacidade de interpretar as normas, por meio da ciência hermenêutica, mas de maneira limitada, de acordo com as possibilidades concretas do contexto em que se inserem. Portanto, por meio da hermenêutica, o Ministro Marco Aurélio pôde distanciar-se do senso comum, e promover uma decisão judicial que beneficia a saúde da mulher que deseja realizar o aborto de feto anencéfalo, de modo que ela possa ter um acompanhamento médico adequado, e não precise recorrer a métodos "caseiros" que coloquem sua vida em risco.

Maria Luiza Rocha Silva - 1° Ano - Direito - diurno - Turma XXXI

Intersecção

Pierre Bourdieu, um grande pensador que teoriza o poder simbólico, apresenta uma teoria de campos muito interessante na qual coloca o direito como uma área autônoma em relação às outras, com um poder simbólico diferenciado pela posição de destaque e influência sobre outros campos, englobando-os, mas não sendo absorvidos em sua totalidade. Ocorre uma intersecção dos diversos campos entre si que se complementam e, no caso, tornam o direito algo diferente do absoluto formalismo (total independência das pressões sociais) e do instrumentalismo (sempre submisso ao poder dominante). Como folhas que caem sobre a superfície calma de um lago e diversas ondas são produzidas, tocam-se e se comunicam, os campos de poder assim o fazem também..
O campo jurídico, cuja lógica regida externa e internamente por relações de forças específicas e pela força das obras jurídicas, respectivamente, move-se pela dinâmica de conflitos, no qual a legitimidade do seu objeto, o direito, ocorre da perspectiva de ampla proteção de direitos ligados à dignidade da pessoa humana. Os conflitos surgem dessa discordância de matéria em que certas ações humanas violam garantias de outrem, do qual devem se resolver pela hermenêutica jurídica, em seu espaço possível, sem discordar de sua estrutura própria, seguindo sua hierarquização que dificulta o surgimento de divergências profundas e principalmente baseado em uma lógica e ética próprias que garante certa estabilidade da estrutura para possibilitar a solução de conflitos.
Dessa forma, na ADPF analisada sobre o caso de aborto de anencéfalos, ocorre a visível análise do campo jurídico citado anteriormente. Um caso inicial na parte mais baixa da hierarquia jurídica que ao verificar um conflito de preceitos fundamentais, abarca uma instância superior capaz de fazer uma interpretação de diversos pontos fora do âmbito jurídico que enriquece o direito e possibilita pontos de vista diversos de outros campos que se comunicam e permitem uma resposta baseada lógica e eticamente para atender os anseios sociais. Uma decisão política, mas repassada ao Supremo Tribunal Federal por causa da inércia das Casas Legislativas em atender as demandas, ocasionado por uma morosidade e disputa de interesses de particulares e coletivos que acarretam no fenômeno da judicialização, apresentado no texto analisado anteriormente do Ministro Luís Roberto Barroso.
Considera-se o direito à vida nesse caso sob uma óptica biologicista (morte, para a medicina é a morte cerebral. Sem cérebro existe vida?) que leva em consideração a dignidade da mãe que não haverá um filho com vida e, por isso, um aborto de tal natureza torna-se legal para impedir mais sofrimentos à progenitora.
Enfim, Bourdieu, assim como os outros autores estudados durante semestre (Marx, Weber, Barroso e Boaventura de Sousa Santos) apresentam não formas errôneas de análise do Direito, mas complementares entre si, pois abordam ângulos diferentes de um mesmo objeto: o Direito, embalado na pluralidade, um fato consolidado como poder e capaz de se modificar dentro de seus limites para conseguir conciliar a manutenção da ordem e o intenso dinamismo social a que estamos submetidos. Uma tarefa de amplo espectro que necessita mais estudos para melhor compreensão e solução de desavenças que haverá enquanto a sociedade existir.

Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino

domingo, 22 de fevereiro de 2015

A justiça constitucional

Um fenômeno comum nos países pós-guerra, a judicialização apresentou-se no Brasil como consequência da redemocratização de 1988, junto a promulgação da nova Constituição. Significa que questões de grande repercussão política ou social são aclamadas pelo povo através do Poder Judiciário, com linguagem constitucional, e não mais ideológica.
A escolha de representantes ao Congresso Nacional e ao Poder executivo deixaram de refletir os preceitos ideológicos do povo, que, com a democracia instalada, partilhou e reviveu a cidadania, a conscientização dos direitos individuais e a crença na justiça. Tornou-se, segundo o francês Antoine Garapon, “o muro das lamentações do mundo moderno”. É interessante que, se por um lado o ambiente democrático influencia a judicialização e a movimentação do povo para as conquistas sociais, por outro, firma-se se em um ambiente não democrático, uma vez que o judiciário é composto por membros não eleitos, e mesmo assim produzem efeitos de lei.
Assim, é de importância ressaltar que a constitucionalização abrangente e a abrangência do controle de constitucionalidade brasileira também tornaram-se causas do fenômeno supracitado. O ativismo judicial, isto é, a interpretação dos princípios constitucionais de modo a ampliar o sentido da constituição também são seus estimulantes.
Na discussão da constitucionalidade de cotas raciais aos estudantes acadêmicos, vê se a tentativa de conquistar justiça em um Estado que não consegue garantir suas promessas e nem proteger a minoria marginalizada. No caso das cotas na UNB, o Partido Democrata tentou utilizar argumentos de equidade, espírito meritocrático e não discriminação racial, postos como garantias constitucionais. Vemos o ativismo social agregado a judicialização na interpretação do STF, em que a equidade só seria mantida através de cotas, e que não havia inconstitucionalidade no ato, apenas sua valoração. 

Ana Carolina Almeida Ayres, Direito diurno 1º ano.